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DECRETO Nº 39.494, DE 17 DE MARÇO DE 1998

(MG de 19

(REVOGADO PELO DECRETO 40.851/99)

(4) Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos artístico-culturais no Estado.

Efeitos de 19/03 a 25/06/98 - Redação original deste Decreto:

"Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado."

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, Decreta:

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado, de que trata a Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e execução de projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo de que trata este Decreto, que tenha, no mínimo, um (1) ano de existência legal e efetiva atuação devidamente comprovadas;

(1) II - incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou , na hipótese do artigo 33, qualquer pessoa jurídica que apoie financeiramente projeto cultural apresentado na forma estabelecida neste Decreto, oferecendo como participação própria, no mínimo, vinte por cento (20%) do total dos recursos destinados ao projeto;"

Efeitos de 19/03 a 08/04/98 - Redação original deste Decreto:

"II - incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou, na hipótese do artigo 34, qualquer pessoa jurídica, que apoie financeiramente projeto cultural apresentado na forma estabelecida neste Decreto, oferecendo como participação própria, no mínimo, vinte por cento 20% do total dos recursos destinados ao projeto;"

III - Certificado de Aprovação (CA): o documento emitido pela Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP), da Secretaria de Estado da Cultura (SEC), representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural, discriminando o empreendedor, os dados do projeto aprovado, inclusive o prazo final de sua execução, e os valores dos recursos a serem aplicados no projeto, separando os provenientes do incentivo de que trata este Decreto, conforme modelo constante do Anexo I;

IV - Declaração de Intenção (DI): o documento no qual o incentivador formaliza sua concordância em apoiar projeto cultural específico, com detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao empreendedor, inclusive quanto ao montante relativo à participação própria, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) nele consignar seu deferimento, conforme modelo constante do Anexo II;

Parágrafo único - Não poderão ser incentivadores as microempresas e as empresas de pequeno porte, de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

Capítulo II

Da Comissão Técnica

Art. 3º - A CTAP, formada paritariamente por técnicos da SEC e de suas instituições vinculadas e por representantes de entidades do setor cultural de Minas Gerais, será composta de oito (8) membros efetivos e quatro (4) suplentes, de comprovada idoneidade e reconhecida competência na área, nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura, para um mandato de um (1) ano, que poderá ser renovado, uma única vez, observada a representação paritária.

§ 1º - O setor cultural será representado por quatro (4) membros efetivos e dois (2) suplentes, indicados por entidades culturais de âmbito estadual, e a SEC, pelos membros restantes.

§ 2º - A presidência da CTAP será exercida por um dos membros representantes da SEC, indicado pelo Secretário de Estado da Cultura.

§ 3º - Nas deliberações da CTAP, o Presidente terá, além do voto ordinário, o de desempate.

§ 4º - O Secretário de Estado da Cultura, após a publicação deste Decreto, fará publicar no Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação a convocação para que, no prazo de dez (10) dias, seja feito o credenciamento junto à SEC das entidades culturais de âmbito estadual interessadas em participar da CTAP.

§ 5º - Somente poderão inscrever-se entidades, sindicatos, instituições ou associações civis sem fins lucrativos com objetivo e atuação prioritariamente culturais e que tenham, no mínimo, um (1) ano de existência legal.

§ 6º - O pedido de credenciamento será formulado por escrito e instruído com cópia do estatuto do requerente devidamente registrado, indicação da ata de eleição da sua diretoria e descrição das atividades desenvolvidas no último ano, de modo a comprovar sua efetiva atuação na área cultural.

§ 7º - A SEC fará publicar no Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação, em cinco (5) dias após o prazo indicado no § 4º, o nome das entidades habilitadas a indicar titulares e suplentes, em listas tríplices.

§ 8º - A indicação de candidato a membro da CTAP deverá ser encaminhada ao Secretário de Estado da Cultura, no prazo de dez (10) dias da publicação do comunicado de que trata o parágrafo anterior.

§ 9º - Na hipótese de as entidades não indicarem candidatos em número suficiente para a composição da CTAP, cabe ao Secretário de Estado da Cultura a livre indicação dos respectivos membros.

§ 10 - No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro da CTAP, quando já iniciado o período a que se refere o caput deste artigo, o mandato do membro substituto terminará juntamente com os dos demais.

§ 11 - Será considerada renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de membro da CTAP a três (3) reuniões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação ao Secretário de Estado da Cultura.

§ 12 - Perde a qualidade de membro da CTAP o representante da SEC que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido do seu cargo efetivo durante o mandato.

§ 13 - Enquanto estiverem no exercício de seus mandatos e no ano que suceder ao seu término, não será permitido aos membros da CTAP apresentarem projetos por si ou por interposta pessoa.

§ 14 - A vedação de que trata o parágrafo anterior se aplica exclusivamente aos membros da CTAP, não se estendendo às entidades que os tenham indicado.

§ 15 - Caracterizado qualquer vínculo de parentesco consangüíneo ou afim até o segundo (2º) grau entre o postulante ao incentivo e algum membro da CTAP, este não participará da análise e votação do projeto.

§ 16 - Os membros da CTAP não farão jus a remuneração pelo exercício de suas atividades.

Art. 4º - A CTAP terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno, por ela elaborado no prazo de dez (10) dias, contado da posse de seus membros, e aprovado pelo Secretário de Estado da Cultura.

§ 1º - Do Regimento Interno constarão, entre outras normas, o cronograma de reuniões e a forma de convocação, bem como o roteiro para análise dos projetos.

§ 2º - O Regimento Interno e as demais normas e decisões da CTAP serão divulgados no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - As deliberações da CTAP serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, seis (6) de seus membros efetivos.

Art. 5º - A CTAP contará com uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada com o apoio operacional da SEC.

Art. 6º - Compete à CTAP:

I - analisar os projetos culturais protocolizados, de forma independente e autônoma, solicitando à SEC avaliação técnica ou consultoria externa especializada, quando imprescindível para a decisão;

II - dar publicidade às suas decisões, especialmente quanto aos projetos aprovados;

III - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados;

IV - elaborar relatório das atividades desenvolvidas;

V - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto, inclusive na hipótese do artigo 18.

 

Capítulo III

Dos Projetos

(5) Art. 7º - Poderão receber os recursos os projetos de caráter estritamente artístico-cultural de interesse do Estado, nas áreas de:

Efeitos de 19/03 a 25/06/98 - Redação original deste Decreto:

"Art. 7º - Poderão receber os recursos os projetos de caráter estritamente artístico ou cultural de interesse do Estado, nas áreas de:"

I - teatro, dança, circo, ópera e côngeneres;

II - cinema, vídeo, fotografia e côngeneres;

III - design, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e côngeneres;

IV - música;

V - literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte;

VI - folclore e artesanato;

VII - pesquisa e documentação;

VIII - preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;

IX - biblioteca, arquivo, museu e centro cultural;

X - bolsa de estudo nas áreas cultural e artística;

XI - seminário e curso de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimento de ensino sem fins lucrativos;

XII - transporte e seguro de objeto de valor cultural, destinado a exposição pública.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica aos projetos que visem à exibição, utilização ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão do benefício a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

Art. 8º - A CTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos culturais a serem incentivados, bem como o período de inscrição deles, observado o disposto no artigo 37.

Parágrafo único - Caso o limite fixado no § 1º do artigo 27 não seja atingido, haverá abertura de novo edital de convocação.

Art. 9º - A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão do incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto cultural, de acordo com o modelo de formulário e a documentação constantes do Anexo III, indicando o os objetivos e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e posterior controle e fiscalização.

§ 1º - Os projetos culturais serão protocolizados na Secretaria Executiva da CTAP, devendo constar dos protocolos as identificações do projeto e do empreendedor e a data de recebimento.

(2) § 2º - A análise dos projetos obedecerá à ordem de protocolo."

Efeitos de 19/03 a 08/04/98 - Redação original deste Decreto:

"§ 2º - A aprovação dos projetos obedecerá à ordem de protocolo."

§ 3º - Para efeito de aprovação, a análise do projeto se restringirá ao seu enquadramento na forma deste Decreto, sem considerações quanto à maior conveniência e oportunidade de sua realização em relação a outro.

§ 4º - O disposto neste artigo também se aplica às pessoas de que tratam os §§ 1º e 3º do artigo 14.

§ 5º - Atingido o limite previsto no § 1º do artigo 27, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o exercício seguinte para receber o incentivo.

Art. 10 - A Secretaria Executiva, após receber e protocolizar o projeto, deve, no prazo de dez (10) dias, proceder à sua pré-análise, com o objetivo de verificar os requisitos básicos exigidos para o enquadramento da proposta.

Parágrafo único - Das decisões indeferidas, resultantes da análise de que trata este artigo, cabe recurso ao Secretário de Estado da Cultura, no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação do indeferimento.

Art. 11 - Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor orçamentário dos projetos culturais, para fins de concessão do CA:

I - cento e oitenta mil reais (R$180.000,00), para projetos relacionados com produtos culturais;

II - trezentos mil reias (R$300.000,00), para projetos relativos à promoção de eventos culturais;

(5) III - quatrocentos mil reais (R$400.000,00), para projetos que envolvam reforma de edificação, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de entidades artístico-culturais sem fins lucrativos.

Efeitos de 19/03 a 25/06/98 - Redação original deste Regulamento:

"III - quatrocentos mil reais (R$400.000,00), para projetos que envolvam reforma de edificação, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de entidades culturais."

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se:

1) produto cultural: o artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita;

2) evento cultural: o acontecimento de caráter cultural de existência limitada à sua realização ou exibição;

(5) 3) reforma de edificações, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de entidades artístico-culturais sem fins lucrativos: a conservação e restauração de prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público ou de seu interesse de preservação, respeitada a legislação relativa a Patrimônio Cultural do Estado, bem como restauração de obras de arte e bens móveis de reconhecido valor artístico-cultural, consultados os órgãos de preservação do patrimônio quando for o caso; e a construção, organização, manutenção e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições artístico-culturais sem fins lucrativos, bem como aquisição de acervos e material necessários ao seu funcionamento.

Efeitos de 19/03 a 25/06/98 - Redação original deste Regulamento:

"3) reforma de edificações, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de entidades culturais: a conservação e restauração de prédio, monumento logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público ou de seu interesse de preservação, respeitada a legislação relativa ao Patrimônio Cultural do Estado, bem como restauração de obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural, consultados os órgãos de preservação do patrimônio, quando for o caso; e a construção, organização, manutenção e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições culturais, bem como aquisição de acervos e material necessários ao seu funcionamento."

§ 2º - Equiparam-se a projetos culturais previstos no item 3 do parágrafo anterior os planos anuais de atividades:

1) de pessoas jurídicas de que trata o § 3º do artigo 14;

(5) 2) de instituições artístico-culturais sem fins lucrativos não pertencentes ao Poder Público com serviços relevantes prestados à cultura mineira, assim reconhecidas, em cada caso, pela CTAP.

Efeitos de 19/03 a 25/06/98 - Redação original deste Regulamento:

"2) de instituições culturais não pertencentes ao Poder Público com serviços relevantes prestados à cultura mineira, assim reconhecidas, a cada caso, pela CTAP."

Art. 12 - Os limites estabelecidos no artigo anterior não se aplicam aos projetos a serem financiados na forma do inciso II do artigo 27, cabendo à CTAP consultar a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), antes da emissão do CA.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, o projeto deverá estar acompanhado da manifestação formal do incentivador.

Art. 13 - A CTAP poderá estabelecer no CA a concessão de recursos em limite inferior ao solicitado pelo empreendedor.

Art. 14 - É vedada a apresentação de projetos:

I - por membros da CTAP, por si ou por terceiros;

II - por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera federativa;

III - para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador ou o contribuinte, bem como suas coligadas ou controladas, e os sócios, titulares ou diretores, estendida a vedação aos ascendentes, descendentes de primeiro (1º grau e cônjuges ou companheiros de qualquer deles.

§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica a entidade da administração pública indireta estadual que desenvolva atividade relacionada com as áreas cultural ou artística.

§ 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculação direta ou indireta com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações culturais por ela criadas e mantidas.

§ 3º - O incentivo fiscal pode ser concedido a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.

Art. 15 - O empreendedor poderá apresentar até dois (2) projetos com prazos de execução concomitantes, ainda que parcialmente, inclusive nas hipóteses dos §§ 1º e 3º do artigo anterior.

Art. 16 - A CTAP decidirá quanto à aprovação do projeto, no prazo de quarenta e cinco (45) dias após o término das inscrições, emitindo, quando for o caso, o CA.

§ 1º - O CA será emitido em três (3) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - emprendedor;

2) 2ª via - SEF, devendo ser entregue na forma prevista no § 1º do artigo 28;

3) 3ª via - CTAP.

§ 2º - O CA, para efeito de captação de recursos junto a potencial incentivador, terá validade de um (1) ano, a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado, se for o caso.

Art. 17 - A CTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de sessenta (60) dias após o término das inscrições, a lista de projetos aprovados, com o nome de seus empreendedores e o valor autorizado dos incentivos.

Art. 18 - A participação própria do incentivador poderá ser feita ocorrer por meio de moeda corrente, fornecimento de mercadoria, prestação de serviços ou cessão de uso de imóvel necessários à realização do projeto.

Art. 19 - O percentual destinado ao pagamento dos itens de elaboração e agenciamento não poderá ser superior a dez por cento (10%) do valor do projeto.

(3) Art. 20 - O item mídia não poderá ser superior a vinte por cento (20%) do valor total do projeto, cabendo à CTAP a sua autorização integral ou parcial.

Efeitos de 19/03 a 07/05/98 - Redação original deste Decreto:

"Art. 20 - O item mídia/divulgação não poderá ser superior a vinte por cento (20%) do valor total do projeto para fins de incentivo, cabendo à CTAP a sua autorização integral ou parcial."

Art. 21 - O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado.

Art. 22 - Os projetos deverão ser acompanhados de comprovação específica, quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes, tais como leis de incentivos fiscais federal e municipais, patrocínio de empresa privada, ainda que sem o benefício fiscal, empréstimo bancário e convênio com Prefeitura Municipal.

(5) Art. 23 - É obrigatória a veiculação e a inserção do nome oficial Governo de Minas Gerais/Secretaria de Estado da Cultura - Lei Estadual de Incentivo à Cultura - ICMS e de seus símbolos em toda divulgação ou peça promocional do projeto incentivado e de seus produtos resultantes, no padrão a ser definido pela CTAP."

Efeitos de 19/03 a 25/06/98 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 23 - É obrigatória a veiculação e a inserção do nome oficial Governo de Minas Gerais / Secretaria de Estado da Cultura Lei Estadual de Incentivo à Cultura e de seus símbolos em toda divulgação ou peça promocional do projeto incentivado e de seus produtos resultantes, no padrão definido pela CTAP."

Art. 24 - O prazo máximo permitido para a conclusão do projeto cultural é de doze (12) meses, contados da data de deferimento do incentivo pela SEF, podendo ser prorrogado a critério da CTAP.

Art. 25 - O empreendedor do projeto cultural fornercerá à Secretaria Executiva da CTAP, no prazo previsto no artigo seguinte, todo o material publicitário e promocional utilizado, que passará a fazer parte da memória técnica da SEC.

Art. 26 - O empreendedor deverá, ao término de trinta (30) dias da execução do projeto cultural, apresentar à Secretaria Executiva da CTAP detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e dispendidos, com os comprovantes, inclusive cópia fornecida pela instituição financeira do cheque relativo ao depósito recebido, e extratos de movimentação financeira da conta corrente vinculada ao projeto, além do relatório técnico das atividades desenvolvidas e dos resultados do projeto.

§1º - A prestação de contas apresentada pelo empreendedor ficará sujeita à auditoria do órgão estadual competente.

§ 2º- A CTAP cientificará a Superintendência da Receita Estadual (SRE) ou a PGFE, no prazo de dez (10) dias, contado do recebimento da prestação de contas, do pleno atendimento das condições previstas neste Decreto.

 

Capítulo IV

Dos Incentivos

Art. 27 - O incentivo fiscal consistirá:

I - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 30, limitada a três por cento (3%) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total;

II - no repasse de dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento (18,75%) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1996, observado o disposto no artigo 31.

§ 1º - O valor total dos recursos deduzidos na forma do inciso I não poderá exceder, relativamente ao exercício anterior, os seguintes percentuais da receita líquida anual do ICMS:

1) quinze centésimos por cento (0,15%), para o exercício de 1998;

2) vinte centésimos por cento (0,20%), para o exercício de 1999;

3) vinte e cinco centésimos por cento (0,25%), para o exercício de 2000;

4) trinta centésimos por cento (0,30%), para os exercícios seguintes.

§ 2º - O total de recursos destinados aos empreendedores de que tratam os §§ 1º e 3º do artigo 14 não poderá exceder trinta e cinco por cento (35%) da parcela da receita do ICMS estabelecida anualmente pelo Estado para projetos culturais, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - O incentivo de que trata o inciso II não se sujeita aos limites fixados nos parágrafos anteriores.

Art. 28 - O formulário da DI será obtido junto à CTAP, devendo o incentivador preenchê-lo em quatro (4) vias, que serão entregues na forma do § 1º, e, após manifestação da SEF, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - empreendedor;

II - 2ª via - incentivador;

III - 3ª via - CTAP, na forma do § 5º;

IV - 4ª via - SEF.

(8) § 1º - Para o fim de obtenção do benefício, deverá ser apresentada a DI, acompanhada do CA:

Efeitos de 19/03 a 28/09/98 - Redação original deste Decreto:

"§ 1º - Para o fim de obtenção do benefício, deverá ser apresentada a DI, acompanhada do CA, de cópia dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual, e suas alterações, e, quando for o caso, do instrumento de mandato:"

1) pelo empreendedor, à Superintendência da Receita Estadual (SRE), na hipótese do inciso I do artigo anterior;

2) pelo incentivador, à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), na hipótese do inciso II do artigo anterior.

(8) § 2º - A SRE ou a PRFE, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do protocolo ou do recebimento via SIPRO, analisará o pedido, consignando, se for o caso, o deferimento na DI, observado o disposto no inciso I do artigo 31.

(8) § 3º - A SRE não deferirá o pedido se o incentivador for devedor de crédito tributário, salvo se a exigibilidade estiver suspensa, devendo o interessado anexar à DI certidão negativa de débitos fiscais expedida para este fim específico.

Efeitos de 19/03 a 28/09/98 - Redação original deste Decreto:

"§ 2º - A SRE ou a PRFE, no prazo de cinco (5) dias, analisará o pedido, consignando, se for o caso, o deferimento na DI, observado o disposto no inciso I do artigo 31.

§ 3º - A SRE não deferirá o pedido se o incentivador for devedor de crédito tributário, salvo se a exigibilidade estiver suspensa."

§ 4º - Serão deferidas tantas DI quantos forem os incentivadores do projeto.

§ 5º - A SRE ou a PRFE comunicará à CTAP, no prazo de dez (10) dias, o deferimento do incentivo, mediante remessa da via da DI.

Art. 29 - O empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente em banco de sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação financeira relativa ao projeto.

(7) § 1º - O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam pelo menos vinte por cento (20%) do valor concedido para o incentivo.

Efeitos de 19/03 a 17/08/98 - Redação original deste Decreto:

"§ 1º - O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam pelo menos vinte por cento (20%) do valor apresentado para a realização do projeto."

§ 2º - Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à execução do projeto cultural, com a devida prestação de contas.

Art. 30 - Na hipótese do inciso I do artigo 27, o incentivador efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito do valor na conta bancária de que trata o artigo anterior, por meio de cheque nominal, devendo o empreendedor emitir recibo em três (3) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Incentivador;

II - 2ª via - Empreendedor;

III - 3ª via - CTAP.

§ 1º - A via destinada à CTAP deverá ser enviada até dez (10) dias após a sua emissão.

(3) § 2º - A dedução , observado o disposto no inciso I do artigo 27, será iniciada após trinta (30) dias do repasse integral do recurso incentivado ao empreendedor, sendo que, quando se tratar de parcelamento previsto no § 3º do artigo 32, a dedução terá início trinta (30) dias após o repasse da 1ª parcela e assim sucessivamente.

Efeitos de 19/03 a 07/05/98 - Redação original deste Decreto:

"§ 2º - A dedução, observado o disposto no inciso I do artigo 27, será iniciada após trinta (30) dias do repasse integral do recurso incentivado ao empreendedor, inclusive quando se tratar do parcelamento previsto no § 3º do artigo 32."

§ 3º - A dedução de que trata o parágrafo anterior não se aplica ao valor decorrente da participação própria do incentivador.

§ 4º - O valor da dedução do imposto será escriturado no campo "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo ser mencionado, no campo "Observações", que o creditamento se deu na forma deste Decreto.

§ 5º - O contribuinte incentivador deverá elaborar relatório mensal e entregá-lo à Administração Fazendária (AF), no mesmo prazo de entrega do Demonstrativo de Informação e Apuração do ICMS (DAPI), contendo o valor total do incentivo obtido na forma deste Decreto para aplicação no projeto, o valor deduzido no mês e nos meses anteriores e o saldo remanescente.

§ 6º - O Chefe da AF deverá remeter à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) cópia do relatório de que trata o parágrafo anterior, que repassará as informações, de forma consolidada, à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE).

Art. 31 - Na hipótese do inciso II do artigo 27, o devedor poderá quitar o débito inscrito em dívida ativa com o desconto de vinte e cinco por cento (25%), desde que efetue, no prazo de cinco (5) dias, contado da entrega da DI:

I - o recolhimento de cinqüenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (56,25%) do total do crédito tributário por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na forma prevista na legislação específica, devendo constar, no campo "Histórico", que o recolhimento se deu na forma deste Decreto;

II - o repasse dos dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento (18,75%) do total do crédito tributário diretamente ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado em conta bancária de que ele seja titular, prevista no artigo 29.

§ 1º - A apresentação da DI, na forma do § 1º do artigo 28, importa confissão do débito e renúncia a qualquer impugnação ou recurso, devendo o devedor, no caso de ação judicial proposta, responsabilizar-se pelas despesas judiciais e honorários advocatícios, que não incidirão sobre o desconto de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao saldo remanescente de parcelamento em curso de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1996, observado o § 1º do artigo seguinte.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

§ 4º - O empreendedor emitirá recibo do valor recebido, na forma prevista no caput e no § 1º do artigo 30.

(8) Art. 32 - O recolhimento de que trata o inciso I do artigo anterior poderá, a critério da PRFE, ser efetuado parceladamente, na forma e condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado o requerimento de parcelamento e efetuado o recolhimento da entrada prévia no prazo previsto no caput do artigo anterior, observado o disposto no § 2º do artigo 35.

Efeitos de 19/03 a 07/05/98 - Redação original deste Decreto:

"Art. 32 - O recolhimento de que trata o inciso I do artigo anterior poderá, a critério da PRFE, ser efetuado em até trinta e seis (36) parcelas, na forma estabelecida em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado o requerimento de parcelamento e efetuado o recolhimento da entrada prévia no prazo previsto no caput do artigo anterior, observado o disposto no § 2º do artigo 35. "

§ 1º - Na hipótese do § 2º do artigo anterior, para o efeito de fixação do limite das parcelas a serem concedidas, serão deduzidas as quitadas no parcelamento anterior.

§ 2º - Concedido o parcelamento, será requerida a suspensão da execução fiscal proposta, desde que pagas as despesas judiciais.

§ 3º - Os repasses de que tratam o caput do artigo 30 e o inciso II do artigo anterior poderão ser efetivados em até cinco (05) parcelas, observado o cronograma do projeto.

Art. 33 - Havendo expressa e formal anuência do contribuinte do ICMS, a quitação do crédito tributário inscrito em dívida ativa e a destinação de recursos para projeto cultural nos termos do inciso II do artigo 27 poderão ser efetivadas por qualquer pessoa jurídica interessada em figurar como incentivador, hipótese em que o DAE será preenchido com os dados do devedor, devendo constar, no campo "Histórico", a identificação do incentivador.

Parágrafo único - Caberá à PGFE, quando necessário, mediante manifestação formal do devedor, empreender ação com o fim de encaminhá-lo a incentivador interessado, devidamente cadastrado junto à CTAP.

Art. 34 - A quitação total do crédito tributário e, se for o caso, o conseqüente arquivamento do Processo Tributário Administrativo e extinção de execução fiscal proposta, ficam condicionadas ao atendimento do disposto no artigo 26.

 

Capítulo V

Das Penalidades

Art. 35 - O incentivador ou o contribuinte do ICMS que se utilizar indevidamente dos incentivos deste Decreto, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:

I - multa correspondente a duas (2) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo das demais sanções civis, penais ou tributárias, inclusive o recolhimento do crédito tributário autorizado como incentivo;

II - pagamento do crédito tributário dispensado, previsto no inciso II do artigo 27, acrescido dos encargos legais.

§ 1º - Na hipótese de o projeto cultural não se realizar, o empreendedor deverá apresentar justificativa fundamentada perante à CTAP, que, aceitando o motivo, comunicará à SRE ou à PGFE, para o fim de intimar o incentivador ou o contribuinte, no prazo de dez (10) dias, a recolher o crédito tributário autorizado como incentivo, acrescido dos encargos legais, sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, não se aplicando a multa prevista no inciso I.

§ 2º - Ao incentivador considerado desistente do parcelamento de que trata o capute o § 1º do artigo 32 será aplicado o disposto na legislação específica, sem prejuízo do previsto no inciso II deste artigo e do recolhimento do crédito tributário autorizado como incentivo.

 

Capítulo VI

Disposições Finais

Art. 36 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura terão acesso à toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados na forma deste Decreto.

Art. 37 - Para o exercício de 1998, o edital de que trata o artigo 8º será publicado pela SEC, devendo os projetos ser entregues no período de 15 de abril a 15 de maio do corrente exercício.

Art. 38 - Os Secretários de Estado da Fazenda e de Estado da Cultura ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a baixar normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 39- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

ANEXO I

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA)

 

CA Nº:

 

1 - Projeto :

2 - Protocolo CTAP/SEC Nº:

3 - Prazo de Execução:

4 - Idendificação do Empreendedor:

Nome:

CGC/CPF:

Endereço:

5 - Especificação dos Recursos:

Custo Total do Projeto:

Incentivo Fiscal:

6 - A Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP) concede este certificado, nos termos do Decreto nº 39.494/98.

Belo Horizonte, aos ________ de __________ de 1998.

Presidente da CTAP

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO (DI)

 

_________________________________________________________________________, estabelecido na _________________________________________________, CGC _______________________, inscrição estadual _________________, neste ato representado por________________________________________, declara que pretende incentivar a execução do projeto cultural constante do Certificado de Aprovação (CA) nº________________, nas seguintes condições:

1 - Especificação dos Recursos:

a - Custo Total do Projeto:

b - Participação do Incentivador no Projeto:

b.1 - Incentivo Fiscal:

b.2 - Participação Própria:

2 - Forma de Repasse:

Parcela Valor Data Limite

Única

01

02

03

04

05

3 - Identificação do Contribuinte, se pessoa diversa do Incentivador, na hipótese do artigo 33 do Decreto nº 39.494/98:

a - Nome:

b - Inscrição Estadual:

c - Representante Legal:

(7) 4 - Modalidade de Incentivo Fiscal:

(7) Dedução mensal do saldo devedor do ICMS no período, limitado a três por cento (3%), iniciada em trinta (30) dias após o repasse integral do recurso incentivado ao empreendedor, sendo que, quando se tratar do parcelamento previsto no § 3º do artigo 32, a dedução terá início trinta (30) dias após o repasse da primeira parcela, e assim sucessivamente.

Efeitos de 19/03 a 17/08/98 - Redação original deste Decreto:

"4 - Modalidade de Incentivo Fiscal:

- Dedução mensal do saldo devedor do ICMS no período, limitada a 3%, iniciada 30 (trinta) dias após o repasse integral do recurso incentivado ao empreendedor;"

- Repasse de 18,75% do crédito tributário inscrito em dívida ativa, constante do(s) PTA nºs __________________________________________________, hipótese em que confesso o débito e renuncio a qualquer impugnação ou recurso, responsabilizando-me, no caso de ação judicial proposta, pelas despesas judiciais e honorários advocatícios, comprometendo-me a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da apresentação desta:

- o valor total do crédito tributário remanescente;

- a entrada prévia relativa ao parcelamento do crédito tributário remanescente.

5 - Declaro estar ciente das condições estabelecidas no Decreto nº_____________ , inclusive das penalidades previstas no artigo 35, bem como que a quitação do crédito tributário fica condicionada ao atendimento do disposto no artigo 26.

 

__________________________, aos _____ de __________ de 1998.

___________________________ __________________________

Incentivador Contribuinte

 



 

- Fica autorizado o contribuinte acima qualificado a utilizar o incentivo fiscal na forma proposta no item 4 desta DI.

- O contribuinte acima qualificado não está autorizado a utilizar o incentivo fiscal de que trata o Decreto nº 39.494/98.

_____________________, aos _____ de _________________de 1998.

__________________________________________________

- Diretor da SRE

- Procurador Regional da Fazenda Estadual

 

ANEXO III

FORMULÁRIO PADRÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO CULTURAL

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA Nº 12.733/98

DECRETO Nº 39.494/98

PROTOCOLO Nº

PÁGINA

01

 

USO EXCLUSIVO DA CTAP

 

1) Nome do Projeto

EMPREENDEDOR DO PROJETO

2) Nome ou razão social

3) CPF/CGC

4) Nome do dirigente

5) Cargo/função

6) Endereço (logradouro/número/complemento)

7) Bairro

8) Cidade

9) UF

10) CEP

11) CI do dirigente

12) Órgão expedidor

13) Telefone

14) Fax

15) Fins ucrativos

SIM NÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO PRINCIPAL DO PROJETO

16) Código nº (Campo 18)

17) Área

18) Áreas de Atuação

001. Teatro, Dança, Circo, Ópera e congêneres

002. Cinema, Vídeo, Fotografia e congêneres

003. Design, Artes Plásticas, Artes Gráficas, Filatelia, congêneres

004. Música

005. Literatura, inclusive Obras de Referência, Revistas e Catálogos de Artes

006. Folclore e Artesanato

007. Pesquisa e Documentação

008. Preservação e Restauração de Patrimônio Histórico e Cultural

009. Bibliotecas, Museus e Centros Culturais

010. Bolsas de estudo nas áreas cultural e artística

011. Seminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos

012. Transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas

19) Documentos a serem anexados ao processo:

a - Cópia do Contrato Social e CGC (pessoas jurídicas) ou C. Identidade e CPF (pessoas físicas)

b - Currículo com ênfase nas atividades do Projeto

c - Declaração de Utilidade Pública - Lei

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO PROJETO

20) Nome completo do empreendedor

21) Data

22) Assinatura



GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA Nº 12.733/97

DECRETO Nº 39.494/98

PROTOCOLO Nº

PÁGINA

02

 

USO EXCLUSIVO DA CTAP

 

23)

DESCRIÇÃO DO PROJETO

Apresentação e Objetivos

 

 

 

 



 

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA Nº 12.733/97 - DECRETO Nº 39.494/98.

PROTOCOLO Nº

PÁGINA

03

 

USO EXCLUSIVO DA CTAP

 

24)

JUSTIFICATIVA CULTURAL E ARTÍSTICA DO PROJETO

Motivos que o levaram a propor o projeto

 

 

 

 

 



 

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA Nº 12.733/98

DECRETO Nº 39.494/98

PROTOCOLO Nº

PÁGINA

04

 

USO EXCLUSIVO DA CTAP

 

25)

PRODUTO

Detalhamento do produto cultural resultante do projeto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRONOGRAMA DO PROJETO

Resumo

26) As datas para a realização do projeto estão definidas?

SIM NÃO

27) Local onde será realizado o projeto.

Município:

Início ____/ ____/ ____

Término ____/ ____/ ____

Duração prevista __________dias/meses

28) Observações



GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA Nº 12.733/97

DECRETO Nº 39.494/98

PROTOCOLO Nº

PÁGINA

05

 

USO EXCLUSIVO DA CTAP

 

29)

DETALHAMENTO DAS ATIVIDADES

Descrição das etapas de execução do projeto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA Nº 12.733/97

DECRETO Nº 39.494/98

PROTOCOLO Nº

PÁGINA

06

 

USO EXCLUSIVO DA CTAP

 

30)

DIVULGAÇÃO

Plano de mídia do projeto

(Preencha, se for o caso)

 

 

 

 

 

 

 

 

31)

PÚBLICO

Número e perfil de pessoas a serem atingidas pelo projeto

 

 

 

 

 



 

 

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LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA Nº 12.733/97

DECRETO Nº 39.494/98

PROTOCOLO Nº

PÁGINA

07

 

USO EXCLUSIVO DA CTAP

 

ORÇAMENTO

De acordo com as atividades planejadas, detalhe todas as despesas

previstas com o seu valor em Reais

32) Tipo de Despesa

33) Quantitatovos

34) Valor em Reais (R$)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35) Observações:

a) Esta folha deverá ser preenchida em tantas vias quantas necessárias à discriminação das despesas.

b) No caso de construção, conservação e restauração de imóveis, anexar os respectivos projetos arquitetônicos.

c) No caso de aquisição de acervos, detalhar o material a ser adquirido.



GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

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DECRETO Nº 39.494/98

PROTOCOLO Nº

PÁGINA

08

 

USO EXCLUSIVO DA CTAP

 

RESUMO DO ORÇAMENTO

36) VALOR TOTAL DO PROJETO: R$ ______________

37) VALOR DO INCENTIVO PLEITEADO: R$ ______________

38) VALOR DOS RECURSOS PRÓPRIOS DO INCENTIVADORR$___________________

(caso já o tenha definido)

39) VALOR A SER APOIADO POR OUTRAS FONTES/LEIS DE INCENTIVOR$______________

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS

40) Para a elaboração do presente projeto, foram contratados serviços profissionais de apoio técnico abaixo qualificados, dentro do limite de 10% do valor global do projeto, conforme constante do orçamento apresentado.

41) Empresa ou técnico contratado

42) CGC/CPF

43) Data

44) Nome completo do responsável

45) Assinatura

OBSERVAÇÕES ADICIONAIS

46)

 

 

 

 

 



 

(6)

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA Nº 12.733/97 - DECRETO Nº 39.494/98

PROTOCOLO Nº

PÁGINA

 

09

 

 

USO EXCLUSIVO DA CTAP

 



(6)

DECLARAÇÃO

 

47) Declaro que conheço as condições estabelecidas no Decreto nº 39.494/98, estando o projeto apresentado a ele adequado, não se enquadrando nas vedações previstas, comprometendo-me a executá-lo na forma proposta, sob, pela de responsabilidade civil e criminal.



(6)

48) Data

49) Nome Completo do Responsável

50) Assinatura



Efeitos de 19/03 a 25/06/98 - Redação original deste Regulamento:

"

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA Nº 12.733/97

DECRETO Nº 39.494/98

PROTOCLO Nº

PÁGINA

09

 

USO EXCLUSIVO DA CTAP

 



DECLARAÇÃO

47) Declaro que conheço as condições estabelecidas no Decreto nº ____________, estando o projeto apresentado a ele adequado, não se enquadrando nas vedações previstas, comprometendo-me a executá-lo na forma proposta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.



49) Data

50) Nome Completo do Responsável

51) Assinatura



"

NOTAS

(1) Efeitos a partir de 09/04/98 - Redação dada pelo art. 1º doDec. nº 39.546, de 08/04/98 - MG de 09.

(2) Efeitos a partir de 09/04/98 - Redação dada pelo art. 2º doDec. nº 39.546, de 08/04/98 - MG de 09.

(3) Efeitos a partir de 08/05/98 - Redação dada pelo art. 1º doDec. nº 39.575, de 07/05/98 - MG de 08.

(4) Efeitos a partir de 26/06/98 - Ementa alterada pelo art. 1º doDec. nº 39.684, de 25/06/98 - MG de 26.

(5) Efeitos a partir de 26/06/98 - Redação dada pelo art. 2º doDec. nº 39.684, de 25/06/98 - MG de 26.

(6) Efeitos a partir de 26/06/98 - Modelo alterado pelo art. 3º doDec. nº 39.684, de 25/06/98 - MG de 26

(7) Efeitos a partir de 18/08/98 - Redação dada pelo art. 1º doDec. nº 39.814, de 17/08/98 - MG de 18.

(8) Efeitos a partir de 29/09/98 - Redação dada pelo art. 1º doDec. nº 39.929, de 28/09/98 - MG de 29.