DECRETO Nº 39.929, DE 28 DE SETEMBRO DE 1998 (MG de 29) Altera dispositivos do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998, que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 (...) § 1º - Para o fim de obtenção do benefício, deverá ser apresentada a DI, acompanhada do CA: (...) § 2º - A SRE ou a PRFE, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do protocolo ou do recebimento via SIPRO, analisará o pedido, consignando, se for o caso, o deferimento na DI, observado o disposto no inciso I do artigo 31. § 3º - A SRE não deferirá o pedido se o incentivador for devedor de crédito tributário, salvo se a exigibilidade estiver suspensa, devendo o interessado anexar à DI certidão negativa de débitos fiscais expedida para este fim específico. (...) Art. 32 - O recolhimento de que trata o inciso I do artigo anterior poderá, a critério da PRFE, ser efetuado parceladamente, na forma e condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado o requerimento de parcelamento e efetuado o recolhimento da entrada prévia no prazo previsto no caput do artigo anterior, observado o disposto no § 2º do artigo 35. (...)" Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1998. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima |
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