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DECRETO Nº 39.929, DE 28 DE SETEMBRO DE 1998


DECRETO Nº 39.929, DE 28 DE SETEMBRO DE 1998

(MG de 29)

Altera dispositivos do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998, que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 (...)

§ 1º - Para o fim de obtenção do benefício, deverá ser apresentada a DI, acompanhada do CA:

(...)

§ 2º - A SRE ou a PRFE, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do protocolo ou do recebimento via SIPRO, analisará o pedido, consignando, se for o caso, o deferimento na DI, observado o disposto no inciso I do artigo 31.

§ 3º - A SRE não deferirá o pedido se o incentivador for devedor de crédito tributário, salvo se a exigibilidade estiver suspensa, devendo o interessado anexar à DI certidão negativa de débitos fiscais expedida para este fim específico.

(...)

Art. 32 - O recolhimento de que trata o inciso I do artigo anterior poderá, a critério da PRFE, ser efetuado parceladamente, na forma e condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado o requerimento de parcelamento e efetuado o recolhimento da entrada prévia no prazo previsto no caput do artigo anterior, observado o disposto no § 2º do artigo 35.

(...)"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima