DECRETO Nº 39.814, DE 17 DE AGOSTO DE 1998 (MG de 18) Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - O Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998, que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29............................................................................................................ § 1º - O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam pelo menos vinte por cento (20%) do valor concedido para o incentivo." "ANEXO II - DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO - DI ........................................................................................................................ 4 - Modalidade de Incentivo Fiscal: Dedução mensal do saldo devedor do ICMS no período, limitado a três por cento (3%), iniciada em trinta (30) dias após o repasse integral do recurso incentivado ao empreendedor, sendo que, quando se tratar do parcelamento previsto no § 3º do artigo 32, a dedução terá início trinta (30) dias após o repasse da primeira parcela, e assim sucessivamente." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 1998. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Octávio Elísio Alves de Brito João Heraldo Lima |
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