DECRETO Nº 39.684, DE 25 DE JUNHO DE 1998 (MG de 26) Altera o Decreto de nº 39.494, de 17 de março de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - A ementa do Decreto de nº 39.494, de 17 de março de 1998, é alterada para: "Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos artístico-culturais no Estado." Art. 2º - Os dispositivos abaixo constantes, do decreto indicado no artigo anterior a este, passam a ter a seguinte redação: "Art. 7º - Poderão receber os recursos os projetos de caráter estritamente artístico-cultural de interesse do Estado, nas áreas de: ............................................................................................................................... Art. 11 -................................................................................................................. III - quatrocentos mil reais (R$400.000,00), para projetos que envolvam reforma de edificação, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de entidades artístico-culturais sem fins lucrativos. § 1º -.................................................................................................................... 3) reforma de edificações, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de entidades artístico-culturais sem fins lucrativos: a conservação e restauração de prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público ou de seu interesse de preservação, respeitada a legislação relativa a Patrimônio Cultural do Estado, bem como restauração de obras de arte e bens móveis de reconhecido valor artístico-cultural, consultados os órgãos de preservação do patrimônio quando for o caso; e a construção, organização, manutenção e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições artístico-culturais sem fins lucrativos, bem como aquisição de acervos e material necessários ao seu funcionamento. § 2º -..................................................................................................................... 2) de instituições artístico-culturais sem fins lucrativos não pertencentes ao Poder Público com serviços relevantes prestados à cultura mineira, assim reconhecidas, em cada caso, pela CTAP. Art. 23 - É obrigatória a veiculação e a inserção do nome oficial Governo de Minas Gerais/Secretaria de Estado da Cultura - Lei Estadual de Incentivo à Cultura - ICMS e de seus símbolos em toda divulgação ou peça promocional do projeto incentivado e de seus produtos resultantes, no padrão a ser definido pela CTAP." Art. 3º - A página 09 do Anexo III ao Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998, tem o modelo a seguir:
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1998. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Octávio Elísio Alves de Brito João Heraldo Lima |
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