DECRETO Nº 39.546, DE 08 DE ABRIL DE 1998 (MG de 09) Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, Decreta: Art. 1º - O inciso II do artigo 2º do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998, que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado, de que trata a Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ......................................................................................................... II - incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou , na hipótese do artigo 33, qualquer pessoa jurídica que apoie financeiramente projeto cultural apresentado na forma estabelecida neste Decreto, oferecendo como participação própria, no mínimo, vinte por cento (20%) do total dos recursos destinados ao projeto;" Art. 2º - O § 2º do artigo 9º do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - ......................................................................................................... § 2º - A análise dos projetos obedecerá à ordem de protocolo." Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 1998. Eduardo Azeredo Álvaro Brandão de Azeredo Octávio Elísio Alves de Brito Jõao Heraldo Lima |
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