DECRETO Nº 44.866, DE 1º DE AGOSTO DE 2008 Revogado pelo Decreto nº47.427/2018 a partir de 19/06/2018. Regulamenta a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que trata a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 17.615, de julho de 2008, DECRETA: CAPÍTULO I Art. 1º A concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que trata a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, obedecerá ao disposto neste Decreto. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - Empreendedor: a) a pessoa física estabelecida no Estado de Minas Gerais, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e execução de projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo de que trata este Decreto, com efetiva atuação devidamente comprovada; ou b) a pessoa jurídica estabelecida no Estado de Minas Gerais, com objetivo prioritariamente cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e execução de projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo de que trata este Decreto, com, no mínimo, um ano de existência legal e efetiva atuação prioritária na área cultural, devidamente comprovados. (3) II - Incentivador: (4) a) o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que apoiar financeiramente projeto artístico-cultural com recursos deduzidos: (4) 1. do valor do ICMS devido mensalmente, na forma dos incisos I, II ou III do art. 28 e pagos ao empreendedor na forma do art. 31; (4) 2. do pagamento de débito tributário inscrito em dívida ativa, na forma do inciso IV do art. 28 e repassados ao empreendedor na forma do inciso II do art. 32; (4) b) a pessoa jurídica que apoiar financeiramente projeto artístico-cultural na forma do art. 34, com recursos deduzidos do pagamento de débito tributário inscrito em dívida ativa, nos termos do inciso IV do art. 28 e repassados ao empreendedor na forma do inciso II do art. 32, mediante anuência formalizada pelo contribuinte do ICMS devedor de crédito tributário inscrito em dívida ativa; (3) III - Certificado de Aprovação (CA): o documento emitido pela Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP), da Secretaria de Estado de Cultura (SEC), representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural, composto com os dados do empreendedor e do projeto aprovado, com o prazo final de sua captação, e com os valores dos recursos a serem aplicados no projeto; Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “II - Incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do qual trata o art. 3º da Lei nº.17.615, de 2008, ou, na hipótese do art. 34, qualquer pessoa jurídica, que apóie financeiramente projeto artístico-cultural apresentado na forma prevista neste Decreto, oferecendo como participação própria, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total dos recursos destinados ao projeto; III - Certificado de Aprovação (CA): o documento emitido pela Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP, da Secretaria de Estado de Cultura - SEC, representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural, discriminando o empreendedor, os dados do projeto aprovado, inclusive o prazo final de sua execução e captação, e os valores dos recursos a serem aplicados no projeto, separando os provenientes do incentivo de que trata este Decreto; e” IV - Declaração de Incentivo (DI): o documento no qual o incentivador formaliza sua concordância em apoiar projeto cultural específico, com detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao empreendedor, inclusive quanto ao montante relativo à participação própria e ao prazo para efetuação do seu repasse ao empreendedor, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF nele consignar seu deferimento. (4) § 1º Não podem figurar como incentivadores os contribuintes cuja receita bruta anual seja inferior ao limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte conforme definido pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo regime do Simples Nacional. (4) § 2º Por ocasião da divulgação do resultado do Edital a SEC informará como será disponibilizado o CA. (4) § 3º O valor dos recursos deduzidos na forma do art. 28, bem como o dos recursos repassados na forma dos arts. 31 e 32, II, será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, observado o § 5º. (4) § 4º Os incentivadores a que se refere o inciso II deverão integralizar como participação própria no mínimo 20% (vinte por cento) do apoio financeiro, a título de contrapartida, observado o disposto nos §§ 5º e 6º. (11, 12) § 5º - Relativamente ao período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017, o valor dos recursos deduzidos na forma do art. 28, bem como dos recursos repassados na forma dos arts. 31 e 32, será, no máximo, de: Efeitos de 28/11/2014 a 20/12/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 46.654 de 27/11/2014: “§ 5º Relativamente ao período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, o valor dos recursos deduzidos na forma do art. 28, bem como dos recursos repassados na forma dos art. 31 e 32, será, no máximo, de:” (4) I - 99% (noventa e nove por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso I do art. 28; (4) II - 97% (noventa e sete por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso II do art. 28; (4) III - 95% (noventa e cinco por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso III do art. 28. (4) § 6º Na hipótese do § 5º, o incentivador integralizará o restante dos recursos a que se referem os incisos I a III, como participação própria, a título de contrapartida, os seguintes percentuais de apoio financeiro: (4) I - 1% (um por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso I do art. 28; (4) II - 3% (três por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso II do art. 28; (4) III - 5% (cinco por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso III do art. 28. (6) Parágrafo único. Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “Parágrafo único. Não podem configurar como incentivadores as microempresas de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” CAPÍTULO II Art. 3º A Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP, de representação paritária, constituída por técnicos da SEC e de suas instituições vinculadas e por representantes de entidades do setor cultural de Minas Gerais, será organizada na forma de câmaras setoriais e colegiado, para mandato de um ano, que poderá ser renovado por até dois períodos. § 1º A presidência da CTAP será exercida por profissional de comprovada idoneidade e reconhecida competência na área, nomeado pelo Secretário de Estado de Cultura. § 2º Cada câmara setorial, uma para cada área cultural especificada no art. 10, será composta de quatro membros efetivos e dois suplentes, de comprovada idoneidade e reconhecida competência na área, nomeados pelo Secretário de Estado de Cultura. § 3º O setor cultural será representado por dois membros efetivos e um suplente, indicados por entidades culturais de reconhecida representatividade em suas respectivas áreas, e a SEC pelos membros restantes. § 4º Na composição de cada câmara setorial, deverá ser observada, sempre que possível, a existência de, pelo menos, um membro domiciliado no interior do Estado. § 5º A coordenação de cada câmara setorial será exercida por um dos membros representantes da SEC, indicado pelo Secretário de Estado de Cultura. § 6º O Presidente da CTAP acumulará a função de coordenador de uma das câmaras setoriais. § 7º Nas deliberações de cada câmara setorial, o coordenador terá, além do voto ordinário, o de desempate. (3) § 8º A SEC fará publicar no órgão Oficial dos Poderes do Estado, e em jornal de ampla circulação, o Edital de Convocação, para inscrição das entidades culturais de reconhecida representatividade em suas respectivas áreas, interessadas em participar da CTAP. Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “§ 8º A SEC, após a publicação deste Decreto, fará publicar no órgão Oficial dos Poderes do Estado, e em jornal de ampla circulação, a convocação para que, no prazo de dez dias, seja feita junto à mesma a inscrição das entidades culturais interessadas em participar da CTAP.” § 9º Somente poderão se inscrever entidades, sindicatos, instituições ou associações civis sem fins lucrativos, com objetivo e atuação prioritariamente culturais e que tenham, no mínimo, dois anos de existência legal. § 10. O pedido de credenciamento será formulado por escrito e instruído com cópias do estatuto do requerente e da ata de eleição da sua diretoria, devidamente registrados, descrição das atividades desenvolvidas no último ano, de modo a comprovar sua efetiva atuação na área cultural, e apresentação dos representantes indicados em lista tríplice, acompanhada de seus respectivos currículos. § 11. A SEC selecionará, dentre os representantes indicados, aqueles que farão parte da CTAP, fazendo publicar no Diário Oficial do Estado os membros designados. § 12. Na hipótese das entidades não indicarem candidatos em número suficiente para a composição da CTAP, inclusive quanto ao mínimo de representantes do interior previsto no § 4º, caberá à SEC a livre indicação dos respectivos membros. § 13. No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro da CTAP, quando já iniciado o período a que se refere o caput, o mandato do membro substituto terminará junto com os dos demais. § 14. Na hipótese de renúncia ou impedimento citados no § 13, será convocado o membro suplente. § 15. Caso o membro suplente não esteja disponível para atuar como efetivo, haverá abertura de novo edital para o preenchimento da vaga, com apresentação de novas listas tríplices por entidades pertencentes à área correspondente, no prazo estabelecido pela SEC, a quem caberá a escolha do membro substituto. § 16. Caso não haja indicações no edital previsto no § 15, caberá à SEC a livre indicação do membro substituto. § 17. Caracteriza a renúncia tácita ao mandato o não comparecimento de membro da CTAP a três reuniões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação à SEC. § 18. Perde a qualidade de membro da CTAP o representante da SEC que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido do seu cargo efetivo durante o mandato. § 19 Enquanto estiverem no exercício de seus mandatos, não será permitido aos membros da CTAP, titulares e suplentes, apresentarem projetos por si e participarem da equipe de projetos apresentados por terceiros. § 20. A vedação de que trata o § 19 aplica-se exclusivamente aos membros da CTAP, não se estendendo às entidades que os indicaram. § 21. Caracterizado qualquer vínculo de parentesco consangüíneo ou afim até o segundo grau entre o postulante ao incentivo e algum membro da CTAP, este não participará da análise e votação do projeto, o que deverá ser registrado em ata de reunião. § 22. Caberá aos membros da CTAP, representantes do setor cultural, em cada câmara setorial a escolha, entre eles próprios, daquele que comporá o colegiado. § 23. O colegiado será composto dos nove coordenadores das câmaras setoriais, representantes do poder público e dos nove representantes do setor cultural escolhidos. Art. 4º A CTAP terá seu funcionamento disciplinado por seu Regimento Interno, aprovado pela SEC. § 1º O Regimento Interno e as demais normas e decisões da CTAP serão divulgados no órgão oficial dos Poderes do Estado. § 2º As deliberações das câmaras setoriais serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, três de seus membros efetivos. § 3º As deliberações do colegiado serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, dez de seus membros. § 4º Nas deliberações do colegiado, o Presidente terá, além do voto ordinário, o de desempate. Art. 5º Para subsidiar as decisões da CTAP, a SEC poderá contratar consultoria externa especializada para analisar os projetos culturais protocolizados e emitir pareceres técnicos fundamentados. (1) Art. 6º Os recursos para a cobertura de itens da infraestrutura de funcionamento da CTAP, tais como pagamento de consultorias externas, de diárias de viagem, de passagens e alimentação aos membros residentes no interior, bem como monitoramento da execução dos projetos serão provenientes de recursos orçamentários da SEC, específicos para essa finalidade, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), reajustado a cada exercício. Efeitos de 02/08/2008 a 13/01/2010 - Redação original: “Art. 6º Os recursos para a cobertura de itens da infra-estrutura de funcionamento da CTAP, tais como pagamento de consultorias externas, diárias de viagem e alimentação da CTAP e monitoramento da execução dos projetos serão provenientes de suplementação orçamentária anual, específica para essa finalidade, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), reajustado a cada exercício.” Parágrafo único. A SEC, por intermédio da Superintendência de Fomento e Incentivo a Cultura - SFIC, deverá apresentar anualmente prestação de contas dos recursos destinados ao funcionamento da CTAP, obedecida a legislação estadual pertinente. Art. 7º Compete a cada Câmara Setorial da CTAP: I - avaliar os projetos culturais protocolizados; II - indicar ao colegiado os projetos a serem aprovados em sua respectiva área, bem como o valor do incentivo a ser concedido a cada; e III - deliberar sobre os pedidos de readequação dos projetos aprovados. § 1º A câmara setorial poderá vetar, total ou parcialmente, itens de despesa que considere inadequados no projeto apresentado pelo empreendedor e em seu pedido de readequação. § 2º A proposta de readequação do projeto deverá respeitar o objetivo, a ação principal e a área prioritária de abrangência geográfica do projeto original. Art. 8º Compete ao Colegiado da CTAP: I - deliberar, de forma independente e autônoma, sobre a aprovação dos projetos culturais pelas câmaras setoriais; II - deliberar sobre o percentual dos recursos que caberá a cada uma das nove áreas previstas no art. 10, tendo como referências a série histórica de aprovação da Lei Estadual de Incentivo à Cultura e o comportamento dos projetos apresentados em cada edital, por área cultural; III - deliberar sobre os percentuais destinados a projetos da capital e do interior em cada área, tendo como referências a série histórica de aprovação da Lei Estadual de Incentivo à Cultura e o comportamento dos projetos apresentados em cada edital, por área cultural, observado o disposto no § 5º do art. 10 da Lei nº 17.615, de 2008; IV - dar publicidade às suas decisões, especialmente quanto aos projetos aprovados; e (3) V - emitir parecer sobre prestações de contas que apresentem restrições apontadas pela SFIC, da SEC, mediante requisição da SEC. Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “V - emitir parecer sobre prestações de contas que apresentem restrições apontadas pela SFIC, da SEC.” Art. 9º Compete à SFIC: I - dar apoio operacional às atividades da CTAP; (3) II - pré-analisar os projetos apresentados em cada edital, com o objetivo de verificar os requisitos técnicos exigidos para o enquadramento da proposta, para posterior encaminhamento à CTAP; Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “II - pré-analisar os projetos apresentados em cada edital;” III - encaminhar os pedidos de readequação dos projetos aprovados para análise dos membros das câmaras setoriais; IV - monitorar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados; V - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto, inclusive na hipótese do art. 20; VI - analisar as prestações de contas dos projetos incentivados; VII - deliberar sobre as prestações de contas com restrições; VIII - conceder certificado de conclusão dos projetos com prestações de contas aprovadas; IX - solicitar ao Secretário de Estado de Cultura que notifique a Subsecretaria da Receita Estadual e a Advocacia-Geral do Estado - AGE, sobre a ocorrência de casos em que seja procedente a aplicação das penas previstas no art. 16 da Lei nº. 17.615, de 2008; X - elaborar relatório das atividades desenvolvidas; e XI - manter sistema de informações sobre os projetos culturais. Art. 10. Poderão receber recursos os projetos de caráter estritamente artístico-cultural de interesse do Estado, nas seguintes áreas: (3) I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres; (3) II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres; (3) III - artes visuais, incluindo artes plásticas, “design” artístico, “design” de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres; (3) IV - música; (3) V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas; (3) VI - preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico, o arqueológico e do patrimônio imaterial, inclusive folclore, artesanato e gastronomia; (3) VII - pesquisa e documentação; (3) VIII - centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; (3) IX - áreas culturais integradas. Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos; II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos; III - artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos; IV - música e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos; V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas e respectivos eventos, seminários, cursos e bolsas de estudos; VI - preservação e restauração do patrimônio material e imaterial, inclusive folclore e artesanato e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos; VII - pesquisa, documentação e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários e bolsas de estudos; VIII - centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos; e IX - áreas culturais integradas e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos.” (4) § 1º Os projetos artístico-culturais referentes às áreas de que tratam este artigo poderão abranger eventos, festivais, publicações, seminários, cursos e bolsas de estudos. (4) § 2º O disposto neste artigo somente se aplica aos projetos de caráter estritamente artístico-culturais de interesse público e que se destinem a incrementar a produção cultural regional, à exibição, utilização ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão do benefício a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares. (5) Parágrafo único. Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos projetos de caráter estritamente artístico-cultural de interesse público e que se destinam a incrementar a produção cultural regional, à exibição, utilização e/ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão do benefício a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.” (3) Art. 11. A SEC fará publicar no órgão oficial dos Poderes do Estado edital contendo o período de inscrição e os procedimentos exigidos para a apresentação de projeto artístico-cultural a ser incentivado. Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “Art. 11. A CTAP fará publicar no órgão oficial dos Poderes do Estado edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projeto artístico-cultural a ser incentivado, bem como o período de inscrição do mesmo.” Art. 12. A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão do incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto artístico-cultural, conforme modelo disponibilizado pela SFIC, indicando os objetivos e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e posterior controle e fiscalização. § 1º Os projetos culturais serão protocolizados na SFIC, da SEC, em formulário padrão devidamente preenchido. § 2º Para efeito de aprovação, a análise do projeto obedecerá a critérios consoantes com os objetivos previstos no art. 1º da Lei nº. 17.615, de 2008, a serem estabelecidos no edital de que trata o art. 11. § 3º Atingido o limite previsto no § 1º do art. 28, o projeto cultural aprovado e protocolizado junto à SEF deverá aguardar o próximo exercício para deferimento e recebimento do incentivo captado. (5) Art. 13. (5) Parágrafo único. Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “Art. 13. A SFIC, após protocolizar o projeto, deverá proceder à sua pré-análise, com o objetivo de verificar todos os requisitos básicos exigidos para o enquadramento da proposta, para posterior encaminhamento à CTAP. Parágrafo único. Das decisões que indeferem projetos, resultantes da análise de que trata este artigo, cabe recurso à SFIC, no prazo de sete dias úteis, contados da intimação do indeferimento.” (3) Art. 14. A CTAP estabelecerá limites de valor orçamentário dos projetos culturais, para fins de aprovação do projeto cultural, de acordo com quatro categorias: Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “Art. 14. A CTAP estabelecerá limites de valor orçamentário dos projetos culturais, para fins de concessão do CA, segundo três categorias: I - para projetos relacionados a produtos culturais; II - para projetos relativos à promoção de eventos culturais; e (3) III - para projetos que envolvam manutenção de entidade artístico-cultural sem fins lucrativos; Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “III - para projetos que envolvam reforma de edificação, construção, aquisição de equipamentos e manutenção de entidade artístico-cultural sem fins lucrativos.” (4) IV - para projetos que envolvam reforma de edificação, construção e aquisição de equipamentos de entidade artístico-cultural sem fins lucrativos. § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se: I - produto cultural: o artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita; II - evento cultural: o acontecimento de caráter cultural de existência limitada à sua realização ou exibição; e (3) III - manutenção de entidades artístico-culturais sem fins lucrativos: a conservação, manutenção e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições artístico-culturais sem fins lucrativos, bem como aquisição de acervo e equipamentos necessários ao seu funcionamento; Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “III - reforma de edificações, construção, aquisição de equipamentos e manutenção de entidades artístico-culturais sem fins lucrativos: a conservação e restauração de prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público ou de seu interesse de preservação, respeitada a legislação relativa ao Patrimônio Cultural do Estado, bem como restauração de obras de arte e bens móveis de reconhecido valor artístico-cultural, consultados os órgãos de preservação do patrimônio, quando for o caso; e a construção, manutenção e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições artístico-culturais sem fins lucrativos, bem como aquisição de acervo e equipamentos necessários ao seu funcionamento;” (4) IV - reforma de edificações e construção de entidades artístico-culturais sem fins lucrativos: a conservação e restauração de prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público ou de seu interesse de preservação, respeitada a legislação relativa ao Patrimônio Cultural do Estado, bem como restauração de obras de arte e bens móveis de reconhecido valor artístico-cultural, consultados os órgãos de preservação do patrimônio, quando for o caso, bem como aquisição de acervo e equipamentos necessários ao seu funcionamento. § 2º Equiparam-se aos projetos culturais previstos no inciso III do § 1º. os planos anuais de atividades: I - de pessoas jurídicas de que trata o § 3º do art. 17; e II - de instituição artístico-cultural sem fins lucrativos não pertencente ao Poder Público, com serviços relevantes prestados à cultura mineira, assim reconhecida, em cada caso, pela CTAP. (4) § 3º No caso de projetos referentes a realização de eventos culturais a que se refere o inciso II do § 1º do caput, deverá ser consignado na ficha de inscrição do projeto cultural prevista no edital, as datas prováveis de início e término do evento cultural. (4) § 4º Na hipótese em que o evento cultural não se realizar dentro do cronograma previsto no projeto aprovado, o empreendedor cultural deverá solicitar a alteração do cronograma de execução junto à SEC. (4) § 5º O pedido de alteração do cronograma de execução do projeto cultural deverá ser aprovado pela CTAP, antes do protocolo da DI na SEF, sob pena de não homologação da DI. Art. 15. Os limites de que trata o art. 14 não se aplicam aos projetos a serem financiados na forma do inciso IV do art. 28, cabendo à CTAP consultar a AGE, antes da emissão do CA. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o projeto deverá estar acompanhado da manifestação expressa do incentivador. (3) Art. 16. A CTAP poderá aprovar o projeto com a concessão de recursos em limite inferior ao solicitado pelo empreendedor. Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “Art. 16. A CTAP poderá estabelecer no CA a concessão de recursos em limite inferior ao solicitado pelo empreendedor.” Art. 17. É vedada a apresentação de projeto: I - por membros da CTAP, por si ou por terceiros; II - por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera federativa; III - cujo beneficiário seja o próprio incentivador ou o contribuinte, bem como suas coligadas ou controladas, ou os sócios, titulares ou diretores, estendida a vedação aos ascendentes, descendentes de primeiro grau e cônjuges ou companheiros de qualquer deles; IV - por empreendedores que não tenham prestado contas de projetos anteriormente incentivados, dentro do prazo legal, ou que tenham tido as prestações de contas indeferidas e não regularizadas até a data de encerramento do edital em vigor; ou V - por empreendedores inadimplentes, nos demais programas de incentivo da SEC e que não tenham regularizado sua situação até a data de encerramento do edital em vigor. § 1º O disposto no inciso II não se aplica a entidade da administração pública indireta estadual que desenvolva atividade relacionada com as áreas cultural ou artística. § 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculação, direta ou indireta, com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações culturais por ela criadas e mantidas. § 3º O incentivo fiscal poderá ser concedido a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público. Art. 18. O empreendedor poderá apresentar até dois projetos com prazos de execução concomitantes, inclusive nas hipóteses dos §§ 1º e 3º do art. 17. § 1º Os núcleos compostos por pessoas ligadas entre si, por qualquer tipo de vínculo profissional, também ficarão sujeitos ao limite previsto no caput. § 2º O limite previsto caput não se aplica aos projetos realizados exclusivamente com o incentivo de que trata o inciso IV, do art. 28. Art. 19. A CTAP fará publicar no órgão oficial dos Poderes do Estado no prazo de cem dias contados do término das inscrições, a relação de todos os projetos aprovados, com o nome de seus empreendedores e os valores autorizados dos incentivos. (3) § 1º Para cada projeto aprovado, a CTAP emitirá CA, que terá as seguintes informações: (3) I - o número de protocolo; (3) II - o nome do projeto; (3) III - o nome do empreendedor cultural; (4) IV - o município de domicílio do empreendedor cultural; (4) V - o valor total aprovado para captação; (4) VI - o prazo de validade para captação dos recursos; (4) VII - a categoria na qual se enquadra o projeto cultural. Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “§ 1º Para cada projeto aprovado, a CTAP emitirá CA em três vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - Empreendedor; II - 2ª via - SEF, devendo ser entregue na forma prevista no § 1º do art. 29; e III - 3ª via - SFIC.” § 2º O CA, para efeito de captação de recursos junto a potenciais incentivadores, terá validade até o último dia útil do mês de dezembro posterior à data de sua emissão. (4) § 3º Antes da entrega da via do CA destinada ao empreendedor, a SFIC encaminhará à Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) a relação dos projetos aprovados relativos a eventos culturais, informando as datas prováveis de início e término de execução de cada projeto. (3) Art. 20. A participação própria do incentivador ocorrerá por meio de moeda corrente, devendo ser comprovada pelo empreendedor, na forma determinada em ato normativo da SEC. Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “Art. 20. A participação própria do incentivador poderá ocorrer por meio de moeda corrente, fornecimento de mercadorias, prestação de serviços ou cessão de uso de imóvel, necessários à realização do projeto, devendo ser comprovada pelo empreendedor, na forma determinada em instrução normativa pela CTAP.” § 1º Os itens definidos como participação própria do incentivador deverão ser aplicados exclusivamente na execução do projeto e constar da planilha orçamentária previamente aprovada pela CTAP, não podendo, em nenhuma hipótese, ser repassados pelo Empreendedor a terceiros. § 2º A participação própria do incentivador prevista no caput deverá ser repassada ao empreendedor dentro do prazo máximo de execução concedido ao projeto pela CTAP. Caso o repasse não seja realizado no prazo determinado, o incentivador estará sujeito às penalidades previstas no art. 36 e no art. 15 da Lei nº. 17.615, de 2008. SS 3º A participação própria do incentivador não poderá ser objeto de benefícios fiscais por meio de outra legislação de incentivo à cultura. Art. 21. O percentual destinado ao pagamento da soma dos itens de elaboração e agenciamento não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do incentivo efetivamente captado para o projeto, por intermédio da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, excetuando o valor da contrapartida. Art. 22. O item mídia não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, cabendo à CTAP a sua autorização integral ou parcial. Art. 23. Despesas com a realização de coquetéis somente poderão ser efetuadas quando incluídas entre os itens da contrapartida obrigatória do Incentivador, não sendo permitida a utilização de recursos incentivados para este fim. Art. 24. O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado. Art. 25. É obrigatória a veiculação e a inserção do nome oficial Governo de Minas Gerais e da SEC e da SEF e de suas logomarcas em toda divulgação ou peça promocional do projeto incentivado e de seus produtos resultantes, no padrão a ser definido pela SEC. Art. 26. O projeto deverá ser concluído no prazo de doze meses, contados do efetivo repasse de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do recurso aprovado, podendo ser prorrogado a critério da CTAP. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo não se aplica ao projeto realizado com o incentivo de que trata o inciso IV do art. 28. (3) Art. 27. O empreendedor deverá, no prazo de sessenta dias após a execução do projeto, apresentar à SFIC, prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, conforme ato normativo da SEC. Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “Art. 27. O empreendedor deverá, no prazo de sessenta dias após a execução do projeto, apresentar à SFIC detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, de acordo com instrução normativa publicada pela CTAP.” § 1º A prestação de contas apresentada pelo empreendedor ficará sujeita ao disposto no art. 38, à Auditoria-Geral do Estado - AUGE e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG. § 2º A SFIC cientificará a Subsecretaria da Receita Estadual ou a AGE, após análise das prestações de contas, o pleno atendimento ou não das condições previstas neste Decreto. § 3º Aos empreendedores com pendências na prestação de contas não regularizadas no prazo estabelecido, ou que não apresentaram prestação de contas após a conclusão do projeto, além da inclusão no cadastro de inadimplentes da SEC, ficarão sujeitos às seguintes providências: I - instauração de Tomada de Contas Especial a qual deverá ser encaminhada ao TCE-MG; e II - encaminhamento da documentação à AGE, na hipótese de ressarcimento ao erário, para as medidas judiciais cabíveis. § 4º A SFIC fará publicar, no prazo de noventa dias, após publicação deste Decreto, normatização interna da SEC referente a Tomada de Contas Especial, com base na Instrução Normativa 01/2002 do TCE-MG. CAPÍTULO IV Art. 28. O incentivo fiscal consistirá: I - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 10% (dez por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e o montante de quatro vezes este limite; II - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§3º e 4º do art. 31, limitada a 7% (sete por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; III - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II; ou (3) IV - na dedução de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, observado o disposto no art. 32. Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “IV - no repasse de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, observado o disposto no art. 32.” § 1º O valor total dos recursos disponibilizados na forma dos incisos I, II e III não poderá exceder ao percentual de 0,30% (trinta centésimos por cento) da receita líquida do ICMS, relativamente ao exercício anterior. § 2º O total de recursos destinados aos empreendedores de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 17 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total aprovado anualmente pela CTAP, sendo que, desse montante, pelo menos, 40% (quarenta por cento) deverão ser destinados a projetos que beneficiem diretamente o público e a produção cultural do interior do Estado. § 3º O incentivo de que trata o inciso IV não se sujeita aos limites previstos nos parágrafos anteriores. § 4º Para ter direito ao incentivo previsto no caput o empreendedor deverá protocolizar a DI na SEF até o último dia útil do mês de dezembro, prazo a partir do qual o CA perderá sua validade. (9) § 5º As deduções de que tratam os incisos I, II e III do caput serão feitas mensalmente a partir: (9) I - do saldo devedor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos devidos, sob a forma de crédito; (9) II - do valor relativo ao recolhimento efetivo ou à carga efetiva resultante das operações beneficiadas com crédito presumido. Art. 29. O formulário da Declaração de Incentivo - DI e as orientações para a formalização do patrocínio deverão ser obtidos diretamente no endereço eletrônico da Secretaria de Cultura, www.cultura.mg.gov.br, devendo o incentivador preenchê-lo em quatro vias, que serão entregues na forma do § 1º, e, após manifestação da SEF, terão a seguinte destinação: I - 1ª via - Empreendedor; II - 2ª via - Incentivador; III - 3ª via - SFIC, observado o disposto no § 5º; e IV - 4ª via - SEF. § 1º Para o fim de obtenção do benefício, deverá ser apresentada a DI, acompanhada do CA: I - pelo empreendedor, à Subsecretaria da Receita Estadual, na hipótese dos incisos I, II e III do art. 28; e II - pelo incentivador, à AGE, na hipótese do inciso IV do art. 28. (3) § 2º A SRE, no prazo de quinze dias, contados da data do protocolo, analisará o pedido, consignando na DI, o deferimento do incentivo fiscal, observado o disposto no inciso I do art. 32, e no § 3º do art. 12. Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “§ 2º A Subsecretaria da Receita Estadual, no prazo de quinze dias, contados da data do protocolo ou do recebimento via SIPRO, analisará o pedido, consignando, se for o caso, o deferimento na DI, observado o disposto no inciso I do art. 32, salvo o caso do disposto no § 3º do art. 12.” § 3º A Subsecretaria da Receita Estadual não deferirá o pedido se o incentivador for devedor de crédito tributário, salvo se a exigibilidade estiver suspensa, devendo o interessado anexar à DI certidão negativa de débitos fiscais expedida para este fim específico. § 4º Deverão ser apresentadas tantas DI quantos forem os incentivadores do projeto, conforme o valor aprovado. (3) § 5º No caso de evento cultural a que se refere o art. 14, § 1º, II, a DI deverá ser apresentada até 15 (quinze) dias antes da data provável de início de execução do projeto informada pela SFIC. Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “§ 5º A Subsecretaria da Receita Estadual remeterá à SFIC, no prazo de dez dias, o deferimento do incentivo e a terceira via da DI homologada.” (4) § 6º A Subsecretaria da Receita Estadual remeterá à SFIC, no prazo de dez dias, o deferimento do incentivo e a terceira via da DI homologada. (4) § 7º O chefe da repartição fazendária, ou funcionário por ele designado, negará seguimento ao pedido em razão da inobservância do prazo previsto no § 5º, hipótese em que a negativa de seguimento será exarada na DI no ato da apresentação intempestiva, sem prejuízo do disposto no § 8º. (4) § 8º No caso de negativa de seguimento do pedido, o empreendedor poderá solicitar à CTAP a readequação do projeto ou a prorrogação do seu prazo de execução. (4) § 9º O empreendedor deverá reapresentar a DI na SEF acompanhada do documento expedido pela CTAP consignando o deferimento da readequação do projeto ou prorrogação do seu prazo de execução e a nova data provável de inicio e término de execução do projeto, quando for o caso. Art. 30. O empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente, exclusiva a cada projeto, em banco de sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação financeira. § 1º O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam, comprovadamente, pelo menos 20% (vinte por cento) do valor concedido como incentivo, exceto nos casos onde a captação foi realizada através da dívida ativa e o repasse seja superior a doze meses, ficando o empreendedor autorizado a movimentar a conta bancária a partir do depósito da primeira parcela. § 2º Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à execução do projeto cultural, com a devida prestação de contas, que comprove sua aplicação para cobertura de despesas previamente aprovadas para o projeto, não podendo haver aplicação em movimentações de risco. (4) § 3º O empreendedor poderá apresentar solicitação especial à CTAP para a execução do projeto nas seguintes hipóteses: (4) I - quando o projeto artístico-cultural tenha comprovadamente captação inferior a 20% do valor aprovado para o Projeto; (4) II - quando o projeto-artístico-cultural tenha captação superior a 20%, e, na data prevista para inicio de sua execução não possua na conta corrente do projeto valor correspondente ao percentual mínimo exigido no § 1º. (4) § 4º A CTAP analisará o pedido a que se refere o § 3º para comprovar a capacidade de execução do projeto, e, na hipótese do inciso I do § 3º, em caso de aprovação publicará um ATO CTAP retificando o valor do projeto, constante do ato normativo anterior. (3) Art. 31. Na hipótese dos incisos I, II e III do art. 28, o incentivador efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito identificado do valor na conta bancária de que trata o art. 30, por meio de Transferência Eletrônica de Fundos. (5) I - (5) II - (5) III - (5) § 1º (3) § 2º Nas notas fiscais deverão constar, obrigatoriamente, o nome do empreendedor do projeto, o número do CA e a referência à Lei Estadual de Incentivo à Cultura. Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “Art. 31. Na hipótese dos incisos I, II e III do art. 28, o incentivador efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito do valor na conta bancária de que trata o art. 30, por meio de cheque nominal ou Transferência Eletrônica de Fundos, devendo o empreendedor emitir recibo em três vias que terá cada uma a seguinte destinação: I - 1ª via - Incentivador; II - 2ª via - Empreendedor; e III - 3ª via - SFIC. § 1º A via destinada à SFIC deverá ser enviada no prazo de dez dias após sua emissão. § 2º Nos recibos e notas fiscais deverão constar obrigatoriamente o nome do empreendedor do projeto e referência à Lei Estadual de Incentivo à Cultura. (7) §3º As deduções de que tratam os incisos I, II e III do art. 28, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo, serão: (4) I - efetivadas ou iniciadas no mês subsequente ao do efetivo repasse, integral ou da primeira parcela, do recurso incentivado ao Empreendedor, sem prejuízo dos prazos especiais de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) inferiores a um mês; (4) II - informadas no campo 98 da DAPI 1, relativa ao período de realização do repasse. Efeitos de 28/11/2014 a 31/05/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 46.654 de 27/11/2014: “§ 3º As deduções de que tratam os incisos I, II e III do art. 28 serão:” Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “§ 3º A dedução de que tratam os incisos I, II e III do art. 28 será efetivada ou iniciada no mês subseqüente ao do efetivo repasse, integral ou da primeira parcela, do recurso incentivado ao Empreendedor, desde que observado o intervalo de quinze dias entre o repasse e a dedução.” § 4º A dedução de que trata o § 3º não se aplica ao valor decorrente da participação própria do incentivador. § 5º O valor da dedução do imposto será escriturado no campo “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo ser mencionado, no campo “Observações”, que o creditamento se deu na forma deste Decreto. (2) § 6º (2) § 7º Efeitos de 02/08/2008 a 11/05/2011 - Redação original: “§ 6º O contribuinte incentivador deverá entregar relatório mensal à Administração Fazendária (AF), no mesmo prazo de entrega do Demonstrativo de Informação e Apuração do ICMS (DAPI), contendo o valor total do incentivo obtido na forma deste Decreto para aplicação no projeto, o valor deduzido no mês e nos meses anteriores e o saldo remanescente. § 7º O Chefe da AF deverá remeter à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) uma cópia do relatório de que trata o § 6º, que repassará as informações, de forma consolidada, à Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF).” (4) § 8º O repasse de que trata o caput poderá ser efetivado, incluído o valor da contrapartida, em número de parcelas conforme o cronograma do projeto, observado o período máximo de doze meses. (8) § 9º As instruções relativas ao preenchimento das deduções do incentivo na DAPI 1 serão estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. Art. 32. Na hipótese do inciso IV do art. 28, o devedor poderá quitar o débito inscrito em dívida ativa com o desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que efetue, no prazo de cinco dias, contado da entrega da DI: I - o recolhimento de 56,25% (cinqüenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do total do crédito tributário por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na forma prevista na legislação específica, devendo constar, no campo "Histórico", que o recolhimento se deu na forma deste Decreto; e II - o repasse dos 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do total do crédito tributário diretamente ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal ou transferência eletrônica de fundos depositados em conta bancária de que este seja titular, prevista no art. 30. § 1º A apresentação da DI, na forma do § 1º do art. 29, importa na confissão do débito e na renúncia a qualquer impugnação ou recurso, ficando o devedor, no caso de ação judicial proposta, responsável pelas despesas judiciais. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao saldo remanescente de parcelamento em curso de crédito tributário inscrito em dívida ativa até dois anos anteriores ao ano de exercício fiscal, no qual o projeto foi inscrito, observado o § 1º do art. 33. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo. (3) § 4º O empreendedor deverá comprovar recebimento dos recursos por meio de apresentação do extrato bancário da conta exclusiva do projeto. Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “§ 4º O empreendedor emitirá recibo do valor recebido, na forma prevista no caput e no § 1º do art. 31.” (4) § 5º O repasse de que trata o inciso II do caput será efetivado, incluído o valor da contrapartida, em número de parcelas fixado pela CTAP, observados o cronograma, a necessidade de desembolso do projeto e o período máximo de doze meses. Art. 33. O recolhimento de que trata o inciso I do art. 32 poderá, a critério da AGE, ser parcelado, na forma e condições estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, devendo ser protocolizado o requerimento de parcelamento e efetuado o recolhimento da entrada prévia no prazo previsto no caput do art. 32, observado o disposto no § 2º do art. 36. § 1º Na hipótese do § 2º do art. 32, para o efeito das parcelas a serem concedidas, serão deduzidas as quitadas no parcelamento anterior. § 2º Concedido o parcelamento, será requerida a suspensão da execução fiscal proposta, desde que pagas as despesas judiciais. (5) § 3º (5) I - (5) II - Efeitos de 02/08/2008 a 27/11/2014 - Redação original: “§ 3º O repasse de que trata: I - O caput do art. 31 poderá ser efetivado em número de parcelas conforme o cronograma do projeto, observado o período máximo de doze meses; II - O inciso II do art. 32 será efetivado em número de parcelas fixado pela CTAP, observados o cronograma e a necessidade de desembolso do projeto. Art. 34. Havendo anuência formalizada do contribuinte do ICMS, a quitação do crédito tributário inscrito em dívida ativa e a destinação de recursos para projeto cultural nos termos do inciso IV do art. 28 poderão ser efetivadas por qualquer pessoa jurídica interessada em figurar como incentivador, hipótese em que o DAE será preenchido com os dados do devedor, devendo constar, no campo "Histórico", a identificação do incentivador. Parágrafo único. Cabe à AGE, quando necessário, mediante autorização formalizada do devedor, empreender ação com o fim de encaminhá-lo a incentivador interessado. Art. 35. A quitação total do crédito tributário e, se for o caso, o conseqüente arquivamento do Processo Tributário Administrativo e extinção de execução fiscal proposta, ficarão condicionadas ao atendimento do disposto no art. 27. CAPÍTULO V Art. 36. O incentivador ou o contribuinte do ICMS que se utilizar indevidamente dos incentivos deste Decreto, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a: I - multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo das demais sanções civis, penais ou tributárias, inclusive o recolhimento do crédito tributário autorizado como incentivo; e II - pagamento do crédito tributário dispensado, previsto no inciso IV do art. 28, acrescido dos encargos legais. § 1º Na hipótese do projeto cultural não se realizar, o empreendedor deverá apresentar justificativa fundamentada perante a CTAP que, aceitando-a, informará a Subsecretaria da Receita Estadual, para o fim de intimar o incentivador ou o contribuinte a recolher ao Fundo Estadual de Cultura, na modalidade Liberação de Recursos não Reembolsáveis, no prazo de dez dias, o crédito tributário autorizado como incentivo, acrescido dos encargos legais, sem prejuízo do disposto no inciso II, não se aplicando a multa prevista no inciso I. § 2º Ao incentivador considerado desistente do parcelamento de que tratam o caput e o § 1º do art. 33 será aplicado o disposto na legislação específica, sem prejuízo do previsto no inciso II e do recolhimento do crédito tributário autorizado como incentivo. (10) Art. 36-A. Consideram-se utilizados indevidamente com dolo ou fraude os incentivos deste decreto: (10) I - quando o incentivador não efetuar ou não comprovar o repasse da contrapartida ao empreendedor, no todo ou em parte; (10) II - quando o incentivador não efetuar o repasse ou efetuá-lo a menor que o valor deduzido do ICMS devido no período, conforme declarado na DAPI 1. (10) Art. 36-B. Nas hipóteses do art. 36-A, o crédito tributário correspondente e o estorno de créditos serão exigidos a partir dos respectivos períodos de creditamento e formalizados mediante Auto de Infração cujo lançamento será acrescido: (10) I - dos juros de mora e das multas relativas ao aproveitamento indevido de crédito; (10) II - da multa prevista no inciso I do art. 16 da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008; (10) III - da penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975. CAPÍTULO VI Art. 37. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura terão acesso a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados na forma deste Decreto, mediante solicitação por escrito. Art. 38. A documentação referente ao projeto aprovado nos termos da Lei nº. 17.615, de 2008, deverá ser guardada pelo período de cinco anos, contados a partir da data de entrega da prestação de contas à SEC, podendo ser solicitada ao empreendedor ou ao incentivador, documentação complementar, caso necessário, a qualquer momento dentro deste prazo. Parágrafo único. Decorrido o prazo, a documentação de prestação de contas ficará sujeita ao desarquivamento para consulta ou exames posteriores, caso ocorra alguma necessidade pertinente, devendo, entretanto, ser resguardado o direito de regresso, sem prejuízo de outras sanções no caso de serem constatadas irregularidades em trabalho de auditoria ou supervisão da AUGE ou do TCE-MG. Art. 39. Os Secretários de Estado de Fazenda e de Estado de Cultura ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a baixar normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 41. Fica revogado o Decreto nº 43.615, de 26 de setembro de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES NOTAS: (1) Efeitos a partir de 14/01/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.287 de 13/01/2010. (2) Efeitos a partir de 12/05/2011 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.598 de 11/05/2011. (3) Efeitos a partir de 28/11/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 46.654 de 27/11/2014. (4) Efeitos a partir de 28/11/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 46.654 de 27/11/2014. (5) Efeitos a partir de 28/11/2014 - Revogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 46.654 de 27/11/2014. (6) Efeitos a partir de 28/11/2014 - Revogado tacitamente pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 46.654 de 27/11/2014. (7) Efeitos a partir de 1º/06/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 47.175 de 17/04/2017. (8) Efeitos a partir de 1º/06/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 47.175 de 17/04/2017. (9) Efeitos a partir de 1º/06/2017 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 47.175 de 17/04/2017. (10) Efeitos a partir de 1º/06/2017 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 47.175 de 17/04/2017. (11) Efeitos a partir de 21/12/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.420 de 28/05/2018. (12) Ver o art. 2º do Dec. nº 47.420, de 28/05/2018. |
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