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DECRETO Nº 46.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014


DECRETO Nº 46.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
(MG de 28/11/2014)

Altera o Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, que regulamenta a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que trata a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:

Art.1º O Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ................................................................................................................................

II - Incentivador:

a) o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que apoiar financeiramente projeto artístico-cultural com recursos deduzidos:

1. do valor do ICMS devido mensalmente, na forma dos incisos I, II ou III do art. 28 e pagos ao empreendedor na forma do art. 31;

2. do pagamento de débito tributário inscrito em dívida ativa, na forma do inciso IV do art. 28 e repassados ao empreendedor na forma do inciso II do art. 32;

b) a pessoa jurídica que apoiar financeiramente projeto artístico-cultural na forma do art. 34, com recursos deduzidos do pagamento de débito tributário inscrito em dívida ativa, nos termos do inciso IV do art. 28 e repassados ao empreendedor na forma do inciso II do art. 32, mediante anuência formalizada pelo contribuinte do ICMS devedor de crédito tributário inscrito em dívida ativa;

III - Certificado de Aprovação (CA): o documento emitido pela Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP), da Secretaria de Estado de Cultura (SEC), representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural, composto com os dados do empreendedor e do projeto aprovado, com o prazo final de sua captação, e com os valores dos recursos a serem aplicados no projeto;

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§ 1º Não podem figurar como incentivadores os contribuintes cuja receita bruta anual seja inferior ao limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte conforme definido pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo regime do Simples Nacional.

§ 2º Por ocasião da divulgação do resultado do Edital a SEC informará como será disponibilizado o CA.

§ 3º O valor dos recursos deduzidos na forma do art. 28, bem como o dos recursos repassados na forma dos arts. 31 e 32, II, será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, observado o § 5º.

§ 4º Os incentivadores a que se refere o inciso II deverão integralizar como participação própria no mínimo 20% (vinte por cento) do apoio financeiro, a título de contrapartida, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

§ 5º Relativamente ao período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, o valor dos recursos deduzidos na forma do art. 28, bem como dos recursos repassados na forma dos art. 31 e 32, será, no máximo, de:

I - 99% (noventa e nove por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso I do art. 28;

II - 97% (noventa e sete por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso II do art. 28;

III - 95% (noventa e cinco por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso III do art. 28.

§ 6º Na hipótese do § 5º, o incentivador integralizará o restante dos recursos a que se referem os incisos I a III, como participação própria, a título de contrapartida, os seguintes percentuais de apoio financeiro:

I - 1% (um por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso I do art. 28;

II - 3% (três por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso II do art. 28;

III - 5% (cinco por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso III do art. 28.

Art. 3º ..................................................................................................................................

§ 8º A SEC fará publicar no órgão Oficial dos Poderes do Estado, e em jornal de ampla circulação, o Edital de Convocação, para inscrição das entidades culturais de reconhecida representatividade em suas respectivas áreas, interessadas em participar da CTAP.

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Art. 8º ..................................................................................................................................

V - emitir parecer sobre prestações de contas que apresentem restrições apontadas pela SFIC, da SEC, mediante requisição da SEC.

Art. 9º ..................................................................................................................................

II - pré-analisar os projetos apresentados em cada edital, com o objetivo de verificar os requisitos técnicos exigidos para o enquadramento da proposta, para posterior encaminhamento à CTAP;

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Art. 10. ................................................................................................................................

I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;

III - artes visuais, incluindo artes plásticas, “design” artístico, “design” de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres;

IV - música;

V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas;

VI - preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico, o arqueológico e do patrimônio imaterial, inclusive folclore, artesanato e gastronomia;

VII - pesquisa e documentação;

VIII - centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IX - áreas culturais integradas.

§ 1º Os projetos artístico-culturais referentes às áreas de que tratam este artigo poderão abranger eventos, festivais, publicações, seminários, cursos e bolsas de estudos.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica aos projetos de caráter estritamente artístico-culturais de interesse público e que se destinem a incrementar a produção cultural regional, à exibição, utilização ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão do benefício a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

Art. 11. A SEC fará publicar no órgão oficial dos Poderes do Estado edital contendo o período de inscrição e os procedimentos exigidos para a apresentação de projeto artístico-cultural a ser incentivado.

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Art. 14. A CTAP estabelecerá limites de valor orçamentário dos projetos culturais, para fins de aprovação do projeto cultural, de acordo com quatro categorias:

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III - para projetos que envolvam manutenção de entidade artístico-cultural sem fins lucrativos;

IV - para projetos que envolvam reforma de edificação, construção e aquisição de equipamentos de entidade artístico-cultural sem fins lucrativos.

§ 1º ......................................................................................................................................

III - manutenção de entidades artístico-culturais sem fins lucrativos: a conservação, manutenção e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições artístico-culturais sem fins lucrativos, bem como aquisição de acervo e equipamentos necessários ao seu funcionamento;

IV - reforma de edificações e construção de entidades artístico-culturais sem fins lucrativos: a conservação e restauração de prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público ou de seu interesse de preservação, respeitada a legislação relativa ao Patrimônio Cultural do Estado, bem como restauração de obras de arte e bens móveis de reconhecido valor artístico-cultural, consultados os órgãos de preservação do patrimônio, quando for o caso, bem como aquisição de acervo e equipamentos necessários ao seu funcionamento.

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§ 3º No caso de projetos referentes a realização de eventos culturais a que se refere o inciso II do § 1º do caput, deverá ser consignado na ficha de inscrição do projeto cultural prevista no edital, as datas prováveis de início e término do evento cultural.

§ 4º Na hipótese em que o evento cultural não se realizar dentro do cronograma previsto no projeto aprovado, o empreendedor cultural deverá solicitar a alteração do cronograma de execução junto à SEC.

§ 5º O pedido de alteração do cronograma de execução do projeto cultural deverá ser aprovado pela CTAP, antes do protocolo da DI na SEF, sob pena de não homologação da DI.

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Art. 16. A CTAP poderá aprovar o projeto com a concessão de recursos em limite inferior ao solicitado pelo empreendedor.

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Art. 19. ................................................................................................................................

§ 1º Para cada projeto aprovado, a CTAP emitirá CA, que terá as seguintes informações:

I - o número de protocolo;

II - o nome do projeto;

III - o nome do empreendedor cultural;

IV - o município de domicílio do empreendedor cultural;

V - o valor total aprovado para captação;

VI - o prazo de validade para captação dos recursos;

VII - a categoria na qual se enquadra o projeto cultural.

§ 3º Antes da entrega da via do CA destinada ao empreendedor, a SFIC encaminhará à Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) a relação dos projetos aprovados relativos a eventos culturais, informando as datas prováveis de início e término de execução de cada projeto.

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Art. 20. A participação própria do incentivador ocorrerá por meio de moeda corrente, devendo ser comprovada pelo empreendedor, na forma determinada em ato normativo da SEC.

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Art. 27. O empreendedor deverá, no prazo de sessenta dias após a execução do projeto, apresentar à SFIC, prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, conforme ato normativo da SEC

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Art. 28. ................................................................................................................................

IV - na dedução de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, observado o disposto no art. 32.

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Art. 29. ................................................................................................................................

§ 2º A SRE, no prazo de quinze dias, contados da data do protocolo, analisará o pedido, consignando na DI, o deferimento do incentivo fiscal, observado o disposto no inciso I do art. 32, e no § 3º do art. 12.

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§ 5º No caso de evento cultural a que se refere o art. 14, § 1º, II, a DI deverá ser apresentada até 15 (quinze) dias antes da data provável de início de execução do projeto informada pela SFIC.

§ 6º A Subsecretaria da Receita Estadual remeterá à SFIC, no prazo de dez dias, o deferimento do incentivo e a terceira via da DI homologada.

§ 7º O chefe da repartição fazendária, ou funcionário por ele designado, negará seguimento ao pedido em razão da inobservância do prazo previsto no § 5º, hipótese em que a negativa de seguimento será exarada na DI no ato da apresentação intempestiva, sem prejuízo do disposto no § 8º.

§ 8º No caso de negativa de seguimento do pedido, o empreendedor poderá solicitar à CTAP a readequação do projeto ou a prorrogação do seu prazo de execução.

§ 9º O empreendedor deverá reapresentar a DI na SEF acompanhada do documento expedido pela CTAP consignando o deferimento da readequação do projeto ou prorrogação do seu prazo de execução e a nova data provável de inicio e término de execução do projeto, quando for o caso.

Art. 30. ................................................................................................................................

§ 3º O empreendedor poderá apresentar solicitação especial à CTAP para a execução do projeto nas seguintes hipóteses:

I - quando o projeto artístico-cultural tenha comprovadamente captação inferior a 20% do valor aprovado para o Projeto;

II - quando o projeto-artístico-cultural tenha captação superior a 20%, e, na data prevista para inicio de sua execução não possua na conta corrente do projeto valor correspondente ao percentual mínimo exigido no § 1º.

§ 4º A CTAP analisará o pedido a que se refere o § 3º para comprovar a capacidade de execução do projeto, e, na hipótese do inciso I do § 3º, em caso de aprovação publicará um ATO CTAP retificando o valor do projeto, constante do ato normativo anterior.

Art. 31. Na hipótese dos incisos I, II e III do art. 28, o incentivador efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito identificado do valor na conta bancária de que trata o art. 30, por meio de Transferência Eletrônica de Fundos.

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§ 2º Nas notas fiscais deverão constar, obrigatoriamente, o nome do empreendedor do projeto, o número do CA e a referência à Lei Estadual de Incentivo à Cultura.

§ 3º As deduções de que tratam os incisos I, II e III do art. 28 serão:

I - efetivadas ou iniciadas no mês subsequente ao do efetivo repasse, integral ou da primeira parcela, do recurso incentivado ao Empreendedor, sem prejuízo dos prazos especiais de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) inferiores a um mês;

II - informadas no campo 98 da DAPI 1, relativa ao período de realização do repasse.

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§ 8º O repasse de que trata o caput poderá ser efetivado, incluído o valor da contrapartida, em número de parcelas conforme o cronograma do projeto, observado o período máximo de doze meses.

Art. 32. ................................................................................................................................

§ 4º O empreendedor deverá comprovar recebimento dos recursos por meio de apresentação do extrato bancário da conta exclusiva do projeto.

§ 5º O repasse de que trata o inciso II do caput será efetivado, incluído o valor da contrapartida, em número de parcelas fixado pela CTAP, observados o cronograma, a necessidade de desembolso do projeto e o período máximo de doze meses.” (nr)

Art. 2º Resolução Conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Cultura disciplinará os procedimentos relativos à troca de informação sobre os projetos com CAs aprovados, DIs, datas prováveis de início e término de execução e outras necessárias para a operacionalização do incentivo.

(1) Art. 3º  A medida a que se refere o art. 20 aplica-se às DI´s protocolizadas a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008:

I - o parágrafo único do art. 10;

II - o art. 13;

III - os incisos I a III do caput e o § 1º do art. 31;

IV - o § 3º do art. 33.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Eliane Parreiras

Notas:

(1)           Efeitos a partir de 28/11/2014- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do  Decreto nº 46.700, de 30/12/2014.