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DECRETO N° 47.175, DE 17 DE ABRIL DE 2017


DECRETO N° 47.175, DE 17 DE ABRIL DE 2017
(MG de 18/04/2017)

Altera o Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, que regulamenta a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que trata a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, e o Decreto nº 46.308, de 13 de setembro de 2013, que regulamenta os arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, que concedem incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º - O §3º do art. 31 do Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do §9°:

“Art. 31 - (...)

§3º - As deduções de que tratam os incisos I, II e III do art. 28, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo, serão:

(...)

§ 9º - As instruções relativas ao preenchimento das deduções do incentivo na DAPI 1 serão estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.”

Art. 2º - O art. 28 do Decreto nº 44.866, de 2008, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 28 - (...)

§ 5º - As deduções de que tratam os incisos I, II e III do caput serão feitas mensalmente a partir:

I - do saldo devedor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos devidos, sob a forma de crédito;

II - do valor relativo ao recolhimento efetivo ou à carga efetiva resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.”

Art. 3º - O Decreto nº 44.866, de 2008, fica acrescido dos arts. 36-A e 36-B, com a seguinte redação:

“Art. 36-A - Consideram-se utilizados indevidamente com dolo ou fraude os incentivos deste decreto:

I - quando o incentivador não efetuar ou não comprovar o repasse da contrapartida ao empreendedor, no todo ou em parte;

II - quando o incentivador não efetuar o repasse ou efetuá-lo a menor que o valor deduzido do ICMS devido no período, conforme declarado na DAPI 1.

Art. 36-B - Nas hipóteses do art. 36-A, o crédito tributário correspondente e o estorno de créditos serão exigidos a partir dos respectivos períodos de creditamento e formalizados mediante Auto de Infração cujo lançamento será acrescido:

I - dos juros de mora e das multas relativas ao aproveitamento indevido de crédito;

II - da multa prevista no inciso I do art. 16 da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008;

III - da penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975.”

Art. 4º - O inciso II do parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 46.308, de 13 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 - (...)

Parágrafo único - (...)

II - do valor relativo ao recolhimento efetivo resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.”

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL