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DECRETO Nº 47.427, DE 18 DE JUNHO DE 2018


DECRETO Nº 47.427, DE 18 DE JUNHO DE 2018

DECRETO Nº 47.427, DE 18 DE JUNHO DE 2018
(MG de 19/06/2018)

Revogado pelo Decreto nº 48.819/2024 a partir de 10/05/2024.

Regulamenta o Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC -, de que trata a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e dá outras providências.

(1)   O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e no Convênio ICMS 94, de 5 de julho de 2019,

(1)   DECRETA:

Efeitos de 19/06/2019 a 25/07/2019 - Redação original:

“O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018,

DECRETA:”

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  -  Este decreto regulamenta o Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC -, de que trata o art. 6º da Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º  -  O SIFC, instrumento de gestão do Sistema Estadual de Cultura - Siec -, rege-se pelos seguintes princípios:

I - garantia do pleno exercício dos direitos culturais e democratização do acesso aos bens e serviços culturais;

II - respeito à diversidade e ao pluralismo cultural;

III - valorização, promoção e proteção do patrimônio cultural mineiro;

IV - concepção de cultura como lugar de reafirmação e diálogo entre as diferentes identidades culturais e como fator de desenvolvimento humano, econômico e social;

V - livre criação, divulgação, produção, pesquisa, experimentação, capacitação e fruição artístico cultural;

VI - cooperação entre os entes federados e entre os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

VII - participação da sociedade civil nas decisões sobre a política cultural;

VIII - autonomia das entidades e dos agentes culturais;

IX - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações da política pública de cultura.

Art. 3º  -  São objetivos do SIFC:

I - proteger e promover a diversidade das expressões, manifestações e práticas culturais dos grupos formadores da sociedade mineira;

II - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural mineiro;

III - estimular a criação, a produção e a difusão de bens e processos culturais;

IV - favorecer a experimentação e a pesquisa no âmbito da cultura;

V - estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área cultural;

VI - estimular a regionalização da criação artístico-cultural e o intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural no Estado;

VII - atuar em cooperação com os demais entes federados e com os diferentes segmentos e agentes públicos e privados na articulação dos sistemas de cultura e na integração das políticas culturais;

VIII - coletar, sistematizar e disponibilizar informações e indicadores culturais;

IX - distribuir os recursos destinados à cultura com observância das peculiaridades das diferentes manifestações culturais;

X - ampliar progressivamente os recursos orçamentários para a cultura e promover a transparência dos investimentos na área cultural.

Art. 4º  -  O SIFC apoiará financeiramente projetos prioritariamente de caráter cultural relacionados à produção, pesquisa e documentação, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos, novas mídias, concursos, mostras, circulação, eventos, feiras, festivais, aquisição de acervo, intercâmbio e residências artístico-culturais em cada um dos seguintes segmentos:

I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;

III - artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia, numismática e congêneres;

IV - música;

V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas e congêneres;

VI - preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico;

VII - preservação e valorização do patrimônio imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar;

VIII - centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e outros espaços e equipamentos culturais;

IX - áreas culturais integradas.

§ 1º - Entende-se por cultura alimentar as ações relacionadas à gastronomia, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 21.936, de 23 de dezembro de 2015, e pelo Decreto nº 47.192, de 25 de maio de 2017.

§ 2º - Entende-se por áreas culturais integradas as ações que possuam a conexão de dois ou mais segmentos descritos nos incisos I a VIII.

Art. 5º  -  O apoio financeiro previsto no art. 4º poderá se dar por meio dos seguintes mecanismos, entre outros:

I - Tesouro Estadual;

II - Fundo Estadual de Cultura - FEC;

III - Incentivo Fiscal à Cultura - IFC.

§ 1º - Para o aporte de recursos provenientes do Tesouro Estadual, a Secretaria de Estado de Cultura - SEC - publicará editais para premiações, ajudas de custo ou outras modalidades de repasse de recurso.

§ 2º - As regras de execução e prestação de contas dos apoios financeiros a que se refere o § 1º serão as estabelecidas em edital da SEC.

§ 3º - Fica vedada a concessão de apoio financeiro previsto no SIFC a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares, excetuadas às coleções particulares visitáveis, que são conjuntos de bens culturais, conservados por pessoa física ou jurídica, abertos à visitação pública, ainda que esporádica, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 6º  -  É vedada a aprovação de mais de dois projetos do mesmo proponente por ano, considerados todos os editais do FEC e IFC, não podendo a soma dos projetos incentivados ser superior a 2% (dois por cento) do montante total disponibilizado para o mesmo exercício fiscal.

§ 1º - O proponente de projeto cultural, pessoa física ou jurídica, poderá executar, simultaneamente, até três projetos em um único exercício fiscal, considerados todos os editais do FEC e IFC.

§ 2º - Para efeito do disposto no caput, será considerada a execução simultânea:

I - no caso do FEC, no período decorrido da aprovação do projeto até a prestação de contas;

II - no caso do IFC, no período decorrido da homologação da Declaração de Incentivo até a prestação de contas.

§ 3º - Os núcleos compostos por pessoas ligadas entre si, por qualquer tipo de vínculo profissional, também ficarão sujeitos ao limite previsto no caput e no § 1º.

§ 4º - No caso de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, considera-se membros de um mesmo núcleo os diretores da entidade.

§ 5º - No caso de pessoas jurídicas com fins lucrativos, consideram-se membros de um mesmo núcleo o quadro societário e seus funcionários.

Art. 7º  -  A SEC, após aprovação do órgão competente do Governo do Estado, publicará, em seu endereço eletrônico, Manual de Identidade Visual e Aplicação de Marcas.

Parágrafo único - É obrigatória a veiculação e a inserção do nome oficial Governo de Minas Gerais, da SEC e de suas logomarcas em toda divulgação ou peça promocional de projeto incentivado pelos mecanismos de incentivo do SIFC e de seus produtos resultantes, no padrão a ser definido nos termos do caput.

Art. 8º  -  O contribuinte incentivador que comprovar o repasse dos recursos previstos nos arts. 45, 49, 50 e 60, dentro do prazo estabelecido para a execução do projeto cultural, receberá título de reconhecimento definido pela SEC no Manual de Identidade Visual e Aplicação de Marcas.

Parágrafo único - Comprovada a ocorrência de irregularidade no repasse de recursos, em qualquer fase de execução da ação ou do projeto cultural, o incentivador perderá o título de reconhecimento e será notificado, mediante ato normativo da SEC, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Lei nº 22.944, de 2018.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PARITÁRIA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 9º  -  A Comissão Paritária Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais - Copefic -, criada pela Lei nº 22.944, de 2018, será composta, de forma paritária, por servidores da administração pública estadual e por representantes da área cultural, nomeados pelo Secretário de Estado de Cultura.

§ 1º - A Copefic terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio aprovado pela SEC.

§ 2º - O Regimento Interno e as demais normas e decisões da Copefic serão divulgados integralmente no Diário Oficial do Estado e estarão disponíveis no endereço eletrônico da SEC na internet.

§ 3º - A SEC e a Copefic darão publicidade aos seus atos, observados os critérios e as modalidades de divulgação previstos em ato normativo da SEC.

Art. 10  -  Compete à Copefic a análise dos projetos apresentados à SEC, com observância do instrumento convocatório e do regulamento específico, conforme os princípios e objetivos do SIFC.

Art. 11  -  A Copefic será organizada em câmaras setoriais, para cada segmento especificado no caput do art. 4º, e em colegiado, a partir dos segmentos culturais previstos no art. 6º da Lei nº 22.944, de 2018.

Parágrafo único - O mandato dos membros das câmaras setoriais e do colegiado será de um ano, que poderá ser renovado por até dois períodos.

Art. 12  -  A presidência da Copefic será exercida por servidor da SEC de comprovada idoneidade e de reconhecida competência na área, indicado pelo Secretário de Estado da Cultura.

Art. 13  -  Para subsidiar as decisões da Copefic, a SEC poderá contratar consultoria externa especializada para analisar os projetos culturais protocolizados e emitir pareceres técnicos fundamentados.

§ 1º - A SEC publicará edital de cadastramento de pareceristas externos, que serão selecionados de acordo com o currículo apresentado.

§ 2º - Poderão ser definidos grupos de pareceristas externos com a especificidade de cada chamamento público para projetos publicados pela SEC, de acordo com a temática específica do edital ou com a quantidade de projetos a serem analisados.

Art. 14  -  A Copefic estabelecerá o montante de recursos a ser concedido a cada projeto cultural, que poderá ser até 50% (cinquenta por cento) inferior ao valor solicitado no projeto.

Art. 15  -  Os recursos para a cobertura de itens da infraestrutura de funcionamento da Copefic, tais como pagamento de consultorias externas, retribuição pecuniária dos membros integrantes da Copefic, diárias de viagem e monitoramento da execução dos projetos, serão provenientes dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 22.944, de 2018.

Parágrafo único - A SEC, por intermédio da Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura - SFIC -, deverá apresentar anualmente prestação de contas dos recursos destinados ao funcionamento da Copefic, obedecida a legislação estadual pertinente.

Art. 16  -  Compete à SEC:

I - dar apoio operacional às atividades da Copefic;

II - pré-analisar os projetos apresentados em cada edital, com o objetivo de verificar os requisitos técnicos exigidos para o enquadramento da proposta, para posterior encaminhamento à Copefic;

III - encaminhar os pedidos de readequação dos projetos aprovados para análise dos membros das câmaras setoriais;

IV - monitorar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados;

V - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste decreto;

VI - analisar as prestações de contas dos projetos incentivados;

VII - deliberar sobre as prestações de contas com restrições;

VIII - conceder certificado de conclusão dos projetos com prestações de contas aprovadas;

IX - elaborar relatório das atividades desenvolvidas;

X - manter sistema de informações sobre os projetos culturais.

Seção II
Das Câmaras Setoriais

Art. 17  -  Compete a cada Câmara Setorial da Copefic:

I - verificar o parecer externo referente aos projetos culturais apresentados em cada chamamento público;

II - indicar ao colegiado os projetos a serem aprovados em sua respectiva área, bem como o valor do incentivo a ser concedido a cada um;

III - deliberar sobre os pedidos de readequação dos projetos em execução.

§ 1º - A câmara setorial poderá vetar, total ou parcialmente, itens de despesa que considere inadequados no projeto apresentado pelo empreendedor, beneficiário ou proponente e em seu pedido de readequação.

§ 2º - A proposta de readequação do projeto deverá respeitar o objetivo, a ação principal e a área prioritária de abrangência geográfica do projeto original.

Art. 18  -  Cada câmara setorial será composta de quatro membros efetivos e dois suplentes, de comprovada idoneidade e reconhecida competência na área, sendo:

I - dois membros efetivos e um suplente representantes do setor cultural;

II - dois membros efetivos e um suplente representantes da administração pública estadual.

§ 1º - Na composição de cada câmara setorial deverá ser observada, sempre que possível, a indicação de pelo menos um membro domiciliado no interior do Estado.

§ 2º - A coordenação de cada câmara setorial será exercida por um dos membros representantes da administração pública estadual indicado pelo Secretário de Estado de Cultura.

§ 3º - O Presidente da Copefic acumulará a função de membro e de coordenador de uma das câmaras setoriais.

§ 4º - Nas deliberações de cada câmara setorial, o coordenador terá, além do voto ordinário, o de desempate.

§ 5º - A SEC fará publicar, no Diário Oficial do Estado, edital de convocação para inscrição de pessoas físicas e entidades culturais, em suas respectivas áreas, interessadas em participar da Copefic.

§ 6º - Para compor a Copefic, poderão se inscrever:

I - entidades, sindicatos, instituições ou associações civis sem fins lucrativos, com objetivo e atuação prioritariamente culturais e que tenham, no mínimo, três anos de existência legal, por meio de apresentação de representantes, em listas tríplices, com atuação cultural comprovada de, no mínimo, três anos;

II - pessoas físicas não vinculadas a instituições, desde que tenham atuação cultural comprovada de, no mínimo, cinco anos.

§ 7º - A SEC selecionará, dentre os inscritos, aqueles que farão parte da Copefic, fazendo publicar no órgão de divulgação oficial dos Poderes do Estado os membros designados.

§ 8º - Na hipótese de não haver inscrições em número suficiente para a composição da Copefic, inclusive quanto ao mínimo de representantes do interior do Estado previsto no § 1º, caberá à SEC a livre indicação dos respectivos membros.

§ 9º - No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro da Copefic:

I - será convocado o membro suplente;

II - o mandato do membro substituto terminará junto com o dos demais.

§ 10 - Caso o membro suplente não esteja disponível para atuar como efetivo, haverá abertura de novo edital para o preenchimento da vaga, com apresentação de novas listas tríplices por entidades pertencentes à área correspondente, ou pessoas físicas, no prazo estabelecido pela SEC.

§ 11 - Caberá à SEC a escolha do membro substituto ou, caso não haja indicações no edital, a livre indicação deste membro.

§ 12 - Caracteriza a renúncia tácita ao mandato o não comparecimento de membro da Copefic a três reuniões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação à SEC.

§ 13 - Perde a qualidade de membro da Copefic o representante da administração pública estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, for exonerado, pedir exoneração ou for demitido do seu cargo efetivo durante o mandato.

§ 14 - No exercício do mandato, é vedado ao membro da Copefic, titular ou suplente, apresentar projeto por si ou participar da equipe de projetos apresentados por terceiros.

§ 15 - Caracterizado vínculo de parentesco consanguíneo ou afim até o segundo grau entre o postulante ao incentivo e algum membro da Copefic, este não participará da análise e da votação do projeto, o que deverá ser registrado em ata de reunião.

§ 16 - A vedação de que trata o § 15 aplica-se exclusivamente aos membros da Copefic, não se estendendo às entidades que os indicaram.

§ 17 - As deliberações das câmaras setoriais serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, três de seus membros efetivos.

Seção III
Do Colegiado

Art. 19  -  Compete ao Colegiado da Copefic:

I - deliberar, de forma independente e autônoma, sobre a aprovação dos projetos culturais pelas câmaras setoriais;

II - dar publicidade às suas decisões, especialmente quanto aos projetos aprovados;

III - emitir parecer técnico para subsidiar a análise de prestação de contas que apresente restrições apontadas pela SFIC, mediante requisição da SEC;

IV - deliberar sobre a proposta de dação em pagamento apresentada por empreendedor, na hipótese do art. 79.

Art. 20  -  O colegiado será composto pelos nove coordenadores das câmaras setoriais representantes do poder público e pelos nove representantes do setor cultural escolhidos.

§ 1º - Caberá aos membros da Copefic representantes do setor cultural, em cada câmara setorial, a escolha do respectivo membro titular que comporá o colegiado.

§ 2º - As deliberações do colegiado serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, dez de seus membros.

§ 3º - Nas deliberações do colegiado, o Presidente terá, além do voto ordinário, o de desempate.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 21  -  O FEC, além do previsto no art. 3º, tem como objetivo possibilitar a todos o pleno exercício dos direitos culturais, mediante o incentivo, a valorização e a difusão das manifestações culturais mineiras. Parágrafo único - O FEC tem duração indeterminada, e as condições para sua extinção são as previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 22  -  São recursos do FEC:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;

II - recursos provenientes de transferências previstas em lei e do Fundo Nacional de Cultura;

III - aplicações decorrentes de incentivo de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, realizadas nos termos do art. 50;

IV - recursos aportados pelos contribuintes incentivadores, nos termos do art. 60;

V - recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - doações, nos termos da legislação vigente;

VII - resultado financeiro de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;

VIII - saldos não utilizados na execução de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo de

IFC ou por editais do FEC;

IX - devolução de recursos determinada pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo de IFC ou por editais do FEC, inclusive acréscimos legais;

X - produto de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do FEC, no caso de não aplicação no projeto cultural aprovado;

XI - retorno dos resultados econômicos, incluídos o principal e os encargos do financiamento, provenientes de investimentos com recursos do FEC;

XII - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FEC, a título de financiamento, observados critérios de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido;

XIII - recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado e destinadas ao FEC;

XIV - parcela de receitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos culturais do Estado sob gestão direta da SEC, quando não destinada à manutenção do espaço, desde que prevista nos instrumentos pactuados;

XV - receitas oriundas de multas aplicadas nos termos da Lei nº 22.944, de 2018, decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural e outras que vierem a ser criadas, desde que previstas no instrumento de infração;

XVI - saldo positivo apurado no balanço anual, correspondente aos recursos diretamente arrecadados, transferido para o FEC na forma do parágrafo único;

XVII - recursos provenientes das empresas públicas do Estado destinados ao financiamento de Ações Especiais, na forma do art. 21 da Lei nº 22.944, de 2018;

XVIII - crédito inscrito em dívida ativa, conforme previsto no art. 45;

XIX - 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes do retorno de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -, incluídos o principal e os encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, que serão orçados no FEC como recursos diretamente arrecadados;

XX - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outros produtos patrocinados, editados ou coeditados pela SEC;

XXI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao fundo. Parágrafo único - O saldo positivo do FEC apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Seção II
Dos Beneficiários do Fundo e das Modalidades de Operação

Art. 23  -  Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FEC, nas modalidades, formas e condições definidas neste decreto, órgão ou entidade de direito público municipal e pessoa física ou jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos, com objetivos de natureza artística ou cultural, em projetos que:

I - visem à produção, à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens artísticos ou culturais;

II - visem à promoção do desenvolvimento cultural regional. § 1º - É vedada a qualificação de órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta, como beneficiário do FEC.

§ 2º - O FEC estabelecerá editais para cada uma das modalidades, que poderão ser setoriais e regionalizados.

§ 3º - Em cada edital do FEC, a SEC estabelecerá critérios que atendam às especificidades dos segmentos culturais e das regiões contempladas.

§ 4º - O processo público de seleção poderá ser lançado periodicamente pela SEC, atentando, sem- pre que possível, para que sejam contempladas as diversas regiões do Estado.

Art. 24  -  No exercício de sua função programática, o FEC fará repasses nas seguintes modalidades:

I - Premiação, que consiste no apoio financeiro a pessoas físicas por suas ações e seus projetos no campo da cultura;

II - Termo de Compromisso Cultural, que consiste no apoio financeiro a pessoas jurídicas de direito privado para ações e projetos culturais da Política Estadual de Cultura Viva;

III - Repasse a Municípios, que consiste no apoio financeiro a municípios e instituições de direito público municipal, que se dará por meio de repasses aos Fundos Municipais de Cultura, preferencialmente, ou por meio de convênio, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) do montante estabelecido para o FEC no período. § 1º - No âmbito do FEC, será possível a participação de pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos por meio de contratualização definida em edital.

§ 2º - O FEC poderá, por meio de edital, apoiar ações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que sejam qualificadas como ajuda de custo.

Art. 25  -  As pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem auxílio financeiro do FEC serão denominadas beneficiárias e observarão as regras dispostas neste decreto.

Art. 26  -  A atribuição de premiação a artistas e gestores culturais do Estado de Minas Gerais poderá ser proposta pela Secretaria de Estado de Cultura por meio de seleção pública.

Art. 27  -  Poderá ser premiada pessoa física que tenha prestado relevantes contribuições ao desenvolvimento artístico de Minas Gerais, seja quanto à autoria de obras ou quanto ao exercício de outros tipos de iniciativa artística e cultural.

Parágrafo único - Os critérios de premiação serão estabelecidos por edital e sua seleção será sub- metida à Copefic.

Art. 28  -  O valor distribuído a título de premiação não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do orçamento do FEC para o exercício financeiro, não podendo cada prêmio concedido ser superior a quinze mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs.

Art. 29  -  Não poderão ser premiados servidores ativos da SEC, seus parentes até o segundo grau, agente político de Minas Gerais e membros da Copefic.

Art. 30  -  O repasse aos municípios de recursos do FEC, na modalidade prevista no inciso III do art. 24, dar-se-á por aporte financeiro aos fundos municipais de cultura, mediante contrapartida financeira de 20% (vinte por cento).

§ 1º - A contrapartida a ser exigida dos municípios obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º - O valor da contrapartida de que trata este artigo será depositado na conta específica do projeto.

Seção III
Da Gestão do Fundo

Art. 31  -  São administradores do FEC:

I - o gestor;

II - o agente executor;

III - o agente financeiro;

IV - o grupo coordenador.

Art. 32  -  A SEC é gestora, agente executora e, no caso dos financiamentos não reembolsáveis, agente financeira do FEC, competindo-lhe, sem prejuízo de outras competências previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006:

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FEC;

II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEC e acompanhar sua execução;

III - formular e expedir os editais de seleção pública, referidos no art. 36, e dar-lhes a devida publicidade;

IV - conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais;

V - deliberar sobre o enquadramento de projetos na modalidade de Financiamento Reembolsável e encaminhá-los para análise do agente financeiro;

VI - deliberar sobre operações com recursos não reembolsáveis e efetivar a contratualização, quando for o caso;

VII - responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberem recursos do FEC;

VIII - apresentar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG - a prestação anual de contas do FEC e outros demonstrativos solicitados por esse órgão.

§ 1º - A SEC definirá a proposta orçamentária anual do FEC, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado, conforme previsão de arrecadação do FEC e de sua expectativa de saldo.

§ 2º - Compete à SEC, na condição de agente executor do FEC na modalidade de liberações de recursos não reembolsáveis e de órgão gestor:

I - representar o FEC nas atividades a ele inerentes, definidas em lei;

II - assumir direitos e obrigações em nome do FEC, sem prejuízo do disposto no art. 16;

III - convocar, presidir e secretariar as reuniões do Grupo Coordenador do FEC.

Art. 33  -  O agente financeiro do FEC, exclusivamente para a modalidade de financiamento reembolsável, é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, que atuará como mandatário do Estado para a contratação dos financiamentos e a cobrança dos créditos concedidos.

§ 1º - Compete ao BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, sem prejuízo das atribuições definidas no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:

I - participar, junto com o órgão gestor, da elaboração da proposta orçamentária anual do FEC;

II - analisar a viabilidade dos projetos enquadrados na modalidade de Financiamento Reembolsável em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais, e deliberar sobre sua aprovação;

III - contratar as operações aprovadas e liberar os recursos correspondentes;

IV - acompanhar a implantação dos projetos financiados, emitindo relatórios de acompanhamento;

V - aceitar amortização antecipada, parcial ou total, de saldo devedor de contrato de financiamento, nos termos de suas normas próprias;

VI - aplicar as sanções e penalidades previstas em regulamento, incluindo a suspensão ou o cancelamento de parcelas a liberar, quando constatadas irregularidades ou inadimplemento em operação com recursos do FEC, levando esses atos ao conhecimento imediato da gestora;

VII - determinar e realizar, quando for o caso, o cancelamento de contrato e a exigibilidade de dívida ou a devolução de recursos já liberados, observados os procedimentos definidos neste regulamento;

VIII - efetuar, quando for o caso, a cobrança dos créditos concedidos, com base em seus atos normativos próprios, podendo também promover a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito e em cadastros pertinentes;

IX - receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao FEC;

X - efetivar os respectivos créditos, no segundo dia útil subsequente ao do recebimento, correspondentes aos retornos das parcelas dos financiamentos concedidos no âmbito do FEC, já deduzida a parcela relativa à remuneração;

XI - emitir, para a gestora e para outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho do FEC, na forma em que forem solicitados, incluindo os demonstrativos para a prestação de contas ao TCEMG.

§ 2º - O ordenador de despesas é o titular do BDMG, que poderá delegar essa atribuição.

§ 3º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário, informada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, fica o agente financeiro autorizado a renegociar prazos, formas de pagamento, sanções e demais condições financeiras relativas a valores vencidos e vincendos, observado o disposto em regulamento.

§ 4º - O BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, fará jus a tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, e a comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), encargos compostos por reajuste do saldo devedor, com base em índice de preços ou taxa financeira, e juros incidentes sobre o saldo devedor reajustado de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano).

Art. 34  -  Integram o grupo coordenador do FEC um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - SEC;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

III - SEF;

IV - Conselho Estadual de Política Cultural - Consec.

§ 1º - Os titulares do grupo coordenador do FEC indicarão à SEC o seu representante titular e o respectivo suplente, a serem designados por ato do Governador do Estado, com término de mandato coincidente com o deste.

§ 2º - A presidência do grupo coordenador será exercida pelo representante da SEC.

§ 3º - A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.

Art. 35  -  São atribuições do grupo coordenador junto ao FEC:

I - acompanhar sua execução orçamentária e financeira;

II - manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do fundo;

III - apresentar aos demais administradores do fundo propostas para:

a) elaborar sua política geral de aplicação dos recursos;

b) readequar suas diretrizes;

IV - esclarecer e dirimir dúvidas sobre casos omissos referentes à aplicação de dispositivos deste decreto e sobre aspectos operacionais, nos limites estabelecidos na Lei nº 22.944, de 2018.

Parágrafo único - O grupo coordenador se reunirá, de ordinário, uma vez por ano ou, quando necessário, por convocação extraordinária de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Seção IV
Dos Procedimentos e Condições para a Liberação de Recursos e Financiamentos

Subseção I
Da Liberação de Recursos não Reembolsáveis

Art. 36  -  A seleção de projetos aptos a se beneficiarem de recursos do FEC, em cada uma das modalidades, será feita nos termos de edital de chamamento público ou concurso de projetos, credenciamento ou seleção pública, e definidos pela SEC, que determinará:

I - os requisitos e as condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do FEC;

II - as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;

III - os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;

IV - os critérios, as condições e os instrumentos de contratualização.

§ 1º - A SEC estabelecerá, anualmente, o calendário de editais do FEC, que serão setoriais e regionalizados.

§ 2º - O montante estabelecido para cada edital levará em consideração as receitas previstas pelo FEC para aquele exercício fiscal e observará as demandas de cada área cultural e de cada território de desenvolvimento do Estado, definido pelo Decreto nº 46.774, de 9 de junho de 2015.

Art. 37  -  A análise do conteúdo dos projetos caberá à Copefic, mediante atribuição de notas e deliberação fundamentada dos seus membros.

Art. 38  -  A inscrição de projetos será feita, preferencialmente, no endereço eletrônico da SEC na internet ou no que ela indicar.

Art. 39  -  Após o encerramento da análise dos projetos, o saldo remanescente do montante previsto no edital para os projetos considerados aprovados, se houver, poderá ser, inicialmente, remanejado no âmbito da mesma finalidade, respeitada a área em que está inserida, e para as demais áreas daquela finalidade.

Art. 40  -  Os recursos do FEC serão distribuídos entre as áreas culturais, observados os valores e o calendário dos editais definidos pela SEC.

Parágrafo único - O Secretário de Estado da Cultura divulgará, mediante resolução, a distribuição dos valores entre as áreas culturais previstas no edital do FEC.

Art. 41  -  É obrigatória a apresentação de um Plano de Mídia como parte integrante do projeto aprovado, em que deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e do FEC, tomando como parâmetros o Plano Básico de Divulgação e o Manual de Identidade Visual e Aplicação de Marcas de que trata o art. 7º.

§ 1º - O Plano de Mídia constante do projeto aprovado pela Copefic passa a ser vinculativo no que se refere à divulgação do projeto, cabendo ao órgão colegiado a análise do plano quanto à visibilidade das marcas em relação ao montante aportado pelo FEC.

§ 2º - O Plano de Mídia aprovado somente poderá ser modificado mediante requerimento submetido à apreciação da Diretoria do FEC.

§ 3º - A não veiculação do apoio institucional ensejará a devolução atualizada dos valores repassados.

§ 4º - A aplicação da logomarca em todos os itens descritos e aprovados no Plano de Mídia somente poderá ser veiculado mediante requerimento submetido à apreciação da Diretoria do FEC.

Subseção II
Do Financiamento Reembolsável

Art. 42  -  Os procedimentos relativos ao pleito, ao enquadramento e à aprovação, no âmbito do FEC, de financiamentos reembolsáveis definidos no art. 18 da Lei nº 22.944, de 2018, são os seguintes, devendo constar dos respectivos editais:

I - o pedido de financiamento será recebido e protocolizado na SEC, mediante diretrizes especificadas nos termos de edital de chamamento público, concurso de projetos, credenciamento ou seleção pública, e em consonância com a legislação pertinente em vigor;

II - os pedidos documentalmente aptos serão apreciados pela SEC, que deliberará sobre o seu enquadramento nos objetivos do FEC;

III - os pedidos enquadrados serão encaminhados pela SEC ao BDMG, para análise de viabilidade do projeto, em seus aspectos técnico, econômico, financeiro, jurídico e de referências cadastrais do beneficiário, cabendo ainda a apresentação, conforme solicitação do BDMG, de outros documentos necessários às análises, observadas as práticas bancárias e a legislação em vigor;

IV - a aprovação do financiamento será deliberada pelo BDMG, mediante conclusão favorável à viabilidade do projeto a ser financiado;

V - os recursos dos financiamentos contratados pelo BDMG, na condição de mandatário do Estado, serão liberados em uma ou mais parcelas, a critério do agente financeiro.

Art. 43  -  As operações com recursos do FEC, na modalidade de financiamentos reembolsáveis, observarão as seguintes condições gerais:

I - as operações serão limitadas a 80% (oitenta por cento) dos investimentos totais referentes ao projeto, cabendo ao beneficiário a contrapartida, com recursos próprios, de pelo menos 20% (vinte por cento) do valor total do projeto;

II - o prazo total do financiamento, nele incluídos os períodos de carência e de amortização, será de, no máximo, setenta e dois meses, ficando o período de carência limitado a vinte e quatro meses, a critério do agente financeiro;

III - a taxa de juros será de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro, e será exigível durante o período de carência, a critério do BDMG, juntamente com as parcelas do principal, durante o período de amortização;

IV - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro;

V - a remuneração do agente financeiro será composta de:

a) comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor, nos termos do § 4º do art. 33, incluída na taxa de juros;

b) tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor total do financiamento, descontada no ato da liberação da primeira ou da única parcela.

Parágrafo único - Poderão compor o valor total da operação os investimentos realizados nos seis meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento, desde que vinculados ao projeto objeto do financiamento, a critério do BDMG.

Art. 44  -  Fica o agente financeiro autorizado a atribuir ao beneficiário prêmio por adimplemento, mediante redução da taxa de juros até o limite de 2% (dois por cento) ao ano.

Parágrafo único - Os critérios e procedimentos para a concessão do prêmio por adimplemento previsto no caput serão definidos pelo agente financeiro.

Seção V
Do Crédito Tributário Inscrito em Dívida Ativa

(6)    Art. 45 - Enquanto perdurarem os efeitos do Convênio ICMS 94/19, de 5 de julho de 2019, o crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) se o devedor apoiar financeiramente o FEC, devendo o interessado apresentar requerimento à Advocacia-Geral do Estado - AGE, e, no prazo de cinco dias de seu deferimento, efetuar:

Efeitos de 1º/01/2020 a 31/12/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 47.830, de 30/12/2019:

“Art. 45 - Até 31 de dezembro de 2021, o crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) se o devedor apoiar financeiramente o FEC, devendo o interessado apresentar requerimento à Advocacia-Geral do Estado - AGE -, e, no prazo de cinco dias de seu deferimento, efetuar:”

Efeitos de 26/07/2019  a 31/12/2019  - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do  Dec. 47.717, de 20/09/2019:

“Art. 45 - Até 31 de dezembro de 2019, o crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) se o devedor apoiar financeiramente o FEC, devendo o mesmo apresentar requerimento à Advocacia-Geral do Estado - AGE -, e, no prazo de cinco dias de seu deferimento, efetuar:”

Efeitos de 19/06/2019  a 25/07/2019 - Redação original:

“Art. 45  -  O crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) se o devedor apoiar financeiramente o FEC, devendo o mesmo apresentar requerimento à Advocacia-Geral do Estado - AGE -, e, no prazo de cinco dias de seu deferimento, efetuar:”

I - o recolhimento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor obtido após o desconto, por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais, devendo constar, no campo “Histórico”, que o recolhimento do crédito tributário se deu na forma deste decreto;

II - o repasse de 25% (vinte e cinco por cento) do valor obtido após o desconto, diretamente ao FEC, por meio de DAE, devendo constar, no campo “Histórico”, que se trata de repasse ao FEC na forma deste decreto.

§ 1º - Os créditos tributários inscritos em dívida ativa serão consolidados na data do requerimento, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, devendo:

I - estar inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento;

II - ser feito por núcleo de inscrição estadual;

III - alcançar a totalidade dos créditos tributários.

§ 2º - O recolhimento e o repasse de que trata este artigo poderão ser parcelados na forma e nas condições estabelecidas neste decreto e em resolução do Advogado-Geral do Estado, devendo o recolhimento da entrada prévia ser efetuado no prazo de cinco dias de seu deferimento.

§ 3º - Serão devidos pelo requerente honorários advocatícios fixados em resolução do Advogado Geral do Estado, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, os quais não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.

§ 4º - O disposto no caput:

I - fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

II - não alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária com sentença condenatória transitada em julgado.

§ 5º - A extinção do crédito tributário e, se for o caso, o consequente arquivamento do Processo Tributário Administrativo, bem como a extinção de execução fiscal, ficarão condicionados à quitação dos valores previstos no inciso I do caput, ao completo repasse previsto no inciso II do caput, e ao atendimento de todas as condições previstas neste decreto e, se for o caso, em resolução do Advogado-Geral do Estado.

§ 6º - Mediante parecer da AGE e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, poderão ser excluídos da consolidação a que se refere o § 1º, crédito tributário, determinada mercadoria ou aspecto material da hipótese de incidência, desde que o tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.

§ 7º - Concedido o parcelamento e atendidas as condições deste decreto, será requerida a suspensão da execução fiscal proposta.

§ 8º - Caracteriza o descumprimento do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento do crédito tributário ou o repasse ao FEC:

I - de três parcelas, consecutivas ou não;

II - de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.

§ 9º - O descumprimento do parcelamento concedido torna sem efeito as reduções concedidas e implica na reconstituição do crédito tributário, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias do crédito tributário efetivamente recolhidas, apurando-se o saldo remanescente para os devidos fins.

§ 10 - Havendo o descumprimento de parcelamento concedido com as reduções deste decreto, o saldo remanescente do crédito tributário poderá ser reparcelado somente uma vez e por prazo inferior a 70% (setenta por cento) ao do parcelamento original.

Art. 46  -  Havendo anuência formalizada do contribuinte do ICMS, a quitação do crédito tributário inscrito em dívida ativa e a destinação de recursos para o FEC, nos termos do art. 26 da Lei nº 22.944, de 2018, poderão ser efetivadas por qualquer pessoa jurídica interessada em figurar como incentivador, hipótese em que o DAE correspondente será preenchido com os dados do devedor, necessitando constar, no campo “Histórico”, a identificação do incentivador.

CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL À CULTURA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 47  -  A concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que trata a Lei nº 22.944, de 2018, obedecerá ao disposto neste decreto.

Art. 48  -  Para os efeitos deste capítulo, considera-se:

I - empreendedor:

a) a pessoa física, domiciliada no Estado há mais de um ano, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser contemplado pelo incentivo fiscal de que trata este capítulo, com efetiva atuação cultural devidamente comprovada;

b) a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, estabelecida no Estado, com objetivo cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser contemplado pelo incentivo fiscal de que trata este capítulo, com, no mínimo, um ano de existência legal e efetiva atuação na área cultural devidamente comprovados;

II - incentivador, o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto artístico-cultural com recursos deduzidos do valor do imposto devido mensalmente, na forma dos arts. 28 e 29 da Lei nº 22.944, de 2018, e pagos ao empreendedor na forma do art. 49;

III - Autorização de Captação - AC -, o documento emitido pela Copefic representativo da apreciação orçamentária e da adequação do projeto cultural ao regulamento convocatório, contendo os dados do empreendedor e do projeto cultural, o prazo final de sua captação e os valores dos recursos a serem aplicados no projeto;

IV - Declaração de Incentivo - DI -, o documento que será utilizado pelo incentivador para formalizar sua concordância em apoiar projeto cultural específico, com detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao empreendedor, inclusive quanto ao montante relativo à participação própria e ao prazo para efetuação do seu repasse ao empreendedor, cabendo à SEF nele consignar seu deferimento;

V - Certificado de Aprovação - CA -, o documento emitido pela SEC, através da SFIC, após a homologação da Declaração de Incentivo, representativo da aprovação do projeto cultural, contendo os dados do empreendedor e do projeto aprovado, o prazo de início de execução e os valores dos recursos a serem aplicados no projeto.

Parágrafo único - Não podem figurar como incentivadores os contribuintes cuja receita bruta anual seja inferior ao limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, conforme definido pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo regime do Simples Nacional.

Seção II
Do Benefício Fiscal

Art. 49  -  O IFC consistirá na dedução, pelo contribuinte do ICMS, dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 58.

§ 1º - A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites:

I - 10% (dez por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e o montante de quatro vezes este limite;

II - 7% (sete por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

III - 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II.

§ 2º - O valor total dos recursos disponibilizados na forma do caput não poderá exceder ao percentual de 0,30% (trinta centésimos por cento) da receita líquida do ICMS, relativamente ao exercício anterior, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte.

§ 3º - O percentual previsto no parágrafo anterior poderá alcançar até 0,40% (quarenta centésimos por cento), desde que atendidos o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as seguintes condições, cumulativamente:

I - tenha havido superávit nos balanços orçamentários dos dois exercícios anteriores à elaboração da proposta de orçamento;

II - tenha havido crescimento real da receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria no exercício anterior e nos meses que antecederem a elaboração da proposta de orçamento;

III - a proposta de orçamento preveja:

a) crescimento real da receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria;

b) equilíbrio entre as receitas e as despesas.

§ 4º - A proposta de aumento do percentual de renúncia de receita do ICMS, para atender ao disposto neste artigo e no art. 50, será submetida pela SEC ao Governador, que sobre ela decidirá, ouvida a SEF.

Art. 50  -  A opção pelo IFC implica na concordância do incentivador em repassar ao FEC a cota de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do incentivo, de uma única vez ou em até doze parcelas, por meio de DAE específico, observados os limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 49.

Parágrafo único - A participação própria do incentivador não incidirá sobre o valor repassado ao FEC.

(7)     Art. 50-A - O benefício fiscal previsto nesta seção aplica-se enquanto perdurarem os efeitos do Convênio ICMS 94/19.

Efeitos de 1º/01/2020 a 31/12/2021 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 47.830, de 30/12/2019:

“Art. 50-A - O benefício fiscal previsto nesta seção aplica-se até 31 de dezembro de 2021.”

Efeitos de 26/07/2019 a 31/12/2019 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.717, de 20/09/2019:

“Art. 50-A - O benefício fiscal previsto nesta seção aplica-se até 31 de dezembro de 2019.”

Seção III
Dos Procedimentos para a Obtenção de Incentivo Fiscal à Cultura

Art. 51  -  A SEC fará publicar no Diário Oficial do Estado ato normativo contendo o período de inscrição e os procedimentos exigidos para a apresentação de projeto artístico-cultural a ser incentivado.

§ 1º - A seleção de projetos aptos a serem incentivados se dará por intermédio de programa permanente, em que a inscrição poderá ser efetivada durante todo o exercício financeiro.

§ 2º - Em ato normativo específico, a SEC estabelecerá:

I - os critérios de seleção de projetos culturais e de emissão da AC, assim como os períodos de cadastramento, submissão, análise, e aprovação dos projetos;

II - os valores limites para os projetos culturais, podendo ser estabelecidos valores diferenciados de acordo com o tipo de projeto.

§ 3º - Dentre os critérios de seleção de projetos culturais a que se refere o § 2º, destacam-se:

I - critérios eliminatórios: serão desclassificados os projetos que não tiverem caráter prioritariamente artístico-cultural, não se enquadrarem em uma das áreas previstas em lei ou não se destinarem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais;

II - critérios técnicos: tais como conceito, conteúdo e exemplaridade da ação; potencial de realização do empreendedor e da equipe envolvida no projeto; adequação da proposta orçamentária e viabilidade de execução; e detalhamento específico da planilha;

III - critérios de fomento: tais como universalização do acesso do projeto ao público; fortalecimento e fomento à produção cultural; regionalização da produção cultural e artística mineira.

§ 4º - A SEC poderá incluir novos critérios de seleção em ato normativo.

Art. 52  -  A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão do incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto artístico-cultural, conforme definido por ato normativo da SEC.

§ 1º - Os projetos culturais serão apresentados, preferencialmente, no endereço eletrônico da SEC na internet ou no que ela indicar, devendo os documentos necessários ser apresentados no ato da inscrição, por meio eletrônico.

§ 2º - Para efeito de autorização de captação e aprovação, a análise do projeto obedecerá a critérios estabelecidos em consonância com os princípios e objetivos previstos nos arts. 2º e 3º.

§ 3º - O prazo de execução do projeto artístico-cultural será de até doze meses, contados do efetivo repasse de no mínimo 20% (vinte por cento) do recurso aprovado, e de até trinta e seis meses para projetos de continuidade, podendo ser prorrogado a critério da Copefic.

§ 4º - Para os demais projetos o prazo de execução será de doze meses.

§ 5º - Ato normativo da SEC estabelecerá o prazo de execução para cada projeto, que poderá ser prorrogado a critério da Copefic.

§ 6º - Ato normativo da SEC estabelecerá as regras para a definição dos projetos de continuidade.

Art. 53  -  É vedada a apresentação de projeto:

I - por membro da Copefic, por si ou por terceiros;

II - por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera federativa;

III - cujo beneficiário seja o próprio incentivador ou o contribuinte, bem como suas coligadas ou controladas, ou os sócios, titulares ou diretores, estendida a vedação aos ascendentes, descendentes de primeiro grau e cônjuges ou companheiros de qualquer deles;

IV - por empreendedor que não tenha prestado contas de projeto anteriormente incentivado, dentro do prazo legal, ou que tenha tido prestação de contas indeferida e não regularizada até a data de apresentação da proposta;

V - por empreendedor inadimplente, nos demais programas de incentivo da SEC, que não tenha regularizado sua situação até a data de apresentação da proposta.

§ 1º - O disposto no inciso II do caput não se aplica a:

I - entidade da administração pública indireta vinculada à SEC;

II - pessoa jurídica de direito privado que apresente projeto com finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo, unidade cultural ou corpo artístico vinculado ao poder público;

III - organização da sociedade civil de interesse público ou organização social que possua termo de parceria ou contrato de gestão com a SEC.

§ 2º - Para os efeitos deste decreto, considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que esteja sob controle ou vinculação, direta ou indireta, com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações culturais por ela criadas e mantidas.

§ 3º - O total de recursos efetivamente captados destinados aos empreendedores a que se refere o § 1º não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do montante disponibilizado anualmente para o mecanismo de apoio do IFC.

Art. 54  -  A Copefic poderá autorizar a captação do projeto com a concessão de recursos em limite inferior ao solicitado pelo empreendedor, observado o disposto no art. 14.

Art. 55  -  O incentivador poderá investir nas seguintes categorias de projetos culturais:

I - categoria 1, que abrange os projetos de cidadania cultural e de desenvolvimento de novas linguagens, conforme as definições constantes da Lei nº 22.627, de 31 de julho de 2017, e que não apresentem nenhuma das características previstas no inciso II;

II - categoria 2, que abrange os projetos culturais que apresentem uma ou mais das seguintes características:

a) nome do incentivador ou de seus produtos vinculados ao título do projeto ou do evento;

b) realização do projeto condicionada à comercialização exclusiva de produtos do incentivador;

c) projetos em que haja distribuição ou comercialização de produtos que veiculem marcas do incentivador durante sua realização;

d) alteração da proposta original de abrangência geográfica para atender localidades definidas pelo incentivador;

e) projetos cujo acesso seja pago com valor acima de dez Ufemgs.

§ 1º - A Copefic verificará as informações previstas neste artigo quando da emissão da Autorização de Captação.

§ 2º - A alteração das informações previstas neste artigo, durante a execução do projeto, sem prévia autorização da Copefic, e a alteração do percentual de contrapartida do incentivador, implicarão na incidência da penalidade prevista no art. 57 da Lei nº 22.944, de 2018.

Art. 56  -  Para o fim de obtenção do benefício, o empreendedor apresentará à SFIC a DI acompanhada da AC.

§ 1º - A AC, para efeito de captação de recursos junto a potenciais incentivadores, terá validade doze meses, podendo ser prorrogada por igual período.

§ 2º - A DI é documento preferencialmente eletrônico e as orientações para a formalização do patrocínio serão obtidas diretamente no endereço eletrônico da SEC, na internet.

§ 3º - A assinatura da DI será eletrônica, podendo ser efetuada por meio de certificado digital, nos termos do art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

§ 4º - As orientações sobre a forma de preenchimento e apresentação da DI serão divulgadas no endereço eletrônico da SEC.

§ 5º - A Subsecretaria da Receita Estadual - SRE -, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do protocolo, analisará o pedido, consignando sua decisão na DI, que será enviada, por via eletrônica, para:

I - o empreendedor;

II - o incentivador;

III - o SFIC, no prazo de dez dias;

IV - a Delegacia Fiscal da circunscrição do incentivador.

§ 6º - Na hipótese de esgotamento do volume de recursos disponibilizados para o IFC, previsto no § 2º do art. 49, a DI protocolada e ainda não homologada será indeferida, podendo ser apresentada no exercício seguinte, desde que o projeto cultural esteja com prazo de captação vigente nos termos do § 1º.

§ 7º - Na hipótese do § 6º, caso o prazo previsto na AC se encerre antes do início do exercício fiscal seguinte e já tenha sido prorrogado, a AC perderá sua validade.

§ 8º - O controle de recebimento das DI observará a ordem cronológica.

§ 9º - A SRE não deferirá o pedido de incentivador devedor de crédito tributário, salvo se a exigibilidade estiver suspensa, devendo o interessado anexar à DI a certidão negativa de débitos fiscais expedida para este fim.

§ 10 - Deverão ser apresentadas tantas DI quantos forem os incentivadores do projeto, conforme o valor aprovado.

Art. 57  -  O incentivador efetuará o repasse correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito identificado do valor na conta bancária de que trata o art. 59, por meio de Transferência Eletrônica de Fundos.

§ 1º - O incentivo fiscal consistirá na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos arts. 49 e 50.

§ 2º - O repasse, incluído o valor da contrapartida, poderá ser efetivado integralmente ou em até doze parcelas, observado o seguinte:

I - caso o incentivador opte por realizar o repasse do incentivo e da contrapartida em parcela única, o repasse deverá ocorrer no prazo de até noventa dias corridos contados da data de homologação da DI;

II - caso o incentivador opte por realizar o repasse do incentivo e da contrapartida em parcelas, limitadas a doze parcelas consecutivas, a primeira deverá ser repassada em até trinta dias corridos, contados da data de homologação da DI, não havendo a obrigatoriedade de que as parcelas sejam iguais.

§ 3º - Compete à Copefic avaliar a prorrogação do prazo de repasse previsto no parágrafo anterior, mediante solicitação conjunta do incentivador e do empreendedor cultural, o qual ficará limitado ao dobro do tempo previamente estabelecido.

§ 4º - Nas notas fiscais de bens e serviços fornecidos ao projeto deverão constar o nome do empreendedor do projeto, o número do CA e a referência ao IFC.

Art. 58  -  Os recursos referidos nos arts. 49 e 50 serão deduzidos mensalmente a partir:

I - do saldo devedor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos devidos, sob a forma de crédito;

II - do valor relativo ao recolhimento efetivo ou à carga efetiva resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.

§ 1º - A dedução somente poderá ser iniciada pelo incentivador trinta dias após o início do repasse de recursos ao empreendedor cultural e ao FEC, vedada, no caso de repasse parcial, a dedução do valor devido de ICMS superior ao montante que já houver sido efetivamente repassado.

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, as deduções, serão:

I - efetivadas ou iniciadas no mês subsequente ao do efetivo repasse, integral ou da primeira parcela, do recurso incentivado ao empreendedor, sem prejuízo dos prazos especiais de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 - inferiores a um mês;

II - informadas no campo 98 da DAPI 1, relativa ao período de realização do repasse.

§ 3º - As demais instruções relativas ao preenchimento das deduções do incentivo na DAPI 1 serão estabelecidas em portaria da SRE.

§ 4º - O valor da dedução do imposto será escriturado no campo “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo ser mencionado, no campo “Observações”, que o creditamento se deu na forma deste decreto.

§ 5º - As deduções não se aplicam ao valor decorrente da participação própria do incentivador.

§ 6º - O incentivador terá o prazo de até cinco anos, contados da data do início do repasse, e observado o disposto nos §§ 1º e 2º, para efetuar a dedução de que trata este artigo.

Art. 59  -  O empreendedor deverá promover a abertura de conta-corrente exclusiva a cada projeto, em banco de sua livre escolha, na qual o incentivador deverá depositar os valores de incentivo a contrapartida conforme DI homologada.

§ 1º - O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam, comprovadamente, pelo menos 20% (vinte por cento) do valor concedido como incentivo.

§ 2º - Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à execução do projeto cultural, com a devida prestação de contas que comprove sua aplicação para cobertura de despesas previamente aprovadas para o projeto, não podendo haver aplicação em movimentações de risco.

§ 3º - O empreendedor encaminhará à SEF, até o quinto dia útil de cada mês, extrato da movimentação financeira da conta vinculada referente ao mês anterior.

§ 4º - O empreendedor poderá apresentar solicitação especial à Copefic para a execução do projeto nas seguintes hipóteses:

I - quando o projeto artístico-cultural tiver comprovadamente captação inferior a 20% (vinte por cento) do valor aprovado para o Projeto;

II - quando o projeto artístico-cultural tiver captação superior a 20% (vinte por cento), e, na data prevista para início de sua execução, não possuir na conta-corrente do projeto valor correspondente ao percentual mínimo exigido no § 1º.

§ 5º - Para comprovar a capacidade de execução do projeto, a Copefic analisará o pedido a que se refere o § 4º e, em caso de aprovação:

I - publicará ato retificando o valor do projeto constante do ato normativo anterior, na hipótese de solicitação conforme inciso I do § 4º;

II - responderá juntamente com o pedido de readequação correspondente, na hipótese de solicitação conforme inciso II do § 4º.

Art. 60  -  Além do valor total do incentivo a que se refere o art. 57, o contribuinte incentivador repassará ao FEC, a título de contrapartida, recursos próprios, nos seguintes percentuais calculados sobre o montante do repasse ao empreendedor:

I - para o IFC de projetos culturais da categoria 1:

a) 1% (um por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso I do § 1º do art. 28 da Lei nº 22.944, de 2018;

b) 3% (três por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso II do § 1º do art. 28 da Lei nº 22.944, de 2018;

c) 5% (cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso III do § 1º do art. 28 da Lei nº 22.944, de 2018;

II - para o IFC de projetos culturais da categoria 2:

a) 5% (cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso I do § 1º do art. 28 da Lei nº 22.944, de 2018;

b) 15% (quinze por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso II do §1º do art. 28 da Lei nº 22.944, de 2018;

c) 25% (vinte e cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso III do § 1º do art. 28 da Lei nº 22.944, de 2018.

§ 1º - Aos projetos provenientes de empreendedores culturais estabelecidos em município do Estado que não o Município de Belo Horizonte, aplica-se um redutor de 50% (cinquenta por cento) do valor da contrapartida obrigatória prevista neste artigo.

§ 2º - A participação própria do incentivador será repassada ao FEC por meio de DAE específico, na forma determinada em ato normativo da SEC.

§ 3º - A participação própria do incentivador deverá ser repassada ao FEC em até doze parcelas consecutivas, devendo a primeira parcela ser repassada em até trinta dias corridos, contados da data de homologação da DI, não havendo a obrigatoriedade de que as parcelas sejam iguais.

§ 4º - A participação própria do incentivador não poderá ser objeto de benefícios fiscais por meio de outra legislação de incentivo à cultura.

Art. 61  -  O percentual destinado ao pagamento da soma dos itens de elaboração e agenciamento não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do incentivo efetivamente captado para o projeto por intermédio do IFC.

Art. 62  -  O item mídia não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, cabendo à Copefic a sua autorização integral ou parcial.

Art. 63  -  O projeto cultural incentivado deverá utilizar, prioritariamente, recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado.

§ 1º - Entende-se como “prioritariamente” o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de recursos materiais, humanos e naturais do Estado.

§ 2º - No caso de o projeto envolver qualquer despesa fora do país, a despesa deverá ser submetida à aprovação da Copefic, com aval de seu colegiado.

§ 3º - As exceções ao previsto neste artigo deverão ser aprovadas pela Copefic, mediante requerimento fundamentado do interessado.

Art. 64  -  É obrigatória a apresentação, como parte integrante do projeto aprovado, de um Plano de Mídia onde deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e da SEC, tomando como parâmetros o Plano Básico de Divulgação, o Manual de Identidade Visual e Aplicação de Marcas e o disposto no art. 7º.

§ 1º - O Plano de Mídia constante do projeto aprovado pela Copefic passa a ser vinculativo no que se refere à divulgação do projeto, devendo o órgão colegiado analisar o plano quanto à visibilidade das marcas em relação ao montante aportado pelo IFC.

§ 2º - Uma vez aprovado, o Plano de Mídia somente poderá ser modificado mediante requerimento submetido à apreciação da Diretoria da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.

§ 3º - A não veiculação do apoio institucional ensejará a devolução atualizada dos valores incentivados.

§ 4º - A aplicação de logomarca em todos os itens descritos e aprovados no Plano de Mídia somente poderá ser veiculada mediante requerimento à apreciação da Diretoria da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.

Art. 65  -  Os casos omissos, os casos especiais ou as exceções deverão ser submetidos à aprovação pela Copefic.

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO À CULTURA

Seção I
Da Prestação de Contas

Art. 66  -  O beneficiário do FEC e o empreendedor cultural de projeto incentivado pelo IFC deverão, no prazo de sessenta dias após a execução do projeto, apresentar à SFIC prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, conforme ato normativo da SEC.

§ 1º - A prestação de contas apresentada pelo beneficiário ou pelo empreendedor, observado o disposto no art. 67 e 69, deverá ser disponibilizada à Controladoria-Geral do Estado - CGE -, ao TCEMG e à SEF, quando solicitada.

§ 2º - A SFIC cientificará a SRE sobre as prestações de contas de projetos culturais incentivados com recursos do IFC que não atenderam as condições previstas neste decreto para a adoção de procedimentos fiscais e, se for o caso, formalização do crédito tributário devido.

§ 3º - Os empreendedores ou beneficiários com pendências na prestação de contas não regularizadas no prazo estabelecido ou que não apresentaram prestação de contas após a conclusão do projeto, além da inclusão no cadastro de inadimplentes da SEC, ficarão sujeitos:

I - à instauração de Tomada de Contas Especial que será encaminhada ao TCEMG;

II - ao encaminhamento da documentação à AGE, na hipótese de ressarcimento ao erário, para as medidas judiciais cabíveis, nos termos do Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.

§ 4º - A SFIC fará publicar, no prazo de noventa dias após publicação deste decreto, normatização interna da SEC referente à Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial, com base em Instrução Normativa do TCEMG vigente.

§ 5º - O responsável pelo projeto cultural apresentará a prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, conforme ato normativo da SEC.

Art. 67  -  A documentação referente ao projeto aprovado deverá ser guardada pelo período de cinco anos, contados a partir da data de entrega da prestação de contas à SEC, podendo ser solicitada ao empreendedor ou ao incentivador, documentação complementar, caso necessário, a qualquer momento dentro deste prazo. § 1º - Decorrido o prazo previsto no caput, a documentação de prestação de contas ficará sujeita ao desarquivamento para consulta ou exames posteriores, caso ocorra alguma necessidade pertinente, resguardado o direito de regresso, sem prejuízo de outras sanções no caso de serem constatadas irregularidades em trabalho de auditoria ou supervisão da CGE, do TCEMG ou da SEF.

§ 2º - Aplicam-se os prazos estabelecidos na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 68  -  Compete à SEC fiscalizar a legalidade dos procedimentos e a utilização dos recursos financeiros disponibilizados por intermédio do SIFC.

Parágrafo único - A SEC designará a equipe responsável pela fiscalização da execução dos projetos culturais de produtores culturais e de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, incentivados com recursos do SIFC, devendo emitir parecer de fiscalização, realizar avaliação de resultados e emissão ou não de atestado de execução, com ou sem ressalva.

Art. 69  -  A prestação de contas relativa a recursos do Sistema de Financiamento à Cultura, de responsabilidade do empreendedor cultural ou beneficiário deverá observar, em especial, normatização interna expedidas pela SEC, sem prejuízo das demais legislações pertinentes.

§ 1º - Nos casos de concessão de apoio financeiro pelo FEC na modalidade de Premiação, a prestação de contas compreenderá apenas a comprovação de realização do produto, bem ou ação cultural, conforme previsto no plano de trabalho e estabelecido pelo instrumento de pactuação, bem ou ação cultural. § 2º - É obrigatória a abertura, pelo proponente do projeto cultural, para cada projeto aprovado pelo SIFC, de conta-corrente bancária exclusiva para fins de depósito e movimentação dos recursos provenientes do Sistema de Financiamento à Cultura, apenas sendo considerada regular a utilização destes recursos aplicados no projeto, quando depositados nessa conta e dela originários.

§ 3º - Concluída a movimentação dos recursos provenientes do Sistema de Financiamento à Cultura relativos ao projeto, o beneficiário ou empreendedor cultural deverá, obrigatoriamente, solicitar o encerramento da conta bancária, devendo o termo de encerramento da conta, expedido pelo estabelecimento bancário, constar dos documentos entregues quando da prestação de contas definitiva.

§ 4º - Recursos de outras fontes relativos a projeto de cujo financiamento o Sistema de Financiamento à Cultura participe, não poderão ser depositados na conta-corrente bancária mencionada nos parágrafos anteriores.

Seção II
Do Inadimplemento e demais Irregularidades na Utilização de Recursos do Fundo

Art. 70  -  No caso de inadimplemento financeiro em contrato de financiamento reembolsável com recursos do FEC, sobre as parcelas vencidas e não pagas nas respectivas datas de vencimentos incidirão os seguintes encargos, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e à impetração das medidas judiciais cabíveis:

I - reajuste monetário pleno, com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, acumulada mensalmente;

II - juros de mora de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), a critério do agente financeiro, acrescidos aos juros compensatórios definidos no contrato de financiamento;

III - multa de até 10% (dez por cento), a critério do agente financeiro.

§ 1º - Os encargos à título de mora, aplicáveis ao valor da prestação inadimplida, serão calculados desde sua data de vencimento até sua liquidação.

§ 2º - Fica o agente financeiro autorizado a incluir o nome de devedores do FEC, bem como de seus coobrigados, em órgãos de controle e proteção do crédito, observada a legislação específica.

§ 3º - O agente financeiro ou o agente executor poderão transigir e fazer acordo visando ao recebimento das penalidades definidas neste artigo, exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário, com base em informação prestada pela SEF.

§ 4º - No caso de transigência, fica o agente financeiro autorizado a adotar procedimentos próprios para recuperação de crédito, incluídos aqueles relativos à renegociação de prazos e formas de pagamento, custos financeiros, aplicação de penalidades, recálculos do saldo devedor, recebimento de bens em dação em pagamento, dentre outros. § 5º - Havendo a alienação de bens dados em pagamento, o BDMG deduzirá, dos valores a serem transferidos ao FEC e resultantes das alienações, os gastos por ele incorridos na avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens, além daqueles relativos a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento, sendo que o limite dos gastos incorridos será o do total de recursos obtidos com a venda.

Art. 71  -  Em qualquer das modalidades de financiamento do FEC, o agente financeiro ou o agente executor determinarão a suspensão temporária da liberação de recursos, estabelecendo, se for o caso, prazo para o equacionamento da motivação da suspensão, nas seguintes situações de inadimplemento técnico e irregularidades:

I - constatação de ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral à entidade ou a seus controladores;

II - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro ou de obrigações previstas na contratação de recursos não reembolsáveis;

III - constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou na utilização de recursos não reembolsáveis;

IV - constatação, mediante comunicação por órgão competente, de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estaduais;

V - descumprimento da legislação ambiental na execução do empreendimento, comprovado através de comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro;

VI - irregularidade fiscal incorrida pelo beneficiário durante o período de financiamento ou de liberação de recursos, conforme comunicação da SEF ao agente financeiro;

VII - alteração da titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro.

Parágrafo único - As situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas neste artigo, não equacionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso:

I - o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;

II - o vencimento antecipado do contrato com exigibilidade imediata da dívida, no caso de financiamento reembolsável.

Art. 72  -  Na modalidade de Financiamento Reembolsável do FEC, ficam o agente financeiro e o agente executor autorizados, respectivamente, a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida e a devolução de recursos não reembolsáveis liberados, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:

I - inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias, sem que o beneficiário demonstre ao agente financeiro disposição efetiva de acordo para acerto dos valores vencidos;

II - constatação da reincidência de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas neste decreto;

III - aplicação dos recursos liberados em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual.

Parágrafo único - Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes neste decreto no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil específica.

Art. 73  -  Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvidas a SEF e a Seplag, levará a débito do FEC os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, bem como quantias despendidas pelo agente financeiro a título de procedimentos judiciais, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis ou quando tais valores forem considerados irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 74  -  As multas pelas infrações às disposições da Lei nº 22.944, de 2018, e deste decreto são as seguintes:

I - por deixar de repassar ao empreendedor, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, os recursos aplicados no projeto cultural: 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de ser repassado;

II - por deixar de repassar ao FEC, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, os recursos aplicados no projeto cultural na modalidade IFC: 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de ser repassado;

III - por deixar de repassar ao FEC, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, o valor correspondente à contrapartida financeira do incentivador relativa ao incentivo na modalidade IFC: 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de ser repassado;

IV - por deixar de apresentar a comprovação de execução física e financeira no prazo estabelecido: 50% (cinquenta por cento) do valor aprovado para o projeto;

V - por apresentar na prestação de contas:

a) documento fiscal que não corresponda à aquisição de mercadoria ou de bem ou a serviço prestado: 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;

b) documento fiscal falso: 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;

c) recibo ou qualquer outro documento que não corresponda ao efetivo pagamento de serviço prestado: 200% (duzentos por cento) do valor consignado no recibo ou documento;

VI - por desistir de apoiar financeiramente projeto cultural após a formalização do incentivo, salvo na hipótese de evidência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados: 50% (cinquenta por cento) do valor que deixará de ser repassado ao empreendedor cultural.

§ 1º - Compete à SFIC a aplicação das multas previstas neste artigo, observados os procedimentos definidos em ato normativo da SEC.

§ 2º - Além das sanções previstas neste artigo, o incentivador estará sujeito ao pagamento do imposto que deixou de ser recolhido e às penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária, sem prejuízo de outras sanções civis ou criminais.

§ 3º - A responsabilidade pela infração é afastada se regularizada antes de iniciados os procedimentos regulamentares para aplicação da sanção, sem prejuízo da obrigação de arcar com eventuais perdas e danos.

§ 4º - As receitas provenientes das multas previstas neste artigo serão revertidas ao FEC, nos termos dos incisos IX e XV do art. 22.

§ 5º - Na hipótese de o projeto cultural não se realizar, o empreendedor deverá apresentar justificativa fundamentada à Copefic que, quando for o caso, informará à SRE, para o fim de intimar o incentivador ou o contribuinte a recolher ao FEC, na modalidade Liberação de Recursos não Reembolsáveis, no prazo de dez dias, o crédito tributário autorizado como incentivo, acrescido dos encargos legais, sem prejuízo do disposto nos inciso II e III, não se aplicando a multa prevista no inciso I, todos do caput deste artigo.

Art. 75  -  O contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os benefícios da Lei nº 22.944, de 2018, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:

I - multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto ou no repasse ao FEC, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;

II - pagamento do débito tributário de que trata o art. 49, acrescido dos encargos previstos em lei.

Parágrafo único - Caso o repasse da contrapartida seja inferior ao devido, o incentivador fica sujeito a multa no valor de duas vezes o valor devido, além de suspensão do incentivo fiscal.

Art. 76  -  O incentivador que não comprovar o repasse dos recursos previsto nos arts. 45, 49, 50 e 60, no prazo máximo estabelecido no art. 57, ficará impedido de usufruir dos incentivos do SIFC até que a situação seja regularizada.

Art. 77  -  O empreendedor que alterar o valor do ingresso ou do produto cultural para valor acima do aprovado pela Copefic fica obrigado a recolher ao FEC, na forma de multa, o valor integral a ele repassado a título de incentivo.

Art. 78  -  A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida pela Lei nº 22.944, de 2018, e por este decreto, sujeita o empreendedor responsável pelo projeto cultural ao impedimento de apresentar projeto ou de beneficiar-se, de qualquer forma, do SIFC no âmbito do Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 79  -  A SEC poderá extinguir as sanções decorrentes da rejeição das contas, ainda que parcial, mediante dação em pagamento de serviços culturais, desde que verificada a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade, tendo em vista os objetivos da política cultural do Estado, observada a legislação vigente, salvo em caso de comprovada má-fé.

§ 1º - A SEC estabelecerá a forma, em normatização referente às prestações de contas, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção da sanção, consoante o disposto no caput, desde que:

I - o empreendedor demonstre capacidade técnica e legal para a execução do serviço cultural;

II - os custos de execução dos serviços contratados sejam arcados integralmente pelo empreendedor;

III - o empreendedor demonstre ser detentor de todos os direitos autorais relativos ao serviço prestado;

IV - a proposta de dação apresentada pelo empreendedor seja aprovada pela Copefic;

V - o empreendedor não tenha contas anteriores rejeitadas.

§ 2º - Antes de ser submetido à Copefic, o processo, apresentado no formato de projeto cultural, será analisado pelos setores responsáveis da Secretaria de Estado de Cultura, que apresentará parecer com recomendações a respeito da solicitação.

§ 3º - Após o parecer da SEC, a Copefic analisará a solicitação e somente aprovará o pedido em reunião colegiada, conforme Regimento Interno.

§ 4º - O processo de dação em pagamento de serviços culturais estará limitado ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), vedada a reincidência.

§ 5º - O solicitante do pedido de dação em pagamento ficará suspenso pelo período de três anos de receber recursos junto ao SIFC.

§ 6º - A aprovação da restituição por meio de dação não gera direito adquirido, podendo retornar o empreendedor à inadimplência a qualquer tempo em caso de verificação de violação ao firmado entre as partes.

§ 7º - Caso o dano apurado seja superior ao valor estabelecido no § 4º, o empreendedor poderá apresentar proposta de dação até o limite estabelecido e o restante poderá solicitar parcelamento à SEC a fim de restituir ao erário.

§ 8º - Não poderá ser utilizado recursos de outras fontes de incentivo à cultura de qualquer esfera federativa para a execução mesmo que parcial do projeto proposto em dação em pagamento.

§ 9º - A instrução e aprovação do processo de dação em pagamento não desobriga o empreendedor cultural ou beneficiário do dever de prestar contas, conforme disposto neste decreto e em ato normativo da SEC.

§ 10 - A instrução e aprovação do processo de dação em pagamento não desobriga o empreendedor cultural ou beneficiário do dever de restituir ao Sistema de Financiamento à Cultura os recursos não aplicados.

§ 11 - Não serão objeto de processo de dação em pagamento as sanções não pecuniárias, assim como as multas ao empreendedor cultural ou beneficiário estabelecidas no art. 74.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80  -  Os projetos culturais inscritos antes do início da vigência da Lei nº 22.944, de 2018, continuam regidos pela legislação vigente à época de sua apresentação.

Parágrafo único - A aplicação do caput se aplica inclusive para aos atos normativos editados pela SEC vigentes à época da inscrição dos projetos na Lei Estadual de Incentivo à Cultura e ao FEC.

Art. 81  -  A Comissão Técnica de Análise de Projeto - CTAP -, constituídas pelo Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, e as Câmaras Setoriais Paritárias - CSP -, constituídas pelo Decreto nº 44.341, de 28 de junho de 2006, permanecerão vigentes até 31 de dezembro de 2018, para deliberação referente aos projetos inscritos antes da Lei nº 22.944, de 2018, e suas readequações.

Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput, a Copefic assumirá as funções designadas à CTAP e às CSP.

Art. 82  -  Os projetos inscritos no edital da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, de 2017, poderão ter o prazo de suas autorizações de captação estendido até 31 de dezembro de 2018, nos termos de ato normativo da SEC, a que se refere o art. 51.

§ 1º - Serão definidos em regulamento os critérios para enquadramento nas categorias estabelecidas pelo art. 55.

§ 2º - A AC referente aos projetos de que trata este artigo não poderá ser prorrogada para prazo superior ao estabelecido no caput.

§ 3º - Os projetos aprovados no Edital 2017 e que já captaram parte dos recursos, terão a aprovação de prorrogação da AC condicionados à avaliação prévia da CTAP, mediante apresentação de relatório de execução.

Art. 83  -  A SEC enviará, anualmente, ao Consec relatório detalhado contendo informações sobre todos os projetos culturais incentivados nos termos deste decreto.

Art. 84  -  A SEC disponibilizará, quadrimestralmente, na sua página na internet, demonstrativo contendo a execução orçamentária e financeira da receita e da despesa do FEC, discriminando as receitas oriundas de contrapartida dos contribuintes incentivadores das aportadas ao fundo nos termos do art. 50, bem como das demais fontes.

Art. 85  -  Os Secretários de Estado de Fazenda e de Estado de Cultura ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a baixar normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 86  -  O Poder Executivo, por meio da SEC, em articulação com a Assembleia Legislativa de Minas Gerais, os municípios e a sociedade civil, avaliará o resultado da implementação das disposições da Lei nº 29.444, de 2018 ao final do segundo ano de sua vigência.

Art. 87  -  Ficam revogados o Decreto nº 44.341, de 28 de julho de 2006, e o Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008.

Art. 88  -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Notas:

(1)     Efeitos a partir de 26/07/2019  - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do  Dec. 47.717, de 20/09/2019.

(2)     Efeitos a partir de 26/07/2019  - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do  Dec. 47.717, de 20/09/2019.

(3)     Efeitos a partir de 26/07/2019  - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do  Dec. 47.717, de 20/09/2019.

(4)    Efeitos a partir de 1º/01/2020  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do  Dec. 47.830, de 30/12/2019.

(5)    Efeitos a partir de 1º/01/2020  - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do  Dec. 47.830, de 30/12/2019.

(6)    Efeitos a partir de 1º/01/2022 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 48.414, de 29/04/2022.

(7)    Efeitos a partir de 1º/01/2022 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 48.414, de 29/04/2022.