DECRETO Nº 47.717, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 Convalida os incentivos fiscais à cultura previstos no Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC -, nos termos do Convênio ICMS nº 94, de 5 de julho de 2019, e altera o Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de2018, no Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, e no Convênio ICMS nº 94, de 5 de julho de 2019, DECRETA: Art. 1º - Ficam convalidados os benefícios fiscais de incentivo à cultura do Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC - já concedidos com fundamento nos arts. 26, 28 e 30 da Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e nos arts. 45 e 49 do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, no período de 16 de janeiro de 2018 a 26 de julho de 2019 Art. 2º - O preâmbulo do Decreto nº 47.427, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e no Convênio ICMS 94, de 5 de julho de 2019, DECRETA:”. Art. 3º - O caput do art. 45 do Decreto nº 47.427, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45 - Até 31 de dezembro de 2019, o crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) se o devedor apoiar financeiramente o FEC, devendo o mesmo apresentar requerimento à Advocacia-Geral do Estado - AGE -, e, no prazo de cinco dias de seu deferimento, efetuar:”. Art. 4º - O Decreto nº 47.427, de 2018, fica acrescido do art. 50-A com a seguinte redação: “Art. 50-A - O benefício fiscal previsto nesta seção aplica-se até 31 de dezembro de 2019.”. Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de julho de 2019. Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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