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DECRETO Nº 48.819, DE 10 DE MAIO DE 2024


DECRETO Nº 48.819, DE 10 DE MAIO DE 2024

DECRETO Nº 48.819, DE 10 DE MAIO DE 2024
(MG de 11/05/2024)

SUMÁRIO

 

TÍTULOS

ARTIGOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

e 2º

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL

a 26

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS DE MINAS GERAIS

27 a 32

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO À CULTURA – DESCENTRA CULTURA MINAS GERAIS

33

Seção I

Da organização do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais

34 a 37

Seção II

Da Comissão Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais – Cefic

38 a 58

Seção III

Do Acesso ao Financiamento para Projetos, Programas e Manifestações Culturais Tradicionais

59 a 61

Seção IV

Dos Critérios de Democratização e Municipalização

62 e 63

Seção V

Da Seleção de Projetos Culturais ou Manifestações Culturais Tradicionais

64 a 67

CAPÍTULO V

DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA

 

Seção I

Disposições Gerais

68

Seção II

Dos Recursos do FEC

69

Seção III

Dos Beneficiários do Fundo e das Modalidades de Operação

70 a 77

Seção IV

Da Contrapartida dos Beneficiários do FEC

78

Seção V

Dos Editais de Ações Especiais

79 a 82

Subseção I

Dos Editais de Ações Especiais Relativos ao Fomento ao Audiovisual

83

Subseção II

Dos Editais de Ações Especiais da Política Estadual de Cultura Viva

84

Seção VI

Da Administração do FEC

85 a 88

Seção VII

Dos Procedimentos e Condições para a Liberação de Recursos e Financiamentos

 

Subseção I

Da Liberação de Recursos Não Reembolsáveis

89 a 91

Subseção II

Do Financiamento Reembolsável

92 a 94

Subseção III

Do Crédito Tributário Inscrito em Dívida Ativa

95 a 97

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA ESTADUAL DE CULTURA VIVA

 

Seção I

Da Política Estadual de Cultura Viva

98

Seção II

Das Condições para Transferência de Recursos

99 a 100

Seção III

Do Regime Jurídico Simplificado

101 a 104

Seção IV

Dos Editais de Seleção Pública e Celebração de Termo de Compromisso Cultural

105 a 115

CAPÍTULO VII

DO INCENTIVO FISCAL À CULTURA

 

Seção I

Disposições Gerais

116 e 117

Seção II

Do Benefício Fiscal

118 e 119

Seção III

Dos Procedimentos para a Obtenção de Incentivo Fiscal à Cultura

120 a 126

Seção IV

Do Incentivador

127 a 132

Seção V

De Especificações e Limites

133 a 136

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Seção I

Da Prestação de Contas

137 a 142

Seção II

Da Inadimplência e Demais Irregularidades na Utilização de Recursos do FEC

143 a 146

Seção III

Das Multas

147 a 150

Seção IV

Da Extinção das Sanções e Dação em Pagamento

151

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

152 a 158

DECRETO Nº 48.819, DE 10 DE MAIO DE 2024
(MG de 11/05/2024)

Regulamenta a Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais e a Política Estadual de Cultura Viva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023, na Lei nº 22.627, de 31 de julho de 2017, e na Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994.

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Este decreto regulamenta o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais e a Política Estadual de Cultura Viva de que trata a Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023.

Art. 2º – O Sistema Estadual de Cultura – Siec integra o Sistema Nacional de Cultura, e tem como finalidade promover a articulação e a gestão integrada das políticas públicas de cultura no Estado, garantida a participação da sociedade civil, visando ao pleno exercício dos direitos culturais pela população e à promoção do desenvolvimento humano, social e econômico, em conformidade com o Plano Estadual de Cultura e a política cultural do Estado.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 3º – O Conselho Estadual de Política Cultural – Consec é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult com competência de acompanhar a elaboração da política cultural do Estado e sua implantação.

Parágrafo único – O Consec deverá atuar em articulação com a conferência estadual de cultura na elaboração da política cultural do Estado.

Art. 4º – Compete ao Consec:

I – acompanhar a elaboração e a implantação da política cultural do Estado;

II – institucionalizar as relações entre a Administração Pública e os diversos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover uma gestão democrática da política cultural do Estado;

III – emitir parecer prévio sobre as diretrizes gerais relativas aos mecanismos do Sistema de Financiamento à Cultura e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

IV – manter cooperação e intercâmbio com os demais conselhos de cultura dos municípios, dos estados e da União;

V – propor aos órgãos e às entidades da área de cultura o redirecionamento de políticas específicas ou a inserção de ações nos programas do ano seguinte;

VI – estabelecer quadrienalmente critérios de democratização e municipalização, a fim de viabilizar o planejamento da aplicação de recursos financeiros do Sistema de Financiamento à Cultura;

VII – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único – O regimento interno deverá ser homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 5º – O Consec é composto por trinta e seis membros, que representam, de forma paritária, o poder público e a sociedade civil organizada, sendo:

I – dezoito representantes do poder público, nos seguintes termos:

a) o Secretário de Estado de Cultura e Turismo ou servidor por ele indicado;

b) três indicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;

c) um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

d) um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

e) um indicado pela Secretaria de Estado de Educação;

f) um indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

g) um indicado pela Secretaria de Estado de Governo;

h) um indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

i) um indicado pela Fundação Clóvis Salgado;

j) um indicado pela Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico;

k) um indicado pela Empresa Mineira de Comunicação;

l) um indicado pela Rede Estadual de Gestores Municipais de Cultura e Turismo;

m) um indicado pela Associação Mineira de Municípios;

n) um indicado pela Universidade do Estado de Minas Gerais;

o) um indicado pelo Fórum de Gestão Cultural das Instituições Públicas de Ensino Superior;

p) um indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

II – dezoito representantes da sociedade civil organizada, designados mediante eleição, entre pessoas que desenvolvem atividades artísticas e culturais, nos seguintes segmentos:

a) artesanato;

b) audiovisual e novas mídias;

c) circo;

d) cultura alimentar e gastronomia;

e) culturas afro-brasileiras;

f) culturas indígenas;

g) culturas populares e tradicionais;

h) danças;

i) design e artes visuais;

j) entidades sociais culturais;

k) literatura, livro, leitura e biblioteca;

l) moda;

m) museus, espaços de memória e acervos;

n) música;

o) patrimônio cultural;

p) produção cultural e técnica;

q) teatro;

r) Política Estadual de Cultura Viva.

§ 1º – Os representantes da sociedade civil serão eleitos, mediante edital, dentre pessoas que desenvolvem atividades artísticas e culturais no Estado, observado o critério da representação dos diferentes segmentos da cultura e garantida a designação do candidato mais votado em cada uma.

§ 2º – O representante a que se refere a alínea “r” do inciso II do caput será indicado pelo comitê gestor da Política Estadual de Cultura Viva.

§ 3º – O edital de que trata o § 1º será elaborado por comissão eleitoral criada para esse fim e nomeada por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo, respeitado o prazo mínimo de 180 dias antes da data de vencimento dos mandatos dos atuais conselheiros.

§ 4º – O mandato do conselheiro do Consec será de 2 anos, sendo permitida uma recondução para cada representação da sociedade civil.

§ 5º – Os mandatos dos representantes do poder público vinculam-se ao órgão ou à entidade que o houver indicado.

§ 6º – É vedado ao conselheiro do Consec, titular e suplente, representar em mandato imediatamente subsequente outro segmento da sociedade civil.

§ 7º – O conselheiro suplente, no exercício de mandato original ou por recondução, poderá, para o mandato imediatamente subsequente, representar o mesmo segmento da sociedade civil como titular, sendo, nesta hipótese, vedada a recondução como titular.

§ 8º – Os representantes dos órgãos e das entidades da Administração Pública serão indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Consec, conforme modelo disponibilizado em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

§ 9º – Os representantes da sociedade civil deverão apresentar relatório geral de atuação, anualmente, à Secretaria Executiva, conforme modelo definido em ato próprio da Secult.

§ 10 – Para fins do disposto no § 8º, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade da Administração Pública.

§ 11 – Não poderá ser representante da sociedade civil organizada no Consec, como titular ou suplente, o servidor público efetivo ou o detentor de cargo em comissão ou de função de confiança em qualquer dos entes da Federação.

§ 12 – O conselheiro do Consec submete-se às normas previstas no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, e no Decreto nº 48.417, de 16 de maio de 2022.

§ 13 – O Consec poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Art. 6º – A designação dos conselheiros se dará por ato do Governador, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e.

Art. 7º – O Secretário de Estado de Cultura e Turismo dará posse coletiva aos membros do Consec, em ato único, no prazo de até 15 dias úteis da publicação a que se refere o art. 6º.

Art. 8º – O mandato de todos os conselheiros do Consec, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art 7º§ 1º –  conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o

tempo restante para a conclusão do mandato§ 2º – A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.

Art. 9º – O suplente atuará em caso de ausência ou impedimento do titular e o sucederá nas hipóteses dos arts 10 e 11, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 10 – O conselheiro representante da Administração Pública poderá ser substituído por ato do seu titular, mediante motivação, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 11 – Ocorrerá a vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses:

I – renúncia;

II – ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação;

III – ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação civil, penal, administrativa e eleitoral.

§ 1º – Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros do poder público, o órgão ou a entidade indicará novo conselheiro titular e suplente para conclusão do mandato.

§ 2º – Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros representantes da sociedade civil, o plenário do Consec convocará o próximo candidato mais votado no último processo eleitoral para aquele segmento, o qual cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 3º – Para fins do disposto no § 2º, na ausência de candidatos inscritos ou habilitados, faculta-se ao poder público indicar os representantes, os quais deverão ser referendados pelo plenário e atender obrigatoriamente aos mesmos requisitos do processo eleitoral vigente para os respectivos segmentos.

Art. 12 – O Consec tem a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva.

Art. 13 – O Plenário é o órgão máximo do Consec, integrado pela totalidade dos conselheiros, e se reunirá ordinariamente com periodicidade mínima trimestral, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou solicitação de um terço dos conselheiros.

Parágrafo único – As funções do Plenário serão estabelecidas em regimento interno.

Art. 14 – No âmbito da autonomia deliberativa do Consec, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os conselheiros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses:

I – antijuridicidade da decisão;

II – inexequibilidade administrativa da decisão;

III – inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.

§ 1º – A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo,

um terço dos presentes na sessão e registrada em ata.

§ 2º – Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o

disposto no § 5º. § 3º – Na hipótese do § 1º, os conselheiros poderão apresentar, ao Presidente do Consec, razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até 5 dias úteis da referida sessão.

§ 4º – Decorrido o prazo a que se refere o § 3º, o Presidente do Consec encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até 30 dias.

§ 5º – Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o § 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do Consec para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.

Art. 15 – O Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo ou por servidor público por ele indicado.

Art. 16 – Compete ao Presidente:

I – definir a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias e orientar os debates;

III – emitir, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate;

IV – propor encaminhamentos sobre os temas submetidos à apreciação do Plenário;

V – conceder vista das matérias em pauta aos conselheiros;

VI – autorizar adiamentos das reuniões ordinárias e extraordinárias;

VII – decidir, ad referendum do Plenário, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para realização de reunião;

VIII – decidir sobre questões de ordem;

IX – suspender discussões para esclarecimentos ou convocação de terceiros;

X – representar o Consec;

XI – designar conselheiros e representantes para atos específicos;

XII – designar comissão para acompanhar audiências, visitas ou diligências a órgãos públicos ou privados, no interesse da cultura mineira;

XIII – diligenciar para o cumprimento do regimento interno.

Parágrafo único – As matérias decididas nos termos do inciso VII do caput deverão ser referendadas pelo Plenário na primeira reunião subsequente à decisão.

Art. 17 – O Vice-Presidente do Consec será eleito entre os membros titulares do Consec representantes da sociedade civil, até a segunda reunião ordinária, para um único mandato de 2 anos, não podendo ocupar novamente a vice-presidência no mandato subsequente.

Art. 18 – Compete ao Vice-Presidente:

I – desempenhar as funções atribuídas pelo Presidente do Consec, mediante delegação;

II – o voto de desempate, quando no exercício da Presidência;

III – coordenar a atuação e os trabalhos das instâncias consultivas regionais;

IV – representar o Consec, quando designado pelo Presidente.

Art. 19 – A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do Consec e será exercida pela Secult, conforme o § 6º do art. 6º da Lei nº 24.462, de 2023.

Art. 20 – Compete à Secretaria Executiva:

I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e atividades do Consec;

II – organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do Consec;

III – enviar previamente cópia da pauta de reuniões do Consec aos conselheiros e aos respectivos órgãos e entidades do poder público representados;

IV – oficiar os órgãos ou as entidades do poder público sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.

§ 1º – A documentação a que se refere o inciso I do caput ficará disponível por meio físico ou digital.

§ 2º – Competências complementares à Secretaria Executiva serão dispostas em regimento interno.

Art. 21 – A conferência estadual de cultura é instância de articulação, pactuação e deliberação de diretrizes para a formulação da política cultural do Estado.

§ 1º – O Secretário de Estado de Cultura e Turismo disporá, por ato próprio, sobre o funcionamento e a convocação da conferência estadual de cultura.

§ 2º – A realização da conferência estadual de cultura fica condicionada à disponibilidade orçamentária.

Art. 22 – A participação como conselheiro do Consec será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 23 – A Secult fornecerá os meios e recursos necessários ao funcionamento e à operacionalização das ações do Consec.

Art. 24 – Os mandatos dos membros do Consec em curso na data de publicação deste decreto terão sua duração assegurada e se encerrarão com a posse coletiva dos novos membros, observado o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º.

Art. 25 – As reuniões do Consec poderão ser realizadas de forma presencial, por meio remoto e de forma híbrida.

Art. 26 – s conselheiros do Consec de que trata o inciso II do art 5º deverão articular-se com os seus respectivos segmentos e com a Secult para implantação, nos termos da Lei nº 22627, de 31 de julho de 2017, dos:

I – sistemas setoriais, integrados pelos fóruns de participação livre ligados ao segmento, para discussões de questões prioritárias para o segmento, subsidiando a atuação do Consec;

II – planos setoriais, estabelecendo as prioridades, os quais serão incorporados ao monitoramento do Plano Estadual de Cultura § 1º – Para os fóruns livres que não tenham representação específica entre os segmentos que compõem o Consec, será exigida apenas a validação em reunião plenária de manifestação de interesse em constituir fórum por algum segmento.

§ 2º – A manifestação de interesse a que se refere § 1º será constituída de:

I – documento informando ao Consec a sua criação, com indicação específica do segmento;

II – assinatura de pelo menos dois conselheiros de representações afetas;

III – regras de deliberação e envio de contribuições ao Consec.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS DE MINAS GERAIS

Art. 27 – O Sistema de Informações e Indicadores Culturais de Minas Gerais – SIIC é um instrumento de gestão que contém informações, banco de dados, indicadores e ferramentas mantido pela Secult, o qual integra o Sistema Estadual de Cultura e o Sistema Nacional de Cultura.

Art. 28 – O SIIC tem os seguintes objetivos:

I – propiciar a obtenção, a organização e o tratamento de dados e indicadores relativos aos segmentos artísticos e culturais, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II – subsidiar a elaboração, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas para o Sistema Estadual de Cultura;

III – criar e disponibilizar painéis regulares de monitoramento, organizados por séries históricas para avaliação das principais variáveis que impactam nas políticas públicas de cultura;

IV – conferir transparência aos dados na relação Estado e sociedade, observada a Lei Federal nº 13.709, de 2018, e a Lei Federal nº 12.527, de 18 de setembro de 2011.

Art. 29 – O SIIC baseia-se nos seguintes mapas de monitoramento de informações e indicadores relativos aos segmentos culturais dispostos no art. 7º da Lei nº 24.462, de 2023, com detalhamento estabelecido em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo:

I – investimentos públicos em cultura;

II – sistemas municipais de cultura;

III – programas, projetos e ações da Secult e instituições vinculadas;

IV – profissionais de economia criativa;

V – indivíduos, grupos, povos e comunidades tradicionais e populares;

VI – formalização de negócios de base criativa;

VII – instituições culturais do terceiro setor no Estado;

VIII – equipamentos públicos de cultura;

IX – produções de audiovisual, de música e outros segmentos artísticos profissionais;

X – mostras, festivais e grandes ações artísticas e culturais no Estado;

XI – incidência das políticas, programas e ações da Secult em indivíduos e grupos vulneráveis no Estado.

Art. 30 – O funcionamento do SIIC baseia-se nas seguintes diretrizes:

I – o acesso às informações do Sistema será público e gratuito, podendo ser consultado por meio

da rede mundial de computadores;

II – a operacionalização, gestão e manutenção do Sistema compete à Secult, a qual poderá estabelecer instrumentos de cooperação com instituições de pesquisa ou ensino para esta finalidade;

III – as informações deverão ser organizadas por dados desagregados identificando as distribuições por segmentos artísticos, faixas etárias, gêneros e regiões intermediárias, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 31 – Todos os cadastros de indivíduos e instituições serão atualizados regularmente, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 32 – As informações relativas ao SIIC serão disponibilizadas pela Secult como dados abertos, observadas as disposições das Leis Federais nº 14.129, de 29 de março de 2021, nº 13.709, de 2018, bem como dos Decretos nº 45.969, de 24 de maio de 2012, e nº 48.237, de 22 de julho de 2021.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO À CULTURA – DESCENTRA CULTURA MINAS GERAIS

Art. 33 – O Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais é um instrumento de gestão do Siec e tem como objetivos a descentralização, a municipalização e a democratização da cultura no Estado, por meio do direcionamento do apoio financeiro de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 24.462, de 2023.

Seção I
Da organização do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais

Art. 34 – O apoio financeiro previsto no art. 33 poderá se dar por meio dos seguintes mecanismos, entre outros:

I – Tesouro Estadual;

II – Fundo Estadual de Cultura – FEC;

III – Incentivo Fiscal à Cultura – IFC.

§ 1º – Para o aporte de recursos provenientes do Tesouro Estadual, a Secult poderá publicar instrumentos públicos de seleção das modalidades de repasse de recurso previstas no art. 21 da Lei nº 24.462, de 2023.

§ 2º – As ações afirmativas e reparatórias de direitos por meio do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais poderão ser realizadas por meio de editais específicos, de linhas exclusivas em editais, da previsão de cotas, da definição de bônus de pontuação, da adequação de procedimentos relativos à execução de instrumento ou prestação de contas, entre outros mecanismos similares destinados especificamente a determinados territórios, povos, comunidades, grupos ou populações.

§ 3º – Os editais e as minutas de instrumentos jurídicos do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais serão disponibilizados, preferencialmente, em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, como audiovisual e audiodescrição, devendo os projetos culturais e as manifestações culturais tradicionais inscrever-se em endereço eletrônico disponibilizado pela Secult.

§ 4º – As regras de execução e prestação de contas dos apoios financeiros a que se refere o § 1º serão as estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

§ 5º – Fica vedada a concessão de apoio financeiro previsto no Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais a projetos culturais e manifestações culturais tradicionais destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares, excetuadas às coleções particulares visitáveis, que são conjuntos de bens culturais, conservados por pessoa física ou jurídica, abertos à visitação pública, ainda que esporádica, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 35 – É vedada a aprovação de mais de três projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais do mesmo proponente por ano, considerados todos os editais do FEC e IFC, não podendo a soma dos valores dos projetos incentivados ser superior a 2% (dois por cento) do montante total disponibilizado para o mesmo exercício fiscal.

§ 1º – O responsável pelo projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, pessoa física ou jurídica, poderá executar, simultaneamente, até três projetos em um único exercício fiscal, considerados todos os editais do FEC e IFC.

§ 2º – Não se aplicam estes limites quando o recurso for resultado de legislação federal de apoio emergencial.

§ 3º – A execução simultânea será considerada:

I – no caso do FEC, no período decorrido da aprovação do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional até a prestação de contas;

II – no caso do IFC, no período decorrido da homologação da Declaração de Incentivo até a prestação de contas.

§ 4º – Os núcleos compostos por pessoas ligadas entre si, por qualquer tipo de vínculo profissional, também ficarão sujeitos ao limite previsto no caput e no § 1º.

§ 5º – No caso de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, considera-se membros de um mesmo núcleo os diretores da entidade.

§ 6º – No caso de pessoas jurídicas com fins lucrativos, consideram-se membros de um mesmo núcleo o quadro societário e seus funcionários.

Art. 36 – Considera-se coletivo, conforme disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 24.462, de 2023, o agrupamento de, no mínimo, três pessoas que não possua personalidade jurídica própria e que tenha desenvolvido trabalhos artísticos ou culturais ou participado de manifestações culturais tradicionais durante os 3 últimos anos.

§ 1º – É obrigatória aos membros dos coletivos a assinatura de instrumento particular de participação mútua em empreendimento artístico ou cultural, contendo:

I – nome do participante;

II – objetivo do instrumento;

III – prazo de validade do instrumento;

IV – condições de atuação e execução das atividades relativas ao instrumento;

V – como se dará a distribuição de recursos relativa ao instrumento entre os integrantes;

VI – direitos e responsabilidades acordados entre as partes;

VII – relação dos participantes, com número de Cadastro de Pessoa Física – CPF e as respectivas assinaturas.

§ 2º – Cada coletivo será representado por pessoa física, com idade mínima de 18 anos, em nome de quem serão repassados os recursos destinados ao respectivo coletivo, os quais serão associados a seu número de registro no CPF.

Art. 37 – A Secult disponibilizará, em seu endereço eletrônico, o Manual de Identidade Visual e Aplicação de Marcas, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Parágrafo único – É obrigatória a veiculação e a inserção do nome oficial Governo de Minas Gerais, da Secult e de suas logomarcas em toda divulgação, peça promocional ou produto resultante de projeto cultural ou manifestação cultural tradicional apoiados pelo Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, observadas as regras contidas no Manual de Publicidade, Regras, Normas e Procedimentos da Secretaria de Estado de Comunicação Social.

Seção II
Da Comissão Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais – Cefic

Art. 38 – A Comissão Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais – Cefic é composta por agentes especialistas das áreas das artes e da cultura, denominados pareceristas e escolhidos entre técnicos da sociedade civil e servidores da Administração Pública.

§ 1º – A Cefic terá seu funcionamento disciplinado em regimento interno, o qual deverá ser homologado por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

§ 2º – O regimento interno e os demais atos da Cefic serão publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e e disponibilizados no endereço eletrônico da Secult.

§ 3º – A Secretaria Executiva da Cefic será exercida pela Secult, que prestará apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.

Art. 39 – Compete à Cefic a análise dos projetos culturais e manifestações culturais tradicionais apresentados à Secult, com observância das regras dispostas na Lei nº 24.462, de 2023, bem como neste decreto e no instrumento público de seleção respectivo.

Art. 40 – A Cefic estabelecerá o montante de recursos a ser concedido a cada projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, que poderá ser até 50% (cinquenta por cento) inferior ao valor solicitado, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nº 24.462, de 2023.

Art. 41 – Os recursos financeiros para a retribuição pecuniária dos membros da sociedade civil integrantes da Cefic incluem-se entre aqueles destinados à cobertura do funcionamento do Siec nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 24.462, de 2023.

Art. 42 – A Secult realizará pagamento, observado o limite previsto no § 1º do art. 20 da Lei nº 24.462, de 2023, da retribuição pecuniária dos membros da sociedade civil integrantes da Cefic, em conformidade com as seguintes faixas:

I – faixa 1: corresponde ao valor de 75 Ufemgs mensais, devido ao parecerista que emita, individualmente, entre um e dez pareceres em projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público;

II – faixa 2: corresponde ao valor de 150 Ufemgs mensais, devido ao parecerista que emita, individualmente, entre onze e vinte pareceres em projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público;

III – faixa 3: corresponde ao valor de 225 Ufemgs mensais, devido ao parecerista que emita, individualmente, entre vinte e um e trinta pareceres em projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público;

IV – faixa 4: corresponde ao valor de 300 Ufemgs mensais, devido ao parecerista que emita, individualmente, entre trinta e um e quarenta pareceres em projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público;

V – faixa 5: corresponde ao valor de 375 Ufemgs mensais, devido ao parecerista que emita, individualmente, quarenta e um ou mais pareceres em projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público.

§ 1º – A faixa correspondente será contabilizada pela Superintendência de Fomento, Capacitação e Municipalização da Cultura ao final de cada mês de atuação do membro da Cefic.

§ 2º – Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, terão direito a retribuição pecuniária somente quando forem convocados a participar do processo de análise.

Art. 43 – Os pareceristas técnicos da sociedade civil serão selecionados por meio de processo de seleção pública, nos termos de edital publicado no DOMG-e, e exercerão função pública temporária e especial, sem qualquer vínculo contratual, empregatício ou estatutário com o Estado.

§ 1º – Para compor a Cefic poderão se inscrever:

I – entidades, sindicatos, instituições ou associações civis sem fins lucrativos, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, por meio de indicação de representantes, em no máximo listas tríplices, com atuação cultural comprovada, conforme regras previstas em edital;

II – pessoas físicas não vinculadas a instituições, desde que tenham atuação cultural comprovada, nos termos exigidos no respectivo edital.

§ 2º – Na hipótese de não haver inscrições em número suficiente para a composição da CEFIC caberá à Secult a indicação dos respectivos membros.

Art. 44 – Os pareceristas servidores da Administração Pública estadual serão indicados pelas Subsecretarias da Secult e suas entidades vinculadas, comprovada a idoneidade e especialização nas áreas das artes e da cultura.

Art. 45 – A Cefic será presidida por um membro representante do setor público, a ser indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Parágrafo único – O Presidente da Cefic acumulará a função de membro e de coordenador de uma das câmaras setoriais.

Art. 46 – A Cefic será organizada em câmaras setoriais, a partir dos segmentos culturais previstos no art. 7º da Lei nº 24.462, de 2023, e em colegiado.

§ 1º – Sempre que possível, deverá haver nas câmaras setoriais pelo menos um membro domiciliado no interior do Estado.

§2º – A atuação dos membros das câmaras setoriais e do colegiado será de 1 ano, prorrogável uma única vez.

Art. 47 – Cada câmara setorial será composta por quatro membros efetivos e dois suplentes, de comprovada idoneidade e reconhecida competência na área, sendo:

I – dois membros efetivos representantes da sociedade civil;

II – dois membros efetivos representantes da Administração Pública;

III – dois membros suplentes, sendo um representante da sociedade civil e um representante da Administração Pública.

Parágrafo único – A coordenação de cada câmara setorial será exercida por um membro representante da Administração Pública, indicado pelo Presidente da Cefic.

Art 48 –  colegiado será composto pelos coordenadores das câmaras setoriais e pelo presidente da Cefic.

Parágrafo único – Na ausência de um dos coordenadores, estes poderão ser substituídos por um membro titular da câmara setorial respectiva.

Art. 49 – Compete aos pareceristas da Cefic:

I – realizar a avaliação minuciosa do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional em todas as fases nas quais for submetido;

II – emitir parecer devidamente fundamentado, robusto e condizente com a proposta, observados integralmente todos os critérios estabelecidos em cada processo público de seleção e na legislação aplicável, indicando e submetendo à apreciação da câmara setorial respectiva os projetos culturais e manifestações culturais tradicionais a serem aprovados, bem como o valor do apoio financeiro a ser concedido;

III – emitir parecer acerca de recursos interpostos e submeter à apreciação da câmara setorial respectiva;

IV – emitir parecer, conforme distribuição realizada pela Secult, sobre os pedidos de readequação dos projetos culturais e das manifestações culturais tradicionais em execução e submeter à aprovação do Presidente da Cefic;

V – emitir parecer para subsidiar a análise de prestação de contas que apresente restrições apontadas, mediante distribuição da Secult;

VI – emitir parecer sobre a proposta de dação em pagamento apresentada por empreendedor, na hipótese do art. 62 da Lei nº 24.462, de 2023, e submeter à câmara setorial respectiva;

VII – na análise do projeto do Incentivo Fiscal à Cultura, solicitar diligência.

§ 1º – O parecerista poderá vetar, total ou parcialmente, mediante parecer fundamentado, itens de despesa que considere inadequados no projeto cultural ou manifestação cultural tradicional apresentados, bem como no respectivo pedido de readequação.

§ 2º – Cada parecerista é responsável integralmente pelo parecer emitido e assinado, o qual deverá ser devidamente fundamentado e lastreado na análise efetiva do caso concreto.

Art. 50 – Compete às câmaras setoriais da Cefic:

I – discutir e aprovar os pareceres emitidos, indicando ao colegiado os projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais a serem aprovados em sua respectiva área, bem como o valor a ser concedido a cada um;

II – discutir e indicar à diligência os projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais apresentados ao IFC, com o objetivo de verificar os requisitos técnicos exigidos para o enquadramento da proposta;

III – manifestar-se previamente sobre os recursos interpostos, mediante apreciação dos pareceres emitidos nos termos do inciso III do art. 49;

IV – manifestar-se sobre a proposta de dação em pagamento apresentada por empreendedor, mediante apreciação dos pareceres emitidos nos termos do inciso VI do art. 49;

V – na análise do projeto do Incentivo Fiscal à Cultura, solicitar diligência.

§ 1º – As deliberações das câmaras setoriais serão tomadas por maioria simples de votos, desde que estejam presentes, no mínimo, três de seus membros efetivos.

§ 2º – Nas deliberações de cada câmara setorial, o coordenador terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 3º – Compete ao coordenador lavrar ata da reunião setorial e encaminhar os pareceres consolidados à Secult.

§ 4º – A ata de reunião e as deliberações deverão ser aprovadas ao término das reuniões e encaminhadas à Secretaria Executiva no endereço eletrônico indicado.

Art. 51 – Compete ao Colegiado da Cefic:

I – deliberar, de forma independente e autônoma, sobre a aprovação dos projetos culturais indicados pelas câmaras setoriais;

II – informar à Secult as decisões da Cefic, especialmente quanto aos projetos analisados;

III – manifestar-se sobre os recursos interpostos, submetendo à decisão do Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

IV – deliberar sobre a proposta de dação em pagamento submetida pelas câmaras setoriais, na hipótese do art. 62 da Lei nº 24.462, de 2023.

§ 1º – As deliberações do colegiado serão tomadas por maioria simples de votos, desde que estejam presentes, no mínimo, dez de seus membros.

§ 2º – Nas deliberações do colegiado, o Presidente terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 3º – A ata de reunião e as deliberações deverão ser aprovadas ao término das reuniões e registradas no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a ser disponibilizada pela Secretaria Executiva, sendo assinada pelos presentes.

Art. 52 – Compete ao Presidente da Cefic:

I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

II – decidir sobre questões de ordem relativas aos trabalhos desenvolvidos pela Cefic;

III – representar a Cefic ativa e passivamente;

IV – aprovar os pedidos de readequação dos projetos culturais e manifestações culturais tradicionais em execução;

V – aprovar pedido de prorrogação de autorização de captação;

VI – analisar os projetos culturais e manifestações culturais tradicionais diligenciados na reunião anterior do Colegiado e decidir quanto à aprovação ou desclassificação por meio de publicação de ato extraordinário, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Parágrafo único – Em caso de falta ou impedimento do Presidente, a presidência será exercida por outro membro representante do setor público, a ser indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 53 – Compete à Secult, no âmbito da Cefic:

I – dar apoio técnico, logístico e operacional às atividades da Cefic;

II – conceder treinamento específico aos pareceristas, de modo a preservar lisura e correção nos processos de emissão de pareceres técnicos;

III – receber e disponibilizar ao proponente o parecer emitido referente aos projetos culturais e manifestações culturais tradicionais apresentados;

IV – encaminhar aos pareceristas os pedidos de readequação dos projetos culturais e manifestações culturais tradicionais aprovados para análise;

V – monitorar a execução dos projetos culturais e manifestações culturais tradicionais aprovados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados;

VI – determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à execução dos projetos culturais e manifestações culturais tradicionais aprovados;

VII – analisar as prestações de contas dos projetos culturais e manifestações culturais tradicionais aprovados;

VIII – deliberar sobre as prestações de contas com restrições;

IX – conceder certificado de conclusão de projeto com prestação de contas aprovada;

X – elaborar relatório das atividades desenvolvidas;

XI – manter sistema de informações atualizado sobre os projetos culturais e manifestações culturais tradicionais beneficiados pelo Sistema Estadual de Financiamento – Descentra Cultura Minas.

Art. 54 – Em caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro titular da Cefic, será convocado o membro suplente.

§ 1º – O membro suplente também poderá ser convocado nas hipóteses de alta demanda de projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais para análise, desde que todos os pareceristas titulares estejam atuando na faixa estabelecida no inciso V do art. 42.

§ 2º – Na hipótese de indisponibilidade de membro suplente, a Secult poderá convocar, temporariamente, os candidatos classificados como excedentes no edital em número suficiente para atender à demanda específica, observada a ordem de classificação.

§ 3º – Caso não haja candidatos classificados como excedentes caberá à Secult a indicação de substituto até que se publique novo edital.

§ 4º – O membro substituto, indicado na forma do § 3º, poderá ser representante da sociedade civil ou da Administração Pública.

§ 5º – O período de atuação do membro substituto indicado na forma dos §§ 3º e 4º encerrará, concomitantemente, com o encerramento da atuação dos demais membros.

Art. 55 – A ausência de membro da Cefic em três reuniões consecutivas, sem causa justificada perante à Secretaria Executiva, caracteriza a renúncia tácita da função de parecerista.

Parágrafo único –  membro representante da Administração Pública perde a qualidade de membro da Cefic no caso de vacância de seu cargo público ou licenciamento superior a 30 dias.

Art. 56 –  proponente ou membro da equipe do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional que tenha vínculo de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau comprovado com algum membro da Cefic fica impedido de participar da análise e da votação, devendo o fato ser registrado em ata de reunião.

Art. 57 – O regimento interno disciplinará as demais hipóteses de suspeição e impedimento.

Art. 58 – No exercício da função, é vedado ao parecerista apresentar projeto cultural ou manifestação cultural tradicional por si ou participar da equipe de projetos apresentados por terceiros.

§ 1º – A vedação que trata o caput também se aplica à execução de projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais aprovadas anteriormente à nomeação como membro titular, ou convocação de suplente ou membro substituto.

§ 2º – Caso haja projeto cultural ou manifestação cultural tradicional em execução, o parecerista envolvido deverá optar em solicitar seu desligamento da Cefic, pelo interesse na referida execução, ou optar pelo arquivamento e cancelamento do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional aprovado.

§ 3º – As vedações de que trata este artigo aplicam-se exclusivamente aos membros da Cefic, não se estendendo às entidades que os indicaram.

Seção III
Do Acesso ao Financiamento para Projetos, Programas e Manifestações Culturais Tradicionais

Art. 59 – Para projetos, programas e manifestações culturais voltados para os povos e comunidades tradicionais ficam estabelecidos os seguintes instrumentos, em consonância com o disposto nos incisos XIV e XV do art. 4º da Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014:

I – repasse individual de fomento à diversidade das expressões, que consiste no apoio financeiro, mediante doação sem contrapartida, por meio de premiação, para pessoas físicas integrantes de povos ou comunidades tradicionais no Estado cuja atuação seja comprovadamente relevante para a manifestação ou a expressão cultural a que se vinculam;

II – repasse institucional de fomento à diversidade das expressões, que consiste na subvenção de apoio cultural a pessoas jurídicas sem fins lucrativos que representem povos ou comunidades tradicionais no Estado.

§ 1º – Os povos e comunidades as tradicionais, com exceção dos povos e comunidades indígenas e das comunidades remanescentes dos quilombos, que dispõem de mecanismos próprios para o reconhecimento formal, devem possuir Certidão de Autodefinição emitida pela Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais, nos termos do Decreto nº 47.289, de 20 de novembro de 2017, e Decreto nº 48.691, de 15 de setembro de 2023.

§ 2º – As atividades culturais desenvolvidas pelos povos e comunidades tradicionais são consideradas patrimônio cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e do art. 208 da Constituição do Estado, não se qualificando como serviço ou atividade remunerados, sendo os recursos aportados aos beneficiários de que trata este artigo destinados a garantir a continuidade e a vitalidade dessas tradições, que manifestam a diversidade das expressões culturais brasileiras.

§ 3º – Os repasses de que tratam os incisos I e II do caput objetivam a criação de condições materiais de manutenção e promoção dos modos de vida e memória dos povos e comunidades tradicionais.

§ 4º – As informações relativas aos povos e comunidades tradicionais a que se refere o § 1º servirão para a comprovação de atuação e validação documental para os fins do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais.

§ 5º – A comprovação de endereço para fins de habilitação poderá ser realizada por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural.

§ 6º – A comprovação de que trata o § 5º poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais:

I – pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;

II – pertencentes a população nômade ou itinerante;

III – que se encontrem em situação de rua.

§ 7º – Para comprovar a relevância da atuação que se refere o inciso I do caput, podem ser utilizadas:

I – declaração consubstanciada emitida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha;

II – declaração escrita ou gravada em vídeo de lideranças comunitárias de grupos e comunidades de que trata o § 1º, onde constem até três assinaturas, no caso de serem escritas, ou três lideranças diferentes, no caso de serem gravadas;

III – declaração fornecida por instituições públicas oficiais locais, compreendidas como câmaras municipais, conselhos municipais de assistência social, conselhos municipais de política cultural, direção de escolas municipais ou estaduais existentes na localidade.

Art. 60 – A Secult poderá realizar busca ativa para incrementar a participação dos povos e comunidades tradicionais, podendo admitir, ainda, que sua inscrição nos editais seja feita de forma oral e reduzida a termo.

§ 1º – A transcrição visando cumprir o previsto no caput será formalizada em documento por parecerista designado para avaliação da manifestação, o qual será anexado ao processo.

§ 2º – Nos casos da inscrição oral prevista no caput, deverá ser indicado um responsável pela prestação de contas, que apresentará, por escrito, documento que detalhe como serão feitos a prestação de contas e o acompanhamento das atividades.

Art. 61 – Os critérios e demais regramentos específicos serão estabelecidos em editais, observado o disposto neste decreto.

Seção IV
Dos Critérios de Democratização e Municipalização

Art. 62 – O Consec, nos termos do inciso VI do art. 6º da Lei nº 24.462, de 2023, elaborará documento contendo os critérios de democratização e municipalização em reunião do Plenário, facultando-se inclusão das seguintes seções de priorização:

I – prioridades regionais por ano ou biênio, caso existam;

II – prioridades setoriais por ano ou biênio, caso existam;

III – prioridades específicas por segmentos, caso existam;

IV – recomendações sobre flexibilização de editais para os povos e comunidades tradicionais.

Parágrafo único – Os projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais cujo proponente seja domiciliado no interior estarão prioritariamente enquadrados nos critérios de democratização e municipalização, cabendo ao Consec a decisão final.

Art. 63 – O regramento relativo à forma, ao prazo e às condições para a aplicação do previsto no § 3º do art. 33 e no § 2º do art. 34 da Lei nº 24.462, de 2023, terá o seguinte procedimento:

I – o Consec aprovará em Plenário os critérios de democratização e municipalização;

II – a Secult procederá com a devida identificação das condições de inclusão dos projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais, em relação à dedução mensal pelo incentivador, nos termos do § 3º do art. 118, e em relação à redução da contrapartida, nos termos do § 2º do art. 119;

III – a Secult procederá à elaboração dos documentos para obtenção do incentivo fiscal.

§ 1º – O Consec poderá estabelecer prioridades no que se refere à Política Estadual de Cultura Viva – PECV, desde que ouvido o Comitê Gestor da PECV, e no que se refere à Lei nº 23.160, de 19 de dezembro de 2018.

§ 2º – Excepcionalmente para o exercício 2024, o Consec estabelecerá o conjunto de critérios transitórios de democratização e municipalização em reunião extraordinária, visando não paralisar as ações relativas ao Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais.

Seção V
Da Seleção de Projetos Culturais ou Manifestações Culturais Tradicionais

Art. 64 – A Secult estabelecerá em ato próprio:

I – os critérios de seleção de projeto cultural ou de manifestação cultural tradicional, assim como os períodos de cadastramento, submissão, análise, e aprovação dos projetos;

II – os valores limites para os projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais, podendo ser estabelecidos valores diferenciados de acordo com o seu tipo;

III – a formalização do incentivo, readequação, execução e prestação de contas.

§ 1º – Dentre os critérios de seleção de projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais, é fixo o critério eliminatório, que ensejará a desclassificação do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional que não comprovar atuação, não tiver caráter prioritariamente artístico-cultural, não se enquadrar em uma das áreas previstas em lei ou não se destinar à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais.

§ 2º – Os critérios técnicos e de fomento específicos para cada seleção pública serão definidos no instrumento convocatório.

§ 3º – A Secult poderá incluir novos critérios de seleção em ato normativo específico, desde que ouvido o Consec.

§ 4º – A Cefic poderá solicitar informações ou documentos complementares com objetivo de verificar a viabilidade de execução da proposta apresentada no IFC, desde que não sejam documentos obrigatórios e relacionados ao mérito da proposta.

Art. 65 – A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão do incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto artístico-cultural ou descrição de manifestação cultural tradicional, conforme ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

 

Art. 66 – O processo de elaboração dos editais terá as seguintes etapas:

I – inscrição de propostas, preferencialmente por plataforma eletrônica, com abertura de prazo de, no mínimo, 5 dias úteis;

II – análise de propostas pela Cefic;

III – divulgação de resultado provisório, com abertura de prazo para recursos de, no mínimo, 3 dias úteis e, se necessário, 2 dias úteis para contrarrazões;

IV – recebimento e julgamento dos recursos;

V – homologação do resultado final.

Art. 67 – É vedada a apresentação de projeto cultural ou manifestação cultural tradicional:

I – por membro da Cefic, por si ou por terceiros;

II – por órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta que não seja de finalidade estritamente artístico-cultural;

III – projeto que tenha como empreendedor ou beneficiário o próprio incentivador ou o contribuinte, bem como suas coligadas ou controladas, ou os sócios, titulares ou diretores, estendida a vedação aos ascendentes, descendentes de primeiro grau e cônjuges ou companheiros do incentivador, do contribuinte ou do sócio de qualquer um deles;

IV – por empreendedor ou beneficiário que não tenha prestado contas de projeto anteriormente incentivado em qualquer instrumento do Sistema de Financiamento à Cultura, dentro do prazo legal, ou que tenha tido prestação de contas indeferida e não regularizada até a data de apresentação da proposta;

V – por pessoas diretamente envolvidas na etapa de elaboração das minutas dos instrumentos de seleção.

§ 1º – O disposto no inciso II do caput não se aplica a:

I – pessoa jurídica de direito privado que apresente projeto cultural ou manifestação cultural tradicional com finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo, unidade cultural ou corpo artístico vinculado ao poder público;

II – organização da sociedade civil de interesse público ou organização social que possua termo de parceria ou contrato de gestão com a Secult.

§ 2º – O disposto no inciso IV aplica-se também aos membros da equipe principal, ficando o empreendedor responsável pela verificação da regularidade, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

§ 3º – Caso seja verificada irregularidade de membro da equipe posteriormente à apresentação da proposta, faculta-se ao empreendedor a substituição por profissional com qualificação equivalente.

§ 4º – Para os efeitos deste decreto, considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que esteja sob controle ou vinculação, direta ou indireta, com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações culturais por ela criadas e mantidas.

§ 5º – O total de recursos efetivamente captados destinados aos empreendedores a que se refere o § 1º não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do montante disponibilizado anualmente para o mecanismo de apoio do IFC.

CAPÍTULO V
DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 68 – O FEC tem como objetivo, além dos previstos no § 1º do art. 17 da Lei nº 24.462, de 2023, garantir recursos para o pleno exercício dos direitos culturais, nos termos do art. 207 da Constituição do Estado.

Parágrafo único – O FEC tem duração indeterminada, e as condições para sua extinção são as previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Seção II
Dos Recursos do FEC

Art. 69 – Os recursos do FEC são os previstos no art. 18 da Lei nº 24.462, de 2023.

Seção III
Dos Beneficiários do Fundo e das Modalidades de Operação

Art. 70 – Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FEC, nas modalidades, formas e condições definidas neste decreto, órgão ou entidade de direito público municipal, pessoa física, coletivo ou pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, com objetivos de natureza artística ou cultural, domiciliados ou estabelecidos no Estado, com pelo menos 1 ano de comprovada atuação cultural, para projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais que:

I – visem à produção, à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens artísticos ou culturais;

II – visem à promoção do desenvolvimento cultural regional.

§ 1º – É vedada a qualificação de órgão ou entidade da Administração Pública estadual, direta e indireta, como beneficiário do FEC.

§ 2º – O FEC estabelecerá editais para cada uma das modalidades previstas no art. 21 da Lei nº 24.462, de 2023, os quais poderão ser por segmentos ou por regiões intermediárias do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 3º – Em cada edital do FEC, a Secult poderá estabelecer critérios que atendam às especificidades dos segmentos culturais e das regiões contempladas, observados os critérios de democratização e municipalização.

§ 4º – O processo público de seleção poderá ser lançado periodicamente pela Secult, atentando, sempre que possível, para que sejam contempladas as diversas regiões do Estado.

Art. 71 – O FEC exercerá as funções programática, de financiamento, de transferência legal, nos termos do art. 20 da Lei nº 24.462, de 2023.

Art. 72 – No exercício de sua função programática, o FEC fará repasses nas modalidades premiação, Política Estadual de Cultura Viva, fomento, patrocínio e fomento individual, nos termos do art. 21 da Lei nº 24.462, de 2023, e na modalidade Cobertura de itens de funcionamento do Siec, nos termos do art. 20 e 21 da Lei nº 24.462, de 2023.

§ 1º – Os repasses relativos ao fomento podem ser destinados a quaisquer segmentos previstos no art. 7º da Lei nº 24.462, de 2023, realizados por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.

§ 2º – s repasses relativos ao patrocínio podem ser destinados a quaisquer segmentos previstos no art. 7º da Lei nº 24.462, de 2023, realizados por pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos e que tenham como atividade principal a realização e produção de atividades artísticas profissionais e que contribuam para atingir os objetivos do Siec.

§ 3º – s repasses relativos ao fomento individual podem ser destinados a quaisquer segmentos previstos no art. 7º da Lei nº 24462, de 2023, realizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que atendam ao disposto no inciso V do art. 21 da Lei nº 24.462, de 2023.

§ 4º – s repasses relativos à Cobertura de itens de funcionamento do Siec serão destinados estritamente para pagamento relativo aos itens previstos no § 1º do art. 20 da Lei nº 24.462, de 2023, e que contribuam para o correto funcionamento do Sistema Estadual de Cultura.

§ 5º – No âmbito do FEC, será possível a participação de pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos por meio de contratualização definida em edital.

§ 6º – O FEC poderá, por meio de edital, apoiar ações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que sejam qualificadas como ajuda de custo.

Art. 73 – A atribuição de premiação a artistas, técnicos, gestores culturais e a indivíduos ligados a grupos, povos e comunidades tradicionais e populares do Estado poderá ser proposta pela Secult por meio de instrumento de seleção pública.

§ 1º – Poderá ser premiada pessoa física que tenha prestado relevantes contribuições ao desenvolvimento artístico de Minas Gerais, seja quanto à autoria de obras ou quanto ao exercício de outros tipos de iniciativa artística e cultural.

§ 2º – Os critérios de premiação serão estabelecidos por edital e sua seleção será submetida à Cefic.

§ 3º – O valor distribuído a cada prêmio concedido não poderá ser superior a 35 mil Ufemgs.

§ 4º – Não poderão ser premiados servidores ativos da Secult, seus parentes até o segundo grau, agente político do Estado e membros da Cefic.

Art. 74 – No exercício de sua função de transferência legal, o FEC fará repasses na modalidade Repasse a Municípios, que consiste no apoio financeiro a municípios e instituições de direito público municipais, por seus projetos, seus programas, seus empreendimentos e suas ações na área das artes e da cultura.

Parágrafo único – Os repasses de que trata o caput se darão de acordo com a especificidade de órgãos e entidades municipais, diferindo das Organizações da Sociedade Civil – OSC, conforme ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 75 – As pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem auxílio financeiro do FEC serão denominadas beneficiárias e observarão as regras dispostas neste decreto.

Art. 76 – Os repasses de recursos do FEC aos municípios, na função de transferência legal, se darão mediante aporte financeiro, preferencialmente aos fundos municipais de cultura.

Art. 77 – Os municípios que receberem recursos na forma da Lei nº 24.462, de 2023, devem se comprometer a fortalecer os sistemas municipais de cultura existentes ou iniciar sua implantação.

Parágrafo único – O fortalecimento dos sistemas municipais de cultura será comprovado pelos seguintes elementos, em separado ou em conjunto, de acordo com a situação de cada município:

I – compartilhamento de informações sobre seu sistema municipal de cultura com a Secult e com o Ministério da Cultura, incluídos todos os cadastros e dados sobre os sistemas municipais de financiamento, caso já existam;

II – elaboração, institucionalização, implantação e funcionamento dos Conselhos Municipais de Política Cultural, em até 2 anos a contar do recebimento do primeiro repasse;

III – elaboração, institucionalização, implantação e funcionamento dos Fundos Municipais de Cultura, em até 2 anos a contar do recebimento do primeiro repasse;

IV – elaboração, institucionalização e implantação dos Planos Municipais de Cultura, em até 4 anos a contar do recebimento do primeiro repasse.

Seção IV
Da Contrapartida dos Beneficiários do FEC

Art. 78 – Será exigida contrapartida dos beneficiários do FEC, nos seguintes termos:

I – para a modalidade prevista no art. 22 da Lei nº 24.462, de 2023, a contrapartida mínima será definida de acordo com o cálculo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

II – para as modalidades previstas nos arts. 21 e 23 da Lei nº 24.462, de 2023, será exigida contrapartida em recursos financeiros ou não, conforme as normas específicas estabelecidas em chamamento público.

§ 1º – A contrapartida a ser exigida dos municípios obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida estabelecidos na LDO.

§ 2º – Os percentuais mínimos de contrapartida serão atualizados regularmente no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída, obtido no site https://sigconsaida.mg.gov.br/convenios/contrapartida.

§ 3º – Deve ser dada preferência, ao estabelecer os instrumentos públicos de seleção relativos ao inciso II do caput, a contrapartida que não envolva recursos financeiros, de modo a facilitar o acesso e os procedimentos para artistas, técnicos, grupos, povos e comunidades tradicionais.

§ 4º – Nos casos previstos no inciso II do caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 1º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Seção V
Dos Editais de Ações Especiais

Art. 79 – Os editais de ações especiais, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º e o art. 26 da Lei nº 24.462, de 2023, deverão seguir conjunto de prioridades estabelecido pelo Consec nos critérios de democratização e municipalização e enquadram-se na função programática.

Art. 80 – Para a realização dos editais de ações especiais, a Secult poderá se basear em:

I – recomendação formal do Consec sobre determinado segmento ou regional, tendo como referência os critérios de democratização e municipalização;

II – manifestação de interesse por parte de uma empresa ou conjunto de empresas que tiverem ICMS devido no período, contendo o segmento ou regional a ser beneficiado, tendo como referência os critérios de municipalização e democratização, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 81 – Será concedida dedução do ICMS correspondente ao valor integral às empresas que optarem por aportar recursos ao FEC em editais de ações especiais, observado o disposto nos arts. 33 e 35 da Lei nº 24.462, de 2023.

Art. 82 – Os editais de ações especiais aplicam-se também ao fomento ao audiovisual, nos termos da Lei nº 23.160, de 2018, e à Política Estadual de Cultura Viva.

Subseção I
Dos Editais de Ações Especiais Relativos ao Fomento ao Audiovisual

Art. 83 – Os editais de ações especiais, a que se refere o § 2º do art. 26 da Lei nº 24.462, de 2023, quando relacionados ao audiovisual, terão os seguintes objetivos:

I – estimular a produção audiovisual em todas as regiões do Estado, por intermédio de ações de apoio logístico e institucional;

II – contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva, dos arranjos produtivos do setor audiovisual e da infraestrutura de serviços correlacionados, objetivando a centralização de atividades dispersas e a simplificação dos procedimentos técnicos, com o intuito de facilitar e viabilizar o desenvolvimento das atividades ligadas ao setor audiovisual;

III – contribuir para a formação de público, especialmente por meio do incentivo a mostras, festivais, cineclubes, circuitos de exibição alternativos e seminários relacionados aos seus objetivos;

IV – promover a valorização e a preservação do patrimônio audiovisual;

V – promover a diversidade cultural, a cidadania e a inclusão social na produção audiovisual do Estado;

VI – incentivar, fomentar e promover a difusão da produção audiovisual das tradições populares, das periferias e dos povos originários;

VII – estimular o desenvolvimento de infraestrutura e serviços e facilitar a aquisição de equipamentos relacionados com o setor audiovisual no Estado;

VIII – dinamizar e diversificar a produção independente, visando à integração dos agentes e segmentos da cadeia produtiva do audiovisual no Estado;

IX – promover políticas para inserir o audiovisual produzido no Estado no escopo da legislação federal;

X – fomentar a promoção, a circulação, a difusão cultural e a distribuição da produção audiovisual do Estado no país e no exterior, objetivando à ampliação do fluxo turístico;

XI – contribuir para a formação, qualificação, capacitação especializada e aperfeiçoamento continuado dos agentes sociais e econômicos atuantes no setor do audiovisual no Estado;

XII – promover e estimular o desenvolvimento de atividades relativas à pesquisa, ao pensamento crítico-reflexivo e à produção acadêmica na área do audiovisual.

§ 1º – A Secult, por meio da Assessoria do Audiovisual, poderá se unir a entidades nacionais, internacionais, sem fins lucrativos, visando ampliar sua atuação e promover os artistas e técnicos do audiovisual no Estado.

§ 2º – Os editais de ações especiais relacionados ao fomento ao audiovisual deverão observar as regras dispostas neste decreto.

§ 3º – O planejamento e a execução dos editais de ações especiais será realizada em diálogo com o Consec.

Subseção II
Dos Editais de Ações Especiais da Política Estadual de Cultura Viva

Art. 84 – Os editais de ações especiais, a que se refere o § 2º do art. 26 da Lei nº 24.462, de 2023, quando relacionados à Política Estadual de Cultura Viva, deverão contribuir para a sua execução, nos termos do art. 47 da Lei nº 24.462, de 2023.

Seção VI
Da Administração do FEC

Art. 85 – São administradores do FEC:

I – o gestor;

II – o agente executor;

III – o agente financeiro;

IV – o grupo coordenador.

Art. 86 – A Secult é gestora, agente executora e, no caso dos financiamentos não reembolsáveis, agente financeira do FEC, competindo-lhe, sem prejuízo de outras competências previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, nos termos do art. 28 da Lei nº 24.462, de 2023:

I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FEC;

II – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEC e acompanhar sua execução;

III – formular e expedir os editais de seleção pública e dar-lhes a devida publicidade;

IV – conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais;

V – deliberar sobre o enquadramento de projetos na modalidade de Financiamento Reembolsável e encaminhá-los para análise do agente financeiro;

VI – deliberar sobre operações com recursos não reembolsáveis e efetivar a contratualização, quando for o caso;

VII – responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberem recursos do FEC;

VIII – apresentar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG a prestação anual de contas do FEC e outros demonstrativos solicitados por esse órgão.

§ 1º – A Secult definirá a proposta orçamentária anual do FEC, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado, conforme previsão de arrecadação do FEC e de sua expectativa de saldo.

§ 2º – Compete à Secult, na condição de agente executor do FEC, na modalidade de liberações de recursos não reembolsáveis e de órgão gestor:

I – representar o FEC nas atividades a ele inerentes, definidas em lei;

II – assumir direitos e obrigações em nome do FEC, sem prejuízo do disposto no art. 53;

III – convocar, presidir e secretariar as reuniões do Grupo Coordenador do FEC.

Art. 87 – O agente financeiro do FEC, exclusivamente para a modalidade de financiamento reembolsável, é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, que atuará como mandatário do Estado para a contratação dos financiamentos e a cobrança dos créditos concedidos.

§ 1º – Compete ao BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, sem prejuízo das atribuições definidas no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, o disposto no § 1º do art. 29 da Lei nº 24.462, de 2023.

§ 2º – O ordenador de despesas é o titular do BDMG, que poderá delegar essa atribuição.

§ 3º – Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário, informada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, fica o agente financeiro autorizado a renegociar prazos, formas de pagamento, sanções e demais condições financeiras relativas a valores vencidos e vincendos, observado o disposto neste decreto.

§ 4º – O BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, fará jus a tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, e a comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), encargos compostos por reajuste do saldo devedor, com base em índice de preços ou taxa financeira, e juros incidentes sobre o saldo devedor reajustado de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano).

Art. 88 – São atribuições do grupo coordenador junto ao FEC:

I – acompanhar sua execução orçamentária e financeira;

II – manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do fundo;

III – apresentar aos demais administradores do fundo propostas para:

a) elaborar sua política geral de aplicação dos recursos;

b) readequar suas diretrizes;

IV – esclarecer e dirimir dúvidas sobre casos omissos referentes à aplicação de dispositivos deste decreto e sobre aspectos operacionais, nos limites estabelecidos na Lei nº 24.462, de 2023.

Parágrafo único – O grupo coordenador se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano ou, quando necessário, por convocação extraordinária de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Seção VII
Dos Procedimentos e Condições para a Liberação de Recursos e Financiamentos

Subseção I
Da Liberação de Recursos Não Reembolsáveis

Art. 89 – A seleção de projetos culturais e manifestações culturais tradicionais seguirá o disposto no art. 64.

Art. 90 – Após o pagamento dos projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais selecionadas em um edital, caso ainda haja saldo remanescente, este poderá ser remanejado para outros editais no âmbito da mesma finalidade.

Art. 91 – Os recursos do FEC serão distribuídos entre os segmentos culturais, observados os valores e o calendário dos editais definidos pela Secult.

Parágrafo único – O Secretário de Estado da Cultura e Turismo divulgará a distribuição dos valores entre os segmentos ou áreas culturais previstas nos editais do FEC.

Subseção II
Do Financiamento Reembolsável

Art. 92 – Os procedimentos relativos ao pleito, ao enquadramento e à aprovação, no âmbito do FEC, de financiamentos reembolsáveis definidos no art. 23 da Lei nº 24.462, de 2023, são os seguintes, devendo constar dos respectivos editais:

I – o pedido de financiamento será recebido e protocolizado na Secult, mediante diretrizes especificadas nos termos de edital de seleção pública, e em consonância com a legislação pertinente em vigor;

II – os pedidos documentalmente aptos serão apreciados pela Secult, que deliberará sobre o seu enquadramento nos objetivos do FEC;

III – os pedidos enquadrados serão encaminhados pela Secult ao BDMG, para análise de viabilidade do projeto, em seus aspectos técnico, econômico, financeiro, jurídico e de referências cadastrais do beneficiário, cabendo ainda a apresentação, conforme solicitação do BDMG, de outros documentos necessários às análises, observadas as práticas bancárias e a legislação em vigor;

IV – a aprovação do financiamento será deliberada pelo BDMG, mediante conclusão favorável à viabilidade do projeto a ser financiado;

V – os recursos dos financiamentos contratados pelo BDMG, na condição de mandatário do Estado, serão liberados em uma ou mais parcelas, a critério do agente financeiro.

Art. 93 – As operações com recursos do FEC, na modalidade de financiamentos reembolsáveis, observarão as seguintes condições gerais:

I – as operações serão limitadas a 80% (oitenta por cento) dos investimentos totais referentes ao projeto, cabendo ao beneficiário a contrapartida, com recursos próprios, de pelo menos 20% (vinte por cento) do valor total do projeto;

II – o prazo total do financiamento, nele incluídos os períodos de carência e de amortização, será de, no máximo, 72 meses, ficando o período de carência limitado a 24 meses, a critério do agente financeiro;

III – a taxa de juros será de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro, e será exigível durante o período de carência, a critério do BDMG, juntamente com as parcelas do principal, durante o período de amortização;

IV – as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro;

V – a remuneração do agente financeiro será composta de:

a) comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor, nos termos do § 4º do art. 87, incluída na taxa de juros;

b) tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor total do financiamento, descontada no ato da liberação da primeira ou da única parcela.

Parágrafo único – Poderão compor o valor total da operação os investimentos realizados nos 6 meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento, desde que vinculados ao projeto objeto do financiamento, a critério do BDMG.

Art. 94 – Fica o agente financeiro autorizado a atribuir ao beneficiário prêmio por adimplemento, mediante redução da taxa de juros até o limite de 2% (dois por cento) ao ano.

Parágrafo único – Os critérios e procedimentos para a concessão do prêmio por adimplemento previsto no caput serão definidos pelo agente financeiro.

Subseção III
Do Crédito Tributário Inscrito em Dívida Ativa

Art. 95 – Enquanto perdurarem os efeitos do Convênio ICMS 94/19, de 5 de julho de 2019, o crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) se o devedor apoiar financeiramente o FEC, devendo o interessado apresentar requerimento à Advocacia-Geral do Estado – AGE, e, no prazo de 5 dias de seu deferimento, efetuar:

I – o recolhimento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor obtido após o desconto, por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais, devendo constar, no campo “Histórico”, que o recolhimento do crédito tributário se deu na forma deste decreto;

II – o repasse de 25% (vinte e cinco por cento) do valor obtido após o desconto, diretamente ao FEC, por meio de DAE, devendo constar, no campo “Histórico”, que se trata de repasse ao FEC na forma deste decreto.

§ 1º – Os créditos tributários inscritos em dívida ativa serão consolidados na data do requerimento, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, devendo:

I – estar inscrito em dívida ativa há mais de 12 meses, contados da data do requerimento;

II – ser feito por núcleo de inscrição estadual;

III – alcançar a totalidade dos créditos tributários.

§ 2º – O recolhimento e o repasse de que trata este artigo poderão ser parcelados na forma e nas condições estabelecidas neste decreto e em resolução do Advogado-Geral do Estado, devendo o recolhimento da entrada prévia ser efetuado no prazo de 5 dias de seu deferimento.

§ 3º – Serão devidos honorários advocatícios pelo requerente, fixados em resolução do Advogado Geral do Estado, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, os quais não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.

§ 4º – O disposto no caput fica condicionado:

I – à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II – à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

III – à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

IV – ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

§ 5º – O disposto no caput não alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária com sentença condenatória transitada em julgado.

§ 6º – A extinção do crédito tributário e, se for o caso, o consequente arquivamento do Processo Tributário Administrativo, bem como a extinção de execução fiscal, ficarão condicionados à quitação dos valores previstos no inciso I do caput, ao completo repasse previsto no inciso II do caput, e ao atendimento de todas as condições previstas neste decreto e, se for o caso, em resolução do Advogado-Geral do Estado.

§ 7º – Mediante parecer da AGE e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, poderão ser excluídos da consolidação a que se refere o § 1º, crédito tributário, determinada mercadoria ou aspecto material da hipótese de incidência, desde que o tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.

Art. 96 – Concedido o parcelamento e atendidas as condições deste decreto, será requerida a suspensão da execução fiscal proposta.

§ 1º – Caracteriza o descumprimento do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento do crédito tributário ou o repasse ao FEC:

I – de três parcelas, consecutivas ou não;

II – de qualquer parcela, decorridos 90 dias do prazo final de parcelamento.

§ 2º – O descumprimento do parcelamento concedido torna sem efeito as reduções concedidas e implica na reconstituição do crédito tributário, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias do crédito tributário efetivamente recolhidas, apurando-se o saldo remanescente para os devidos fins.

§ 3º – Havendo o descumprimento de parcelamento concedido com as reduções deste decreto, o saldo remanescente do crédito tributário poderá ser reparcelado somente uma vez e por prazo inferior a 70% (setenta por cento) ao do parcelamento original.

Art. 97 – Havendo anuência formalizada do contribuinte do ICMS, a quitação do crédito tributário inscrito em dívida ativa e a destinação de recursos para o FEC, nos termos do art. 31 da Lei nº 24.462, de 2023, poderão ser efetivadas por qualquer pessoa jurídica interessada em figurar como incentivador, hipótese em que o DAE correspondente será preenchido com os dados do devedor, necessitando constar, no campo “Histórico”, a identificação do incentivador.

CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA ESTADUAL DE CULTURA VIVA

Seção I
Da Política Estadual de Cultura Viva

Art. 98 – A Política Estadual de Cultura Viva, em conformidade com o caput do art. 215 da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014, com a Lei nº 24.462, de 2023, e com a Lei nº 22.627, de 2017, integra a Política Estadual de Cultura, estabelecida na Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994.

Seção II
Das Condições para Transferência de Recursos

Art. 99 – A transferência de recursos de que trata o art. 54 da Lei nº 24.462, de 2023, ficará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, contendo a identificação e a delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.

Parágrafo único – A Secult disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos custos diferenciados nas regiões do Estado e aos procedimentos para atendimento dos beneficiários prioritários definidos no art. 44 da Lei nº 24.462, de 2023.

Art. 100 – Os pontos e pontões de cultura que integram a Política Estadual de Cultura Viva, quando beneficiários do FEC deverão desenvolver pelo menos uma das seguintes ações, comprovadas mediante inserção junto ao relatório final:

I – ações de capacitação continuada dos agentes culturais de base comunitária para que possam solicitar e manter atualizada a certificação como pontos ou pontões de cultura;

II – ações de capacitação de pontos de cultura, pontões de cultura e pessoas físicas que constituem o público-alvo da Política Estadual de Cultura Viva, para elaboração de propostas e planos de trabalho, gestão de projetos culturais, comunicação estratégica, captação de recursos e prestação de contas junto às leis de incentivo à cultura e editais de financiamento à cultura;

III – apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas sobre diversidade cultural no Estado e à preservação de acervos e valorização da memória, mediante editais para celebração de termos de compromisso cultural ou outros instrumentos jurídicos admitidos pela legislação;

IV – disponibilização de equipamentos públicos de cultura para a comunidade, por meio dos instrumentos de seleção simplificados ou convites da direção curatorial do ponto de cultura;

V – apoio a mestres, mestras, grupos, povos e comunidades tradicionais ou populares nos municípios nos quais o ponto de cultura tenha atuação.

Parágrafo único – As ações de que trata este artigo devem, preferencialmente, ser disponibilizadas em formatos acessíveis, tais como audiovisual, áudio descrição, braile e libras.

Seção III
Do Regime Jurídico Simplificado

Art. 101 – O regime jurídico simplificado de fomento da Cultura Viva tem foco na execução do objeto e na compatibilidade das exigências com a realidade dos destinatários da Política Estadual de Cultura Viva, com regras simplificadas sobre prestação de contas e controle de resultados de sua execução.

Art. 102 – A prestação de contas relativa às ações da Política Estadual de Cultura Viva é focada na:

I – execução do objeto proposto, com base em relato e registro de imagens das atividades realizadas para o cumprimento do objeto, bem como comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, conforme ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

II – na compatibilidade das exigências com a realidade dos destinatários de que trata o art. 44 da Lei nº 24.462, de 2023.

Art. 103 – A prestação de contas relativa aos Termos de Compromisso Cultural será apresentada por meio do relatório de execução do objeto, entregue pelo beneficiário no prazo de até 60 dias após o prazo de execução do projeto, contendo:

I – relato das atividades realizadas para o cumprimento do objeto;

II – comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do projeto originalmente pactuado, podendo a comprovação dos produtos e serviços relativos às metas se dar pela apresentação de fotos, listas de presença, vídeos, publicações, entre outros;

III – indicação dos bens e serviços oferecidos como contrapartida social, quando houver;

IV – apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento, com saldo zerado, bem como termo de encerramento de conta;

V – devolução do saldo remanescente, quando houver.

§ 1º – Caso a Secult constate inadequação na execução do objeto, o beneficiário será notificado para apresentar relatório de execução financeira, no prazo de 60 dias, contendo:

I – relação dos pagamentos efetuados;

II – relação dos bens adquiridos, construídos ou produzidos;

III – notas fiscais;

IV – recibos;

V – comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver;

VI – outros documentos lícitos e aptos a comprovarem despesas relacionadas à execução do instrumento.

§ 2º – A prestação referente aos Termos de Compromisso Cultural deverá obedecer, subsidiariamente, às disposições do Decreto nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 104 – A Secult apreciará a prestação de contas apresentada pelos beneficiários certificados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu recebimento.

§ 1º – Havendo necessidade de diligência para sanear eventual dúvida, a Secult concederá o prazo de até 15 dias para que o beneficiário apresente os esclarecimentos necessários.

§ 2º – Durante o prazo para resposta da diligência, o beneficiário permanece em situação de  inadimplência, até que sejam apresentados os esclarecimentos necessários.

Seção IV
Dos Editais de Seleção Pública e Celebração de Termo de Compromisso Cultural

Art. 105 – Os editais de seleção pública da Política Estadual de Cultura Viva especificarão, no mínimo:

I – preâmbulo, com o nome do certame, o ente público gestor, a legislação aplicável e os motivos para a seleção;

II – a programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria;

III – o prazo de vigência do certame;

IV – o objeto da parceria;

V – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de inscrição de propostas;

VI – os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

VII – o valor previsto para o cumprimento do objeto;

VIII – obrigações de prestação de informações;

IX – a indicação expressa de que a titularidade de bens permanentes produzidos, transformados ou adquiridos com recursos do Termo de Compromisso Cultural será do agente cultural celebrante, desde a data de sua aquisição.

Art. 106 – O Termo de Compromisso Cultural, instrumento jurídico de fomento assinado pela Administração Pública com instituições ou coletivos poderá ser celebrado para a execução das ações previstas no art. 43 da Lei nº 24.462, de 2023.

§ 1º – A execução das ações de que trata o caput, observará o regime jurídico simplificado nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

§ 2º – Fica vedada a celebração de Termo de Compromisso Cultural com Pontões de Cultura que são instituições públicas de ensino.

Art. 107 – Os recursos financeiros para desenvolvimento de plano de trabalho pactuado por meio de Termo de Compromisso Cultural são liberados mediante depósito em contas correntes específicas abertas e mantidas exclusivamente para esse fim.

Art. 108 – O Termo de Compromisso Cultural conterá identificação do agente cultural celebrante, delimitação do objeto do fomento e indicação das principais obrigações jurídicas das partes.

 

Art. 109 – O plano de trabalho anexo ao Termo de Compromisso Cultural conterá metas com parâmetros para sua verificação, cronograma de execução físico-financeira das ações, todas as despesas necessárias à execução do objeto do Termo de Compromisso Cultural, bem como os benefícios sociais ou culturais a serem atingidos com o projeto, conforme:

I – descrição de metas a serem atingidas por meio das atividades executadas, detalhando o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados;

II – cronograma físico, com indicação dos prazos para a execução das atividades e cumprimento das metas;

III – cronograma financeiro, com indicação dos valores a serem repassados conforme estabelecido no cronograma físico;

I – plano de aplicação de recursos, que deverá:

a) detalhar os itens de despesa, inclusive aquelas relativas à equipe de trabalho envolvida diretamente na execução do objeto;

b) apresentar documentação, acompanhada de justificativa, relativa aos valores previstos para cada item de despesa, de modo a demonstrar que estão compatíveis com os valores de mercado.

§ 1º – A equipe de trabalho da ação cultural consiste no pessoal necessário à execução do objeto de um instrumento de fomento, incluídas pessoas contratadas, consultores ou pessoal próprio da entidade cultural, submetidas a regime cível ou trabalhista.

§ 2º – Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com os recursos do financiamento público, o beneficiário deverá apresentar memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de informações, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 3º – O pagamento de remuneração de equipe de trabalho não gera vínculo trabalhista com a Administração Pública.

§ 4º – Os dirigentes de organizações da sociedade civil, assim como seus cônjuges e familiares em primeiro grau, só podem receber recursos do fomento nos casos em que fique demonstrada a atuação efetiva como profissional integrante da equipe de trabalho necessária à execução do objeto do instrumento de fomento, conforme ato do Secretário de Estado e Cultura e Turismo.

Art. 110 – As despesas com equipe de trabalho poderão ser de diversas naturezas, inclusive com pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, 13º salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:

I – estejam previstos no objeto autorizado pela Secult e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado às atividades;

II – sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e convenções coletivas de trabalho e documentos de referência.

Art. 111 – As propostas apresentadas nos processos públicos de seleção da Política Estadual de Cultura Viva poderão ser estruturadas de forma simples, sem necessidade de detalhamento similar ao que será necessário no momento de elaboração de plano de trabalho.

Art. 112 – Nos casos em que ocorrer atraso no repasse de recursos pela Administração Pública, faculta-se ao beneficiário solicitar alteração do cronograma.

Parágrafo único – Nos casos de que trata o caput, ocorrerá a prorrogação, de ofício, dos prazos de execução por parte da Administração Pública.

Art. 113 – São admitidas as seguintes formas de alteração de plano de trabalho do Termo de Compromisso Cultural:

I – alteração ordinária de plano de trabalho, na qual o beneficiário deverá solicitar anuência da Administração Pública;

II – alteração extraordinária de plano de trabalho, na qual o beneficiário comunicará, por meio de mensagem eletrônica à Administração Pública, sobre a realização de remanejamento de pequeno valor ou aplicação de rendimentos ativos financeiros, sem necessidade de anuência prévia.

Parágrafo único – Considera-se como remanejamento de pequeno valor a operação de valor inferior a 1.895 Ufemgs, sendo que a soma das operações no curso da execução do Termo de Compromisso Cultural não poderá ultrapassar o limite percentual de 10% (dez por cento) do valor global do instrumento.

Art. 114 – As demais disposições de operacionalização estarão contidas em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 115 – O empreendedor que descumprir o estabelecido neste decreto e nas resoluções dele decorrentes incorrerá na aplicação do procedimento previsto na Instrução Normativa nº 3, de 27 de fevereiro de 2013, do TCEMG.

CAPÍTULO VII
DO INCENTIVO FISCAL À CULTURA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 116 – A concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apoiem financeiramente a realização de projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais no Estado, com os objetivos estabelecidos no art. 4º na Lei nº 24.462, de 2023, obedecerá ao disposto neste decreto.

Art. 117 – Para os efeitos deste capítulo, considera-se:

I – empreendedor:

a) a pessoa física, domiciliada no Estado há mais de 1 ano, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural ou manifestação cultural tradicional a ser contemplado pelo incentivo fiscal de que trata este capítulo, com efetiva atuação cultural devidamente comprovada;

b) a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, estabelecida no Estado, com objetivo cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural ou manifestação cultural tradicional a ser contemplado pelo incentivo fiscal de que trata este capítulo, com, no mínimo, 1 ano de existência legal e efetiva atuação na área cultural devidamente comprovados;

II – incentivador, o contribuinte do ICMS incentivador da atividade cultural com recursos deduzidos do valor do imposto devido mensalmente, na forma dos arts. 33, 34 e 40 da Lei nº 24.462, de 2023;

III – Autorização de Captação – AC, o documento emitido pela Secult representativo da apreciação orçamentária e da adequação do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional ao regulamento convocatório, contendo os dados do empreendedor e do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, o prazo final de sua captação e os valores dos recursos a serem aplicados;

IV – Declaração de Incentivo – DI, o documento que será utilizado pelo incentivador para formalizar sua concordância em apoiar especificamente um projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, com detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao empreendedor, inclusive quanto ao montante relativo à participação própria e ao prazo para efetivação do seu repasse ao empreendedor, com a devida consignação de deferimento por parte da SEF.

Seção II
Do Benefício Fiscal

Art. 118 – O IFC consistirá na dedução, pelo contribuinte do ICMS, dos recursos aplicados no projeto cultural ou manifestação cultural tradicional no Estado.

§ 1º – A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites:

I – 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata o art. 35 da Lei nº 24.462, de 2023, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;

II – 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata o art. 35 da Lei nº 24.462, de 2023, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

III – 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata o art. 35 da Lei nº 24.462, de 2023, para a empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso II.

§ 2º – A dedução somente poderá ser iniciada pelo incentivador 30 dias após o início do repasse de recursos ao empreendedor cultural e ao FEC, não sendo permitido ao incentivador, nos casos de repasse parcial, deduzir do valor devido de ICMS mais do que o montante que já houver sido efetivamente repassado.

§ 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar o percentual de dedução previsto no inciso III do § 1º para até 5% (cinco por cento), com base em critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada 4 anos, desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 119 – A opção pelo IFC implica a concordância do incentivador em repassar ao FEC a cota de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do incentivo, de uma única vez ou em parcelas, por meio de DAE específico, observados os limites previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 24.462, de 2023.

§ 1º –  valor estabelecido no caput será destinado exclusivamente para editais especiais de municipalização do FEC, com base em critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada 4 anos, conforme ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

§ 2º –  repasse previsto neste artigo será de 10% (dez por cento), quando os projetos culturais ou as manifestações culturais tradicionais atenderem aos critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada 4 anos.

Seção III
Dos Procedimentos para a Obtenção de Incentivo Fiscal à Cultura

Art. 120 – A obtenção do IFC obedecerá ao previsto na Lei nº 24.462, de 2023, e aos termos do presente decreto e aspectos operacionais estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 121 – Os critérios para inscrição, análise, aprovação e obtenção de autorização de captação serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo, observado o art. 64.

Art. 122 – O prazo de execução será de até 12 meses, contados da efetiva captação de no mínimo 20% (vinte por cento) do recurso aprovado, e de até 36 meses para projetos de continuidade, podendo ser prorrogado a critério da Cefic.

Parágrafo único – As regras para a definição dos projetos de continuidade serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 123 – A Cefic poderá, excepcionalmente, autorizar a redução do valor aprovado do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, caso a captação não possibilite realizar integralmente, sendo condicionada à apresentação de adequação à realidade, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 124 – É obrigatório solicitar à Secult autorização para quaisquer alterações pretendidas pelo proponente em relação à proposta original, desde que mantido seu objeto original, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 125 – A assinatura em documentos a serem anexados na plataforma será preferencialmente digital por meio da Plataforma gov.br, nos termos do Decreto nº 48.383, de 18 de março de 2022.

Art. 126 – Quando se tratar de evento em espaço público, a concessão do apoio de que trata o caput estará condicionada à apresentação de plano simplificado de gestão de resíduos que inclua ações educativas sobre consumo e descarte conscientes, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Seção IV
Do Incentivador

Art. 127 – O incentivador poderá investir nas seguintes categorias de projetos culturais:

I – Categoria 1, que abrange os projetos de cidadania cultural e de desenvolvimento de novas linguagens, conforme as definições constantes na Lei nº 22.627, de 2017, e que não apresentem nenhuma das características previstas no inciso II;

II – Categoria 2, que abrange os projetos culturais que apresentem uma ou mais das seguintes características:

a) nome do incentivador ou de seus produtos vinculados ao título do projeto ou do evento;

b) realização do projeto condicionada à comercialização exclusiva de produtos do incentivador;

c) projetos cujo acesso seja pago com valor acima de 10 Ufemgs.

Art. 128 – Além do valor total do incentivo, a que se refere o art. 34 da Lei nº 24.462, de 2023, o contribuinte incentivador repassará ao FEC, a título de contrapartida, recursos próprios, nos seguintes percentuais, calculados sobre o montante do repasse ao empreendedor, no caso do IFC de projetos culturais da Categoria 2:

I – 5% (cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso I do § 1º do art. 33 da Lei nº 24.462, de 2023;

II – 15% (quinze por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso II do § 1º do art. 33 da Lei nº 24.462, de 2023;

III – 25% (vinte e cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso III do § 1º do art. 33 da Lei nº 24.462, de 2023.

§ 1º – O valor da contrapartida obrigatória prevista neste artigo fica dispensada, no caso do IFC de projetos culturais da Categoria 1.

§ 2º – Fica dispensada a contrapartida obrigatória prevista neste artigo quando os projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais atenderem aos critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada 4 anos.

Art. 129 – Para o fim de obtenção do benefício, o empreendedor apresentará à Secult por meio de site eletrônico a DI acompanhada de documentos obrigatórios definidos em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

§ 1º – O documento de autorização de captação, para efeito de captação de recursos junto a potenciais incentivadores, terá validade de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º – A assinatura da DI será eletrônica, podendo ser efetuada por meio de certificado digital, nos termos do art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

§ 3º – A Subsecretaria da Receita Estadual – SRE, no prazo de 15 dias, contados da data do recebimento do protocolo, analisará o pedido, consignando sua decisão na DI, que será enviada, por via eletrônica, para:

I – o empreendedor;

II – o incentivador;

III – a Secult, no prazo de 10 dias;

IV – a Delegacia Fiscal da circunscrição do incentivador.

§ 4º – Na hipótese de esgotamento do volume de recursos disponibilizados para o IFC, previsto no art. 35 da Lei nº 24.462, de 2023, a DI protocolada e ainda não homologada será indeferida, podendo ser apresentada no exercício seguinte, desde que o projeto cultural esteja com prazo de captação vigente nos termos do § 1º.

§ 5º – Na hipótese do § 4º, caso o prazo previsto na AC se encerre antes do início do exercício fiscal seguinte e já tenha sido prorrogado, a AC perderá sua validade.

§ 6º – O controle de recebimento das DIs observará a ordem cronológica.

§ 7º – A SRE não deferirá o pedido de incentivador devedor de crédito tributário, salvo se a exigibilidade estiver suspensa, devendo o interessado anexar à DI a certidão negativa de débitos fiscais expedida para este fim.

§ 8º – Deverão ser apresentadas tantas DIs quantos forem os incentivadores do projeto, nos limites do valor aprovado.

Art. 130 – O incentivador efetuará o repasse correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito identificado do valor na conta bancária de que trata o art. 132, por meio de Transferência Eletrônica de Fundos.

§ 1º – O incentivo fiscal consistirá na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos arts. 33 e 34 da Lei nº 24.462, de 2023.

§ 2º – O repasse, incluído o valor da contrapartida, poderá ser efetivado integralmente ou em até doze parcelas, observado o seguinte:

I – caso o incentivador opte por realizar o repasse do incentivo e da contrapartida em parcela única, o repasse deverá ocorrer no prazo de até 90 dias contados da data de homologação da DI;

II – caso o incentivador opte por realizar o repasse do incentivo e da contrapartida em parcelas, limitadas a doze parcelas consecutivas, a primeira deverá ser repassada em até 30 dias, contados da data de homologação da DI, não havendo a obrigatoriedade de que as parcelas sejam iguais.

§ 3º – Compete à Secult avaliar a prorrogação do prazo de repasse previsto no § 2º, mediante solicitação conjunta do incentivador e do empreendedor cultural, o qual ficará limitado ao dobro do tempo previamente estabelecido, observados os limites de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 131 – s recursos referidos nos arts 33 e 34 da Lei nº 24462, de 2023, serão deduzidos mensalmente a partir:

I – do valor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos devidos, sob a forma de crédito;

II – do valor relativo ao recolhimento efetivo ou à carga efetiva resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.

§ 1º – A dedução somente poderá ser iniciada pelo incentivador 30 dias após o início do repasse de recursos ao empreendedor cultural e ao FEC, vedada, no caso de repasse parcial, a dedução do valor devido de ICMS superior ao montante que já houver sido efetivamente repassado.

§ 2º – Observado o disposto no § 1º, as deduções, serão:

I – efetivadas ou iniciadas no mês subsequente ao do efetivo repasse, integral ou da primeira parcela, do recurso incentivado ao empreendedor, sem prejuízo dos prazos especiais de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1 inferiores a um mês;

II – informadas no campo 98 da DAPI 1, relativa ao período de realização do repasse.

§ 3º – As demais instruções relativas ao preenchimento das deduções do incentivo na DAPI 1 serão estabelecidas em portaria da SRE.

§ 4º – O valor da dedução do imposto será escriturado no campo “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo ser mencionado, no campo “Observações”, que o creditamento se deu na forma deste decreto.

§ 5º – As deduções não se aplicam ao valor decorrente da participação própria do incentivador.

§ 6º – O incentivador terá o prazo de até 5 anos, contados da data do início do repasse, e observado o disposto nos §§ 1º e 2º, para efetuar a dedução de que trata este artigo.

Art. 132 – O empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente exclusiva para cada projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, em banco de sua livre escolha, na qual o incentivador deverá depositar os valores de incentivo, conforme DI homologada, sendo consideradas regulares apenas as movimentações realizadas através desta conta.

§ 1º – O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam, comprovadamente, pelo menos 20% (vinte por cento) do valor concedido como incentivo.

§ 2º – Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à execução do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, com a devida prestação de contas que comprove sua aplicação para cobertura de despesas previamente aprovadas para o projeto, não podendo haver aplicação em movimentações de risco.

§ 3º – A conta bancária deve movimentar apenas recursos incentivados, não sendo aceitos depósitos ou retiradas não autorizadas pela Secult.

Seção V
De Especificações e Limites

Art. 133 – O percentual destinado ao pagamento da soma dos itens de elaboração e agenciamento não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do incentivo efetivamente captado para o projeto cultural ou manifestação cultural tradicional por intermédio do IFC.

Art. 134 – As despesas com mídia não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 135 – Os custos com as atividades administrativas do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional estão limitados a até 15% (quinze por cento) do valor total efetivamente captado para pessoa física ou pessoa jurídica com fins lucrativos e de até 35% (trinta e cinco por cento) para projeto de pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Parágrafo único – Na elaboração de proposta de projeto cultural ou manifestação cultural tradicionais estão vedadas despesas com:

I – pagamento, a qualquer título, de servidor ativo da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;

II – despesas de previsão genérica, tais como taxa de administração, de gerenciamento, ou outra similar;

III – despesas com finalidade alheia ao projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, tais como pagamento de juros, multas e correção monetária, salvo quando tais custos tiverem sido causados por atraso da Administração Pública;

Art. 136 – O projeto cultural ou manifestação cultural tradicional incentivado deverá utilizar no mínimo 50% (cinquenta por cento) de recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado.

Parágrafo único – No caso de o projeto cultural ou manifestação cultural tradicional envolver qualquer despesa fora do país, deverá seguir procedimento estabelecido em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Seção I
Da Prestação de Contas

Art. 137 – A prestação de contas é obrigatória e observará a Lei nº 24.462, de 2023, e a legislação relacionada ao mecanismo de incentivo dos projetos aprovados.

§ 1º – O responsável legal por projeto cultural ou manifestação cultural tradicional deverá apresentar prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, conforme ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

§ 2º – A prestação de contas apresentada pelo beneficiário ou pelo empreendedor deverá ser disponibilizada aos demais órgãos do Estado, quando solicitada.

§ 3º – A Secult informará aos órgãos competentes sobre as prestações de contas de projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais incentivados com recursos do IFC que não atenderam as condições previstas neste decreto, para a adoção de procedimentos fiscais e, se for o caso, formalização do crédito tributário devido.

§ 4º – Os empreendedores ou beneficiários ficarão sujeitos à instauração de Tomada de Contas Especial a ser encaminhada ao TCEMG, caso tenham pendências na prestação de contas não regularizadas dentro do prazo estabelecido pelo setor responsável ou que não apresentaram prestação de contas após a conclusão do projeto.

§ 5º – Para a prestação de contas, exclusivamente no caso das manifestações culturais tradicionais, será considerado relatório de execução de manifestações culturais tradicionais, cuja análise se fará pela comprovação audiovisual ou fotográfica e um relato de participantes.

Art. 138 – A prestação de contas deve apresentar, detalhadamente a utilização dos recursos recebidos e despendidos em todas as fases de execução previstas no projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, respeitando as seguintes determinações:

I – a entrega da prestação de contas será processada no SEI, por meio do formulário padrão disponibilizado pela Secult, juntamente com toda a documentação comprobatória e demais documentos exigidos nos termos do instrumento específico;

II – a prestação de contas parcial dos projetos da modalidade de continuidade, as prestações subsequentes deverão compreender, exclusivamente, extratos bancários detalhados apresentando separadamente os saldos remanescentes, rendimentos de aplicação e despesas realizadas após a cada etapa proposta no objeto.

§ 1º – A prestação de contas final será entregue no prazo de 60 dias após o encerramento do prazo de execução do projeto, podendo ser prorrogado por igual período, acompanhada do termo de encerramento da conta bancária informando que o saldo final se encontra zerado.

§ 2º – Caso seja necessário prorrogar a entrega da Prestação de Contas ou de realização de correções ou esclarecimentos, o empreendedor cultural ou beneficiário deverá encaminhar pedido formal ao setor responsável, instruído de justificativas fundamentadas, dentro do prazo de prestação de contas inicial, nos termos do instrumento específico.

§ 3º – É vedada a anexação de novos documentos ou informes depois da entrega da prestação de contas, salvo por solicitação formal da Superintendência de Fomento, Capacitação e Municipalização da Cultura, Diretoria de Monitoramento e Prestação de Contas, da Cefic ou dos órgãos de controle interno ou externo.

§ 4º – Nos casos de respostas às diligências, a documentação deverá ser protocolada no mesmo formato da prestação de contas inicial, em até 30 dias a contar da data de recebimento da notificação.

§ 5º – Na ausência de saneamento de irregularidades ou omissão do dever de prestar contas, os empreendedores e beneficiários estarão sujeitos às medidas previstas no Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, e demais normas aplicáveis.

Art. 139 – A documentação referente ao projeto cultural ou manifestação cultural tradicional aprovado deverá ser guardada pelo período de 10 anos, contados a partir da data de entrega da prestação de contas à Secult, podendo ser solicitada ao empreendedor ou ao incentivador, documentação complementar, caso necessário, a qualquer momento dentro deste prazo.

§ 1º – Decorrido o prazo previsto no caput, a documentação de prestação de contas ficará sujeita ao desarquivamento para consulta ou exames posteriores, em caso de necessidade, resguardado o direito de o Estado ser ressarcido do prejuízo que o agente responsável pelo dano tenha causado, sem prejuízo de outras sanções, decorrentes de auditoria ou supervisão da Controladoria-Geral do Estado, do TCEMG ou da SEF.

§ 2º – Aplicam-se os prazos estabelecidos na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, relativa à tramitação de processos administrativos.

Art. 140 – Compete à Secult fiscalizar a legalidade dos procedimentos e a utilização dos recursos financeiros disponibilizados por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais.

Art. 141 – Nos casos de concessão de apoio financeiro pelo FEC na modalidade premiação, a prestação de contas compreenderá apenas a comprovação de realização do produto, bem ou ação cultural, conforme previsto no projeto cultural ou manifestação cultural tradicional.

Art. 142 – Concluída a movimentação dos recursos provenientes do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais relativos ao projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, o beneficiário ou empreendedor cultural deverá, obrigatoriamente, solicitar o encerramento da conta bancária, nos termos de ato próprio da Secult.

Seção II
Da Inadimplência e Demais Irregularidades na Utilização de Recursos do FEC

Art. 143 – No caso de não pagamento em contrato de financiamento reembolsável com recursos do FEC, sobre as parcelas vencidas e não pagas nas respectivas datas de vencimentos incidirão os seguintes encargos, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e à impetração das medidas judiciais cabíveis:

I – reajuste monetário pleno, com base na Taxa Referencial do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo IBGE, acumulada mensalmente;

II – juros de mora de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), a critério do agente financeiro, acrescidos aos juros compensatórios definidos no contrato de financiamento;

III – multa de até 10% (dez por cento), a critério do agente financeiro.

§ 1º – Os encargos à título de mora, aplicáveis ao valor da prestação não paga, serão calculados desde sua data de vencimento até sua liquidação.

§ 2º – Fica o agente financeiro autorizado a incluir o nome de devedores do FEC, bem como de seus coobrigados, em órgãos de controle e proteção do crédito, observada a legislação específica.

§ 3º – O agente financeiro ou o agente executor poderão transigir e fazer acordo visando ao recebimento das penalidades definidas neste artigo, exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário, com base em informação prestada pela SEF.

§ 4º – No caso de transigência, fica o agente financeiro autorizado a adotar procedimentos próprios para recuperação de crédito, incluídos aqueles relativos à renegociação de prazos e formas de pagamento, custos financeiros, aplicação de penalidades, recálculos do saldo devedor, recebimento de bens em dação em pagamento, dentre outros.

§ 5º – Havendo a alienação de bens dados em pagamento, o BDMG deduzirá, dos valores a serem transferidos ao FEC e resultantes das alienações, os gastos por ele incorridos na avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens, além daqueles relativos a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento, sendo que o limite dos gastos incorridos será o do total de recursos obtidos com a venda.

Art. 144 – Em qualquer das modalidades de financiamento do FEC, o agente financeiro ou o agente executor poderá determinar a suspensão temporária da liberação de recursos para o beneficiário, estabelecendo, se for o caso, prazo para o equacionamento da motivação da suspensão, nas seguintes situações de inadimplemento técnico e irregularidades:

I – constatação de ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral à entidade ou a seus controladores;

II – descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro ou de obrigações previstas na contratação de recursos não reembolsáveis;

III – constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou na utilização de recursos não reembolsáveis;

IV – constatação, mediante comunicação por órgão competente, de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estaduais;

V – descumprimento da legislação ambiental na execução do empreendimento, comprovado por meio de comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro;

VI – irregularidade fiscal incorrida pelo beneficiário durante o período de financiamento ou de liberação de recursos, conforme comunicação da SEF ao agente financeiro;

VII – alteração da titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro.

Parágrafo único – As situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas neste artigo, não equacionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso:

I – o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;

II – o vencimento antecipado do contrato com exigibilidade imediata da dívida, no caso de financiamento reembolsável.

Art. 145 – Na modalidade de Financiamento Reembolsável do FEC, ficam o agente financeiro e o agente executor autorizados, respectivamente, a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida e a devolução de recursos não reembolsáveis liberados, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:

I – não pagamento superior a 120 dias, sem que o beneficiário demonstre ao agente financeiro disposição efetiva de acordo para acerto dos valores vencidos;

II – constatação da reincidência de não pagamento ou de irregularidades definidas neste decreto;

III – aplicação dos recursos liberados em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual.

Parágrafo único – Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes neste decreto no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil específica.

Art. 146 – Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvidas a SEF e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, levará a débito do FEC os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, bem como quantias despendidas pelo agente financeiro a título de procedimentos judiciais, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis ou quando tais valores forem considerados irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Seção III
Das Multas

Art. 147 – O contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os benefícios da Lei nº 24.462, de 2023, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:

I – multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;

II – pagamento do débito tributário de que trata o art. 33 da Lei nº 24.462, de 2023, acrescido dos encargos previstos em lei.

Parágrafo único – Caso o repasse da contrapartida seja inferior ao devido, o incentivador fica sujeito a multa no valor de duas vezes o valor devido, além de suspensão do incentivo fiscal.

Art. 148 –  empreendedor que alterar o valor do ingresso ou do produto cultural para valor acima do aprovado pela Cefic fica obrigado a recolher ao FEC, por meio de DAE, a diferença entre o autorizado e o efetivamente cobrado, acrescida de 30% (trinta por cento) de multa, ficando vedada sua inscrição para obtenção de recursos nos mecanismos estaduais por até 1 ano, contado da aplicação da sanção.

Art. 149 – A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida pela Lei nº 24.462, de 2023, sujeita o empreendedor responsável pelo projeto cultural ou beneficiário do apoio do FEC ao impedimento de apresentar projeto ou de beneficiar-se, de qualquer forma, do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, no âmbito do Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 150 – As multas pelas infrações às disposições da Lei nº 24.462, de 2023, e deste decreto são as seguintes:

I – por deixar de repassar ao empreendedor, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, os recursos aplicados no projeto cultural: multa de 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de ser repassado;

II – por deixar de repassar ao FEC, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, os recursos aplicados no projeto cultural na modalidade IFC: multa de 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de ser repassado;

III – por deixar de repassar ao FEC, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, o valor correspondente à contrapartida financeira do incentivador relativa ao incentivo na modalidade IFC: multa de 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de ser repassado;

IV – por deixar de apresentar a comprovação de execução física e financeira no prazo estabelecido: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor aprovado para o projeto;

V – por apresentar na prestação de contas:

a) documento fiscal que não corresponda à aquisição de mercadoria ou de bem ou a serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;

b) documento fiscal falso: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;

c) recibo ou qualquer outro documento que não corresponda ao efetivo pagamento de serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no recibo ou documento;

VI – por desistir de apoiar financeiramente projeto cultural após a formalização do incentivo, salvo na hipótese de evidência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor que deixará de ser repassado ao empreendedor cultural.

§ 1º – Compete à unidade responsável no âmbito da Secult a aplicação das sanções previstas neste artigo, observados os procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

§ 2º – Além das sanções previstas neste artigo, o incentivador estará sujeito ao pagamento do imposto que deixou de ser recolhido e às penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária, sem prejuízo de outras sanções civis ou criminais.

§ 3º – A responsabilidade pela infração é afastada se regularizada antes de iniciados os procedimentos regulamentares para aplicação da sanção, sem prejuízo da obrigação de arcar com eventuais perdas e danos.

§ 4º – Em caso do projeto cultural não ser realizado, o empreendedor deverá apresentar motivação fundamentada à Cefic.

§ 5º – Quando a Cefic julgar necessário, por intermédio da Secult, será comunicado à SEF no intuito de se intimar o incentivador ou contribuinte a recolher ao FEC, no prazo de 10 dias, o valor repassado como incentivo, somado aos encargos legais, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III, não se aplicando a multa prevista no inciso I, todos do caput.

§ 6º– As receitas provenientes das multas previstas neste artigo serão revertidas ao FEC, conforme previsão do inciso XV do art. 18 da Lei nº 24.462, de 2023.

Seção IV
Da Extinção das Sanções e Dação em Pagamento

Art. 151 – A Secult poderá extinguir as sanções decorrentes da rejeição total ou parcial da prestação de contas, mediante dação em pagamento de serviços culturais, desde que verificada a viabilidade econômico financeira, a conveniência e a oportunidade, tendo em vista os objetivos da política cultural do Estado, observada a legislação vigente, salvo em caso de comprovada má-fé.

§ 1º – A Secult estabelecerá, em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo, a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção da sanção, conforme o disposto no caput, desde que:

I – o empreendedor demonstre capacidade técnica e legal para a execução do serviço cultural;

II – o empreendedor arque integralmente com os custos de execução dos serviços contratados;

III – o empreendedor demonstre ser detentor de todos os direitos autorais relativos ao serviço prestado;

IV – a proposta de dação apresentada pelo empreendedor seja aprovada pela Cefic.

§ 2º – O processo, apresentado em formulário específico, nos termos de ato próprio, será analisado pela Secult, que apresentará parecer com recomendações a respeito da solicitação.

§ 3º – Após o parecer da Secult, parecerista da Cefic analisará a solicitação e emitirá parecer sobre a proposta de dação em pagamento.

§ 4º – O processo de dação em pagamento de serviços culturais estará limitado 38 mil Ufemgs vedada a reutilização do procedimento por até 5 anos pelo mesmo empreendedor ou beneficiário.

§ 5º – O solicitante do pedido de dação em pagamento ficará suspenso pelo período de 2 anos de receber recursos junto ao Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais.

§ 6º – A aprovação da restituição por meio de dação não gera direito adquirido, podendo retornar o empreendedor à inadimplência a qualquer tempo em caso de verificação de violação ao firmado entre as partes.

§ 7º – Caso o valor devido apurado seja superior ao valor estabelecido no § 4º, o empreendedor poderá apresentar proposta de dação até o limite estabelecido e o restante poderá solicitar parcelamento à Secult a fim de restituir ao erário, observando as regras de parcelamento previstas no Decreto nº 46.830, de 2015.

§ 8º – Não poderá ser utilizado recursos de outras fontes de incentivo à cultura de qualquer esfera federativa para a execução mesmo que parcial da proposta de dação em pagamento.

§ 9º – A instrução e aprovação do processo de dação em pagamento não desobriga o empreendedor cultural ou beneficiário do dever de prestar contas, conforme disposto neste decreto e em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo, nem do dever de restituir ao Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais os recursos não aplicados.

§ 10 – Os beneficiários ou empreendedores que tenham valores devidos em processo de pagamento quando da publicação do presente decreto, com parcelamento de débito, atendendo às regras anteriores, poderão solicitar reavaliação do caso, ficando a Secult autorizada a estabelecer novo acordo de dação em pagamento.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 152 – A Secult disponibilizará para o Consec, semestralmente, relatório comparativo da evolução dos investimentos nos mecanismos de fomento do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, de modo a subsidiar a formulação e a avaliação de políticas públicas para a cultura.

Parágrafo único – A comparação se dará com apresentação dos dados do ano vigente em relação aos últimos 3 exercícios.

Art. 153 – A Secult disponibilizará, semestralmente, em seu sítio eletrônico, o demonstrativo contendo a execução orçamentária e financeira da receita e da despesa do FEC, discriminando as receitas oriundas de contrapartida dos contribuintes incentivadores dos aportes ao referido fundo e das demais fontes, com detalhamento da destinação de cada uma dessas receitas.

Art. 154 – O disposto na Lei nº 24.462, de 2023, estende-se aos projetos culturais apresentados antes do início de sua vigência, desde que a captação dos recursos ainda não tenha ocorrido.

Parágrafo único – Os projetos culturais cuja captação tenha ocorrido antes do início da vigência da Lei nº 24.462, de 2023, continuam regidos pela legislação vigente à época de sua apresentação.

Art. 155 – O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado de Cultura e Turismo ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a definir em ato próprio normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 156 – Fica prorrogado o mandato dos membros da extinta Comissão Paritária Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, criada pela Lei nº 22944, de 15 de janeiro de 2018, mantendo-se a respectiva composição até 1º de julho de 2024, período após o qual suas atribuições serão integralmente assumidas pela Cefic.

Parágrafo único – Transcorrido o prazo previsto no caput, será realizada a composição da Cefic na forma deste decreto.

Art. 157 – Ficam revogados o Decreto nº 48.591, de 24 de março de 2023, e o Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018.

Art. 158 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO