DECRETO Nº 48.854, DE 27 DE JUNHO DE 2024
(MG de 28/06/2024)
Altera o Decreto nº 48.819, de 10 de maio de 2024, que regulamenta a Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais e a Política Estadual de Cultura Viva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023, e no Convênio ICMS 198/21, de 11 de novembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – O § 3º do art. 118 do Decreto nº 48.819, de 10 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º:
“Art. 118 – (...)
§ 3º – Para os projetos culturais ou as manifestações culturais tradicionais que atenderem aos critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos, o incentivador a que se refere o inciso III do § 1º poderá utilizar o percentual de:
I – até 5% (cinco por cento);
II – até 2% (dois por cento), na hipótese em que já tenha utilizado o percentual de dedução previsto no inciso III do § 1º para projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais que não se enquadrem nos critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec.
§ 4º – A emissão da Declaração de Incentivo – DI pela Secult certifica o cumprimento dos critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec, constantes do anexo da DI, na área Especificação dos Recursos, e selecionados pelo proponente de acordo com as especificações do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional.”.
Art. 2º – O caput e os §§ 2º e 3º do art. 131 do Decreto nº 48.819, de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131 – Os recursos referidos nos arts. 118 e 119 serão deduzidos mensalmente a partir:
(...)
§ 2º – Observado o disposto no § 1º, as deduções serão efetivadas ou iniciadas no mês subsequente ao do efetivo repasse, integral ou da primeira parcela, do recurso incentivado ao empreendedor, sem prejuízo dos prazos especiais de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – Dapi inferiores a um mês.
§ 3º – As instruções relativas ao preenchimento das deduções do incentivo na Dapi e na Escrituração Fiscal Digital – EFD serão estabelecidas em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, inclusive as referentes à dedução dos percentuais a que se refere o § 3º do art. 118.”.
Art. 3º – O disposto no § 3º do art. 118 do Decreto nº 48.819, de 2024, aplica-se somente aos projetos culturais ou às manifestações culturais tradicionais cuja captação tenha se iniciado na vigência da Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de maio de 2024, relativamente aos §§ 3º e 4º do art. 118 do Decreto nº 48.819, de 2024, constantes do art. 1º.
Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO