DECRETO Nº 47.420, DE 28 DE MAIO DE 2018 Altera o Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, que regulamenta a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que trata a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, com redação dada pelo art. 23 da Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017, DECRETA: Art. 1º - O caput do § 5º do art. 2º do Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - (...) § 5º - Relativamente ao período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017, o valor dos recursos deduzidos na forma do art. 28, bem como dos recursos repassados na forma dos arts. 31 e 32, será, no máximo, de:”. Art. 2º - O disposto no § 5º do art. 2º do Decreto nº 44.866, de 2008, com a redação dada pelo art. 1º deste decreto, aplica-se às Declarações de Incentivo - DI - deferidas pela Subsecretaria da Receita Estadual - SRE - no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, cujo incentivo, ou parcela deste, ainda não tenha sido deduzido do ICMS a recolher pelo contribuinte incentivador até 21 de dezembro de 2017. Parágrafo único - O disposto no caput não autoriza a restituição do ICMS referente ao incentivo, ou parcela deste, que já tenha sido deduzido do ICMS a recolher pelo contribuinte incentivador até 21 de dezembro de 2017. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 21 de dezembro de 2017. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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