RESOLUÇÃO N° 4.627, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013


RESOLUÇÃO N° 4.627, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

RESOLUÇÃO N° 4.627, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
(MG de 28/12/2013)

Dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do crédito tributário.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA  no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),

RESOLVE:

(12)     Art. 1º - Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, em 31 de março de 2021, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Efeitos de 28/02/2018 a 31/05/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.147, de 21/06/2018:

Art. 1º - Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, em 28 de fevereiro de 2018, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a cem Ufemgs - Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais.”

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.098, de 27/02/2018:

“Art. 1º - Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, na data de publicação desta resolução, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a 100 (cem) Ufemgs - Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais.”

Efeitos de 28/12/2013 a 27/02/2018 - Redação original:

“Art. 1º  Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, na data de publicação desta Resolução, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a 40 (quarenta) UFEMGs - Unidade Fiscal do Estado de Minas.”

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput o cancelamento alcançará o crédito tributário:

I - formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

II - de natureza contenciosa ou não;

(5)   III - vencido até 31 de dezembro de 2016

Efeitos de 28/12/2013 a 27/02/2018 - Redação original:

“III - vencido até 31 de dezembro de 2011.”

Art. 2º  Não será formalizado o crédito tributário, cuja somatória de valor, excluídos multas e juros, relativamente à espécie tributária qualificada em cada um dos seguintes incisos, seja igual ou inferior a:

(6)   I - 2.000 (duas mil) Ufemgs, quando se tratar de ICMS declarado pelo contribuinte;

Efeitos de 28/12/2013 a 27/02/2018 - Redação original:

“I - 758 (setecentas e cinquenta e oito) UFEMGs, quando se tratar de ICMS declarado pelo contribuinte;”

(8)   II - 4.000 (quatro mil) Ufemgs, quando se tratar de ICMS apurado de ofício;

(8)   III - 2.000 (dois mil) Ufemgs, quando se tratar de ITCD;

Efeitos de 28/02/2018 a 23/03/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.098, de 27/02/2018:

“II - 5.000 (cinco mil) Ufemgs, quando se tratar de ICMS apurado de ofício;

III - 5.000 (cinco mil) Ufemgs, quando se tratar de ITCD;”

Efeitos de 28/12/2013 a 27/02/2018 - Redação original:

“II - 1.895 (hum mil oitocentas e noventa e cinco) UFEMGs, quando se tratar de ICMS apurado de ofício;

III - 758 (setecentas e cinquenta e oito) UFEMGs, quando se tratar de ITCD;

(13)     IV - 500 (quinhentas) Ufemg, quando se tratar de IPVA;

(13)     V - 500 (quinhentas) Ufemg, quando se tratar das taxas previstas no item 2 da Tabela B, no subitem 4.8 da Tabela D ou no art. 120-A, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

Efeitos de 28/02/2018 a 31/05/2021 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.098, de 27/02/2018:

IV - 500 (quinhentas) Ufemgs, quando se tratar de IPVA vencido até 31 de dezembro de 2016;

V - 500 (quinhentas) Ufemgs, quando se tratar das taxas previstas no item 2 da Tabela B, no subitem 4.8 da tabela D ou no art. 120-A, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vencidas até 31 de dezembro de 2016;”

Efeitos de 28/12/2013 a 27/02/2018 - Redação original:

“IV - 379 (trezentas e setenta e nove) UFEMGs, quando se tratar de IPVA vencido até 31 de dezembro de 2013;

V - 379 (trezentas e setenta e nove) UFEMGs, quando se tratar das taxas previstas no item 2 da Tabela B, ou no subitem 4.8 da tabela D, ou no artigo 120-A , todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vencidas até 31 de dezembro de 2013;”

(6)     VI - 3.000 (três mil) Ufemgs, quando se tratar da taxa prevista nas tabelas 1 a 8 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004;

Efeitos de 28/12/2013 a 27/02/2018 - Redação original:

“VI - 379 (trezentas e setenta e nove) UFEMGs, quando se tratar de taxa não especificada no inciso V.”

(7)   VII - 500 (quinhentas) Ufemgs, quando se tratar de taxa não especificada nos incisos V e VI.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo:

(2)   I - aplica-se:

Não surtiu efeitos - Redação original:

“I - aplica-se, também, quando o crédito tributário constituir-se apenas de multa ou de juros;”

(9)    a) somente nas hipóteses em que o valor total do crédito tributário seja igual ou inferior a:

(10)   a.1) 3.000 (três mil) Ufemgs, quando se tratar de ITCD;

(10)   a.2) 5.000 (cinco mil) Ufemgs, para os demais tributos, exceto em se tratando de ITCD.

Efeitos de 28/02/2018 a 23/03/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.098, de 27/02/2018:

“a) somente nas hipóteses em que o valor total do crédito tributário seja inferior a 5.000 (cinco mil) Ufemgs;”

Efeitos de 28/12/2013 a 27/02/2018 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.644, de 14/02/2014:

“a) somente nas hipóteses em que o valor total do crédito tributário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);”

(3)   b) também, quando o crédito tributário constituir-se apenas de multa ou de juros;

(2)   II - não se aplica:

(13)   a) ao crédito tributário relativo às obrigações principais e acessórias do ICMS, apurado em situação de flagrante fiscal ou fraude;

Efeitos de 28/12/2013 a 31/05/2021 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.644, de 14/02/2014:

“a) ao crédito tributário relativo às obrigações principais e acessórias do ICMS, apurado em situação de flagrante fiscal;”

(3)   b) à hipótese de parcelamento de crédito tributário.

Não surtiu efeitos - Redação original:

“II - não se aplica ao ICMS apurado em situação de flagrante fiscal relativamente a mercadorias em trânsito ou à respectiva prestação de serviço de transporte;”

(4)   III -

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da  Resolução nº 4.631, de 06/01/2014:

“III - não se aplica à hipótese de parcelamento de crédito tributário.”

(14)     c) quando houver necessidade de desmembramento de Processo Tributário Administrativo - PTA - em razão de diversidade de sujeitos passivos, observado os princípios da conveniência e eficiência.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

Notas:

(1)    Efeitos a partir de 07/01/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.631, de 06/01/2014.

(2)    Efeitos a partir de 28/12/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.644, de 14/02/2014.

(3)    Efeitos a partir de 28/12/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.644, de 14/02/2014.

(4)    Efeitos a partir de 07/01/2014 - Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.644, de 14/02/2014.

(5)    Efeitos a partir de 28/02/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.098, de 27/02/2018.

(6)    Efeitos a partir de 28/02/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.098, de 27/02/2018.

(7)    Efeitos a partir de 28/02/2018 -Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.098, de 27/02/2018.

(8)    Efeitos a partir de 24/03/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 5.115, de 23/03/2018.

(9)    Efeitos a partir de 24/03/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 5.115, de 23/03/2018.

(10)   Efeitos a partir de 24/03/2018 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 5.115, de 23/03/2018.

(11)   Efeitos a partir de 28/02/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.147, de 21/06/2018.

(12)     Efeitos a partir de 1º/06/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.470, de 31/05/2021.

(13)     Efeitos a partir de 1º/06/2021 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.470, de 31/05/2021.

(14)     Efeitos a partir de 1º/06/2021 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.470, de 31/05/2021.