RESOLUÇÃO Nº 5.098, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018


RESOLUÇÃO Nº 5.098, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018

RESOLUÇÃO Nº 5.098, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
(MG de 28/02/2018)

Altera a Resolução nº 4.627, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do crédito tributário.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -,

RESOLVE:

Art. 1º - O caput e o inciso III do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 4.627, de 27 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, na data de publicação desta resolução, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a 100 (cem) Ufemgs - Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - (...)

III - vencido até 31 de dezembro de 2016.”.

Art. 2º - Os incisos I a VI do caput e a alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 4.627, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do artigo acrescido do inciso VII a seguir:

“Art. 2º - (...)

I - 2.000 (duas mil) Ufemgs, quando se tratar de ICMS declarado pelo contribuinte;

II - 5.000 (cinco mil) Ufemgs, quando se tratar de ICMS apurado de ofício;

III - 5.000 (cinco mil) Ufemgs, quando se tratar de ITCD;

IV - 500 (quinhentas) Ufemgs, quando se tratar de IPVA vencido até 31 de dezembro de 2016;

V - 500 (quinhentas) Ufemgs, quando se tratar das taxas previstas no item 2 da Tabela B, no subitem 4.8 da tabela D ou no art. 120-A, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vencidas até 31 de dezembro de 2016;

VI - 3.000 (três mil) Ufemgs, quando se tratar da taxa prevista nas tabelas 1 a 8 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004;

VII - 500 (quinhentas) Ufemgs, quando se tratar de taxa não especificada nos incisos V e VI.

Parágrafo único - (...)

I - (...)

a) somente nas hipóteses em que o valor total do crédito tributário seja inferior a 5.000 (cinco mil) Ufemgs;”.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 27 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

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