RESOLUÇÃO Nº 5.115, DE 23 DE MARÇO DE 2018
(MG de 24/03/2018)
Altera a Resolução nº 4.627, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do crédito tributário.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -,
RESOLVE:
Art. 1º - Os incisos II e III do art. 2º da Resolução nº 4.627, de 27 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
II - 4.000 (quatro mil) Ufemgs, quando se tratar de ICMS apurado de ofício;
III - 2.000 (dois mil) Ufemgs, quando se tratar de ITCD; ”
Art. 2º - A alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 4.627, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
Parágrafo único - (...)
I - (...)
a) somente nas hipóteses em que o valor total do crédito tributário seja igual ou inferior a: ”.
Art. 3º - A alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 4.627, de 2013, passa a vigorar acrescida das subalíneas “a.1” e “a.2” com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
Parágrafo único - (...)
I - (...)
a) - (...)
a.1) 3.000 (três mil) Ufemgs, quando se tratar de ITCD;
a.2) 5.000 (cinco mil) Ufemgs, para os demais tributos, exceto em se tratando de ITCD.”.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 23 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda