RESOLUÇÃO SEF Nº 5.470 DE 31 DE MAIO DE 2021


RESOLUÇÃO SEF Nº 5.470 DE 31 DE MAIO DE 2021

RESOLUÇÃO SEF Nº 5.470 DE 31 DE MAIO DE 2021
(MG de 1º/06/2021)

Altera a Resolução nº 4.627, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do crédito tributário.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o dispostono inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional - CTN - Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no inciso II do § 3º do art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no inciso II do art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA,

RESOLVE:

Art. 1º - O caput do art. 1º da Resolução nº 4.627, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, em 31 de março de 2021, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).”.

Art. 2º - Os incisos IV e V do caput e a alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 4.627, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido inciso II acrescido da alínea “c”:

“Art. 2º - (...)

IV - 500 (quinhentas) Ufemg, quando se tratar de IPVA;

V - 500 (quinhentas) Ufemg, quando se tratar das taxas previstas no item 2 da Tabela B, no subitem 4.8 da Tabela D ou no art. 120-A, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

(...)

Parágrafo único - (...)

II - (...)

a) ao crédito tributário relativo às obrigações principais e acessórias do ICMS, apurado em situação de flagrante fiscal ou fraude;

(...)

c) quando houver necessidade de desmembramento de Processo Tributário Administrativo - PTA - em razão de diversidade de sujeitos passivos, observado os princípios da conveniência e eficiência.”.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 31 de maio de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda