RESOLUÇÃO N° 4.644, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014
(MG de 15/02/2014)
Altera a Resolução nº 4.627, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do crédito tributário.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 4.627, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ........................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I – aplica-se:
a) somente nas hipóteses em que o valor total do crédito tributário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) também, quando o crédito tributário constituir-se apenas de multa ou de juros;
II - não se aplica:
a) ao crédito tributário relativo às obrigações principais e acessórias do ICMS, apurado em situação de flagrante fiscal;
b) à hipótese de parcelamento de crédito tributário.” (nr)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de dezembro de 2013.
Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda