PORTARIA SRE Nº 155 DE 20 DE MARÇO DE 2017
(MG de 21/03/2017)
Dispõe sobre a atribuição de competência ao Superintendente Regional da Fazenda e ao titular de Delegacia Fiscal para decisão relativa a pedido de Regime Especial nas hipóteses que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto § 4º do art. 56 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
RESOLVE:
Art. 1º - Fica atribuída ao titular da repartição fazendária indicada no Anexo Único desta Portaria a competência para a decisão relativa a pedido de regime especial referente ao cumprimento de obrigação principal, conforme o objeto e a fundamentação legal indicados no citado Anexo.
§ 1º - A competência atribuída ao titular da Superintendência Regional da Fazenda alcança as alterações de ofício e o pedido de concessão, de alteração ou de prorrogação de regime especial, independentemente da localização do estabelecimento do sujeito passivo.
§ 2º - A competência atribuída ao titular da Delegacia Fiscal alcança a alteração de oficio e o pedido de concessão, de alteração ou de prorrogação de regime especial efetuado por contribuinte cujo estabelecimento esteja sujeito à circunscrição da respectiva repartição fazendária.
Art. 2º - A Superintendência de Tributação orientará as repartições fazendárias sobre a concessão, alteração ou prorrogação dos regimes especiais de que trata esta Portaria, indicando os respectivos modelos.
Parágrafo único - Em se tratando de regime especial previsto nos itens 1, 7 e 8 do Anexo Único desta Portaria, contendo medida necessária à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica:
I - o modelo de regime especial a que se refere o caput observará o tratamento tributário estabelecido para a atividade econômica pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - o pedido de tratamento tributário não contido no modelo mencionado no inciso anterior será decidido pelo Superintendente de Tributação;
III - os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos arts. 225 e 225-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, permanecerão sob a responsabilidade da Superintendência de Tributação.
(2) Art. 2º-A - A competência para decidir sobre pedido inicial de regime especial nos termos do art. 1º cessa com o estabelecimento de concessão automatizada do tratamento tributário setorial padronizado, por meio de e-PTA-RE-Automatizado, conforme Resolução nº 5424 , de 14 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a competência da Superintendência Regional da Fazenda ou da Delegacia Fiscal para decidir sobre pedido de alteração ou de prorrogação de regime especial já concedido.
(3) Parágrafo único. A cessação de competência a que se refere o caput não se aplica ao pedido inicial de regime especial protocolizado antes do estabelecimento da concessão automatizada do tratamento tributário setorial padronizado.
Art. 3º - Ficam revogadas as Portarias SRE nº 123, de 12 de junho de 2013, e nº 124, de 22 de novembro de 2013.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de março de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SRE nº 155/2017)
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ITEM |
REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA |
MATÉRIA |
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1 |
Superintendência Regional da Fazenda em Divinópolis |
Tratamento tributário concedido ao contribuinte do segmento de couros, pele e assemelhados. |
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2 |
Superintendência Regional da Fazenda em Uberaba |
Adoção do sistema normal de apuração do imposto por débito e crédito pelo produtor rural de grande porte, nos termos do § 1º do art. 180 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. |
(4) |
3 |
Superintendência Regional da Fazenda em Contagem |
Transferência de crédito acumulado do ICMS nos termos dos arts. 14, 14-A, 14-B e 27 do Anexo VIII do RICMS. |
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Efeitos de 21/03/2017 a 30/06/2022 - Redação original: |
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“3 |
Superintendência Regional da Fazenda em Belo Horizonte |
Transferência de crédito acumulado do ICMS nos termos dos arts. 14, 14-A, 14-B e 27 do Anexo VIII do RICMS.” |
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(1) |
4 |
Revogado |
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Efeitos de 21/03/2017 a 31/08/2020 - Redação original: |
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“4 |
Superintendência Regional da Fazenda em Belo Horizonte |
Remessa de mercadoria destinada a REDEX amparada pela não-incidência do ICMS, nos termos do art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.” |
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5 |
Superintendência Regional da Fazenda em Governador Valadares |
Adoção do sistema normal de apuração do imposto por débito e crédito pelo prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, nos termos do § 12 do art. 75 do RICMS. |
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6 |
Superintendência Regional da Fazenda em Contagem |
Prazo a que se refere o § 13 do art. 85 do RICMS, para recolhimento do percentual do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, no recebimento, em operação interestadual, de ferro gusa ou produto de ferro ou aço importado do exterior. |
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7 |
Delegacia Fiscal |
Tratamento tributário concedido aos contribuintes dos segmentos de vestuário, confecções e calçados. |
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8 |
Delegacia Fiscal |
Tratamento tributário concedido aos contribuintes do segmento de aguardente de cana-de-açúcar (cachaça). |
Nota:
(1) Efeitos a partir de 1º/09/2020 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 178, de 18/09/2020.
(2) Efeitos a partir de 15/12/2020 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 183, de 14/12/2020.
(3) Efeitos a partir de 15/12/2020 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 184, de 22/12/2020.
(4) Efeitos a partir de 1º/07/2022 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 200, de 24/06/2022.