DECRETO Nº 47.913, DE 8 DE ABRIL DE 2020
(MG de 09/04/2020)
Regulamenta a Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica, estabelecidos na legislação tributária estadual, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, e considerando os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.529, de 25 de março de 2020, em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus,
DECRETA:
(1) Art. 1º - Ficam suspensos para o sujeito passivo ou o interessado, no âmbito do processo tributário administrativo, até 31 de julho de 2020, os prazos previstos nos seguintes dispositivos:
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Art. 1º - Ficam suspensos para o sujeito passivo ou o interessado, no âmbito do processo tributário administrativo, até 15 de junho de 2020, os prazos previstos nos seguintes dispositivos:”
I - do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA:
a) art. 83, § 4º, I (prestar esclarecimentos ou apresentar provas em procedimento de desconsideração do ato ou negócio jurídico);
b) art. 98 (recolhimento do crédito tributário remanescente no caso de cancelamento parcial do lançamento);
c) art. 117 (impugnação);
d) art. 120, § 1º (impugnação em face de reformulação do crédito tributário para valor maior que o original);
e) art. 120, § 2º (aditamento da impugnação em face de reformulação do crédito tributário para valor inferior ao original);
f) art. 121, caput (reclamação);
g) art. 142, I (apresentação de quesitos, no caso de perícia determinada pela Câmara);
h) art. 142, II, “a” (recolhimento da taxa de perícia, no caso de deferimento do pedido de perícia feito pelo contribuinte);
i) art. 144 (apresentação de parecer pelo assistente técnico);
j) art. 145, I (manifestação sobre o laudo apresentado pelo perito);
k) art. 148 (vista do despacho interlocutório ou diligência);
l) art. 157, § 2º (cumprimento do despacho interlocutório);
m) art. 163, caput (recurso de revisão);
n) art. 170-A, caput (pedido de retificação);
(2) o) art. 26 (recurso hierárquico ao Superintendente Regional da Fazenda contra decisão de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção);
II - do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 44.906, de 26 de setembro de 2008: art. 56, § 3º (manifestar discordância da liquidação efetuada quando o crédito tributário aprovado pela Câmara for indeterminado);
III - do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
a) art. 31-J, § 5º da Parte 1 do Anexo XV (recurso hierárquico ao Superintendente Regional da Fazenda, contra decisão do Delegado Fiscal de indeferimento de opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária);
b) art. 42, caput da Parte 1 do Anexo XV (recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, contra decisão de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário);
(2) c) subitem 28.14 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, relativo à aquisição de veículo com isenção);
(7) d) subitem 92.11 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por motorista profissional taxista, relativo à aquisição de veículo com isenção);
(2) e) subitem 99.4 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, pelo Ministério da Educação, relativo à aquisição de equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações);
IV - do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: art. 17, caput (requerer avaliação contraditória em relação à avaliação efetuada pela repartição fazendária).
(2) V - do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA: art. 8º, § 3º (entrega pelas cooperativas e pelos sindicatos credenciados junto à SEF, de relação dos cooperados ou sindicalizados que renovaram o vínculo associativo com a entidade e que foram licenciados para prestação de serviço de transporte escolar).
(8) VI - da Resolução Conjunta nº 3.516, de 5 de abril de 2004: art. 5º, § 8º (apresentação de DANFE, por motorista profissional taxista, relativo à aquisição de veículo com isenção).
Parágrafo único - No período em que estiverem suspensos os prazos processuais no âmbito do contencioso administrativo tributário do Estado, não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
(9) Art. 1º-A - Ficam suspensos para o sujeito passivo ou o interessado, no âmbito do processo tributário administrativo, até 31 de agosto de 2020, os prazos previstos nos seguintes dispositivos:
(9) I - do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA: art. 83, § 4º, I (prestar esclarecimentos ou apresentar provas em procedimento de desconsideração do ato ou negócio jurídico);
(9) II - do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
(9) a) art. 42, caput da Parte 1 do Anexo XV (recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, contra decisão de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário);
(9) b) subitem 28.14 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, relativo à aquisição de veículo com isenção);
(9) c) subitem 92.11 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por motorista profissional taxista, relativo à aquisição de veículo com isenção);
(9) d) subitem 99.4 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, pelo Ministério da Educação, relativo à aquisição de equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações);
(9) III - do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: art. 17, caput (requerer avaliação contraditória em relação à avaliação efetuada pela repartição fazendária);
(9) IV - do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA: art. 8º, § 3º (entrega pelas cooperativas e pelos sindicatos credenciados junto à SEF, de relação dos cooperados ou sindicalizados que renovaram o vínculo associativo com a entidade e que foram licenciados para prestação de serviço de transporte escolar).
(10) Art. 2º - Ficam prorrogados, até 31 de agosto de 2020, os prazos para cumprimento das obrigações acessórias previstas nos seguintes dispositivos:
Efeitos de 13/03/2020 a 24/07/2020 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11, I, ambos do Decreto nº 47.977, de 10/06/2020:
“Art. 2º - Ficam prorrogados, até 31 de julho de 2020, os prazos para cumprimento das obrigações acessórias previstas nos seguintes dispositivos:”
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Art. 2º - Ficam prorrogados até 15 de junho de 2020, os prazos para cumprimento das obrigações acessórias previstas nos seguintes dispositivos:”
I - do RICMS: art. 30 da Parte 1 do Anexo XV (apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE nos casos de pedido de restituição do ICMS devido por substituição tributária, por motivo de saída da mercadoria para outra unidade da Federação);
II - do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do IPVA - RIPVA: art. 26, § 5º, II (requerer renovação do regime especial de locadoras).
(4) Art. 3º - Os prazos a que se refere o art. 1º cuja contagem tenha sido alcançada pela decretação da situação de emergência em saúde pública pelo Decreto NE nº 113, de 13 de março de 2020, terão seu saldo remanescente em relação àquela data, contados a partir do dia 3 de agosto de 2020, inclusive.
(11) Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos prazos dos dispositivos que constarem também no art. 1º-A, que observarão o disposto no art. 3º-A.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Art. 3º - Os prazos a que se refere o art. 1º cuja contagem tenha sido alcançada pela decretação da situação de emergência em saúde pública pelo Decreto NE nº 113, de 13 de março de 2020, terão seu saldo remanescente em relação àquela data, contados a partir do dia 16 de junho de 2020, inclusive.”
(12) Art. 3º-A - Os prazos a que se refere o art. 1º-A cuja contagem tenha sido alcançada pela decretação da situação de emergência em saúde pública pelo Decreto NE nº 113, de 13 de março de 2020, terão seu saldo remanescente em relação àquela data, contados a partir de 1º de setembro de 2020, inclusive.
(13) Art. 4º - Os prazos a que se refere o art. 1º, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março e 31 de julho de 2020, serão integralmente contados a partir de 3 de agosto de 2020.
(13) Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos prazos dos dispositivos que constarem também no art. 1º-A, que observarão o disposto no art. 4º-A.
Efeitos de 13/03/2020 a 31/07/2020 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, I, ambos do Decreto nº 47.977, de 10/06/2020:
“Art. 4º - Os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março de 2020 e 31 de julho de 2020, serão integralmente contados a partir de 3 de agosto de 2020.”
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Art. 4º - Os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março de 2020 e 15 de junho de 2020, serão integralmente contados a partir de 16 de junho de 2020.”
(14) Art. 4º-A - Os prazos a que se referem os arts. 1º-A e 2º, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março e 31 de agosto de 2020, serão integralmente contados a partir de 1º de setembro de 2020.
Art. 5º - O disposto neste decreto não restabelece os prazos em relação aos atos que já tenham sido cumpridos.
(15) Art. 6º - Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes de 31 de agosto de 2020:
Efeitos de 13/03/2020 a 31/07/2020 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 11, I, ambos do Decreto nº 47.977, de 10/06/2020:
“Art. 6º - Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes de 31 de julho de 2020:”
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Art. 6º - Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes de 15 de junho de 2020:”
(15) I - os prazos suspensos ou prorrogados nos termos dos arts. 1º-A e 2º passam a ser considerados até a data final do referido estado de calamidade pública;
Efeitos de 13/03/2020 a 31/07/2020 - Redação original:
“I - os prazos suspensos ou prorrogados nos termos dos arts. 1º e 2º passam a ser considerados até a data final do referido estado de calamidade pública;”
(15) II - as referências ao dia 1º de setembro de 2020, nos arts. 3º-A e 4º-A, passam a ser consideradas ao primeiro dia útil subsequente ao da data final do referido estado de calamidade pública.
Efeitos de 13/03/2020 a 31/07/2020 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 11, I, ambos do Decreto nº 47.977, de 10/06/2020:
“II - as referências ao dia 3 de agosto de 2020, nos arts. 3º e 4º, passam a ser consideradas ao primeiro dia útil subsequente ao da data final do referido estado de calamidade pública.”
Não surtiu efeitos - Redação original:
“II - as referências ao dia 16 de junho de 2020, nos arts. 3º e 4º, passam a ser consideradas ao primeiro dia útil subsequente ao da data final do referido estado de calamidade pública.”
Art. 7º - O caput do art. 30 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 - Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo de trinta dias, contados da entrega dos arquivos de que tratam os arts. 25 e 25-A desta Parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou de outro documento de arrecadação admitido, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso.”.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 13 de março de 2020, relativamente aos arts. 1º a 6º.
Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Notas:
(1) Efeitos a partir de 13/03/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, I, ambos do Decreto nº 47.977, de 10/06/2020.
(2) Efeitos a partir de 13/03/2020 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, I, ambos do Decreto nº 47.977, de 10/06/2020.
(3) Efeitos a partir de 13/03/2020 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11, I, ambos do Decreto nº 47.977, de 10/06/2020.
(4) Efeitos a partir de 13/03/2020 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 11, I, ambos do Decreto nº 47.977, de 10/06/2020.
(5) Efeitos a partir de 13/03/2020 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, I, ambos do Decreto nº 47.977, de 10/06/2020.
(6) Efeitos a partir de 13/03/2020 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 11, I, ambos do Decreto nº 47.977, de 10/06/2020.
(7) Efeitos a partir de 11/06/2020 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Decreto nº 47.977, de 10/06/2020.
(8) Efeitos a partir de 13/03/2020 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 48.011, de 21/07/2020.
(9) Efeitos a partir de 25/07/2020 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Decreto nº 48.014, de 25/07/2020.
(10) Efeitos a partir de 25/07/2020 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Decreto nº 48.014, de 25/07/2020.
(11) Efeitos a partir de 1º/08/2020 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Decreto nº 48.018, de 31/07/2020.
(12) Efeitos a partir de 1º/08/2020 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Decreto nº 48.018, de 31/07/2020.
(13) Efeitos a partir de 1º/08/2020 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Decreto nº 48.018, de 31/07/2020.
(14) Efeitos a partir de 1º/08/2020 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Decreto nº 48.018, de 31/07/2020.
(15) Efeitos a partir de 1º/08/2020 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Decreto nº 48.018, de 31/07/2020.