LEI Nº 23.628, DE 2 DE ABRIL DE 2020
(MG de 02/04/2020)
Autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica, estabelecidos na legislação tributária estadual, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a suspender os prazos estabelecidos para o sujeito passivo ou para o interessado no âmbito dos processos e dos procedimentos tributários administrativos, nos termos de regulamento, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
Parágrafo único - No período em que estiverem suspensos os prazos processuais no âmbito do contencioso administrativo tributário do Estado, não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os prazos estabelecidos na legislação tributária estadual para o cumprimento de obrigação acessória pelo sujeito passivo, nos termos de regulamento, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo aplica-se também aos prazos já vencidos, desde que o encerramento do prazo tenha ocorrido durante a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Vide:
1 - Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020.