DECRETO Nº 48.014, DE 24 DE JULHO DE 2020
(MG de 25/07/2020)
Altera o Decreto nº 47.898, de 25 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão de prazos e altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020, que regulamenta a Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica, estabelecidos na legislação tributária estadual, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e na Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, e considerando os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.529, de 25 de março de 2020, em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 47.898, de 25 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica prorrogada, para até 31 de agosto de 2020, a validade das Certidões de Débitos Tributários - CDT negativas e positivas com efeitos de negativas, emitidas no período de 1º de janeiro a 2 de maio 2020.”.
Art. 2º - O art. 2º do Decreto nº 47.898, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Fica suspenso até 31 de agosto de 2020, salvo para evitar prescrição, o encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos - PTA para inscrição em dívida ativa.”.
Art. 3º - O art. 3º do Decreto nº 47.898, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Fica suspensa até 31 de agosto de 2020, salvo para evitar decadência, a cientificação a contribuinte do encerramento do procedimento exploratório a que se refere o inciso III do art. 67 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.”.
Art. 4º - O caput do art. 12 do Decreto nº 47.898, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - O regime especial de que trata o inciso III do caput do art. 627 da Parte 1 do Capítulo LXXXVIII do Anexo IX do RICMS vigente na data de publicação deste decreto, mas cujo prazo de vigência se encerre até 31 de agosto de 2020, terá sua vigência prorrogada para até o último dia do primeiro mês subsequente ao do término do estado de calamidade pública em razão da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus - COVID-19, independentemente de requerimento do detentor do regime.”.
Art. 5º - O Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020, fica acrescido do art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A - Ficam suspensos para o sujeito passivo ou o interessado, no âmbito do processo tributário administrativo, até 31 de agosto de 2020, os prazos previstos nos seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA: art. 83, § 4º, I (prestar esclarecimentos ou apresentar provas em procedimento de desconsideração do ato ou negócio jurídico);
II - do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
a) art. 42, caput da Parte 1 do Anexo XV (recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, contra decisão de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário);
b) subitem 28.14 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, relativo à aquisição de veículo com isenção);
c) subitem 92.11 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por motorista profissional taxista, relativo à aquisição de veículo com isenção);
d) subitem 99.4 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, pelo Ministério da Educação, relativo à aquisição de equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações);
III - do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: art. 17, caput (requerer avaliação contraditória em relação à avaliação efetuada pela repartição fazendária);
IV - do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA: art. 8º, § 3º (entrega pelas cooperativas e pelos sindicatos credenciados junto à SEF, de relação dos cooperados ou sindicalizados que renovaram o vínculo associativo com a entidade e que foram licenciados para prestação de serviço de transporte escolar).”.
Art. 6º - O caput do art. 2º do Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Ficam prorrogados, até 31 de agosto de 2020, os prazos para cumprimento das obrigações acessórias previstas nos seguintes dispositivos:”.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO