DECRETO Nº 48.011, DE 21 DE JULHO DE 2020
(MG de 22/07/2020)
Altera o Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020, que regulamenta a Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica da legislação tributária estadual, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, e considerando os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.529, de 25 de março de 2020, em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020, fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
VI - da Resolução Conjunta nº 3.516, de 5 de abril de 2004: art. 5º, § 8º (apresentação de DANFE, por motorista profissional taxista, relativo à aquisição de veículo com isenção).”.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 13 de março de 2020.
Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO