DECRETO Nº 47.977, DE 10 DE JUNHO DE 2020
(MG de 11/06/2020 e retificado no MG de 25/06/2020)
Altera o Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020, que regulamenta a Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica da legislação tributária estadual, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, o Decreto nº 47.898, de 25 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão de prazos e altera o Regula- mento do ICMS, e o Decreto nº 47.940, de 6 de maio de 2020, que estabelece prazo excepcional para o pagamento do IPVA, nas hipóteses que especifica, em razão da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus - COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, na Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, e considerando os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.529, de 25 de março de 2020, em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo Coronavírus,
DECRETA:
Art. 1º - O caput do art. 1º do Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Ficam suspensos para o sujeito passivo ou o interessado, no âmbito do processo tributário administrativo, até 31 de julho de 2020, os prazos previstos nos seguintes dispositivos:”.
Art. 2º - O art. 1º do Decreto nº 47.913, de 2020, passa a vigorar acrescido da alínea “o” no inciso I, das alíneas “c”, “d” e “e” no inciso III e do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
I - (...)
o) art. 26 (recurso hierárquico ao Superintendente Regional da Fazenda contra decisão de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção);
(...)
III - (...)
c) subitem 28.14 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, relativo à aquisição de veículo com isenção);
d) subitem 92.11 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por motorista profissional taxista, relativo à aquisição de veículo com isenção);
e) subitem 99.4 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, pelo Ministério da Educação, relativo à aquisição de equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações);
(...)
V - do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA: art. 8º, § 3º (entrega pelas cooperativas e pelos sindicatos credenciados junto à SEF, de relação dos cooperados ou sindicalizados que renovaram o vínculo associativo com a entidade e que foram licenciados para prestação de serviço de transporte escolar).”.
Art. 3º - O caput do art. 2º do Decreto nº 47.913, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Ficam prorrogados, até 31 de julho de 2020, os prazos para cumprimento das obrigações acessórias previstas nos seguintes dispositivos:”.
Art. 4º - O art. 3º do Decreto nº 47.913, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Os prazos a que se refere o art. 1º cuja contagem tenha sido alcançada pela decretação da situação de emergência em saúde pública pelo Decreto NE nº 113, de 13 de março de 2020, terão seu saldo remanescente em relação àquela data, contados a partir do dia 3 de agosto de 2020, inclusive.”.
Art. 5º - O art. 4º do Decreto nº 47.913, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março de 2020 e 31 de julho de 2020, serão integralmente contados a partir de 3 de agosto de 2020.”.
Art. 6º - O caput e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 47.913, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes de 31 de julho de 2020:
(...)
II - as referências ao dia 3 de agosto de 2020, nos arts. 3º e 4º, passam a ser consideradas ao primeiro dia útil subsequente ao da data final do referido estado de calamidade pública.”.
Art. 7º - O art. 1º do Decreto nº 47.898, de 25 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica prorrogada, para até 31 de julho de 2020, a validade das Certidões de Débitos Tributários - CDT negativas e positivas com efeitos de negativas, emitidas no período de 1º de janeiro a 2 de maio 2020.”.
Art. 8º - O art. 2º do Decreto nº 47.898, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Fica suspenso até 31 de julho de 2020, salvo para evitar prescrição, o encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos - PTA para inscrição em dívida ativa.”.
Art. 9º - O art. 3º do Decreto nº 47.898, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Fica suspensa até 31 de julho de 2020, salvo para evitar decadência, a cientificação a contribuinte do encerramento do procedimento exploratório a que se refere o inciso III do art. 67 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.”.
Art. 10 - O caput do art. 1º do Decreto nº 47.940, de 6 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente aos veículos adquiridos ou importados pelo consumidor final, em que a data de saída da nota fiscal ou a data do documento de importação tenha se dado no período de 3 de março a 31 de julho de 2020, o prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido no exercício de 2020, será de dez dias, contado da data de registro do veículo no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran-MG, desde que o registro se dê até 10 de agosto de 2020:”.
Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I - 13 de março de 2020, relativamente ao caput, à alínea “o” do inciso I, às alíneas “c” e “e” do inciso III e ao inciso V, do art. 1º, ao caput do art. 2º, ao art. 3º, ao art. 4º e ao art. 6º, do Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020;
II - 26 de março de 2020, relativamente aos arts. 2º e 3º do Decreto nº 47.898, de 25 de março de 2020.
Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO