DECRETO Nº 46.383, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre a remissão de juros e multas relativos a crédito tributário decorrente de estorno de crédito do ICMS apropriado pelo contribuinte, em desacordo com a legislação tributária, no estabelecimento minerador beneficiário do regime especial que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a remissão de juros e multas relativos a crédito tributário decorrente de estorno de crédito do ICMS apropriado pelo contribuinte, em desacordo com a legislação tributária, no estabelecimento minerador beneficiário do regime especial a que se referem o art. 32-I da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o art. 501 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Art. 2º Ao contribuinte, relativamente ao estabelecimento minerador beneficiário do regime especial a que se referem o art. 32-I da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o art. 501 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica assegurado, em relação aos períodos de apuração do imposto anteriores à vigência do regime especial, o direito de recolher: I - o ICMS decorrente do estorno de créditos apropriados em desacordo com a legislação tributária com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e da totalidade das penalidades, inclusive multa isolada relacionada à apropriação indevida de créditos; II - o crédito tributário formalizado sem exigência de ICMS, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa isolada decorrente do estorno de créditos apropriados em desacordo com a legislação tributária. § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento à vista ou recolher o valor correspondente à entrada prévia, no caso de parcelamento, até 30 de dezembro de 2013. § 2º O recolhimento a que se refere este artigo: I - é irretratável, não se sujeitando a devolução, restituição ou compensação; II - não implica, por parte do contribuinte: a) confissão de débito; b) renúncia ou desistência de recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial, envolvendo a apropriação de créditos de ICMS, em relação a períodos de apuração posteriores a eventual não prorrogação, por iniciativa do contribuinte ou da Secretaria de Estado de Fazenda, revogação ou cassação do regime especial a que se refere o caput; (4) III - fica condicionado a que o contribuinte promova ou providencie, até 31 de março de 2015, relativamente aos créditos tributários recolhidos ou parcelados nos termos deste Decreto: Efeitos de 16/10/2014 a 30/01/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 46.622, de 15/10/2014: “III - fica condicionado a que o contribuinte promova ou providencie, até 31 de janeiro de 2015, relativamente aos créditos tributários recolhidos ou parcelados nos termos deste Decreto:” Efeitos de 12/06/2014 a 15/10/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 46.537, de 11/06/2014: “III - fica condicionado a que o contribuinte promova ou providencie, até 30 de novembro de 2014, relativamente aos créditos tributários recolhidos ou parcelados nos termos deste Decreto:” Efeitos de 28/02/2014 a 11/06/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 46.451, de 27/02/2014: “III - fica condicionado a que o contribuinte promova ou providencie, até 31 de maio de 2014, relativamente aos créditos tributários recolhidos ou parcelados nos termos deste Decreto:” Efeitos de 21/12/2013 a 27/02/2014 - Redação original: “III - fica condicionado a que o contribuinte promova ou providencie, até 28 de fevereiro de 2014, relativamente aos créditos tributários recolhidos ou parcelados nos termos deste Decreto:” a) a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; b) a desistência pelo seu advogado de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência; c) o pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado. § 3º Os honorários advocatícios devidos ao Estado serão de 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário recolhido ou parcelado, ainda que fixados em percentual superior, e poderão ser parcelados pelo mesmo número de parcelas concedidas no parcelamento do respectivo crédito tributário. (4) § 4º O contribuinte deverá, até 31 de maio de 2015, junto à Secretaria de Estado de Fazenda: Efeitos de 12/06/2014 a 30/01/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 46.537, de 11/06/2014: “§ 4º O contribuinte deverá, até 31 de março de 2015, junto à Secretaria de Estado de Fazenda:” Efeitos de 21/12/2013 a 11/06/2014 - Redação original: “§ 4º O contribuinte deverá, até 30 de junho de 2014, junto à Secretaria de Estado de Fazenda:” I - comprovar o cumprimento do disposto no inciso III do § 2º; II - entregar demonstrativo indicando: a) em se tratando de crédito tributário não formalizado, por período de apuração, o valor total do estorno, o valor dos juros sem a redução, o valor dispensado e os valores recolhidos ou parcelados a título de imposto e de juros; b) em se tratando de crédito tributário formalizado com exigência de ICMS, o número do Processo Tributário Administrativo, os valores do imposto, dos juros e das multas sem a redução, os valores dos juros e das multas dispensados e os valores recolhidos ou parcelados a título de imposto e de juros; c) em se tratando de crédito tributário formalizado sem exigência de ICMS, o número do Processo Tributário Administrativo, os valores da multa isolada e dos juros sem a redução, os valores das multas e dos juros dispensados e os valores recolhidos ou parcelados a título de multa isolada e de juros. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Notas: (1) Efeitos a partir de 28/02/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 46.451, de 27/02/2014. (2) Efeitos a partir de 12/06/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 46.537, de 11/06/2014. (3) Efeitos a partir de 16/10/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 46.622, de 15/10/2014. (4) Efeitos a partir de 31/01/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 46.716, de 30/01/2015. |
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