DECRETO Nº 46.537, DE 11 DE JUNHO DE 2014 Altera o Decreto nº 46.383, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a remissão de juros e multas relativos a crédito tributário decorrente de estorno de crédito do ICMS apropriado pelo contribuinte, em desacordo com a legislação tributária, no estabelecimento minerador beneficiário do regime especial que especifica, e o Decreto nº 46.384, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009, com crédito acumulado do imposto. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013 e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA : Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 46.383, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ............................................................................................................................... § 2º ..................................................................................................................................... III - fica condicionado a que o contribuinte promova ou providencie, até 30 de novembro de 2014, relativamente aos créditos tributários recolhidos ou parcelados nos termos deste Decreto: ............................................................................................................................................. § 4º O contribuinte deverá, até 31 de março de 2015, junto à Secretaria de Estado de Fazenda: ....................................................................................................................................” (nr) Art. 2º O § 2º do art. 1º do Decreto nº 46.384, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ............................................................................................................................... § 2º ..................................................................................................................................... I - promova ou providencie, até 30 de novembro de 2014, relativamente ao crédito tributário de que trata o caput : ............................................................................................................................................. II - comprove, até 31 de março de 2015, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o cumprimento do disposto no inciso I. ....................................................................................................................................” (nr) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO |
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