DECRETO Nº 46.622, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014 Altera o Decreto nº 46.383, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a remissão de juros e multas relativos a crédito tributário decorrente de estorno de crédito do ICMS apropriado pelo contribuinte, em desacordo com a legislação tributária, no estabelecimento minerador beneficiário do regime especial que especifica, e o Decreto nº 46.384, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009, com crédito acumulado do imposto. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013 e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º O inciso III do § 2º do art. 2º do Decreto nº 46.383, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ............................................................................................................................... § 2º ..................................................................................................................................... III - fica condicionado a que o contribuinte promova ou providencie, até 31 de janeiro de 2015, relativamente aos créditos tributários recolhidos ou parcelados nos termos deste Decreto: .....................................................................................................................................”(nr) Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 1º do Decreto nº 46.384, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ............................................................................................................................... § 2º ..................................................................................................................................... I - promova ou providencie, até 31 de janeiro de 2015, relativamente ao crédito tributário de que trata o caput : ....................................................................................................................................” (nr) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO |
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