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DECRETO Nº 45.989, DE 13 DE JUNHO DE 2012


DECRETO Nº 45.989, DE 13 DE JUNHO DE 2012

DECRETO Nº 45.989, DE 13 DE JUNHO DE 2012
(MG de 14/06/2012 e republicado no MG de 15/06/2012)

(4)    Dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.

Efeitos de 28/12/2011 a 03/12/2014 - Redação original:

“Dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e a instituição de novas formas de cobrança dos créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA:

(8)     Art. 1º  Este decreto regulamenta a utilização, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE -, de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado, observada a legislação estadual e federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Efeitos de 04/12/2014 a 14/09/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 46.661, de 03/12/2014:

“Art. 1º  Este Decreto regulamenta a utilização, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE -, de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, bem como a legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.”

Efeitos de 28/12/2011 a 03/12/2014 - Redação original:

“Art. 1º  Este Decreto regulamenta a forma como a Advocacia Geral do Estado - AGE - poderá utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, bem como a legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.”

(5)      Art. 2º  Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar ações quando o valor atualizado do crédito for equivalente ou inferior aos seguintes limites expressos em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMG:

Efeitos de 04/12/2014 a 13/05/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 46.661, de 03/12/2014:

“Art. 2º  Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar ações quando o valor atualizado do crédito for igual ou inferior aos seguintes limites:”

Efeitos de 28/12/2011 a 03/12/2014 - Redação original:

“Art. 2º  Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar ações quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior aos seguintes limites:”

(14)     I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 59.000 (cinquenta e nove mil);

Efeitos de 15/09/2017 a 27/02/2019 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.257, de 14/09/2017:

“I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 30.000 (trinta mil);”

Efeitos de 24/01/2017 a 14/09/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 47.133, de 23/01/2017:

“I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 17.500 (dezessete mil e quinhentas);”

Efeitos de 14/05/2015 a 23/01/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 46.757, de 13/05/2015:

“I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 12.900 (doze mil e novecentas);”

Efeitos de 28/12/2011 a 13/05/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 46.318, de 25/09/2013:

“I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: R$15.000,00 (quinze mil reais);”

Não surtiu efeitos - Redação original:

“I - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: R$15.000,00 (quinze mil reais);”

(16)        II - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA: 30.000 (trinta mil);

Efeitos de 28/02/2019 a 1º/12/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 47.620, de 27/02/2019:

“II - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: 20.000 (vinte mil);”

Efeitos de 15/09/2017 a 27/02/2019 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.257, de 1/4/09/2017:

“II - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: 10.000 (dez mil);”

Efeitos de 14/05/2015 a 14/09/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 46.757, de 13/05/2015:

“II - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: 5.500 (cinco mil e quinhentas);”

Efeitos de 28/12/2011 a 13/05/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 46.318, de 25/09/2013:

“II - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA: R$10.000,00 (dez mil reais);

Não surtiu efeitos - Redação original:

“II - Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: R$10.000,00 (dez mil reais);”

(16)        III - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD: 30.000 (trinta mil);

Efeitos de 28/02/2019 a 1º/12/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 47.620, de 27/02/2019:

“III - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: 20.000 (vinte mil);”

Efeitos de 24/01/2017 a 27/02/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 47.133, de 23/01/2017:

“III - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: 10.000 (dez mil);”

Efeitos de 14/05/2015 a 23/01/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 46.757, de 13/05/2015:

“III - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: 5.500 (cinco mil e quinhentas);”

Efeitos de 28/12/2011 a 13/05/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 46.318, de 25/09/2013:

“III - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: R$10.000,00 (dez mil reais);”

Não surtiu efeitos - Redação original:

“III - Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: R$10.000,00 (dez mil reais);”

(16)        IV - em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: 30.000 (trinta mil);

(16)        V - em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: 30.000 (trinta mil);

(16)        VI - em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: 30.000 (trinta mil).

Efeitos de 15/09/2017 a 1º/12/2023 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.257, de 14/09/2017:

“IV - em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: 10.000 (dez mil);

V - em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: 10.000 (dez mil);

VI - em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: 10.000 (dez mil).”

Efeitos de 14/05/2015 a 14/09/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 46.757, de 13/05/2015:

“IV - em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: 5.500 (cinco mil e quinhentas);

V - em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: 5.500 (cinco mil e quinhentas);

VI - em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: 5.500 (cinco mil e quinhentas);”

Efeitos de 28/12/2011 a 13/05/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 46.318, de 25/09/2013:

“IV - em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: R$5.000,00 (cinco mil reais);

V - em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: R$5.000,00 (cinco mil reais);

VI - em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: R$5.000,00 (cinco mil reais).”

Não surtiu efeitos - Redação original:

“IV - taxas de quaisquer espécies: R$5.000,00 (cinco mil reais);

V - multas de quaisquer espécies: R$5.000,00 (cinco mil reais);

VI - quaisquer outros créditos: R$5.000,00 (cinco mil reais).”

(3)     § 1º  A apuração do valor atualizado dos créditos decorrentes de ilícitos extracontratuais não passíveis de inscrição em dívida ativa, para os fins deste artigo, deverá ser feita pelo órgão ou entidade que enviar o correspondente expediente à AGE.

(3)      § 2º  O envio à AGE de expediente referente aos créditos mencionados no § 1º deverá ser precedido de prévia cobrança extrajudicial da dívida, a ser realizada pelo órgão ou entidade que a apurou.

(3)     § 3º  A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplência ou a adoção de qualquer outro meio alternativo de cobrança referente aos créditos a que se refere o § 1º dependerá de prévia análise, pela AGE, da legalidade do procedimento administrativo instaurado para sua apuração.

(14)    § 4º - Mediante solicitação da AGE, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - informará quando o débito global de um mesmo contribuinte devedor, não ajuizado, superar 120.000 (cento e vinte mil) Ufemgs, nas hipóteses elencadas nos incisos I a VI do caput.

Efeitos de 15/09/2017 a 27/02/2019 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.257, de 14/09/2017:

“§ 4º  Mediante solicitação da AGE, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - informará quando o débito global de um mesmo contribuinte devedor, não ajuizado, superar 60.000 (sessenta mil) Ufemgs, nas hipóteses elencadas nos incisos I a VI.”

(10)     § 5º  Com base nas informações a que se refere o § 4º, a AGE deverá providenciar a cobrança judicial do referido crédito, sem prejuízo da manutenção dos meios alternativos de cobrança.

Art. 3º  Exercida a autorização prevista no art. 2º, a AGE deverá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA - e inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN/MG, ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito.

(15)     § 1º – Fica dispensado o protesto extrajudicial em face de devedor domiciliado em Estado que não possua sistema integrado com a plataforma nacional do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB para recepção de títulos do Estado de Minas Gerais, ou outra plataforma que a substitua, sem prejuízo da adoção das demais medidas de cobrança elencadas no caput.

(15)    § 2º – Quando o débito global não ajuizado de um mesmo devedor, domiciliado em Estado que não possua sistema integrado com a plataforma nacional do IEPTB para recepção de títulos do Estado de Minas Gerais, ou outra plataforma que a substitua, superar 5.000 (cinco mil) Ufemgs, deverá ser providenciada a cobrança judicial do referido crédito, sem prejuízo da adoção dos outros meios alternativos de cobrança.

Efeitos de 15/09/2017 a 05/04/2023 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.257, de 14/09/2017:

“§ 1º  Fica dispensado o protesto extrajudicial em face de devedor domiciliado fora do Estado, sem prejuízo da adoção das demais medidas de cobrança elencadas no caput.

§ 2º  Quando o débito global não ajuizado de um mesmo devedor, domiciliado fora do Estado, superar 5.000 (cinco mil) Ufemgs, deverá ser providenciada a cobrança judicial do referido crédito, sem prejuízo da adoção dos meios alternativos de cobrança.”

Efeitos de 14/05/2015 a 14/09/2017- Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 46.757, de 13/05/2015:

“§ 1º Ficam os Procuradores do Estado autorizados a desistir de execução fiscal cujo valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I a VI do art. 2º, exceto nas seguintes hipóteses, alternativamente:

I - a execução fiscal estiver embargada;

II - a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;

III - o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.

§ 2º Caso seja exercida a autorização de que trata o § 1º, serão adotados os meios alternativos de cobrança a que se refere o caput.”

(12)       § 3º  Ficam os Procuradores do Estado autorizados a desistir de execução fiscal cujo valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I a VI do art. 2º, exceto nas seguintes hipóteses, alternativamente:

(12)    I - a execução fiscal estiver embargada;

(12)    II - a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;

(12)    III - o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa;

(12)     IV - o valor global do débito de um mesmo devedor superar o limite fixado no § 4º do art. 2º;

(15)    V - o devedor for domiciliado em Estado que não possua sistema integrado com a plataforma nacional do IEPTB para recepção de títulos do Estado de Minas Gerais, ou outra plataforma que a substitua.

Efeitos de 15/09/2017 a 05/04/2023 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.257, de 14/09/2017:

“V - o devedor for domiciliado fora do Estado:”

(12)    § 4º  Caso seja exercida a autorização de que trata o § 3º, serão adotados os meios alternativos de cobrança a que se refere o caput .”

Art. 4º  A remessa da CDA, as comunicações e todas as transmissões inerentes ao procedimento de protesto extrajudicial se darão, preferencialmente, de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, com segurança e resguardo do sigilo das informações, pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG, em conformidade com o § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, mediante convênio entre as partes.

§ 1º  A CDA deverá ser encaminhada até o 5º dia útil de cada mês, juntamente com o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para a CRA, que os encaminhará ao cartório competente.

§ 2º  A CDA, de acordo com a natureza do crédito e os limites estabelecidos no art. 2º, deverá integrar o Lote do Mês, que será transmitido até o 5º dia útil do mês seguinte, na forma prevista no caput.

§ 3º  Formarão o Lote do Mês as CDAs emitidas entre os dias 1º e último de cada mês, excluídas aquelas cujo valor ultrapassar o limite previsto no art. 2º, caso em que será ajuizada a respectiva execução fiscal.

Art. 5º  Após a apresentação da CDA, pelo envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente.

§ 1º  Quando do pagamento pelo devedor, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o recolhimento do DAE no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.

§ 2º  Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento do DAE.

§ 3º  Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a quitação do DAE pelos Tabeliães não poderá extrapolar o mês do pagamento do título.

Art. 6º  Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante DAE, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - ou pela AGE.

Parágrafo único. O DAE conterá:

I - o código individualizado para cada órgão, autarquia ou fundação do Estado, de modo a vincular o pagamento ao respectivo crédito;

II - a observação que o cancelamento ocorrerá após o pagamento dos emolumentos cartorários, taxas e demais despesas previstas em lei.

Art. 7º  O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas repartições da SEF ou da AGE.

§ 1º  Efetuado o pagamento da entrada prévia relativa ao parcelamento, será enviada, por meio eletrônico, autorização para o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.

§ 2º  Na hipótese de desistência do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente e, conforme § 3º do art. 4º, a CDA poderá ser novamente enviada a protesto, implicando novo pagamento de emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.

(13)    Art.7º-A  Decorrido o prazo prescricional, e desde que o crédito não seja objeto de cobrança judicial, o protesto extrajudicial e a CDA deverão ser cancelados, e o crédito, extinto, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Marco Antônio Rebelo Romanelli

Notas:

(1)      Efeitos a partir de 28/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 46.318, de 25/09/2013.

(2)      Efeitos a partir de 04/12/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 46.661, de 03/12/2014.

(3)      Efeitos a partir de 04/12/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 46.661, de 03/12/2014.

(4)      Efeitos a partir de 04/12/2014 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 46.661, de 03/12/2014.

(5)      Efeitos a partir de 14/05/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 46.757, de 13/05/2015.

(6)      Efeitos a partir de 14/05/2015 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 46.757, de 13/05/2015.

(7)      Efeitos a partir de 24/01/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 47.133, de 23/01/2017.

(8)      Efeitos a partir de 15/09/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.257, de 14/09/2017.

(9)      Efeitos a partir de 15/09/2017 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.257, de 14/09/2017.

(10)      Efeitos a partir de 15/09/2017 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.257, de 14/09/2017.

(11)      Efeitos a partir de 15/09/2017 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.257, de 14/09/2017.

(12)      Efeitos a partir de 15/09/2017 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.257, de 14/09/2017.

(13)      Efeitos a partir de 15/09/2017 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.257, de 14/09/2017.

(14)      Efeitos a partir de 28/02/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 47.620, de 27/02/2019.

(15)      Efeitos a partir de 06/04/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 48.599, de 05/04/2023.

(16)      Efeitos a partir de 02/12/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 48.725, de 1º/12/2023.