DECRETO Nº 46.318, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013 Altera o Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e a instituição de novas formas de cobrança dos créditos do Estado e de suas autarquias e fundações. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º.......................................................................................................................... I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: R$15.000,00 (quinze mil reais); II - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA: R$10.000,00 (dez mil reais); III - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: R$10.000,00 (dez mil reais); IV - em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: R$5.000,00 (cinco mil reais); V - em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: R$5.000,00 (cinco mil reais); VI - em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: R$5.000,00 (cinco mil reais).” (nr) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2011. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
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