DECRETO Nº 47.257, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017 Altera o Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA: Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Este decreto regulamenta a utilização, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE -, de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado, observada a legislação estadual e federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.” Art. 2º - Os incisos I, II, IV, V e VI do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 4º e 5º: “Art. 2º - (...) I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 30.000 (trinta mil); II - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: 10.000 (dez mil); (...) IV - em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: 10.000 (dez mil); V - em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: 10.000 (dez mil); VI - em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: 10.000 (dez mil). (...) § 4º - Mediante solicitação da AGE, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - informará quando o débito global de um mesmo contribuinte devedor, não ajuizado, superar 60.000 (sessenta mil) Ufemgs, nas hipóteses elencadas nos incisos I a VI. § 5º - Com base nas informações a que se refere o § 4º, a AGE deverá providenciar a cobrança judicial do referido crédito, sem prejuízo da manutenção dos meios alternativos de cobrança.” Art. 3º - Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 45.989, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 3º e 4º: “Art. 3º (...) § 1º - Fica dispensado o protesto extrajudicial em face de devedor domiciliado fora do Estado, sem prejuízo da adoção das demais medidas de cobrança elencadas no caput. § 2º - Quando o débito global não ajuizado de um mesmo devedor, domiciliado fora do Estado, superar 5.000 (cinco mil) Ufemgs, deverá ser providenciada a cobrança judicial do referido crédito, sem prejuízo da adoção dos meios alternativos de cobrança. § 3º - Ficam os Procuradores do Estado autorizados a desistir de execução fiscal cujo valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I a VI do art. 2º, exceto nas seguintes hipóteses, alternativamente: I - a execução fiscal estiver embargada; II - a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio; III - o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa; IV - o valor global do débito de um mesmo devedor superar o limite fixado no § 4º do art. 2º; V - o devedor for domiciliado fora do Estado. § 4º - Caso seja exercida a autorização de que trata o § 3º, serão adotados os meios alternativos de cobrança a que se refere o caput .” Art. 4º - O Decreto nº 45.989, de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A: “Art.7º-A - Decorrido o prazo prescricional, e desde que o crédito não seja objeto de cobrança judicial, o protesto extrajudicial e a CDA deverão ser cancelados, e o crédito, extinto, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000.” Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
||
|