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DECRETO Nº 48.599, DE 5 DE ABRIL DE 2023


DECRETO Nº 48.599, DE 5 DE ABRIL DE 2023

DECRETO Nº 48.599, DE 5 DE ABRIL DE 2023
(MG de 06/04/2023)

Altera o Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – Os §§ 1º e 2º e o inciso V do § 3º do art. 3º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

§ 1º – Fica dispensado o protesto extrajudicial em face de devedor domiciliado em Estado que não possua sistema integrado com a plataforma nacional do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB para recepção de títulos do Estado de Minas Gerais, ou outra plataforma que a substitua, sem prejuízo da adoção das demais medidas de cobrança elencadas no caput.

§ 2º – Quando o débito global não ajuizado de um mesmo devedor, domiciliado em Estado que não possua sistema integrado com a plataforma nacional do IEPTB para recepção de títulos do Estado de Minas Gerais, ou outra plataforma que a substitua, superar 5.000 (cinco mil) Ufemgs, deverá ser providenciada a cobrança judicial do referido crédito, sem prejuízo da adoção dos outros meios alternativos de cobrança.

§ 3º – (...)

V – o devedor for domiciliado em Estado que não possua sistema integrado com a plataforma nacional do IEPTB para recepção de títulos do Estado de Minas Gerais, ou outra plataforma que a substitua.

(...).”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO