DECRETO Nº 46.757, DE 13 DE MAIO DE 2015 Altera o Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar ações quando o valor atualizado do crédito for equivalente ou inferior aos seguintes limites expressos em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMG: I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 12.900 (doze mil e novecentas); II - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: 5.500 (cinco mil e quinhentas); III - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: 5.500 (cinco mil e quinhentas); IV - em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: 5.500 (cinco mil e quinhentas); V - em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: 5.500 (cinco mil e quinhentas); VI - em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: 5.500 (cinco mil e quinhentas); ............................................................................................................................ ”(nr) Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 45.989, de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: “Art. 3º ..................................................................................................................... § 1º Ficam os Procuradores do Estado autorizados a desistir de execução fiscal cujo valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I a VI do art. 2º, exceto nas seguintes hipóteses, alternativamente: I - a execução fiscal estiver embargada; II - a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio; III - o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa. § 2º Caso seja exercida a autorização de que trata o § 1º, serão adotados os meios alternativos de cobrança a que se refere o caput ”. (nr) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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