(20) CAPÍTULO X (20) Dos Prazos e Comunicações dos Atos (41) Art. 140 - Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. (41) § 1° - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o PTA ou deva ser praticado o ato. (41) § 2° - Se a intimação se efetivar em dia anterior a feriado ou ponto facultativo nas repartições fazendárias estaduais, ou numa sexta-feira, o prazo começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal que se seguir. (41) Art. 141 - A inobservância dos prazos destinados à instrução, à movimentação e ao julgamento de PTA responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal. (41) Art. 142 - Além dos prazos especialmente previstos nesta Consolidação, os atos processuais realizar-se-ão em: (41) I - 24 (vinte e quatro) horas: (41) a) para remessa ou apresentação de PTA a Auditor Fiscal ou a Relator; (41) b) para juntada de pedido, recurso ou documento aos autos, quando legalmente deferida ou determinada; (41) c) para prática de qualquer outro ato de secretaria; (41) II - 2 (dois) dias, para verificação de numeração de folhas e ordenamento de PTA entregues ao CC/MG; (41) a) para remessa de PTA ao CC/MG, se outro menor não for fixado pela autoridade competente; (41) b) para exame e despacho, pelo Auditor Fiscal, de recurso ou documento; (41) a) para realização de perícia; (41) b) para cumprimento das decisões; (41) V - 30 (trinta) dias, para tramitação e julgamento de pedido de reconsideração, Recurso de Revisão ou de Revista; (41) VI - 120 (cento e vinte) dias, para tramitação e julgamento do PTA no CC/MG (41) § 1° - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no que for fixado pelo Auditor Fiscal, Relator ou Câmara, não podendo exceder de 15 (quinze) dias. (41) § 2º - Os prazos serão contados: (41) 1) nos casos dos incisos I e II, da alínea "a" do inciso III e da alínea "a" do inciso IV, da data em que o funcionário houver concluído o ato processual anterior, se lhe competir praticá-lo de ofício, ou da ciência da ordem, quando determinada pela autoridade competente; (41) 2) no caso da alínea "b" do inciso III, da data da remessa ou apresentação do PTA à autoridade competente; (41) 3) no caso da alínea "b" do inciso IV, da data do ato que puser fim ao contencioso administrativo fiscal ou do término do prazo para recurso, sem sua interposição; (41) 4) no caso do inciso V, da data em que for protocolado o recurso; (41) 5) no caso do inciso VI, da data do recebimento do PTA pelo CC/MG. (47) Art. 143 - A comunicação das deliberações, inclusive de despachos e decisões do Auditor Fiscal, far-se-á ao procurador constituído. (20) Parágrafo único - Não havendo procurador constituído, a comunicação far-se-á diretamente ao sujeito passivo. TÍTULO VI Da Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 144- Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- a moratória; II- o depósito de seu montante integral; III- a impugnação, a reclamação e os recursos apresentados nos termos desta Consolidação; (55) IV - a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial; V- a aprovação de pedido de parcelamento de crédito tributário. Parágrafo único- 0 disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes. Art. 145- Extinguem o crédito tributário: I- o pagamento; II- a compensação; III- a transação; IV- a remissão; V- a prescrição e a decadência; VI- a conversão de depósito em renda; VII- a consignação em pagamento; VIII- a dação em pagamento; IX- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X- a decisão judicial passada em julgado. Art. 146- Excluem o crédito tributário: I- a isenção; II- a anistia. Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes. Art. 147- Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado nos elementos e características de cada caso e na legislação aplicável: I- autorizar: a- transação; (55) b - compensação de crédito tributário inscrito em dívida ativa: (55) b.1 - com crédito líquido e certo do interessado, ainda que adquirido de terceiros, contra a Fazenda Pública estadual, inclusive precatórios; (55) b.2 - como forma de restituição de indébito fiscal; (55) c - recebimento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, mediante dação de bens móveis novos ou imóveis em pagamento; II- reabrir prazo de pagamento de tributo vencido, sem acréscimo, aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por autoridade competente; III- conceder anistia, remissão ou parcelamento de crédito tributário; § 1°- O despacho pode ser de caráter genérico ou específico, segundo o interesse da Administração. (55) § 2º - Salvo no caso de transação, a competência de que trata este artigo poderá ser delegada, no todo ou em parte, devendo ser especificadas na delegação as respectivas condições. § 3°- Poderão ser autorizadas ou concedidas, em conjunto. para o mesmo caso, 2 (duas) ou mais formas especiais de extinção de crédito tributário, conjugadas ou não com anistia, observadas as condições e as normas aplicáveis a cada espécie. (56) § 4º - A compensação de dívidas do Estado com crédito tributário inscrito em dívida ativa será admitida nos termos de regulamentação específica. (41) Art. 148 - Para autorização de forma especial de extinção do crédito ou concessão de outros benefícios fiscais, serão observados os limites e critérios estabelecidos na legislação aplicável e, em especial, quanto ao ICMS, as condições gerais definidas em convênio. Art. 149- A proposta de transação e o pedido de benefício fiscal não suspendem a execução de crédito tributário exigível. Art. 150- A concessão de benefício fiscal por autoridade incompetente é nula de pleno direito, sujeitando-se o funcionário responsável à punição disciplinar. CAPÍTULO II Do Depósito Administrativo Art. 151- É facultado ao sujeito passivo, durante a tramitação do PTA, garantir a execução do crédito tributário mediante depósito administrativo do valor impugnado. § 1°- No caso de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá sempre ao valor impugnado. (45) § 2° - Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente atualizado, se for o caso, acrescido das penalidades e dos juros moratórios cabíveis no momento da efetivação do depósito. § 3°- 0 depósito administrativo será efetuado na forma do disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (45) Art. 152 - Após decisão irrecorrível, caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, mediante solicitação, em espécie ou sob a forma de aproveitamento de crédito para futuro abatimento no débito do imposto, quando se tratar de ICMS. (55) Parágrafo único - A devolução a que se refere o caput ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data do requerimento de restituição, e sobre o valor a ser devolvido incidirão juros, à mesma taxa incidente sobre os créditos tributários em atraso, calculados da data do depósito até o mês anterior ao da efetiva devolução. Art. 153- Se a decisão for favorável à Fazenda Pública, será observado o seguinte: I- o valor depositado será convertido em renda ordinária; II- o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa para execução judicial. CAPÍTULO III Do Pagamento Art. 154- O pagamento do crédito tributário será efetuado na forma, local e prazo estabelecidos na legislação tributária, para cada tributo. (22) Art. 155 - Na hipótese de existência de PTA, após o recolhimento do valor relativo ao crédito tributário, será efetuada, imediatamente, a juntada ao processo de documento comprobatório do pagamento. (55) Parágrafo único - A Advocacia-Geral do Estado tomará as medidas cabíveis para apuração de responsabilidade de funcionário que der causa a ajuizamento de crédito tributário já recolhido, remetendo o expediente ao órgão competente para as providências cabíveis. CAPÍTULO IV Da Transação e da Compensação (64) Art. 156 - A transação será realizada em casos excepcionais, no interesse da Fazenda Pública, mediante concessões mútuas, para extinguir litígio, quando se tratar de matéria de alta indagação jurídica., de fato ou de direito. (64) § 1º - A transação dependerá: (64) I - de parecer jurídico da Advocacia-Geral do Estado - AGE; (64) II - de parecer técnico fundamentado emitido pelas Superintendências de Fiscalização, de Tributação, de Arrecadação e Informações Fiscais e do Crédito Tributário, no âmbito de suas competências, ratificado pelo Subsecretário da Receita Estadual e aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando se tratar de matéria de fato, sem prejuízo do disposto no inciso I. (64) § 2º A quitação do crédito tributário transacionado poderá ser efetivada através de compensação ou dação em pagamento, nos termos da legislação aplicável. Art. 158- No despacho que autorizar a transação ou a compensação, serão especificadas as condições e garantias de sua efetivação. (54) Parágrafo único - A transação de que trata o art. 156 dependerá de aprovação por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, que será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado. CAPÍTULO V Da Dação em Pagamento (55) Art. 159 - O crédito tributário inscrito em dívida ativa pode ser extinto, mediante dação de bens móveis novos ou imóveis. (62) Parágrafo único - (55) Art. 160 - A dação em pagamento será efetivada após verificada sua viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade e desde que: (55) I - o devedor comprove a propriedade do bem e esteja na sua posse direta, exceto daqueles de que o Estado ou entidade da Administração Indireta estadual esteja na posse direta; (55) II - a avaliação do bem, realizada por servidor estadual ou profissional habilitado e cadastrado para essa função na Administração Pública estadual, não seja superior ao valor do crédito inscrito em dívida ativa objeto da extinção; (55) III - não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor Fazenda Pública estadual; (55) IV - seja efetuado o pagamento do valor remanescente do crédito inscrito em dívida ativa, objeto da dação em pagamento; e (55) V - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito a demanda judicial. (55) § 1º - A extinção do crédito inscrito em dívida ativa será homologada após o registro da dação no cartório de registros competente, a imissão na posse do imóvel pelo Estado ou a tradição do bem móvel e o registro de transferência, se for o caso, além da comprovação do pagamento integral dos valores a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo. (55) § 2º - Considerar-se-á extinto o crédito tributário na data do instrumento público de dação, sendo o valor do crédito extinto igual ao da avaliação a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (55) § 3º - As despesas com instrumentos públicos e particulares, registro e imissão na posse ou tradição do bem objeto da dação serão de responsabilidade do devedor. (55) § 4º - Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo, implicando, pelo simples oferecimento do bem para dação, renúncia do devedor ao valor excedente. (55) § 5º - Nos casos em que a lei ou a Constituição exija repasse obrigatório a fundo ou entidade pública, a dação somente será admitida na hipótese de haver recurso financeiro e dotação orçamentária suficientes para efetivar o repasse das respectivas cotas-parte. (55) § 6º - O bem adquirido em dação em pagamento será submetido a processo de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação ao serviço público estadual, na forma prevista em legislação específica. (56) Art. 160-A - O devedor interessado em liquidar crédito tributário inscrito em dívida ativa, mediante dação de bens móveis novos ou imóveis em pagamento, encaminhará à Advocacia-Geral do Estado requerimento instruído com a seguinte documentação: (56) I - certidão recente do cartório de registro de imóveis que comprove a sua propriedade, nota fiscal ou qualquer outro comprovante de propriedade, no caso de bens móveis; (56) II - certidão negativa da existência de ônus sobre o bem oferecido em pagamento; (56) III - certidão negativa de tramitação de processo de execução fiscal pelas Fazendas Públicas federal e municipal; (56) IV - certidão negativa de distribuição de ações e protestos contra o requerente, excetuada a execução objeto da dação; e (56) V - termo de confissão irretratável do total da dívida e da responsabilidade por seu pagamento, com renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, compromisso de desistência da ação e recursos judiciais ou administrativos e de responsabilização pelas despesas a que se refere o § 3º do art. 160, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal. (56) § 1º - O Procurador Regional apreciará o requerimento a que se refere o caput no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua protocolização regularmente instruído. (56) § 2º - Na hipótese de indeferimento do pedido de que trata este artigo pela Advocacia-Geral do Estado, o requerente poderá interpor recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência do indeferimento. (56) § 3º - A autoridade a que se refere o parágrafo anterior deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de protocolização do recurso, reconsiderar a decisão ou encaminhá-lo ao seu superior hierárquico para decisão. (62) Art. 162 - (56) CAPÍTULO V-A (56) Da Adjudicação de Bem Móvel ou Imóvel (56) Art. 162-A - O bem móvel ou imóvel penhorado em execução judicial promovida pela Fazenda Pública poderá ser adjudicado, desde que: (56) I - a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição competente, quando for o caso, nos termos da lei; (56) II - o valor da adjudicação seja igual ou inferior ao valor do crédito em execução na data do pedido de adjudicação, permitida, para esse fim, a reunião de processos de execução contra o mesmo devedor, observado o disposto no § 1º deste artigo; (56) III - haja certidão nos autos comprovando a não interposição de embargos ou a rejeição dos embargos interpostos, ainda que pendente o recurso do devedor; e (56) IV - a penhora tenha sido precedida por, pelo menos, dois leilões judiciais frustrados ou o bem tenha sido arrematado por valor inferior ao da avaliação judicial. (56) § 1º - Considera-se valor da adjudicação, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o valor da avaliação judicial ou o da arrematação, se este for inferior ao da avaliação, atualizado até a data do pedido da adjudicação, conforme a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. (56) § 2º - Observados os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo, será permitida a adjudicação antes da realização de qualquer leilão, desde que comprovado o interesse público relevante ou o periculum in mora em se aguardar a ultimação dos atos de alienação judicial, nos termos do inciso I do art. 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (56) § 3º - Aplica-se ao bem adquirido em adjudicação judicial o disposto no § 6º do art. 160. CAPÍTULO VI Do Parcelamento (55) Art. 163 - O crédito tributário pode ser pago parceladamente, desde que sejam observadas as condições e formalidades estabelecidas pelo Secretário de Estado de Fazenda, em resolução conjunta com o Advogado-Geral do Estado. (53) § 1º - Durante a vigência do parcelamento, o débito apurado estará sujeito a juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil (40) § 2º - O parcelamento poderá ser concedido, excepcionalmente, em prazo superior a 60 (sessenta) meses. CAPÍTULO VII Da Remissão e da Anistia Art. 164- A remissão total ou parcial do crédito tributário pode ser concedida em atendimento: I- à situação de comprovada precariedade econômico-financeira do sujeito passivo; II- à ocorrência de justificada dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária ou quanto à matéria de fato; III- à diminuta importância do crédito tributário; IV- a condições peculiares à determinada região do território do Estado; V- a considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso. (41) Parágrafo único - A remissão pode ser concedida em caráter geral ou individual, obedecidos, quanto ao ICMS, os limites estabelecidos em convênio. Art. 165- A anistia total ou parcial pode ser concedida nas mesmas hipóteses do artigo anterior, e: I- com relação às penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidade de outra natureza; II- sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pelo ato concessivo. (41) § 1° - A anistia pode ser concedida, em caráter geral ou individual, obedecidos, quanto às penalidades relativas ao ICMS, os limites estabelecidos em convênio. § 2°- A anistia abrange exclusivamente as penalidades relativas a infrações cometidas anteriormente à vigência do ato que a conceder. Art. 166- A remissão e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para sua concessão . § 1°- O despacho previsto neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, cobrando-se o crédito tributário: 1) com imposição de penalidade, se cabível, no caso de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 2) sem imposição de penalidade, nos demais casos. § 2º- No caso do item 1 do parágrafo anterior, o tempo decorrido entre a concessão da remissão ou da anistia não se computa para efeito de prescrição do direito da Fazenda Estadual; no caso do item 2, o tempo é computado, só podendo ocorrer a revogação antes de prescrito o referido direito. TÍTULO VII Da Denúncia Espontânea Art. 167- O contribuinte que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, procurar espontaneamente a repartição fiscal de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria deverá proceder na forma deste Título. (55) Art. 168 - O instrumento de denúncia espontânea será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento, sob pena de ineficácia. Art. 169- A denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com: I- o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da correção monetária e da multa de mora cabíveis; II- o requerimento de parcelamento e o comprovante de recolhimento do depósito prévio exigido, para pagamento parcelado; III- a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir. (55) Parágrafo único - Somente prevalecerá a denúncia sem recolhimento ou não acompanhada do requerimento de parcelamento se o montante do tributo depender de apuração pela fiscalização, devendo o contribuinte descrever na comunicação, pormenorizadamente, a circunstância. Art. 170- A comunicação prévia, regularmente complementada, constitui denúncia espontânea excludente da exigência de multa de revalidação ou de multa isolada por infração a obrigações acessórias, a que corresponda a falta confessada. Parágrafo único- Fica dispensada de comunicação prévia a escrituração intempestiva de nota fiscal nos Registros de Entradas e de Saídas de mercadorias, desde que feita no período de apuração do imposto e sem finalidade de burlar o fisco. (41) Art. 171 - Havendo denúncia espontânea, o tributo será recolhido mediante documento de arrecadação distinto, desde que o contribuinte não tenha sido cientificado do início de procedimento administrativo-fiscal relativo ao período em que ocorreu a infração denunciada. (41) Art. 172 - Incorre em falta grave o funcionário que se recusar a protocolar o instrumento de denúncia espontânea. Art. 173- Recebida a denúncia espontânea, a fiscalização promoverá: I- a simples conferência do débito recolhido pelo contribuinte, ou que tenha sido objeto de pedido de parcelamento; II- o levantamento do débito quando o montante depender de apuração. (27) § 1° - Na hipótese do inciso I, constatado que o valor recolhido foi inferior ao débito apurado, será lavrado o AI relativo à diferença, acrescida de multa de revalidação. (27) § 2º - Do levantamento de que trata o inciso II, o contribuinte será formalmente cientificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da entrega da intimação, efetuar o pagamento ou requerer o parcelamento. § 3°- Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem pagamento ou pedido de parcelamento, ficará sem efeito a denúncia espontânea, devendo ser lavrado o AI. (55) § 4° - Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, somente se considera dependente de apuração o tributo cujo montante deva ser arbitrado pela fiscalização. (55) Art. 174 - Caso não aceite o montante arbitrado pela fiscalização, quando o valor do tributo depender de apuração, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do que entender devido, com os acréscimos legais e respectiva multa de mora, no prazo previsto no § 2° do artigo anterior, e impugnar a diferença existente, quando autuado, para pagamento desta, com a multa de revalidação. TÍTULO VIII Da Correção Monetária (41) Art. 175 – Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos e multas no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda. (4) Art. 176 - A atualização monetária é efetuada com observância das normas baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda e abrange, inclusive, o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como a da tramitação de qualquer petição na esfera administrava. (41) Parágrafo único - O termo inicial, para o efeito da atualização monetária, é a data: (41) 1) do termo final do período de apuração do imposto; (41) 2) da ocorrência do fato gerador, quando o pagamento do tributo deva ser efetuado nessa data; (41) 3) do vencimento, na hipótese de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Qualquer Bens ou Direitos (ITCD); (41) 4) da intimação do contribuinte da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória. (4) Art. 177 - Para efeito de atualização monetária do tributo, será considerado o seu valor originário. (4) Parágrafo único - As multas de mora e de revalidação são aplicadas sobre o valor do tributo monetariamente atualizado. Art. 178- A correção monetária só não é aplicada a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, mediante depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma do Capítulo II do Título VI. Parágrafo único- O depósito parcial do débito só suspende a correção em relação à parcela efetivamente depositada.” Art. 179- A correção monetária dos débitos fiscais do falido é feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por 1 (um) ano, a partir dessa data (Decreto-Lei n° 858, de 11 de setembro de 1969). § 1°- Se os débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa. § 2°- O pedido de concordata suspensiva não interfere na fluência dos prazos fixados neste artigo. TÍTULO IX (55) Da Certidão de Débitos Tributários e do Atestado de Regularidade Fiscal (55) Art. 180 - A certidão de débitos tributários (CDT) negativa será exigida nos seguintes casos: (55) II - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros de qualquer natureza; III- transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais; IV- recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior; VII- baixa de registro na Junta Comercial; IX- transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos; (56) X - encerramento de processo de inventário ou arrolamento. (77) XI - levantamento ou autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial; (55) § 1º - Nas hipóteses abaixo relacionadas não será exigida a apresentação do documento de que trata o caput deste artigo, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual: (55) I - pedido de restituição de tributo ou multas pagos indevidamente; (55) II - pedido de reconhecimento de isenção; (55) III - inscrição como contribuinte e alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa; (55) IV - baixa de inscrição como contribuinte; (55) V - nos casos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda. (55) § 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza também está condicionada à emissão de Atestado de Regularidade Fiscal. (55) § 3º - Nas escrituras públicas que importem transferência de domínio de bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto os de garantia, o serventuário do cartório de registro de notas e documentos deverá exigir do transmitente a certidão de débitos tributários negativa a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, como condição para sua lavratura. (55) § 4º - O serventuário do cartório de registro de imóveis deverá exigir a apresentação da Certidão de Débitos Tributários negativa, quando se tratar de: (55) I - instrumento público lavrado fora do Estado de Minas Gerais, em que não conste a apresentação da CDT; (55) II - instrumento particular em que a lei garanta força de instrumento público; e (55) III - título judicial que importe transmissão de domínio de bem imóvel ou direitos a ele relativos, exceto os de garantia. (55) § 5º - Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º o serventuário consignará no ato notarial ou de registro a apresentação da certidão de débitos tributários negativa, ficando dispensada a sua transcrição desde que a original fique arquivada em cartório. (55) § 6º - Tratando-se de CDT positiva com efeitos de negativa, o serventuário adotará o mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior. (77) § 7º - Não se aplica o disposto no inciso XI do caput deste artigo: (77) I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios; (77) II - aos créditos objeto de Requisição de Pequeno Valor, na forma da legislação aplicável. (55) Art. 181 - A CDT será expedida por qualquer Administração Fazendária, ou por unidade central da Secretaria de Estado de Fazenda, dentro de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo do requerimento. (55) § 1º - O requerimento a que se refere o caput poderá ser subscrito por qualquer pessoa. (55) § 2º - Na hipótese de o documento comprobatório do recolhimento da taxa de expediente acompanhar o requerimento da certidão, o seu processamento será efetuado no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data do recolhimento, ou até o dia seguinte ao da identificação do pagamento pelo sistema de arrecadação. (55) § 3º - Para fins de processamento da certidão, serão considerados todos os estabelecimentos do contribuinte solicitante. (55) § 4º - Na hipótese da CDT ser positiva, ela será entregue pessoalmente ao representante legal do contribuinte ou, se for de pessoa física, a ela ou ao seu procurador. (55) Art. 182 - A CDT conterá, dentre outros dados, o nome ou nome empresarial do interessado, endereço, domicílio fiscal e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, conforme o caso. (55) § 2º - O prazo de validade da certidão de débitos, ainda que contendo ressalva, é de 60 (sessenta) dias, contado do seu processamento ou reprocessamento. Art. 184- A certidão será considerada negativa quando dela constar crédito tributário não vencido, em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens ou cuja exigibilidade esteja suspensa, nos casos do artigo 144, o que deverá ser comprovado pelo interessado. (56) Art. 184-A - O Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) será utilizado para comprovação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias junto a órgãos não-fazendários, devendo ser emitido no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do protocolo, com validade de 60 (sessenta) dias. (56) § 1º - A Administração Fazendária procederá à verificação das obrigações acessórias do sujeito passivo por intermédio do sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), com a finalidade de atestar a regularidade fiscal do interessado. (56) § 2º - O Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) conterá: (56) I - numeração seqüencial; (56) III - dministração Fazendária emitente; (56) IV - identificação e endereço do interessado; (56) V - informação sobre existência de arrolamento de bens e direitos, se for o caso; e (56) VI - declaração da regularidade fiscal. (56) § 3º - É vedada a emissão do ARF quando: (56) I - identificado o descumprimento de obrigação acessória a cargo de qualquer dos estabelecimentos do requerente; (56) II - o nome da pessoa física ou jurídica ou de seu representante legal constar do Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), a que se refere o art. 185-A; (56) III - a inscrição estadual do contribuinte estiver suspensa de ofício ou cancelada. (56) § 4º - O servidor fazendário que tiver conhecimento de descumprimento de obrigação acessória não controlada pelo sistema de processamento de dados da SEF, deverá informá-lo à chefia imediata, sendo vedada a emissão do ARF para o infrator. (56) § 5º - Não será exigida a apresentação do ARF nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 180, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão do atestado. (63) § 6º - O disposto neste artigo não se aplica ao ARF emitido para fins de concessão de financiamento vinculado ao Fundo de Incentivo à Industrialização (FIND), de que trata a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, e ao Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas (FUNDIEST), de que trata a Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, que atenderá ao seguinte: (63) I - deverá considerar o cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente existentes, independentemente da emissão de certidão de débitos tributários (CDT) positiva com efeitos de negativa, a existência de débitos ainda não lançados e outros elementos relativos à conduta fiscal do contribuinte que recomendem a não-concessão do financiamento; (63) II - observará o disposto no inciso V do § 2º e no § 3º, ambos deste artigo; (63) III - observará a legislação específica do FIND e do FUNDIEST; (63) IV - será emitido pela Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda, que estabelecerá os procedimentos para sua emissão. (55) Art. 185 - O funcionário que expedir certidão de débitos tributários (CDT) negativa, Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) ou outro documento com esse efeito, fraudulentamente, responderá pelos danos que causar à Fazenda Pública, sem prejuízo de sua responsabilidade funcional ou criminal. (56) TÍTULO X (56) Do Cadastro Informativo de Inadimplência (56) Art. 185-A - Será incluído no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG) o contribuinte de tributo estadual, pessoa física ou jurídica, que: (56) I - seja responsável por crédito tributário inscrito em dívida ativa, não pago nem garantido na forma da lei, que se encontre na situação prevista no § 2º deste artigo; (56) II - esteja com a inscrição cadastral na condição de bloqueada, suspensa de ofício ou cancelada. (56) § 1º - A pessoa física ou jurídica e seu representante legal cujo nome conste do CADIN-MG, além de outras restrições previstas em lei, fica impedida de obter Atestado de Regularidade Fiscal. (56) § 2º - Na hipótese do disposto no inciso I do caput deste artigo, somente será ou permanecerá inscrito no CADIN-MG o devedor cujo débito, cumulativamente: (56) I - esteja sendo executado; (56) II - não esteja sendo contestado judicialmente; (56) III - não esteja em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários positiva com efeito de negativa, conforme o disposto no art. 144. (56) § 3º - A inscrição de representante legal de pessoa jurídica no CADIN-MG somente ocorrerá quando este for considerado responsável tributário. (56) § 4º - A inclusão, suspensão, exclusão e forma de acesso ao cadastro de que trata este artigo serão disciplinadas em decreto específico. Disposições Finais (55) Art. 187 - Nenhum PTA será sobrestado ou arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido, prolatado pelo chefe da repartição fazendária lançadora do crédito tributário ou por funcionário por este designado, salvo caso expressamente previsto na legislação tributária. Art. 188- Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata a presente Consolidação. (56) Art. 189 - O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada da autoridade incumbida da inscrição e cobrança do crédito tributário, observado o seguinte: (56) I - se o parecer fundamentado e conclusivo do Advogado-Geral do Estado for pelo cancelamento parcial ou total do crédito tributário formalizado, o processo será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, devendo ser inscrito em dívida ativa, em caso de confirmação do lançamento; (56) II - a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá efeitos legais após sua publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado. (56) Parágrafo único - O Advogado-Geral do Estado, mediante ato motivado, poderá reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário. (56) Art. 190 - Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a determinar a não constituição ou o cancelamento de crédito tributário: (56) I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária à Fazenda Pública, mediante parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado; (56) II - de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvadas as hipóteses de crédito tributário originário de Taxas, de ITCD, de IPVA, bem como de ICMS de natureza contenciosa, não inscrito em dívida ativa, e o decorrente do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto. NOTAS (1) Efeitos a partir de 20/01/1988- Redação dada pelo art. 1° do Dec. nº 27.813 de 19/01/1988. (2) Efeitos a partir de 20/01/1988- Redação dada pelo art. 2° do Dec. nº 27.813, de 19/01/1988. Obs.: O art. 139 passou a constituir o § 3º do art. 138, com a mesma redação. Foi criada a Seção V ( Do Recurso Extraordinário) e utilizado o art. 139, com nova redação. (3) Efeitos a partir de 29/04/89- Redação dada pelo art. 1° do Dec. nº 29.447, de 28/04/89 Obs.: Ver também os artigos 3º e 4º deste Decreto. (4) Efeitos a partir de 01/08/89- Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3°, ambos do Dec. nº 30.048, de 13/09/89. (5) Efeitos a partir de 14/09/89- Redação dada pelo art. 1° do Dec. nº 30.048, de 13/09/89. (6) Efeitos a partir de 14/09/89- Acrescido pelo art. 2° do Dec. nº 30.048, de 13/09/89. (7) Efeitos a partir de 01/01/92- Acrescido pelo art. 4° e vigência estabelecida pelo art. 7°, ambos do Dec.nº 33.325, de 09/01/92 (8) Efeitos a partir de 01/01/94- Acrescido pelo art. 6° e vigência estabelecida pelo art. 7°, ambos do Dec. nº 35.340, de 12/01/94 (9) Efeitos a partir de 01/03/94- Redação dada pelo art. 7° e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 35.361, de 25/01/94 (10) Efeitos a partir de 23/07/94- Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.732, de 22/07/94 (11) Efeitos a partir de 01/07/94- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos do Dec. nº 36.300, de 28/10/94 (12) Efeitos a partir de 01/07/94- Acrescido pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 36.365, de 17/11/94 (13) Conforme dispõe os art. 6º a 8ºe 11 e o Anexo II da Lei nº 12.282, de 29/08/96.(Ver disciplinamento pelo Dec. nº 38.300, de 23/09/96.) “Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de crédito tributário vencido nos 60 (sessenta) dias anteriores à data de publicação desta Lei, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, em até 100 (cem ) parcelas, observado o disposto na tabela constante no Anexo II desta Lei, desde que o interessado protocolize requerimento no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação desta Lei, acompanhado do comprovante do depósito inicial. § 1º - Para os efeitos do parcelamento, o crédito tributário será considerado monetariamente atualizado, observada a legislação específica. § 2º - O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial. § 3º - O parcelamento ficará automaticamente cancelado quando ocorrer atraso consecutivo de 2 (duas) parcelas por mais de 2 (duas) vezes, ou alternado por mais de 4 (quatro), hipótese em que o saldo remanescente será imediatamente inscrito na dívida ativa. § 4º - A conversão de parcelamento em curso para parcelamento nos termos e nas condições estabelecidas neste artigo levará em conta o número de parcelas pagas, com vistas ao enquadramento do sujeito passivo na faixa que houver escolhido. Art. 7º - Aplicam-se ao parcelamento as multas previstas no artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º desta Lei, que forem mais benéficas ao sujeito passivo. § 1º - Nos débitos com parcelamento em curso na data da publicação desta Lei, a redução das multas será aplicada ao débito remanescente, vedada a compensação ou a restituição de parcelas pagas. § 2º - Quando se tratar de crédito tributário que esteja sendo discutido judicialmente, a redução de multas previstas nesta Lei beneficiará somente o contribuinte que protocolizar o pedido de parcelamento ou efetuar o pagamento do tributo antes do trânsito em julgado da decisão. Art. 8º - Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de julho de 1996, cujo valor total, aí incluídas as parcelas de atualização monetária, as multas e os juros, em cada Processo Tributário Administrativo, não ultrapasse 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referências - UFIRs. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará o parcelamento de que trata o artigo 6º desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. ANEXO II (a que se refere o artigo 6º da Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996)
(14) Conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 12.282, de 29/08/96. (Ver disciplinamento pelo Dec. nº 38.300, de 23/09/96) “Art. 5º - O artigo 7º da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, fica acrescido do seguinte § 7º: "Art. 7º - ............................................. § 7º - O sujeito passivo será intimado ou comunicado por edital publicado no órgão oficial do Estado, quando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, ausente do território do Estado, ou quando se revelar inviável a intimação ou a comunicação por via postal ou, ainda, na hipótese de devolução destas pelo correio, considerando-se o sujeito passivo intimado ou comunicado na data da publicação do edital." (15) Efeitos a partir de 23/04/97- Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 (16) Efeitos a partir de 23/04/97- Revogado pelo art. 15 do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 (17) Efeitos a partir de 01/07/97- Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.881, de 30/06/97 (18) Efeitos a partir de 01/07/97- Acrescido pelo art. 9º do Dec. nº 38.881, de 30/06/97 (19) Efeitos a partir de 01/07/97- Acrescido do § 2º, pelo art. 10 do Dec. nº 38.881, de 30/06/97 passando.o parágrafo único a constituir o § 1º. (20) Efeitos a partir de 23/01/98- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395, de 19/01/98 OBS: Ver o art. 4º do Dec. nº 40.380, de 10/05/99. (21) Efeitos a partir de 23/01/98- Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395, de 19/01/98 (22) Efeitos a partir de 01/01/99– Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec.nº 40.058, de 18/11/98 (23) Efeitos a partir de 01/01/99– Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec.nº 40.058, de 18/11/98 (24) Efeitos a partir de 01/01/99– Redação dada pelo art. 3º (substitui o parágrafo único)e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec.nº 40.058, de 18/11/98 (25) Efeitos a partir de 01/01/99– Revogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec.nº 40.058, de 18/11/98 (26) Efeitos a partir de 01/01/99– Revogado pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec.nº 40.058, de 18/11/98. (27) Efeitos a partir de 11/05/99– Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380, de 10/05/99 (28) Efeitos a partir de 11/05/99– Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380, de 10/05/99 (29) Efeitos a partir de 11/05/99- Conforme dispõe o Art. 3º do Decreto 40.380, de 10/05/99: “Art. 3º - A Seção V, Da Secretaria-Geral, que compreende os artigos 81 e 82 da CLTA, passa a constituir o Capítulo III do Título IV com a Seguinte denominação: “Capítulo III Da Administração das Câmaras” (30) Ver art. 4º do Dec. nº 40.380, de 10/05/99 “Art. 4º - A partir de 23 de janeiro de 1998, o art. 117 da CLTA/MG passa a integrar a Seção IV do Capítulo VI do Título V.” Obs.: O art. 117, no período de 11/08/84 até 2201/98 tratava do requerimento de indeferimento da perícia. A partir de 23/01/98, conforme redação dada pelo art. 1º, do Dec. 39.295, de 19/01/98, passou a tratar sobre o Recurso de Agravo. (31) Efeitos a partir de 11/05/99– Revogado conforme art. 6º, inciso I, do Dec. 40.380, de 10/05/99 (32) Efeitos a partir de 03/07/99– Revogado conforme art. 20, do Dec. 40.455, de 02/07/99 (33) Efeitos a partir de 21/09/99- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 40.600, de 20/09/99 (34) Efeitos a partir de 21/09/99– Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 40.600, de 20/09/99 (35) Efeitos a partir de 21/09/99– Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 40.600, de 20/09/99 (36) Efeitos a partir de 21/09/99– Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 40.600, de 20/09/99 (37) Efeitos a partir de 23/01/98– Redação dada pelo art. 5º do Dec. 40.600, de 20/09/99. “Art. 5º - A partir de 23 de janeiro de 1998, a Seção III do Capítulo VI do Título V da CLTA/MG passa a compreender os artigos 114 a 116. “ (38) Efeitos a partir de 21/09/99– Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 40.600, de 20/09/99 “Art. 6º - O Capítulo III do Título III da CLTA/MG passa a compreender os artigos 56 a 60, com a seguinte denominação:” (39) Efeitos a partir de 1º/12/99– Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.736, de 30/11/99 (40) Efeitos a partir de 28/04/2000– Acrescido pelo art. 1º e vigência pelo art. 2º, ambos do Dec. 41.025, de 27/04/2000 (41) Efeitos a partir de 20/10/2000- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000 OBS: Houve alteração da numeração em alguns artigos dos seguintes Títulos: Título II – Capítulo I – Seção I – “Da Formação” e Seção II – “Da Tramitação.” Título III – Capítulo IV “Da Revelia” e Capítulo V – “Do Crédito Tributário Não Contencioso” (42) Efeitos a partir de 20/10/2000– Acrescido pelo art. 2º e vigência pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000 (43) Efeitos a partir de 20/10/2000- Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314 de 19/10/2000 (44) Efeitos a partir de 20/10/2000- Revogado pelo art. 5º do Dec. nº 41.314, de 19/10/2000 (45) Efeitos a partir de 31/05/2001- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 41.688, de 30/05/2001 (46) Efeitos a partir de 19/01/2002- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002 (47) Efeitos a partir de 20/10/2000- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do De. nº 42.271 de 18/01/2002
(48) Efeitos a partir de 19/01/2002- Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002 (49) Efeitos a partir de 20/10/2000- Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002 "O Título III da CLTA/MG, compreendendo os artigos 45 a 65, passa a denominar-se “Da fiscalização, Formalização e Cobrança do Crédito Tributário”. (50) Efeitos a partir de 20/10/2000- Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002 "A Seção V do Capítulo IX do Título V da CLTA/MG, constituída do artigo 139, passa a denominar-se “Do Recurso de Ofício”. (51) Efeitos a partir de 20/10/2000- Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002 "Fica acrescido o Capítulo VI ao Título III da CLTA/MG, denominado “Da cobrança Administrativa”, constituído do artigo 65." (52) Efeitos a partir de 19/01/2002- Revogado pelo art. 6º do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002 (53) Efeitos a partir de 01/02/2003– Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 43.163 de 22/01/2003 (54) Efeitos a partir de 12/02/2004- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 43.743, de 11/02/2004 (55) Efeitos a partir de 16/04/2004- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.784, de 15/04/2004 (56) Efeitos a partir de 16/04/2004- Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.784, de 15/04/2004 (57) Efeitos a partir de 16/04/2004- Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.784, de 15/04/2004 (58) Efeitos a partir de 16/04/2004- Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.784, de 15/04/2004 (59) Efeitos a partir de 16/04/2004- Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.784, de 15/04/2004. (60) Efeitos a partir de 16/04/2004- Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.784, de 15/04/2004. (61) Ver o art. 7º do Dec. nº 43.784, de 15/04/2004. "Art. 7º Até que seja expedido e disponibilizado o Termo de Autodenúncia (TA) a que se refere o inciso I do art. 56 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, será utilizada a Notificação de Lançamento (NL) com as adaptações necessárias." (62) Efeitos a partir de 16/04/2004- Revogado pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.784, de 15/04/2004. (63) Efeitos a partir de 16/04/2004- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 43.840, de 30/07/2004. (64) Efeitos a partir de 1º/09/2004- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 43.861, de 1º/09/2004. (65) Efeitos a partir de 22/10/2004- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 43.900, de 21/10/2004. (66) Efeitos a partir de 07/08/2004- Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 43.900, de 21/10/2004. (67) Efeitos a partir de 10/12/2004- Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 43.925, de 09/12/2004. (68) Efeitos a partir de 26/08/2005- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.091, de 25/08/2005. (69) Efeitos a partir de 26/08/2005- Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.091, de 25/08/2005. (70) Efeitos a partir de 26/08/2005- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.091, de 25/08/2005. (71) Efeitos a partir de 19/01/2002- Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 42.271 de 18/01/2002, e pelo art. 1º do Dec. nº 44.091, de 25/08/2005, com vigência estabelecida pelo art. 7º do Dec. nº 42.271, de 18/01/2002. (72) Efeitos a partir de 26/10/2005- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.135, de 25/10/2005. (73) Efeitos a partir de 26/10/2005- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.135, de 25/10/2005. (74) Efeitos a partir de 13/12/2005- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.170, de 12/12/2005. (75) Efeitos a partir de 27/07/2006- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.362, de 27/07/2006. (76) Efeitos a partir de 1º/07/2006- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, I, “a”, ambos do Dec. nº 44.380, de 05/09/2006. (77) Efeitos a partir de 06/09/2006- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, II, ambos do Dec. nº 44.380, de 05/09/2006. (78) Efeitos a partir de 06/09/2006- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, II, ambos do Dec. nº 44.380, de 05/09/2006. (79) Efeitos a partir de 06/09/2006- Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, II, ambos do Dec. nº 44.380, de 05/09/2006. (80) Efeitos a partir de 06/09/2006- Revogado pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 6º, II, ambos do Dec. nº 44.380, de 05/09/2006. (81) Efeitos a partir de 1º/07/2006- Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, I, “a”, ambos do Dec. nº 44.380, de 05/09/2006. (82) Efeitos a partir de 25/10/2006- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.400, de 24/10/2006. (83) Efeitos a partir de 25/10/2006- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.400, de 24/10/2006. (84) Efeitos a partir de 26/01/2007- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.443, de 25/01/2007. (85) Efeitos a partir de 26/01/2007- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.443, de 25/01/2007. (86) Efeitos a partir de 26/05/2007- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.528, de 25/05/2007. (87) Efeitos a partir de 26/07/2007- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.577, de 25/07/2007. (88) Efeitos a partir de 11/08/2007- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.594, de 10/08/2007. (89) Efeitos a partir de 11/08/2007- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.594, de 10/08/2007. LEGISLAÇÃO BÁSICA A Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG) aprovada pelo Dec. nº 23.780, de 10/08/84, foi alterada pelos seguintes atos: 1 - Decreto nº 27.813, de 19/01/88 - MG de 20. 2 - Decreto nº 29.447, de 28/04/89 - MG de 29. 3 - Decreto nº 30.048, de 13/09/89 - MG de 14. 4 - Decreto nº 33.325, de 09/01/92 - MG de 10. 5 - Decreto nº 35.340, de 12/01/94 - MG de 13. 6 - Decreto nº 35.361, de 25/01/94 - MG de 26. 7 - Decreto nº 35.732, de 22/07/94 - MG de 23. 8 - Decreto nº 36.300, de 28/10/94 - MG de 29. 9 - Decreto nº 36.365, de 17/11/94 - MG de 18. 10 - Decreto nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23. 11 - Decreto nº 38.881, de 30/06/97 - MG de 1º/07. 12 - Decreto nº 39.395, de 19/01/98 - MG de 20. 13 - Decreto nº 40.058, de 18/11/98 - MG de 19. 14 - Decreto nº 40.380, de 10/05/99 - MG de 11. 15 - Decreto nº 40.455, de 02/07/99 - MG de 03. 16 - Decreto nº 40.600, de 20/09/99 - MG de 21. 17 - Decreto nº 40.736, de 30/11/99 - MG de 1º/12. 18 - Decreto nº 41.025, de 27/04/2000 - MG de 28. 19 - Decreto nº 41.314, de 19/10/2000 - MG de 20. 20 - Decreto nº 41.688, de 30/05/2001 - MG de 31. 21 - Decreto nº 42.271, de 18/01/2002 - MG de 19. 22 - Decreto nº 43.163, de 22/01/2003 - MG de 23. 23 - Decreto nº 43.743, de 11/02/2004 - MG de 12. 24 - Decreto nº 43.784, de 15/04/2004 - MG de 16. 25 - Decreto nº 43.840, de 29/07/2004 - MG de 30. 26 - Decreto nº 43.861, de 31/08/2004 - MG de 1º/09. 27 - Decreto nº 43.900, de 21/10/2004 - MG de 22. 28 - Decreto nº 43.925, de 09/12/2004 - MG de 10. 29 - Decreto nº 44.091, de 25/08/2005 - MG de 26. 30 - Decreto nº 44.135, de 25/10/2005 - MG de 26. 31 - Decreto nº 44.170, de 12/12/2005 - MG de 13. 32 - Decreto nº 44.362, de 26/07/2006 - MG de 27. 33 - Decreto nº 44.380, de 05/09/2006 - MG de 06. 34 - Decreto nº 44.400, de 24/10/2006 - MG de 25. 35 - Decreto nº 44.443, de 25/01/2007 - MG de 26. 36 - Decreto nº 44.528, de 25/05/2007 - MG de 26. 37 - Decreto nº 44.577, de 25/07/2007 - MG de 26. 38 - Decreto nº 44.594, de 10/08/2007 - MG de 11. |
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