SEÇÃO IV Do Recurso Contra Decisão de Auditor Fiscal (20, 30) Art. 117 - Cabe recurso de agravo, para Câmara de Julgamento, do despacho de Auditor Fiscal que: (20) I - indeferir a impugnação, nos casos da alínea “a” do inciso I do artigo 105; (20) III - decidir sobre questão preliminar não prejudicial. (41) § 1° - O recurso de agravo interposto em petição escrita dirigida ao CC/MG será entregue na repartição fazendária indicada no despacho do Auditor Fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de seu recebimento, podendo a entrega efetivar-se por via postal, contra recibo. (35) § 2º - Protocolizado o recurso, serão os autos remetidos ao Auditor Fiscal para reexame. (41) Art. 118 - Mantida a decisão pelo Auditor Fiscal, o PTA será encaminhado à apreciação da Câmara de Julgamento, salvo quando se decidir sobre questão preliminar não prejudicial, hipótese em que o agravo ficará retido nos autos, a fim de que dele conheça a Câmara, preliminarmente, por ocasião do julgamento da impugnação. (20) Parágrafo único - Reformada a decisão pelo Auditor Fiscal, o agravo não terá seguimento por exauridos os seus efeitos. (20) CAPÍTULO VII (20) Do Rito Sumário (27) Art. 119 - O rito sumário aplica-se ao: (78) I - PTA com valor igual ou inferior a 600.000 (seiscentas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG); (55) II - PTA que contenha exclusivamente exigência relativa a descumprimento de obrigação acessória, exceto na hipótese de aproveitamento indevido de crédito de ICMS cujo estorno não resulte saldo devedor do imposto; (55) III - PTA que, independentemente do valor, relacionem-se exclusivamente com as seguintes infrações: (78) a) aproveitamento, a título do crédito, do imposto destacado em documento fiscal declarado falso, ideologicamente falso ou inidôneo; (55) b) emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias; (65) c) realização de operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacobertada de documentação fiscal, constatada no exercício do controle do trânsito de mercadorias e prestações de serviço de transporte, exceto quando se tratar de desclassificação de documento fiscal; (55) d) aproveitamento indevido de crédito de ICMS relativo à correção monetária de valores decorrentes de operações e prestações de serviços de transporte e comunicação quando não escriturados tempestivamente, bem como de valores decorrentes de atualização monetária de saldo credor. (77) e) aproveitamento indevido de crédito de ICMS, equivalente ao montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (87) IV - PTA relativo a pedido de restituição de importância paga indevidamente a título de tributo ou penalidade. (27) § 1º - Para o fim do disposto no inciso I deste artigo, será considerado o somatório das parcelas de tributos e multas, na data de lavratura do AI, devidamente atualizadas, se for o caso; (27) § 2º - Na hipótese de PTA complementar, o rito procedimental será definido considerando o somatório de seu valor e do valor do PTA originário. (41) § 3° - Será convertido em rito sumário o PTA que antes da primeira decisão de mérito proferida por Câmara de Julgamento: (41) 1) tiver seu valor reduzido ao previsto no inciso I; (41) 2) enquadrar-se na situação prevista no inciso II. (27) Art. 120 - Na tramitação e julgamento de PTA sujeito ao rito sumário será observado o seguinte: (20) I - não haverá saneamento, instrução e parecer de mérito da Auditoria Fiscal na fase de impugnação; (20) II - a reclamação será decidida pelo Auditor Fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 117; (41) III - após a manifestação fiscal, o PTA será encaminhado ao CC/MG, para ser incluído em pauta de julgamento. (20) IV - Os PTA submetidos ao rito sumário poderão ser julgados por Câmara de Julgamento específica; (20) V - a Câmara de Julgamento, preliminarmente, decidirá o pedido de perícia, bem como os demais incidentes processuais; (55) VI - compete à repartição fazendária de formação do PTA ou lançadora do crédito tributário, conforme o caso, fazer cumprir a diligência, o despacho interlocutório ou a perícia determinada pelas Câmaras do CC/MG; (20) VII - da decisão da Câmara de Julgamento caberá, para as partes, apenas o recurso de revisão previsto no artigo 137; (20) Art. 121 - Aplicam-se, no que couber, as normas referentes a instrução processual, prazos e comunicação dos atos, previstas, respectivamente, nos capítulos VI e X deste Título. (20) CAPÍTULO VIII (20) Do Julgamento (41) Art. 122 - Encerrada a fase de instrução, o PTA será incluído em pauta de julgamento, por ordem de encerramento, salvo nos casos de tramitação prioritária. (41) § 1° - A pauta de julgamento da Câmara será publicada com antecedência de, no mínimo, 11 (onze) dias úteis da realização da sessão. (41) § 2° - Terão vista dos autos, a partir da data de publicação da pauta: (41) 1) o sujeito passivo, nos 2 (dois) primeiros dias úteis, no CC/MG; (55) 2) o Procurador do Estado, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes; (41) 3) o Revisor, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes aos do item 2; (41) 4) o Relator, nos dias úteis remanescentes. (41) Art. 123 - A matéria principal somente será posta em discussão e julgamento quando vencida a questão preliminar ou não houver incompatibilidade entre ambas. (57) § 1º - A intempestividade poderá ser relevada pela Câmara de Julgamento, por ocasião da apreciação do recurso de agravo, quando esta entender que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão e a decisão for tomada, no mínimo, por maioria de votos. (57) § 2º - Por ocasião do julgamento do mérito do lançamento do crédito tributário, será preliminarmente apreciada, quando for o caso, a desconsideração do ato ou negócio jurídico. (33) Art. 124 - A decisão resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo expressamente os seus efeitos e determinando a intimação das partes. (20) Parágrafo único - O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, às alegações das partes e à apreciação das provas. (20) Art. 125 - Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência ou proferindo-se despacho interlocutório. (20) § 1° - As repartições do Estado terão o prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo CC/MG. (20) § 2° - Ao sujeito passivo será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos. (20) § 3° - É facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, exceto ao Relator e ao Revisor, pedir vista do processo pelo prazo de 3 (três) dias, fundamentando o pedido. (20) § 4° - O Presidente da Câmara somente deferirá o pedido de vista se relevante a sua fundamentação. (41) § 5° - Deferido o pedido de vista ou retirado de pauta, o PTA será: (41) 1) diretamente encaminhado para julgamento em data estabelecida pela Câmara, independentemente de publicação; ou (41) 2) novamente incluído em pauta, observando-se o disposto no artigo 122. (41) Art. 126 - Será admitida a defesa oral na sessão de julgamento do PTA, desde que requerida por escrito, no prazo previsto no item 1 do § 2° do artigo 122, mediante protocolo entregue diretamente ao CC/MG. (41) Art. 127 - As decisões das Câmaras serão proferidas por meio de acórdãos, salvo nas hipóteses previstas no Regimento Interno do CC/MG. (56) Parágrafo único - Em se tratando de decisão relativa à desconsideração de ato ou negócio jurídico, a mesma deverá ser consubstanciada em acórdão, cabendo contra ela os recursos previstos no art. 129. (33) Art. 128 - Os acórdãos serão redigidos pelo Conselheiro Relator, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de julgamento do PTA. (27) § 1° - O acórdão será assinado pelo Presidente e pelo Relator que tiverem funcionado no julgamento, nele sendo lançado o voto vencido, se o desejar seu autor. (41) § 2° - Vencido o Relator, ou no caso de seu impedimento, o Presidente designará um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o Revisor, para redigir e assinar o respectivo acórdão. (27) § 3° - O acórdão será, até 48 (quarenta e oito) horas após a sua assinatura, encaminhado ao órgão oficial do Estado, para publicação. (20) CAPÍTULO IX (20) Dos Recursos Contra Decisão das Sessões de Julgamento (20) SEÇÃO I (20) Disposições Gerais (41) Art. 129 - Das decisões da Câmara de Julgamento cabem os seguintes recursos: (41) I - Pedido de Reconsideração (PR); (41) II- Recurso de Revisão (RR); (41) III- Recurso de Revista (RT); (41) IV- Recurso de Ofício (RO). (41) Parágrafo único - O prazo para interposição dos recursos previstos nos incisos I a III é de 10 (dez) dias, contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (41) Art. 130 - Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior serão apresentados em petição escrita, com os fundamentos do cabimento e as razões de mérito dirigidos à Câmara competente e entregues no CC/MG. (41) § 1° - O sujeito passivo poderá remeter o recurso ao CC/MG por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), adotando-se a data da postagem como equivalente à da protocolização. (55) § 2º - Na hipótese de protocolização de recurso de agravo ou de qualquer dos recursos previstos nos incisos I a III do caput do art. 129 desacompanhado do documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente ou do documento de arrecadação relativo ao depósito de que trata o § 1º do art. 84, se devidos, o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do protocolo, comprovar o recolhimento respectivo, ou fazê-lo com os acréscimos legais. (55) § 3º - O disposto no § 2º aplica-se também quando o recorrente encaminhar o recurso por via postal sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa ou do depósito, hipótese em que o prazo será contado a partir da data de postagem. (55) § 4º - Na hipótese de interposição simultânea de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa de expediente e o depósito recursal, relativamente ao recurso de revista, se devidos, serão recolhidos no prazo de 5 (cinco) dias, contado: (41) 1) da intimação do indeferimento liminar previsto no artigo 135, § 2º; (55) 2) da publicação da decisão que não conhecer do pedido de reconsideração. (78) § 5º - Vencidos os prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa ou do depósito recursal, o Auditor Fiscal declarará a desistência do recurso nos termos do § 1º do art. 89, observado o seguinte: (47) 1) fica dispensada a intimação do recorrente; (47) 2) os autos serão devolvidos à origem para cumprimento da decisão, ressalvado quando se tratar de agravo retido. (41) § 6° - No caso de irregularidade na representação processual, o sujeito passivo será intimado a sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da intimação, sob pena de ser considerado desistente do recurso. (47) § 7º - Recorrendo a Fazenda Pública Estadual de decisões das Câmaras de Julgamento, o recorrido poderá apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do recurso interposto. (41) § 8° - Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior serão apreciados por Auditor Fiscal diverso daquele que já tenha se manifestado nos autos. (41) § 9° - Existindo apenas o recurso de ofício previsto no inciso IV do artigo anterior, fica dispensado o exame e parecer da Auditoria Fiscal. (20) Art. 131 - O pedido de reconsideração, quando liminarmente indeferido ou quando não conhecido, não interrompe o prazo para interposição do recurso de revista. (20) § 1° - No caso de interposição simultânea de pedido de reconsideração e recurso de revista, o recorrente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 5 (cinco) dias, contados: (41) 1) da intimação do indeferimento liminar previsto no artigo 135, § 2°; (55) 2) da publicação da decisão do pedido de reconsideração. (78) § 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no item 2 do § 1º do art. 89, o recurso de revista será declarado deserto pelo Auditor Fiscal, que determinará a devolução dos autos à origem, para cumprimento da decisão, dispensada a intimação do recorrente. (41) Art. 132 - Os recursos previstos no artigo 129 serão distribuídos a Conselheiro de representação diversa da do Relator do acórdão recorrido e na forma que dispuser o Regimento Interno do CC/MG. (20) Art. 133 - O julgamento dos recursos referidos no artigo anterior obedecerá, no que for aplicável, ao disposto no capítulo anterior. (20) Art. 134 - São irrecorríveis, na esfera administrativa: (33) I - o indeferimento liminar de pedido de reconsideração, de recurso de revista e de recurso de revisão; (20) II - a decisão de Câmara de Julgamento que: (20) a - resolver incidente processual; (20) b - negar provimento a recurso de agravo; (20) c - julgar questão prejudicial de conhecimento de pedido de reconsideração; (41) d) julgar o mérito de pedido de reconsideração contra o recorrente, salvo se cabível recurso de revisão ou de revista; (41) III - a decisão da Câmara Especial que julgar o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento, em grau de recurso de revisão, de ofício ou de revista; (41) IV - a decisão da Câmara de Julgamento sobre relevação de intempestividade. (41) Art. 135 - Caberá pedido de reconsideração para a própria Câmara de Julgamento, desde que não seja admissível o recurso de revisão ou não exista recurso de ofício e quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (41) I - o julgamento anterior não tenha apreciado matéria, de fato ou de direito, expressamente suscitada nos autos pelas partes, ficando o pedido adstrito a esta circunstância; (41) II - a decisão recorrida não tenha sido tomada por unanimidade; (41) III - o pedido se refira a PTA não submetido ao rito sumário. (41) § 1° - O pedido de reconsideração devolverá à Câmara de Julgamento apenas o conhecimento da matéria não apreciada no julgamento anterior, nos termos do inciso I deste artigo. (41) § 2° - No caso de interposição de pedido de reconsideração, sem a observância do disposto no inciso II ou III deste artigo, o mesmo será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal, competindo-lhe determinar a devolução dos autos à origem para cumprimento da decisão. (41) § 3° - Salvo no caso de interposição simultânea de pedido de reconsideração e recurso de revista, fica dispensada a intimação do requerente na hipótese do parágrafo anterior. (20) Art. 136 - Não será admissível novo pedido de reconsideração no processo pela mesma parte. (41) Art. 137 - Caberá recurso de revisão para a Câmara Especial quando quaisquer das decisões da Câmara de Julgamento resultarem de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente, ressalvado o disposto no § 1° deste artigo. (20) § 1° - Não ensejará recurso de revisão ou de ofício a decisão tomada pelo voto de qualidade, relativa a: (20) 2) concessão de dedução de parcela escriturada ou paga após a ação fiscal. (20) § 2° - Quando houver decisão por voto de qualidade, independentemente da matéria por ele decidida e observadas as ressalvas contidas no parágrafo anterior, o único recurso que caberá às partes será o de revisão, ainda que preenchidos os pressupostos de cabimento para os demais. (41) § 3°- O recurso de revisão devolverá à Câmara Especial o conhecimento de toda matéria nele versada. (36) § 4º - No caso de interposição de recurso de revisão sem a observância do pressuposto de cabimento previsto no caput, o mesmo será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal, competindo-lhe determinar a devolução dos autos à origem para o cumprimento da decisão. (42) § 5° - O recurso de revisão interposto pela Fazenda Pública Estadual, se admitido, prejudicará o recurso de ofício. (41) Art. 138 - Caberá recurso de revista para a Câmara Especial, desde que não caiba recurso de revisão ou não exista recurso de ofício e quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (20) I - a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por Câmara do CC/MG; (20) II - o recurso seja relativo a PTA não submetido ao rito sumário. (41) § 1° - O recurso de revista devolverá à Câmara Especial apenas o conhecimento da matéria objeto da divergência. (41) § 2° - O recurso de revista não será conhecido se versar sobre questão: (41) 1) iterativamente decidida pelo CC/MG; (41) 3) solucionada em decorrência de ato normativo. (41) § 3° - A petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sob pena de o recurso de revista ser declarado deserto pelo Auditor Fiscal. (41) § 4° - O recurso de revista interposto sem a observância do disposto no inciso II será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal, competindo-lhe determinar a devolução dos autos à origem para cumprimento da decisão. (41) § 5° - Nas hipóteses dos §§ 2° a 4°, fica dispensada a intimação do recorrente. (2) SEÇÃO V (50) Do Recurso de Ofício (41) Art. 139 - Caberá recurso de ofício para a Câmara Especial, quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade desfavorável à Fazenda Pública Estadual, ressalvado o disposto no § 1° do artigo 137. (41) § 1° - O recurso de ofício será interposto pela Câmara de Julgamento mediante declaração na própria decisão. (41) § 2° - O recurso de ofício devolverá à Câmara Especial o conhecimento de toda a matéria cuja decisão tenhasido contrária à Fazenda Pública Estadual, inclusive aquela não decidida pelo voto de qualidade.
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