(71) Art. 29 - O pedido de regime especial será feito pelo contribuinte mediante requerimento protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, em 2 (duas) vias, e conterá: (71) I - o nome (firma individual, denominação ou razão social) do requerente; (71) II - os números de inscrição estadual e no CNPJ; (71) III - o endereço e o domicílio fiscal do requerente; (71) IV - o ramo de atividade; (68) V - o sistema adotado para recolhimento do ICMS; (71) VI - a forma utilizada para comprovação de saídas; (71) VII - a descrição e o esboço do procedimento que pretende adotar; (71) VIII - a informação do requerente sobre: (71) a - ser ou não contribuinte de outro tributo; (71) b - ter regime especial em vigor ou pedido indeferido que trate da mesma matéria, ainda que de outro estabelecimento, juntando ao pedido cópia do regime ou do despacho de indeferimento; (71) IX - cópias, em 2 (duas) vias, dos modelos dos livros e documentos objeto do pedido, quando for o caso; (71) X - o comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida; (71) XI - a identificação completa dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime especial; (71) XII - o instrumento de mandato, quando se tratar de pedido de regime especial formulado por procurador. (68) § 1º - O pedido será autuado sob a forma de PTA, devendo ser encaminhado à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente. (68) § 2º - O pedido de regime especial poderá referir-se a estabelecimentos situados na circunscrição de diversas Delegacias Fiscais, hipótese em que a cópia do pedido será enviada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da protocolização, às demais Delegacias Fiscais envolvidas para manifestação fiscal, no prazo de 10 (dez) dias. (68) § 3º - O regime especial será acompanhado do documento de arrecadação original relativo ao recolhimento da taxa de expediente devida, sem o que a sua tramitação não terá curso, devendo ser devolvido ao requerente, sem protocolo, com a indicação do motivo da devolução. (71) § 4º - O requerente será intimado pela autoridade fazendária a sanar irregularidade existente no pedido, sob pena de arquivamento, se não atendido no prazo determinado. (68) § 5º - O pedido de regime especial formulado por contribuinte de outra unidade da Federação poderá ser protocolizado em qualquer repartição fazendária neste Estado e será encaminhado à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) para atender ao disposto no art. 30-C. (68) Art. 30 - Recebido o PTA, o titular da Delegacia Fiscal deverá: (68) I - solicitar à fiscalização informação e manifestação sobre: (71) a - a idoneidade fiscal do requerente; (68) b - a existência de débitos tributários; (68) c - a ocorrência de autuações; (68) d - a existência de fraude praticada pelo contribuinte ou para a qual tenha concorrido; (68) e - existência de sócio ou diretor da empresa requerente, que faça parte de quadro societário de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada por desaparecimento do contribuinte ou inexistência do estabelecimento no endereço informado; (68) f - a segurança do sistema pretendido, propondo medidas de controle fiscal, se for o caso; (68) g - eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal; (88) h - o enquadramento do pedido nos dispositivos da legislação tributária estadual; (70) i - existência de regime especial cassado, nos últimos 05 (cinco) anos, por haver o contribuinte dificultado, por qualquer meio, a ação do Fisco; (70) j - existência de regime especial em vigor ou pedido indeferido que trate da mesma matéria, ainda que de outro estabelecimento do mesmo titular; (68) II - solicitar diligência que julgar necessária, mediante despacho nos próprios autos. (68) § 1º - Relativamente à alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, na hipótese de existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, a fiscalização solicitará do requerente a comprovação da existência de garantia do referido crédito tributário. (68) § 2º - Relativamente à alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, na hipótese de inscrição suspensa ou cancelada, o requerente será intimado, pela Delegacia Fiscal, a regularizar a situação, como condição para a efetivação da análise de mérito. (89) § 7º - Não serão objeto da manifestação fiscal aspectos relacionados à inconstitucionalidade ou negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo. (70) Art. 30-A - Deferido o pedido, uma via do regime especial concedido ou a respectiva cópia visada será fornecida ao requerente, pela AF a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, para exibição ao Fisco. (70) § 1º - O PTA será mantido na AF a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente e a ele deverá ser juntado qualquer requerimento, documentação, correspondência ou alteração, relacionados com o regime especial. (70) § 2º - O contribuinte deverá registrar o número, objeto, data de concessão, vigência e eventuais prorrogações e alterações do regime especial no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). (70) Art. 30-B - O regime especial concedido poderá ser estendido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, mediante requerimento que será juntado ao PTA, observado no que couber o disposto no art. 29. (70) Parágrafo único - Havendo inclusão de estabelecimento circunscrito a outra Delegacia Fiscal, a AF de localização do PTA deverá encaminhar cópias do regime e de todos os atos que posteriormente o alterarem ou prorrogarem, para acompanhamento e controle fiscal daquela Delegacia. (70) Art. 30-C - Os procedimentos de que tratam os artigos anteriores aplicam-se, no que couber, a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, hipótese em que o PTA será autuado, acompanhado e arquivado na DGP/SUFIS. (70) Parágrafo único - Ocorrendo a concessão, revogação, alteração, cassação ou prorrogação de regime especial, a DGP/SUFIS dará ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário. (71) Art. 31 - O regime especial será concedido pelo: (68) I - titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, quando o pedido referir-se ao cumprimento de obrigação acessória e, relativamente à obrigação principal, nas hipóteses previstas na legislação tributária; (68) II - Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), ou a autoridade por ele delegada, quando o pedido referir-se a: (71) a - cumprimento de obrigação principal, exceto quando a legislação tributária estabelecer outra autoridade; (68) b - cumprimento concomitante de obrigações principal e acessória; (68) c - cumprimento de obrigações principal ou acessória, quando se tratar de pedido formulado por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação; (71) d - homologação de regime concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação. (71) §1º - Na hipótese do inciso II: (68) I - o Diretor da SUTRI poderá delegar competência para prorrogar a vigência do regime especial concedido; (68) II - no caso de pedido de prorrogação e alteração simultâneos, o processo deverá ser encaminhado à SUTRI para decisão, acompanhado de manifestação fiscal para ambos os pedidos. (68) § 2º - O Diretor da SUTRI poderá, a seu critério e justificadamente, avocar a competência para decidir sobre regime especial de que trata o inciso I do caput deste artigo. (71) § 3º - A autoridade fiscal, ao decidir sobre o pedido de regime especial, observará a conveniência e oportunidade da concessão. (70) § 4º - Na hipótese de divergência quanto à concessão, prorrogação, alteração ou cassação, entre as Delegacias Fiscais relativamente aos regimes especiais de sua competência, o PTA será encaminhado ao Diretor da SUTRI para decisão. (71) Art. 32 - O regime especial concedido: (71) I - não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária e não expressamente excepcionadas; (68) II - não dispensa o contribuinte da observância da legislação relativa a tributos federais ou municipais. (71) Parágrafo único - O beneficiário do regime especial fica obrigado ao cumprimento das obrigações nele previstas durante o período de sua vigência, podendo a ele renunciar mediante prévia e expressa comunicação à autoridade fiscal concedente. (71) Art. 33 - O regime especial terá eficácia de um ano, a contar da data de sua concessão, caso não seja fixado outro prazo. (68) § 1º - O prazo de vigência do regime especial poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente, desde que cumpridas as condições nele estabelecidas e o requerimento de prorrogação seja apresentado antes do seu término. (68) § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior: (70) I - o requerimento deverá conter a relação de todos os estabelecimentos beneficiários do regime; (70) II - a vigência fica automaticamente prorrogada até a data de ciência da decisão do requerimento. (68) § 3º - Na hipótese de o regime especial referir-se a estabelecimentos situados fora da circunscrição da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o requerente, cópia do requerimento de prorrogação deverá ser enviada às Delegacias Fiscais envolvidas, para manifestação fiscal no prazo de 10 (dez) dias. (68) Art. 34 - O regime especial concedido poderá ser: (68) I - cassado ou alterado pela autoridade competente quando: (70) a - se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública; (70) b - ocorrerem fatos que aconselhem tais medidas; (70) c - ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte do beneficiário; (68) II - alterado, mediante requerimento do contribuinte; (68) III - revogado automaticamente por norma legal superveniente, naquilo que com ela conflitar. (71) § 1º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime especial a autoridade que o houver concedido. (71) § 2º - A cassação ou alteração poderá ser solicitada pelo Fisco de qualquer unidade da Federação à autoridade concedente, quando a aplicação do regime em estabelecimento situado fora do Estado depender de sua aprovação. (70) Art. 34-A - O PTA será arquivado nas hipóteses de: (70) I - cassação, revogação ou decorrido o prazo de vigência do regime especial; (70) II - indeferimento do pedido de regime especial. (68) Art. 35 - Incumbe ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, observado o disposto no artigo 30-C, acompanhar a fiel observância do regime especial concedido, devendo, se for o caso, em exposição fundamentada, propor sua alteração ou cassação. SEÇÃO III Da Restituição Art. 36 - A restituição de importância paga indevidamente a título de tributo ou penalidade depende de requerimento contendo: I - qualificação do requerente; II - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível; III - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado. § 1° - O requerimento será instruído com: (9) 1) original da Guia de Arrecadação ou do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em relação à quantia objeto do pedido, quando for o caso; (42) 3) outros documentos necessários à apuração da liquidez e certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração. § 2° - A restituição de tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (86) § 3º - O notário ou registrador poderá requerer restituição na Administração Fazendária a que estiver circunscrita a serventia, de valor relativo a Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) por ato não praticado, anexando ao pedido: (86) I - o comprovante de ressarcimento ao usuário do valor cobrado; (86) II - demonstrativo de todos os atos e seus respectivos valores constantes do DAE utilizado; (86) III - a Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ). (86) § 4º - Na hipótese de restituição parcial do valor recolhido em DAE que englobe vários pagamentos, a primeira via deste será devolvida ao requerente, visada e com as informações do valor restituído, da data e do respectivo número do PTA, e sua cópia anexada ao PTA. (86) § 5º - Havendo novos requerimentos de restituição, cuja primeira via do DAE conste de processo de restituição em curso, deverá ser informado o número do protocolo deste nos novos requerimentos para que os processos sejam apensados. Art. 37 - O pedido de restituição de importância paga a título de tributo ou penalidade, formulado pelo contribuinte ou responsável, é autuado em forma de PTA. Parágrafo único - A restituição total ou parcial de valor pago a título de tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção do valor das penalidades, salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. (41) Art. 38 - No caso de pedido de restituição de importância paga a título de Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em virtude de não efetivação de doação, serão exigidos os seguintes documentos: (41) I - certidão do cartório de notas, que tenha expedido a guia de informação do Imposto, de que a escritura não foi lavrada ou, se o foi, de ter sido declarada judicialmente a nulidade do ato; (41) II - certidão do cartório de registro de imóveis da situação do bem de que ele não foi transferido; (41) III - original do documento de arrecadação. (41) Parágrafo único – A repartição fazendária poderá solicitar outros documentos para comprovação do desfazimento da doação. (41) Art. 39 - Na falta de documento a que se refere os artigos 36 e 38, o requerente será intimado a complementar o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do seu não conhecimento. (78) Art. 40 - Instruído regularmente o pedido, mediante despacho fundamentado, a decisão será proferida no prazo de 30 (trinta) dias: (77) I - pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, na hipótese de restituição de importância paga a título de ICMS e acréscimos, inclusive multa; (77) II - pelo Chefe da Administração Fazendária e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal, a que estiver circunscrito o contribuinte, na hipótese de restituição de importância paga relativa aos demais tributos e respectivos acréscimos. (78) § 1º - Caso a apuração do valor a restituir não seja concluída no prazo previsto no caput, a autoridade competente para proferir a decisão, mediante despacho fundamentado, poderá prorrogá-lo por até igual período e por uma única vez. (77) § 2º - Para os efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, o ato do titular da Delegacia Fiscal poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos decididos no período e informados pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ao do vencimento do prazo previsto no caput, observado o disposto no parágrafo anterior. (82) § 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a restituição em moeda corrente, quando for o caso, far-se-á após o referendo do titular da Delegacia Fiscal. (27) Art. 41 - Deferido o pedido, a restituição se efetivará: (27) I - sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de contribuinte de ICMS; (27) II - em moeda corrente, nos demais casos. (27) Parágrafo único - Do despacho que indeferir pedido de restituição cabe impugnação, observado o disposto no Capítulo IV do Título V. SEÇÃO IV Do Reconhecimento de Isenção Art. 42 - Quando não concedido em caráter geral, o reconhecimento de isenção depende de requerimento, contendo: I - qualificação do requerente; II - indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado; (18) IV - comprovante de recolhimento da taxa de expediente, se devida. (75) Art. 43 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, na omissão da legislação aplicável a cada tributo, fixar atribuições e oferecer orientação normativa sobre o processo de reconhecimento de isenção. Art. 44 - O pedido de reconhecimento de isenção, formulado pelo contribuinte ou responsável, é autuado em forma de PTA. (83) Parágrafo único - Na hipótese de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo a veículo destinado a portador de deficiência física ou a condutor profissional autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), será formado um só PTA. (82) Art. 44-A - Indeferido o pedido de reconhecimento de isenção pelo Chefe da Administração Fazendária - AF, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao titular da Delegacia Fiscal de domicílio do requerente, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão. (82) § 1° - O recurso será protocolizado na AF a que estiver circunscrito o recorrente, que o anexará ao respectivo processo e o encaminhará à Delegacia Fiscal no primeiro dia útil subseqüente. (82) § 2º - No prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento do processo, o titular da Delegacia Fiscal: (82) I - concordando que assiste razão ao recorrente, reconhecerá o direito à isenção; (82) II - discordando das razões do recorrente, indeferirá o recurso com a devida fundamentação. (82) § 3º - Da decisão do titular da Delegacia Fiscal de que trata o § 2º deste artigo não cabe recurso na esfera administrativa. (82) § 4° - O recorrente será cientificado da decisão a que se refere o § 2º deste artigo pessoalmente, contra recibo ou por via postal, pela AF a que estiver circunscrito. TÍTULO III (49) Da Fiscalização, Formalização e Cobrança do Crédito Tributário
CAPÍTULO I Disposições Gerais (55) Art. 45 - A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio dos seus funcionários fiscais e, supletivamente, em relação às taxas judiciárias, à autoridade judiciária expressamente nomeada em lei. (55) § 1º - O funcionário fazendário que tiver conhecimento de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará formalmente o fato a seu chefe imediato, que tomará as providências necessárias. (55) § 2º - Compete exclusivamente aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário. (56) Art. 45-A - Compete ao Advogado-Geral do Estado designar procurador para defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda, quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou indevidamente apontados como autores de ato ou omissão definido como contravenção penal ou crime. (56) Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também a ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais praticadas pelos funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 46 - O funcionário fiscal requisitará o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária. Art. 47 - Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição e entrega obrigatória ao fisco estadual, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de entregá-los ou exibi-los, ou limitativa do direito de examiná-los. (5) Art. 48 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (5) I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Estado, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias; (5) II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça; (5) III - os servidores públicos do Estado; (5) IV - as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias; (5) V - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de créditos em geral, observadas rigorosamente as normas gerais pertinentes à matéria; (5) VI - os síndicos, comissários e inventariantes; (5) VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais; (5) VIII - as companhias de armazéns-gerais; (5) IX - as empresas de administração de bens; (5) X - todos os que, embora não contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, prestem serviços de industrialização para contribuinte; (5) XI - as companhias seguradoras; (5) XII - os síndicos de condomínios comerciais; (5) XIII - os locadores de imóveis comerciais; (5) XIV - as empresas de construção civil e os construtores autônomos; (5) XV - os administradores de conjuntos comerciais, inclusive shopping centers; (5) XVI - os armazéns frigoríficos silos e depositários de bens moveis; (5) XVII - os organizadores de feiras e exposições, inclusive galerias de arte; (5) XVIII - os administradores de consórcios de bens móveis; (5) XIX - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único - No caso do inciso V deste artigo, a intimação será precedida de formação de PTA, com a autuação dos documentos indicativos da infração, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias correspondentes (§§ 5° e 6° do art. 38 da Lei federal n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964). Art. 49 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extra fiscais, por parte da Fazenda Pública estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Parágrafo único - A Fazenda Pública poderá, quando julgar conveniente, e para fins fiscais, remeter relação de devedores remissos aos órgãos da administração pública estadual direta ou indireta. Art. 50 - A não-incidência, a imunidade, a isenção, a suspensão, o diferimento e a substituição tributária não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias previstas em lei, regulamento ou outro ato normativo, no interesse da Fazenda Pública estadual. CAPÍTULO II (58) Dos Procedimentos Preparatórios para o Lançamento do Crédito Tributário”
(59) SEÇÃO I (59) Do Início da Ação Fiscal (22) Art. 51 - A autoridade fiscal que proceder ou presidir diligência que inicie medida de fiscalização, para verificação do cumprimento de obrigação tributária, lavrará, conforme o caso: (78) I - Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF), em que será documentado o início do procedimento fiscal e serão exigidos, para apresentação imediata, ou no prazo de até 3 (três) dias, a critério da autoridade fiscal, livros, documentos e demais elementos relacionados com a diligência, com indicação do período e do objeto da fiscalização a ser efetuada; (78) II - Auto de Apreensão e Depósito (AAD), no qual será descrito, sumariamente e com clareza, a mercadoria e respectivo valor, o objeto ou o documento, inclusive arquivo magnético, apreendido; (22) III - Auto de Infração (AI). (78) IV - Auto de Retenção de Mercadorias (ARM), que conterá: (56) a) identificação do remetente e do destinatário da mercadoria; (56) b) descrição da mercadoria retida; (56) c) número, data de emissão e o valor total da nota fiscal, se apresentada ao Fisco; (56) d) identificação do transportador, inclusive placa do veículo, nome do motorista e conhecimento de transporte, se apresentado ao Fisco; (56) e) especificação dos motivos que ensejaram a retenção, observando as situações previstas no caput deste artigo; (56) f) identificação da repartição fazendária, indicando o seu horário de funcionamento, bem como indicação dos servidores fiscais responsáveis pela retenção; (56) g) local, data e hora do início da retenção; (56) h) descrição da situação em que se encontra a mercadoria com a ciência do transportador; (56) i) data e hora do término da retenção; e (56) j) ciência do transportador do término da referida retenção. (78) § 1º - Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso I, a intimação será efetuada mediante lavratura do respectivo auto no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO). (55) § 2º - Lavrado qualquer dos documentos referidos nos incisos I, II e IV deste artigo, deverá ser colhida a assinatura do sujeito passivo, seu representante legal, mandatário, preposto, ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais. (22) § 3º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se preposto a pessoa que, no momento da visita da autoridade fiscal, encontrar-se responsável pelo estabelecimento. (27) § 4º - Havendo recusa do recebimento de quaisquer dos documentos referidos neste artigo, a autoridade fiscal anotará no próprio documento o ocorrido, entregando-o à repartição fiscal que, imediatamente, remeterá a via destinada ao sujeito passivo por via postal, com Aviso de Recebimento (AR). (22) § 5º - Sendo inviável a entrega pessoal, ou a remessa por via postal, dos documentos de que tratam os incisos I e II, o sujeito passivo será cientificado de sua lavratura mediante publicação no órgão oficial do Estado. (78) § 6º - O ARM será emitido em duas vias que terão a seguinte destinação: (56) I - 1ª via - transportador; (78) Art. 52 - O AIAF ou o auto lavrado na forma do § 1º do art. 51 terá validade por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até igual período mediante ato formal de servidor fiscal, ou, automaticamente, por fatos que evidenciem a continuidade dos trabalhos, desde que justificável em razão da extensão ou complexidade das tarefas de fiscalização. Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, é devolvido ao sujeito passivo o direito a denúncia espontânea, o qual, entretanto, não exercido, ensejará a lavratura de Al, independentemente de formalização de novo início de ação fiscal. (55) Art. 53 - O servidor fiscal lançará no livro RUDFTO a data e a hora do início da ação ou procedimento fiscal, o seu término, o período abrangido e os serviços executados. (78) Art. 54 - O AIAF não será lavrado nas seguintes hipóteses: (55) I - na constatação pelo servidor fiscal de flagrante infração à legislação tributária, bem como na fiscalização no trânsito de mercadorias; (72) II - nas ações auxiliares: (73) a - de acompanhamento ou de monitoramento das atividades de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico; (73) III - nas ações de cruzamento eletrônico de dados relacionados a fato gerador de obrigação tributária. (72) § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se ação auxiliar: (73) I - de acompanhamento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e a análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem necessidade de solicitação de novas informações; (73) II - de monitoramento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e a análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco e de outras informações formalmente solicitadas para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco; e (73) III - exploratória, aquela destinada a aumentar o grau de conhecimento sobre as atividades econômicas ou o comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo ou sobre seus produtos ou processos, objetivando subsidiar a programação de ações fiscais específicas, mediante a realização de visitação, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores. (72) § 2º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, configurada a necessidade de lavratura do TAD, este conterá, para todos os efeitos legais, o momento do início da ação fiscal, bem como o início do processo regular para arbitramento e avaliação contraditória de bens ou mercadorias. (72) § 3º - O sujeito passivo deverá ser cientificado, formalmente, do início e do encerramento da ação auxiliar exploratória, pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito. (73) § 4º - No desenvolvimento das ações de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo: (73) I - se for identificado, pela fiscalização, indício de infração à legislação tributária, a ação auxiliar será encerrada pelo titular da Delegacia Fiscal e o sujeito passivo será incluído na programação fiscal para apuração das possíveis irregularidades; ou (73) II - se for apurada, pela fiscalização, infração à legislação tributária, será lavrado o TIAF, exceto na hipótese do § 3º do art. 58. (73) § 5º - Na hipótese do inciso I do § 4º , o titular da Delegacia Fiscal comunicará o sujeito passivo de sua inclusão na programação fiscal para apuração das possíveis irregularidades e sobre a possibilidade de denúncia espontânea, se for o caso. (73) § 6º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, com a finalidade de elucidar as inconsistências detectadas, a Delegacia Fiscal, preliminarmente, solicitará do sujeito passivo esclarecimentos ou a apresentação de documentos, bem como lhe informará sobre a possibilidade de denúncia espontânea, se for o caso. (73) § 7º - Relativamente ao § 6º: (73) I - na hipótese de não-atendimento da solicitação, a Delegacia Fiscal incluirá o sujeito passivo na programação fiscal, para verificação do cumprimento da obrigação tributária; (73) II - constatando-se infringência à legislação tributária por meio dos esclarecimentos prestados ou dos documentos apresentados, caso não tenha havido a denúncia espontânea, o Delegado Fiscal determinará a lavratura do TIAF e do respectivo AI. (72) Art. 55 - O início da ação fiscal exclui a possibilidade de denúncia espontânea de infração relacionada com o objeto e o período da fiscalização a ser efetuada. (73) Parágrafo único - Para os efeitos do caput deste artigo, a adoção dos procedimentos previstos nos incisos II e III do caput do art. 54 não implica início de ação fiscal, ficando excluída a possibilidade de denúncia espontânea após a emissão do TIAF, nas hipóteses previstas no inciso II do § 4º e no inciso II do § 7º do mesmo artigo. (59) SEÇÃO II (59) Da Desconsideração do Ato ou Negócio Jurídico (56) Art. 55-A - A desconsideração do ato ou negócio jurídico será efetuada após o início da ação fiscal, devendo o servidor fiscal: (56) I - intimar o sujeito passivo a prestar esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram à prática do ato ou do negócio jurídico com indício de dissimulação; (56) II - após a análise dos esclarecimentos prestados, caso conclua pela desconsideração, discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária; (56) III - descrever os atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as respectivas normas de incidência dos tributos; e (56) IV - demonstrar o resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios equivalentes referidos no inciso anterior, com especificação, por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais. (56) § 1º - A desconsideração do ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do imposto ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de Auto de Infração, com aplicação das penalidades cabíveis. (56) § 2º - A impugnação relativamente à desconsideração dos atos ou negócios jurídicos e ao respectivo lançamento do crédito tributário será efetuada em conformidade com o disposto no art. 98. (38) CAPÍTULO III (55) Da Formalização de Crédito Tributário (55) Art. 56 - A exigência de crédito tributário será formalizada mediante: (55)(61) I - Termo de Autodenúncia (TA), no caso de denúncia cumulada com pedido de parcelamento; (55) II - Auto de Infração (AI), nas hipóteses de lançamento de ICMS, ITCD, taxas e respectivas multas, inclusive por descumprimento de obrigação acessória; (55) III - Notificação de Lançamento (NL), nos demais casos. (56) Art. 56-A - O Termo de Autodenúncia será composto por dois documentos distintos e complementares entre si, contendo o primeiro a denúncia preenchida e entregue pelo contribuinte em formulário próprio e o segundo as informações geradas pelo Fisco para fins de lançamento, e conterá os seguintes elementos: (56) I - Termo de Autodenúncia, conforme modelo instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda: (56) a) número de identificação do Termo de Autodenúncia; (56) c) identificação do contribuinte e do responsável pelas informações; (56) d) descrição detalhada dos fatos e circunstâncias denunciados com indicação de períodos e valores oferecidos a tributação; (56) e) local e data do documento; (56) f) qualificação e assinatura do responsável pela confissão do débito; e (56) g) dados relativos ao recebimento do documento pela Administração Fazendária; (56) II - Termo de Autodenúncia - Extrato de Débito: (56) a) número de identificação do Termo de Autodenúncia; (56) b) data e local do processamento; (56) c) nome do sujeito passivo e números da inscrição estadual e do CNPJ ou CPF, conforme o caso; (56) d) valor total devido, discriminado por tributo e multa, com indicação dos períodos a que se refira e do termo inicial de correção monetária; (56) e) capitulação legal da infringência e da penalidade; e (56) f) identificação da repartição fazendária responsável pelo processamento. (56) § 1º - O Termo de Autodenúncia - Extrato de Débito será emitido nos limites das informações prestadas pelo contribuinte no documento de confissão de dívida, não se fazendo necessária sua intimação. (56) § 2º - No caso de descumprimento das condições do parcelamento: (56) I - a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no item 2 do § 10 do art. 53 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975; (56) II - o funcionário responsável providenciará certidão do não cumprimento do parcelamento; (56) III - o PTA será encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que ocorreu a desistência do parcelamento. (33) Art. 57 - A Notificação de Lançamento conterá os seguintes elementos: (33) I - número de identificação; (55) II - data e local do processamento; (33) III - nome, domicílio fiscal ou endereço do sujeito passivo e os números de sua inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, quando for o caso; (55) IV - descrição clara e precisa do fato que motivou sua geração e das circunstâncias em que foi praticado; (33) V - citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva penalidade; (33) VI - valor total devido, discriminado por tributo ou multa, com indicação do exercício a que se refira e do termo inicial da correção monetária; (56) VII - os prazos em que o crédito tributário poderá ser pago com multa reduzida, se for o caso; (56) VIII - intimação para apresentação de impugnação administrativa, se cabível, com indicação do prazo e data de seu início. (56) IX - anotação de se tratar de crédito tributário não contencioso, quando for o caso; e (56) X - o fato de a intimação do sujeito passivo ter sido feita por edital, quando for o caso. (55) Art. 58 - O Auto de Infração deverá conter os mesmos elementos da Notificação de Lançamento. (33) I - prazos em que o crédito tributário poderá ser pago com multa reduzida; (33) II - intimação para apresentação de impugnação administrativa, se cabível, com indicação do prazo e data de seu início, assim como da repartição competente para recebê-la; (33) III - anotação de se tratar de crédito tributário não contencioso, quando for o caso; (33) IV - circunstância de a intimação do sujeito passivo ter sido feita por edital, quando for o caso. (78) § 1º - Nos casos de lavratura de ARM ou de AAD, uma via do auto lavrado deverá acompanhar o respectivo AI. (78) § 2º - Se o depositário for pessoa estranha ao procedimento fiscal, uma cópia do AI e do AAD lhe serão entregues, contra recibo. (78) § 3º - Nos casos de crédito tributário não contencioso e de falta de entrega de documento fiscal, o AI poderá ser expedido por processamento eletrônico, ficando dispensada a lavratura do AIAF. (56) Art. 58-A - Prescindem de assinatura da autoridade fazendária o TA, o AI, a NL ou outro documento relacionado com o procedimento fiscal emitido por processamento eletrônico. (41) Art. 59 - O sujeito passivo será intimado ou comunicado da lavratura do AI ou da NL: (41) I - pessoalmente, mediante entrega de uma via do documento, contra recibo na 1ª via do mesmo pelo sujeito passivo, seu representante legal, mandatário com poderes especiais ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais; (41) II - por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), com identificação do documento enviado; (41) III - por edital publicado no órgão oficial do Estado, quando o sujeito passivo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, quando não for possível a intimação ou comunicação nas formas previstas nos incisos anteriores, ou ainda, na hipótese de devolução destas pelo correio. (41) § 1° - Considera-se efetivada a intimação ou a comunicação: (41) 1) na hipótese do inciso I, na data do recebimento da via do AI ou NL; (41) 2) na hipótese do inciso II: (41) a) na data do recebimento do documento postado, por qualquer pessoa, no domicílio fiscal do sujeito passivo, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com poderes especiais, ou no escritório de contabilidade autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais; (41) b) 10 (dez) dias após a postagem da documentação fiscal na agência do correio, quando não constar assinatura no documento de recibo ou a data de seu recebimento; (41) 3) na hipótese do inciso III, na data de sua publicação. (33) § 2º - A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração argüida. (41) Art. 60 - As incorreções ou as omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração argüida. (78) Parágrafo único - Verificada a insubsistência ou vício não sanável do AI ou NL, antes da notificação ao sujeito passivo, a autoridade incumbida do controle de qualidade determinará, mediante despacho fundamentado, a reformulação parcial ou total do crédito tributário, ou, ainda, a renovação da ação fiscal. (77) Art. 60-A - O cancelamento, total ou parcial, do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo poderá ser efetivado de ofício, na hipótese de sua insubsistência, mediante parecer fundamentado: (77) I - do titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário, aprovado pelo Superintendente Regional da Fazenda; ou (77) II - do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que a repartição fazendária lançadora estiver circunscrita, aprovado pelo Subsecretário da Receita Estadual. (77) § 1º - Para os fins do disposto neste artigo: (77) I - o titular da repartição fazendária lançadora ou o Superintendente Regional da Fazenda requisitarão o PTA ao titular da repartição fazendária onde o mesmo se encontrar; (77) II - a tramitação do PTA ficará suspensa até decisão final, que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a autoridade administrativa requisitante receber o PTA, admitida a prorrogação, uma única vez, por igual período, desde que justificada. (77) § 2º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica na hipótese de a expedição do AI ou da NL decorrer de decisão do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual. (77) § 3º - O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica na hipótese de a expedição do AI ou da NL decorrer de decisão do Subsecretário da Receita Estadual. (77) § 4º - O PTA incluído em pauta de julgamento não poderá ser requisitado para os fins do disposto no caput deste artigo. (77) § 5º - Não havendo, por qualquer motivo, decisão de mérito na sessão de julgamento para o qual o PTA tenha sido pautado e excetuada a hipótese de marcação de novo julgamento extra pauta, o PTA poderá ser requisitado para os fins do disposto no caput deste artigo. (77) § 6º - Não poderá ser cancelado nos termos deste artigo o lançamento para o qual exista decisão de mérito proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, ainda que passível de recurso. (77) § 7º - Na hipótese de revelia do sujeito passivo e tendo sido exarado o despacho de aprovação previsto no inciso III do caput do art. 61, o cancelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado até o exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (77) § 8º - Havendo cancelamento parcial do lançamento, será aberto ao sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do crédito tributário remanescente com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do AI ou da NL. (77) § 9º - O cancelamento, total ou parcial, do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, em caso de revelia, observará o disposto no art. 61. (77) § 10 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. CAPÍTULO IV Da Revelia (78) Art. 61 - Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do AI ou da NL, sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação de impugnação, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subseqüentes, providenciará: I - certidão do não-recolhimento do crédito tributário e da inexistência de impugnação; (78) II - lavratura do Auto de Revelia e instrução definitiva do PTA; (78) III - apresentação dos autos ao titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário, para exarar o despacho de aprovação do AI ou da NL ou para as providências relativas ao despacho de cancelamento, se for o caso. (78) § 1º - O despacho de cancelamento previsto no inciso III do caput deste artigo ocorrerá na hipótese de insubsistência do crédito tributário, será exarado pelo titular da repartição fazendária lançadora, quando tiver sido sua a decisão de expedição do AI ou da NL, e será submetido à aprovação do Superintendente Regional da Fazenda. (77) § 2º - Na hipótese de a expedição do AI ou da NL decorrer de decisão do Superintendente Regional da Fazenda, o titular da repartição fazendária lançadora deverá propor a emissão do despacho de cancelamento ao Superintendente Regional que, concordando, submeterá o referido despacho à aprovação do Subsecretário da Receita Estadual. (77) § 3º - Não cabe a emissão de despacho de cancelamento na hipótese de a expedição do AI ou da NL decorrer de decisão do Subsecretário da Receita Estadual. (77) § 4º - Havendo cancelamento parcial do lançamento, será aberto ao sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do crédito tributário remanescente com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do AI ou da NL. (78) Art. 62 - Ressalvada a hipótese de cancelamento total, a revelia do sujeito passivo importa o reconhecimento do crédito tributário, devendo ser providenciado o regular encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. CAPÍTULO V Do Crédito Tributário Não Contencioso (41) Art. 64 - Constitui crédito tributário de natureza não contenciosa o resultante: (41) I - de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre operação ou prestação escriturada em livro oficial ou declarada ao Fisco em documento instituído em regulamento para esta finalidade; (41) II - de tributo de competência do Estado, apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente declarado ao Fisco; (41) III - de ICMS, proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna; (41) IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração do ICMS. (66) V - do não-pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA; (66) VI - do não-pagamento de taxa em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia, ou cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte. (41) § 1° - Considera-se também declarado ao Fisco o valor do ICMS destacado: (41) 1) em nota fiscal de produtor ou em outro documento fiscal, nos casos em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração; (41) 2) em documento não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal. (41) § 2° - O pedido de parcelamento, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluem a possibilidade de apresentação de recursos, inclusive impugnação, e importam a desistência dos já interpostos. (55) § 3° - Nas hipóteses deste artigo, não cabe impugnação, devendo o crédito tributário não pago no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do AI, ser encaminhado para inscrição em dívida ativa, sem prejuízo dos procedimentos administrativos de cobrança. (51) CAPÍTULO VI (51) Da Cobrança Administrativa (41) Art. 65 - O crédito tributário, cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento, sujeita-se à cobrança administrativa, disciplinada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (56) § 1º - A cobrança administrativa não ultrapassará 30 (trinta) dias, contados do vencimento do prazo para impugnação ou para pagamento com redução de multas ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa, findos os quais deverá o PTA não liquidado ou que não tenha sido objeto de parcelamento ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa e execução judicial. (56) § 2º - O encaminhamento previsto no parágrafo anterior deverá ser efetuado independentemente da existência de declaração de abandono de mercadoria apreendida.
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