Empresas

Empresas > Legislação Tributária > CLTA vide RPTA > CLTA - Texto sem dispositivos revogados

CLTA/MG - 3/5


TÍTULO IV

Do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais

CAPÍTULO I

Da Organização

(41)         Art. 66 - O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), órgão único do Contencioso Administrativo Fiscal, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, colegiado de composição paritária, é formado por representantes da Fazenda Pública estadual e de entidades de classe de contribuintes.

Art. 67- Compõem a estrutura do CC/MG:

I- Conselho Pleno;

(41)         II – Câmara Especial;

III- Câmaras de Julgamento;

(31)         IV -

Art. 68- O Conselho Pleno constitui-se pelo agrupamento de todas as Câmaras e é dirigido pelo Presidente do Conselho.

(41)         Art. 69 - A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e Vice-Presidentes da Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento e dirigida pelo Presidente do CC/MG.

(41)         § 1° - Excepcionalmente, desde que respeitado o limite de oito membros, comporão a Câmara Especial o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, se em funcionamento, mediante sistema de rodízio.

(41)         § 2° - A Câmara Especial somente deliberará quando presente a maioria dos membros de cada representação.

(78)         Art. 70 - O Governador do Estado designará, no mês de junho de cada ano civil, para o período de julho a junho do ano civil subseqüente:

(41)         I - entre os membros efetivos, o Presidente e o Vice-Presidente das Câmaras de Julgamento;

(41)         II - entre os membros efetivos de representação fazendária, o Presidente do CC/MG;

(41)         III - entre os membros efetivos de representação classista, o Vice-Presidente do CC/MG.

(41)         Parágrafo único - Quando a designação do Presidente das Câmaras de Julgamento recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselheiro integrante da outra.

(41)         Art. 71 - Cada Câmara de Julgamento é composta de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) Conselheiros representantes dos contribuintes e 2 (dois) da Fazenda Pública Estadual.

(41)         § 1° - Presidem a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, sendo que a designação para o exercício dessas atribuições, nas demais Câmaras, recai, alternadamente, em um membro de cada representação.

(41)         § 2° - Os Conselheiros não designados Presidente ou Vice-Presidente são distribuídos pelas Câmaras de Julgamento de acordo com critérios estabelecidos no Regimento Interno do CC/MG.

(41)         Art. 72 - Nas sessões de julgamento, o Presidente de cada Câmara tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.

(41)         Art. 73 - Os Conselheiros e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, em número de 4 (quatro) por Câmara, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observada a representação paritária.

(41)         § 1° - Os Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais (FEDERAMINAS), pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais (FCEMG), pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais (FAEMG) e pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais (FETCEMG);

(41)         § 2° - Sempre que houver necessidade em razão do número de vagas disponíveis, a indicação dos Conselheiros e respectivos suplentes representantes dos contribuintes será feita pelas entidades de classe, de forma alternada com relação ao mandato anterior, na ordem indicada no § 1°;

(41)         § 3° - Será entendida como renúncia ao direito de indicação de Conselheiro a não apresentação da lista tríplice de que trata o § 1°;

(41)         § 4° - Os Conselheiros representantes da Fazenda Pública Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda dentre servidores em exercício integrantes do Quadro da Lei n. 6.762, de 26 de dezembro de 1975, que se houverem distinguido no exercício de suas atribuições e lograrem êxito na avaliação prévia a que se refere o parágrafo seguinte;

(78)         § 5º - Para subsidiar a nomeação dos membros efetivos e suplentes de ambas as representações, será realizada avaliação prévia de conhecimentos e de experiência em matéria fiscal-tributária.

(41)         § 6° - Perde a qualidade de membro do CC/MG o representante da Fazenda Pública Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, exercer cargo em comissão, se aposentar, se exonerar, for suspenso ou demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.

(41)         § 7° - Caso não seja apresentada e aceita pelo Presidente do Conselho justificativa prévia, fundamentada e por escrito, caracteriza renúncia tácita ao mandato:

(41)         1) o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo previsto no artigo 128 para a redação do acórdão;

(41)         2) o não comparecimento do Conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas.

(77)         § 8º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, o mandato dos membros efetivos e suplentes do CC/MG terá início em 1º de julho de um ano civil e término em 30 de junho do segundo ano civil subseqüente.

(76)         Art. 74 - Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre a avaliação prévia a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 73.

(81)         I -

(81)         II -

(81)         III -

(81)         IV -

(43)         Art. 75 - O CC/MG é dividido em 3 (três) Câmaras de Julgamento, assegurada a composição paritária.

(43)         § 1° - As Câmaras de que trata este artigo terão igual competência, admitida a especialização por matéria e somente funcionarão quando presente a maioria de seus membros.

(43)         § 2° - Haverá somente uma sessão de julgamento por dia, em cada Câmara, independentemente da quantidade de PTA incluídos em pauta.

(76)         Art. 76 - Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas novas Câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do CC/MG dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.

(41)         § 1° - As Câmaras suplementares serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado da Fazenda e sua composição far-se-á por membros suplentes, sem prejuízo da nomeação de novos membros na forma estabelecida no artigo 73.

(41)         § 2° - Os mandatos de membros nomeados para compor nova Câmara terminarão juntamente com os dos demais Conselheiros.

(41)         § 3° - As Câmaras terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.

CAPÍTULO II

Da Competência

SEÇÃO I

Disposições Gerais

(41)         Art. 77 – Compete ao CC/MG :

(41)         I - julgar as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, nos casos e prazos previstos nesta Consolidação;

(41)         II - elaborar o seu Regimento Interno, sujeito à homologação pelo Secretário de Estado da Fazenda e aprovação mediante decreto do Poder Executivo;

(41)         III - sumular decisões reiteradas das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial, nos termos do Regimento Interno.

(41)         Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a composição, o funcionamento e a competência das Câmaras e do Conselho Pleno.

SEÇÃO II

Do Conselho Pleno

(41)         Art. 78 - Compete ao Conselho Pleno, convocado pelo Presidente do CC/MG, discutir e deliberar sobre:

(41)         I - o Regimento Interno;

(41)         II - ato normativo de interesse da administração do Conselho ou do relacionamento fisco-contribuinte;

(41)         III - elaboração de súmulas, a partir de decisões reiteradas, visando à uniformização de jurisprudência;

(41)         IV - representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre matéria de interesse da administração tributária;

(41)         V - outros assuntos previstos no Regimento Interno.

SEÇÃO III

(60) Da Câmara Especial

(41)         Art. 79 - Compete à Câmara Especial julgar os recursos de ofício, de revisão e de revista.

SEÇÃO IV

Das Câmaras de Julgamento

Art. 80- Compete a cada Câmara:

(55)         I - revisar o lançamento impugnado e julgar o pedido do contribuinte consubstanciado na impugnação, agravo e pedido de reconsideração;

II- decidir sobre incidentes processuais.

(42)         III – decidir sobre relevação de intempestividade.

CAPÍTULO III

(29) Da Administração das Câmaras

(80)         Art. 81

(80)         § 1° -

(80)         1)

(80)         2)

(80)         3)

(80)         § 2º -

(76)         Art. 82 - Compete ao Auditor Fiscal em exercício no CC/MG:

(20)         I - sanear e instruir o processo;

II- decidir reclamação e outras questões preliminares;

(41)         III - indeferir liminarmente o pedido de reconsideração, o recurso de revisão e o recurso de revista, conforme § 2º do artigo 135, o § 4° do artigo 137 e o § 4º do artigo 138, respectivamente;

(20)         IV - emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre mérito;

(27)         V - declarar a deserção de recursos;

(27)         VI - outras atribuições que lhe forem conferidas.

(41)         Parágrafo único - As atribuições previstas nos incisos I e IV deste artigo não serão exercidas em PTA:

(41)         1) submetido ao rito sumário, exceto quando se tratar de recurso de revisão;

(41)         2) cujo recurso interposto tenha sido somente o de ofício, previsto no inciso IV do artigo 129.

TÍTULO V

Do Contencioso Administrativo Fiscal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 83- Instaurado o contencioso administrativo fiscal, o PTA, preparado pelo setor competente, desenvolve-se em instância organizada na forma deste Título, para instrução, apreciação e julgamento das questões nele suscitadas.

(42)         § 1° - A tramitação e o julgamento do PTA poderão ser diferenciados, em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito sumário.

(42)         § 2° - É vedada a mudança de rito, salvo nas hipóteses expressamente definidas no artigo 119.

Art. 84- É garantido ao sujeito passivo o direito de ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.

(56)         § 1º - Será exigido depósito prévio para seguimento de recurso dirigido à Câmara Especial do CC/MG contra decisão nos processos tributário-administrativos, quando o valor atualizado do crédito tributário for igual ou superior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG) na época da interposição do recurso, devendo o recorrente comprovar a efetivação do depósito, em moeda corrente, de valor correspondente aos seguintes percentuais do crédito tributário definido no primeiro julgamento do Conselho de Contribuintes:

(56)         I - 15% (quinze por cento) para crédito tributário com valor entre 200.000 (duzentas mil) e 400.000 (quatrocentas mil) UFEMG;

(56)         II - 20% (vinte por cento) para crédito tributário com valor entre 400.001 (quatrocentas mil e uma) e 600.000 (seiscentas mil) UFEMG;

(56)         III - 30% (trinta por cento) para crédito tributário acima de 600.000 (seiscentas mil) UFEMG.

(56)         § 2º - O depósito previsto no parágrafo anterior será efetuado em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, mediante documento de arrecadação próprio, observadas as normas específicas aplicáveis à arrecadação dos tributos e receitas estaduais.

(56)         § 3º - A decisão final na esfera administrativa desfavorável ao contribuinte ensejará a conversão do depósito em pagamento, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito tributário.

(56)         § 4º - Sendo a decisão final na esfera administrativa favorável ao contribuinte, o valor depositado será devolvido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data de protocolização do seu requerimento, na forma prevista no art. 152.

(41)         Art. 85 - A intervenção do sujeito passivo no PTA far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.

(20)         § 1° - A intervenção direta das pessoas jurídicas far-se-á por seus representantes legais, na forma que dispuser a legislação processual civil.

(20)         § 2° - É assegurado ao responsável intervir no PTA para defesa de seus direitos, ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.

Art. 86- A errônea denominação dada a impugnação, reclamação ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé.

Art. 87- Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, ou em virtude de condições peculiares a determinada região do território do Estado, a apresentação de petição à autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará intempestividade.

Parágrafo único- O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, na petição, a data em que a recebeu, providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega à repartição competente, sob pena de responsabilidade.

(20)         Art. 88 - Não se incluem na competência do órgão julgador:

I- a declaração de inconstitucionalidade ou negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo;

II- a aplicação de eqüidade;

(20)         III - a apreciação de questões relacionadas com o valor de operações, bem como o correspondente débito de ICMS, fixados pelo fisco, na hipótese de regime de estimativa.

(3)           Art. 89 - Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:

(3)           I - decisão irrecorrível para ambas as partes;

(3)           II - término de prazo, sem interposição de recurso;

(3)           III - desistência de impugnação, reclamação ou recursos;

(3)           IV - ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

(3)           V - liquidação do crédito tributário.

(42)         VI - indeferimento liminar de recurso.

(79)         § 1° - Independentemente de comunicação ao sujeito passivo considera-se, também, como desistência:

(55)         1) de impugnação, de pedido de reconsideração, de recursos de revista, de revisão ou de agravo, a não-comprovação ou o não-recolhimento da taxa de expediente ou do depósito recursal, se devidos;

(20)         2) de recurso de revista, a falta de indicação do acórdão divergente no prazo legal.

(84)         § 2º - Também põe fim ao contencioso administrativo fiscal o cancelamento total do AI ou da NL nos termos do art. 60-A ou § 4º do art. 100.

(76)         Art. 90 - As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão administrativa poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo chefe da repartição fazendária em que se encontrar o PTA ou pelo Presidente do CC/MG, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária.

(20)         Art. 91 - O Secretário de Estado da Fazenda poderá atribuir eficácia normativa às súmulas do Conselho de Contribuintes, por proposta fundamentada:

I- do Presidente do Conselho, por iniciativa de qualquer de seus membros;

(76)         II - do Advogado-Geral do Estado ou do Subsecretário da Receita Estadual;

III- de entidade de classe representativa dos contribuintes.

(20)         Parágrafo único - No caso deste artigo, as Câmaras discutirão apenas a aplicação da súmula ao caso dos autos.

(55)         Art. 92 - A assistência da Fazenda Pública junto ao CC/MG, nas sessões de julgamento, será exercida por Procurador do Estado, nas seguintes hipóteses:

(41)         I – inscrição do sujeito passivo ou seu procurador para fazer defesa oral, nos termos do artigo 126;

(55)         II - inclusão em pauta de PTA que contenha matéria complexa ou elevado valor do crédito tributário, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda;

(55)         III - interposição de recursos pela Advocacia-Geral do Estado, ou recurso de ofício pela Câmara de Julgamento;

(55)         IV – a critério do Advogado-Geral do Estado.

(55)         Art. 93 - É de responsabilidade da repartição fazendária lançadora do crédito tributário o exercício das seguintes atividades relacionadas ao contencioso administrativo fiscal:

(27)         I - elaboração de manifestação fiscal à impugnação;

(27)         II - produção de provas;

(27)         III - manifestação sobre provas ou documentos trazidos aos autos pelo impugnante;

(33)         IV - apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, quando deferida ou determinada de ofício a prova pericial.

CAPÍTULO II

Da Instauração

(41)         Art. 94 - Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:

(41)         I - pela impugnação tempestiva contra:

(41)         a) lançamento de crédito tributário de natureza contenciosa;

(41)         b) despacho que indeferir restituição de quantia indevidamente paga a título de tributo;

(41)         II - pela reclamação tempestiva contra:

(41)         a) ato declaratório de intempestividade de impugnação;

(41)         b) ato declaratório de ilegitimidade de parte.

(79)         § 1° - Não se aplica o disposto no inciso II, quando a causa que der origem aos procedimentos nele referidos for liminarmente removida pelo setor preparador do PTA, caso em que a reclamação, ainda que apresentada, não terá seguimento.

(77)         § 2º - A instauração do contencioso administrativo fiscal não obsta o cancelamento total ou parcial do AI ou da NL nos termos do art. 60-A.

(44)         Art. 95 -

(20) CAPÍTULO III

(20) Da Intempestividade, da Ilegitimidade da Parte e da

Irregularidade na Representação

(41)         Art. 96 - A impugnação será liminarmente indeferida pelo chefe da repartição fazendária de formação do PTA, ou por funcionário por ele designado, quando apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte, mediante lavratura do respectivo ato declaratório, que será formalmente comunicado ao impugnante no prazo de 5 (cinco) dias.

(41)         Parágrafo único - No caso de irregularidade de representação, o chefe da repartição fazendária, ou funcionário por ele designado, intimará o sujeito passivo a sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia.

CAPÍTULO IV

Da Impugnação

(55)         Art. 97 - A impugnação apresentada em petição escrita dirigida ao CC/MG será entregue na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte ou na Administração Fazendária da sede da Delegacia Fiscal lançadora, conforme disposto no art. 5°, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do ato ou procedimento administrativo previsto no inciso I do art. 94.

(27)         § 1° - O sujeito passivo poderá remeter a impugnação, à repartição indicada no caput, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).

(27)         § 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, adotar-se-á a data da postagem como equivalente à da protocolização.

(41)         § 3° - Na hipótese de protocolização de impugnação desacompanhada do documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente, se devida, o impugnante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.

(20)         § 4º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa, o impugnante será considerado como desistente da impugnação e, após a lavratura, nos autos, do termo referente a essa circunstância, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

(27)         § 5º - Na hipótese de remessa de impugnação por via postal, o prazo de que trata o § 3° será contado a partir da data de postagem do documento.

(55)         Art. 98 - Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento, inclusive a desconsideração de ato ou negócio jurídico, se for o caso, ou o pedido de restituição, com a indicação precisa:

(20)         I - do nome, profissão ou atividade, endereço atualizado, número de inscrição estadual do impugnante e o número do Auto de Infração;

II- da matéria objeto da discordância, inclusive quantidades e valores;

(20)         III - dos quesitos, quando requerida a prova pericial, sob pena desta não ser apreciada quanto ao mérito;

(20)         IV - de assistente técnico, caso queira, ficando vedada a indicação em etapa posterior.

(20)         Parágrafo único - Os documentos que constituam prova serão anexados à impugnação, sob pena de preclusão.

(44)         Art. 99 -

(55)         Art. 100 - Recebida e autuada a impugnação, com os documentos que a instruem, a Administração Fazendária providenciará a remessa do PTA para manifestação fiscal que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contado de seu recebimento.

(78)         § 1º - Havendo reformulação do crédito tributário, será aberto ao sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do AI ou da NL.

(41)         § 2° - Após a manifestação fiscal, o PTA será encaminhado:

(41)         1) ao CC/MG, quando se tratar de rito sumário;

(41)         2) à Auditoria Fiscal, nos demais casos.

(84)         § 3º - A expedição do AI ou da NL por decisão do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual não obsta a reformulação do crédito tributário prevista nos §§ 1º e 4º deste artigo.

(85)         § 4º - Na hipótese de acatamento integral da impugnação, o servidor responsável pela manifestação fiscal apresentará exposição fundamentada de suas razões, que deverá ser aprovada pelo Chefe da repartição fazendária lançadora do crédito tributário para fins de arquivamento do PTA.

CAPÍTULO V

Da Reclamação

(41)         Art. 101 - A reclamação apresentada em petição escrita dirigida à Auditoria Fiscal será entregue, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato contra o qual se reclama, diretamente à repartição de formação do PTA.

(27)         § 1° - O sujeito passivo poderá remeter a reclamação, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), hipótese em que será adotada a data da postagem como equivalente à da protocolização.

§ 2°- A reclamação só terá efeito suspensivo a partir de seu deferimento.

Art. 102- A reclamação será acompanhada de documentos ou de indicação precisa de elementos que comprovem, quando for o caso:

I- a apresentação da impugnação dentro do prazo legal;

II- a falta ou nulidade da intimação;

III- legitimidade da parte;

(25)         IV -

(41)         Art. 103 - Constatada a intimação defeituosa do sujeito passivo ou a não juntada ao PTA de impugnação regularmente protocolada, a repartição de formação do PTA sanará a irregularidade, reabrindo ao interessado o prazo legal.

Parágrafo único- Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, serão aplicadas ao caso as disposições relativas à revelia.

CAPÍTULO VI

Da Instrução Processual

SEÇÃO I

Do Saneamento

(31)         Art. 104 -

(41)         Art. 105 - O Auditor Fiscal, ao receber e examinar o PTA:

(20)         I - proferirá despacho, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento:

(55)         a - indeferindo a impugnação, por intempestividade, ilegitimidade de parte ou incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;

(20)         b - decidindo sobre reclamação;

(21)         c -

(21)         d -

(41)         II - proferirá despacho, no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento dos autos, deferindo ou indeferindo prova, pedido de perícia, diligência ou interlocutório, ou determinando-os de ofício, quando considerá-los necessários ao esclarecimento do feito fiscal;

(41)         III - emitirá, dentro de 30 (trinta) dias do recebimento dos autos, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, contendo o relatório do PTA, onde serão determinados os pontos controversos, e o encaminhará à Câmara acompanhado de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria;

(41)         § 1° - Excetuados os casos de PTA submetido ao rito sumário, as diligências, os despachos interlocutórios e as perícias, ainda que deliberados em sessão de julgamento, serão cumpridos sob a direção de Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documentos juntados aos autos.

(27)         § 2º - Versando a impugnação sobre matéria sumulada pelo CC/MG, fica o Auditor Fiscal dispensado da atribuição prevista no inciso III deste artigo, cabendo-lhe, em substituição, informar esta ocorrência nos autos, indicando a respectiva súmula.

(27)         Art. 106 - Proferido o despacho a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, será aberta vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, para exame ou recurso.

Art. 107- O Auditor Fiscal, após emitir parecer sobre o mérito, dará por encerrada a instrução processual.

SEÇÃO II

Das Provas

(20)         Art. 108 - Na apreciação das provas serão observadas as normas desta CLTA.

(20)         Art. 109 - O Auto de Infração goza de presunção de legitimidade, que poderá ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo.

(20)         Art. 110 - Quando nos autos estiver comprovado procedimento do contribuinte que induza à conclusão de que houve saída de mercadoria ou prestação de serviço desacobertada de documento fiscal, e o contrário não resultar do conjunto das provas, será essa irregularidade considerada como provada.

(20)         Art. 111 - Poderá ser pedida a entrega ou exibição de documento ou de coisa que se ache em poder da parte contrária.

(20)         Parágrafo único - O pedido de entrega ou exibição a que se refere este artigo conterá:

(20)         1) a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

(20)         2) a enumeração dos fatos que devam ser provados;

(20)         3) a indicação das circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

(20)         Art. 112 - A entrega ou exibição do documento ou coisa não poderá ser negada:

(20)         I - se houver obrigação de entregá-lo ou exibi-lo, prevista na legislação aplicável;

(20)         II - se aquele que o tiver em seu poder a ele houver feito referência com o propósito de constituir prova.

(20)         Parágrafo único - A recusa de exibição de documento ou coisa faz prova contra quem a deu causa.

(41)         Art. 113 - Ocorrendo a juntada de documentos ao PTA, será dada à parte contrária vista aos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias.

(55)         § 1° - No caso de juntada de documentos pela fiscalização, a abertura de vista se efetivará nas dependências da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o autuado ou o interessado, facultado o fornecimento de cópia do PTA.

(41)         § 2º - Salvo motivo de força maior, comprovado perante Auditor Fiscal ou Câmara, as partes não podem juntar documentos após o encerramento da fase de instrução processual.

(41)         § 3° - Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, o requerimento de juntada de documento será liminarmente indeferido caso não esteja acompanhado de prova da ocorrência de força maior.

(37) SEÇÃO III

(37) Da Prova Pericial

(20)         Art. 114 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

(41)         Art. 115 - A perícia será efetuada quando o Auditor Fiscal ou a Câmara entenderem necessária.

(20)         § 1º - Determinado de ofício o exame pericial e formulados os quesitos por quem o determinou, as partes apresentarão os seus quesitos, indicando, se for o caso, assistente técnico, no prazo de 5(cinco) dias, contado da intimação do despacho de designação do perito.

(55)         § 2º - Na hipótese de deferimento de perícia requerida na forma do inciso III do art. 98, a repartição fazendária lançadora do crédito tributário apresentará quesitos no prazo do § 1º podendo indicar assistente técnico.

(20)         § 3° - A taxa de expediente para a realização da perícia, se devida, será recolhida no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação do deferimento.

(20)         § 4º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha sido efetuado o recolhimento da taxa, o julgamento do contencioso administrativo-fiscal seguirá seu curso sem a realização da perícia.

(20)         § 5º - A designação de perito será feita:

(55)         1) pelo titular da Delegacia Fiscal lançadora do crédito tributário ou pelo Diretor da DGP/SUFIS, em se tratando de assunto que envolva conhecimento fisco-contábil;

(27)         2) pelo chefe do setor no qual o técnico a ser designado exerce suas atividades, mediante solicitação da Auditoria Fiscal, quando a perícia a ser efetuada versar sobre assunto que envolva conhecimento técnico específico de outro órgão.

(20)         § 6° - A designação recairá em funcionário de reconhecida idoneidade, capacidade e conhecimento técnico, relativamente à matéria, e que não tenha qualquer vinculação com o feito fiscal.

(41)         § 7° - Os assistentes técnicos indicados pelas partes poderão acompanhar os trabalhos de perícia e, se for o caso, apresentar parecer em prazo igual ao concedido ao perito designado.

(20)         § 8° - Sobre o laudo e parecer do assistente técnico manifestar-se-ão:

(20)         1) o sujeito passivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação;

(27)         2) a autoridade fazendária designada pela repartição fiscal para este fim, no prazo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento do PTA.

(20)         Art. 116 - O requerimento de perícia será indeferido quando esta for:

(20)         I - desnecessária para elucidar a questão;

(20)         II - suprível por outras provas produzidas;

(20)         III - de realização impraticável;

(20)         IV - meramente protelatória.

a v a n ç a r