O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) está previsto no art. 155, I, da Constituição da República de 1988. Em Minas Gerais, o ITCD é regido pela Lei Estadual nº 14.941/2003, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 43.981/05 (RITCD). Atualmente, a alíquota no estado é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos a título gratuito.
O documento que comprova a regularidade do ITCD é a Certidão de Pagamento / Desoneração do ITCD, expedida pela SEF/MG. Para viabilizar a emissão da referida Certidão, o contribuinte deverá preencher uma Declaração de Bens e Direitos (DBD) realizando o recolhimento do imposto nos prazos previstos na legislação por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE). No preenchimento, deve-se selecionar o tipo de declaração (Nova, Retificadora ou Sobrepartilha), o tipo de transmissão e informar todas as partes envolvidas na transmissão, bem como a totalidade dos bens e direitos transmitidos (inclusive aqueles localizados fora do Estado de Minas Gerais), com a discriminação dos respectivos valores. Observação Importante: Não há necessidade de comparecimento à repartição fazendária, portanto separe todos os documentos relativos ao fato gerador (certidão de óbito, casamento, etc.) e aos bens (IPTU, Extratos bancários, CRLV, etc.) e digitalize-os individualmente em formato PDF. Nesse caso, eles deverão ser anexados ao processo durante o preenchimento, na aba “Anexos” da DBD, conforme instruções exibidas na tela. Para o cálculo do imposto devido (ou sua isenção), deve-se verificar a legislação vigente à época do fato gerador. Se o imposto não for recolhido dentro dos prazos previstos na legislação, haverá incidência de multa e juros moratórios, sem prejuízo dos procedimentos fiscais e legais cabíveis. Para obter informações adicionais, o interessado poderá consultar as dúvidas mais freqüentes ou acessar o Fale Conosco da SEF/MG.
1) Transmissões Causa Mortis (transmissões hereditárias ou testamentárias) de: I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos; a. o inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis no inventário por morte presumida. 2) Doações de: I – bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos; a. o doador tiver domicílio no Estado; Observe-se que dentre as hipóteses de incidência, nas transmissões por doação, incluem-se os bens e direitos que forem atribuídos a um dos conjugues, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação (excedente de meação).
1) Transmissão Causa Mortis (herança): 180 dias contados da data do óbito (abertura da sucessão); 2) Excedente de meação decorrente de dissolução de sociedade conjugal (divórcio/separação): até 30 dias contados da data em que transitar em julgado a sentença (se o processo for judicial), ou antes da lavratura da escritura pública (se o procedimento tramitar em cartório); 3) Excedente de meação decorrente de dissolução de união estável: até 15 dias contados da data da assinatura do instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença (se o processo for judicial), ou antes da lavratura da escritura pública (se o procedimento tramitar em cartório); 4) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública: antes da lavratura da escritura pública. 5) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular: 15 dias contados da data da assinatura do contrato. 6) Nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas acima: 15 dias contados da ocorrência da doação. 7) Cessão de direitos de forma gratuita: a. antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou créditos determinados; 8) Substituição de fideicomisso: 15 dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição; antes da lavratura, se por escritura pública; antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos. |