O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD encontra-se previsto no caput do inciso I e no § 1º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, com alíquota máxima (8%) fixada pela Resolução nº 09/1992 do Senado Federal, tendo sido instituído em Minas Gerais pela Lei nº. 14.941/03, alterada pelas Leis nº 15.958/05 e 17.272/07, e disciplinado no RITCD/05, aprovado pelo Decreto nº 43.981/05, com as alterações promovidas pelos Decretos nº 44.841/08, 44.895/08, 44.964/08 e 45.115/09. Por determinação constitucional, a hipótese de incidência há de ser buscada no universo da transmissão patrimonial por causa de morte (sucessão causa mortis) ou da transmissão patrimonial por causa de doação (um dos tipos da sucessão inter vivos). Assim, a realidade jurídico-constitucional mostra que, em matéria de ITCD, o que se pode gravar é o acréscimo patrimonial originado da transmissão de bens ou direitos por motivo de sucessão devido à morte (herança e testamento) ou sucessão devido à doação. Exatamente neste contexto é que se deve interpretar a legislação tributária estadual. Perguntas e Respostas
1) Quais as hipóteses de incidência na transmissão por causa mortis? I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;
II - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando: a) o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou 2) Quais as hipóteses de incidência nas transmissões por doação? I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos; a) o doador tiver domicílio no Estado; 3) Em relação à parte que exceder à meação, destinada ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ocorre incidência do ITCD? 4) Em se tratando de processo de divórcio em que um dos ex-cônjuges fica com a maior parte dos bens e se compromete a pagar ao outro a diferença posteriormente, de forma parcelada, há excesso de meação e conseqüentemente tributação pelo ITCD? 5) Para os fatos geradores ocorridos após a vigência do novo Código Civil, o cônjuge sobrevivente é considerado meeiro ou apenas concorrente na qualidade de herdeiro? Conforme dispõe o Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes, na qualidade de herdeiro, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. Na falta de descendentes, concorrerá à herança com os ascendentes. Sendo que na falta de descendentes ou ascendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente. 6) Na hipótese de renúncia à herança, quando for feita em favor do monte, ocorrerá a incidência do ITCD? 7) Na hipótese de renúncia à herança em favor de pessoa determinada, ocorrerá a incidência do ITCD? 8) Na doação de parte de quinhão no âmbito do processo de inventário ocorre incidência de ITCD? O que ocorre nessa situação é uma aceitação total da herança por parte do herdeiro com posterior doação de parte do quinhão para outro, caracterizando, portanto, dois fatos geradores distintos.
9) Ocorre a incidência do ITCD sobre o valor do seguro de vida do falecido? 10) Incide ITCD sobre a indenização de seguro relativa a veículo sinistrado, com perda total, em que o segurado faleceu no acidente? 11) Na transmissão por fideicomisso, quantos fatos geradores ocorrem? 12) Na hipótese em que uma pessoa firma procuração por instrumento público outorgando poderes a seus descendentes para proceder a todos os atos inerentes a alienação em causa própria destes, dos imóveis do outorgante, e falece antes de proceder a escritura de doação, ocorre fato gerador do ITCD causa mortis ou doação? 13) Na sobrepartilha, aplica-se a lei vigente na abertura do inventário ou a legislação vigente à época de formação da sobrepartilha? 14) O ITCD causa mortis incidente sobre semoventes, máquinas e tratores agrícolas, quando se encontrem em imóvel localizado em unidade da Federação diversa daquela onde o inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial é processado, é devido a qual delas? 15) Na hipótese de doação de cotas de sociedade, quando ocorrerá o fato gerador referente ao ITCD, na data da assinatura do contrato de doação ou na data do registro na Junta Comercial? 16) Há incidência de ITCD sobre os rendimentos financeiros das aplicações deixadas pelo falecido e apresentados em sobrepartilha? 17) Sobre os valores decorrentes de ação indenizatória pleiteada pelode cujus,relativa à desapropriação de bens imóveis, incide o ITCD? 18)Quais as hipóteses de não-incidência do ITCD em relação à sucessão causa mortis e às doações? a) a União, o Estado ou o Município; A não-incidência de que tratam as letras "c" a "e" supra fica condicionada a que as entidades citadas não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais e mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. O ITCD também não incide na concessão gratuita de domínio de terra devoluta, promovida pelo Estado, prevista nos arts. 14, inciso I, e 17 da Lei nº 11.020/93. 19) Os valores referentes a relações de trabalho, aposentadoria ou pensão não recebidos pelo falecido devem ser objeto de tributação do ITCD? Vale lembrar que incide o ITCD sobre as transmissões aos dependentes ou sucessores de valores relativos aos saldos de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação do PIS-PASEP, as restituições relativas a imposto sobre a renda e demais tributos e verbas trabalhistas de caráter indenizatório. 20) Quais as hipóteses de isenção em relação às transmissões por causa mortis? a) transmissão de imóvel residencial, urbano ou rural, cujo valor total não ultrapasse 40.000 UFEMG e seja o único bem imóvel do monte partilhável, desde que o valor total do monte não exceda 48.000 UFEMG, excetuados roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, observado o disposto no § 4º do art. 6º do RITCD/05; 21) Quais as hipóteses de isenção em relação às transmissões por doação? a) doação de bens e direitos cujo valor recebido por cada donatário não ultrapasse 10.000 UFEMG, consideradas todas as doações sucessivas ao mesmo donatário realizadas a esse título no período de três anos civis. b) doação de bem imóvel pelo poder público a particular, no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública ou com o fim de atrair empresas industriais ou comerciais para o município. c) doação de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, excluídas obras de arte suscetíveis de declaração à Secretaria da Receita Federal ou acobertadas por contrato de seguro específico. 22) Na hipótese de transmissão causa mortis relativa somente à meação de um único imóvel no valor de 30.000 UFEMG, de modo que a transmissão efetiva seria de 15.000 UFEMG, referente a 50% (cinquenta por cento)do imóvel, ocorrerá a isenção? 23) Na transmissão causa mortis em que o espólio seja composto de 02 imóveis de 5.000 UFEMG cada um, haverá isenção? 24) Estaria alcançada pela isenção prevista no art. 6º, inciso II, alínea "b",item 3, do RITCD/05, a doação de terrenos para expansão de atividades de empresa já instalada no município? 25) Como deverá ser efetuado o cálculo do ITCD? 26) Qual a base de cálculo do ITCD? Sendo impossível conhecer o valor do bem ou direito na data da morte ou da realização do ato de doação, será considerado o valor na data da avaliação. A avaliação do bem será expressa em reais e em UFEMG (vigente na data da morte/doação ou na data da avaliação). Tal valor deverá ser multiplicado, para o efeito de pagamento, pelo valor da UFEMG vigente na data de vencimento do imposto. Saliente-se que, na hipótese de sucessão legítima ou testamentária, para se obter a base de cálculo do ITCD deve-se avaliar a totalidade do patrimônio, abater as dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam inequivocamente comprovadas e, em seguida, excluir a meação do cônjuge ou companheiro, se for o caso. 27) Qual a base de cálculo do ITCD nas transmissões não onerosas do domínio útil, do domínio direto e da nua-propriedade? A partir de 28 de março de 2008, a base de cálculo nessas hipóteses é o valor integral do bem. 28) Na hipótese de transmissão causa mortis, como obter a base de cálculo do imposto antes da partilha? Se, por ocasião da partilha, verificar-se que o imposto foi pago a maior em virtude da referida presunção, caberá a restituição desse valor. Se o ITCD foi pago a menor em razão dessa presunção, não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento. 29) A legislação estabelece critérios para se obter o valor de ações? 30) Como deverá ser apurado o valor de ações e quotas que não sejam objeto de negociação ou não tiverem sido negociadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias? Quando as ações e quotas forem integralizadas em bens imóveis ou em direitos a eles relativos em prazo inferior a 5 anos antes da morte ou doação, para efeito de tributação do ITCD, o valor das mesmas não poderá ser inferior ao valor atualizado dos imóveis utilizados na integralização do capital. 31) O contribuinte poderá divergir da avaliação efetuada pela repartição fazendária? 32) As despesas com o funeral (taxa de sepultamento, urna, flores, coroa) podem ser consideradas como despesas do espólio e abatidas da base de cálculo do ITCD? Sendo assim, os valores das dívidas e das despesas com funeral, inclusive do jazigo, onde se encontra sepultado o falecido, após comprovação de autenticidade, não se incluem na base de cálculo do ITCD. 33) O jazigo deve ser considerado como bem integrante do espólio sujeito à incidência do ITCD? Por outro lado, é possível que, em alguns casos, o direito sobre o jazigo, quando passível de valoração econômica mesmo após o sepultamento do autor da herança, passe a compor o monte partilhável. Nessa hipótese, embora em um primeiro momento o jazigo tenha representado uma despesa para o espólio, num segundo momento deverá ser considerado como um direito patrimonial que o integra e que será considerado para fins de partilha. Desse modo, o seu valor deverá compor a base de cálculo do ITCD. Importa ressaltar que o direito sobre o jazigo, tanto se houver sido adquirido em vida pelo de cujus, quanto se sua aquisição for realizada com recursos da herança, somente deverá ser incluído na base de cálculo do imposto se passível de valoração econômica, compondo o patrimônio transmissível do espólio. 34) Precatório não recebido em vida pelo de cujus compõe a base de cálculo do ITCD? 35) Qual a alíquota a ser aplicada na transmissão por causa mortis? Em relação aos fatos geradores ocorridos em data anterior a 28 de março de 2008, deverão ser observadas as seguintes alíquotas: a) 3% (três por cento) se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 UFEMG; Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2004 e 27 de março de 2008, para determinação da alíquota aplicável, a legislação do ITCD considera o valor total dos bens, independentemente da quantidade de herdeiros ou legatários beneficiados, incluídos os bens isentos e os bens tributáveis por outra unidade da Federação. Identificada a alíquota, esta será aplicada, para o efeito de se obter o valor do imposto a pagar para Minas Gerais, apenas sobre os valores tributáveis por este Estado. 36) Qual a alíquota a ser aplicada na doação? Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 09 de junho de 2006 e 27 de março de 2008, deverão ser observadas as seguintes alíquotas: a) 2% (dois por cento) se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for de até 90.000 UFEMG; 37) Caso o donatário receba mais de uma doação em um mesmo ano civil, qual a alíquota a ser aplicada? 38) Quando houver excedente de meação, mas os bens forem suscetíveis de tributação nesta e em outra unidade da Federação, qual a alíquota a ser observada? 39) Na hipótese de usufruto, qual o critério a ser observado para determinação da alíquota a ser aplicada? 40) Qual o procedimento a ser observado na instituição de usufruto que deva, quando da sua extinção, retornar ao doador? 41) Qual o procedimento a ser observado quando o nu-proprietário, após instituir o usufruto, resolva doar ao usufrutuário também a nua-propriedade? 42) Como proceder quando houver doação de bem (nua-propriedade) com reserva de usufruto em favor do doador? I – Quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 28 de março de 2008, a tributação se dará: a) na transmissão da nua-propriedade. A base de cálculo corresponderá a 2/3 do valor total do bem e a alíquota será determinada considerando o valor total do mesmo. Assim, por exemplo, se o valor total do bem for de 150.000 UFEMG, na doação da nua-propriedade a alíquota a ser observada é de 4% (considerado o valor do bem de 150.000 UFEMG) e deverá ser aplicada sobre a base de cálculo de 100.000 UFEMG (2/3). Na extinção de usufruto ocorrida até 28 de dezembro de 2007, a alíquota a ser observada será de 4% (considerado o valor do bem de 150.000 UFEMG) e deverá ser aplicada sobre a base de cálculo de R$50.000,00 (1/3). II – Quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2008, a tributação se dará na transmissão da nua-propriedade. A base de cálculo será o valor total do bem e deverá ser observada a alíquota única de 5%. A extinção de usufruto não é mais hipótese de incidência do ITCD a partir de 29 de dezembro de 2007. Assim, por exemplo, se o valor total do bem for de 150.000 UFEMG, na doação da nua-propriedade deverá ser aplicada a alíquota única de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo de 150.000 UFEMG. 43) Como proceder quando ocorrer transmissão de determinado bem a uma pessoa, por doação ou sucessão testamentária, estando gravada a propriedade com o usufruto em favor de terceiro, que não é o proprietário original nem o novo proprietário (nu-proprietário)? I – Quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 28 de março de 2008, a tributação se dará: a) na transmissão da nua-propriedade. A base de cálculo corresponderá a 2/3 do valor total do bem e a alíquota será determinada considerando o seu valor total. Assim, por exemplo, se o valor total do bem for de 150.000 UFEMG, na doação da nua-propriedade a alíquota a ser observada será de 4% (considerado o valor do bem de 150.000 UFEMG) e deverá ser aplicada sobre a base de cálculo de 100.000 UFEMG (2/3). Na instituição do usufruto a alíquota a ser observada será de 2% (considerado o valor da base de cálculo 50.000 UFEMG) e deverá ser aplicada sobre a base de cálculo de 50.000 UFEMG (1/3). Na extinção ocorrida até 28 de dezembro de 2007, a alíquota a ser observada será de 4% (considerado o valor do bem de 150.000 UFEMG) e deverá ser aplicada sobre a base de cálculo de R$50.000,00 (1/3). II - Quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2008, a tributação se dará em momentos distintos: a) na transmissão da nua-propriedade. A base de cálculo será o valor total do bem e deverá ser observada a alíquota única de 5% (cinco por cento). A extinção de usufruto não é mais hipótese de incidência do ITCD a partir de 29 de dezembro de 2007. Assim, por exemplo, se o valor total do bem for de 150.000 UFEMG, na doação da nua-propriedade deverá ser aplicada a alíquota única de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo de 150.000 UFEMG. Na instituição do usufruto a alíquota a ser observada será também de 5% (cinco por cento) e deverá ser aplicada sobre a base de cálculo de 50.000 UFEMG (1/3). 44) Na hipótese de renúncia ou de extinção de usufruto de determinado bem, em face da morte de um usufrutuário, quando o usufruto beneficiar mais de um usufrutuário, ocorre o fato gerador do ITCD? 45) Quais os descontos previstos na legislação para o pagamento do ITCD relativo à transmissão causa mortis? R: Em relação a falecimento ocorrido a partir de 18 de junho de 2009, a legislação prevê desconto de 15% (quinze por cento) caso o pagamento seja efetuado no prazo de até 90 (noventa) dias, inclusive, contado da data do óbito. Em relação a falecimento ocorrido entre o período de 04 de março de 2005 a 17 de junho de 2009, cumpridas as condições estabelecidas na legislação aplicável, deverão ser observados os descontos abaixo, ainda que o recolhimento seja efetuado após 17 de junho de 2009, contados os prazos a partir da data do óbito: a) 20% (vinte por cento) se recolhido o imposto no prazo de até 30 (trinta) dias; Vale lembrar que tais descontos não se aplicam às hipóteses de doação. 46) Quais as condições para fruição dos descontos informados na questão anterior? 47) O desconto para antecipação do pagamento do imposto valerá para os óbitos que ocorrerem a partir de que data? 48) O contribuinte poderá pagar parte do imposto em até 30 dias da abertura da sucessão, outra parte em até 60 e, ainda, outra em até 90 dias? Entretanto, considerado que uma das condições para aplicação do desconto é o pagamento integral do tributo, em relação ao óbito ocorrido entre 04 de março de 2005 e 17 de junho de 2009, será considerado o percentual de desconto previsto para o pagamento no prazo de 61 a 90 dias contados do falecimento, ou seja, terá direito somente ao desconto de 10 % (dez por cento) sobre o valor total do ITCD. 49) Caso o contribuinte pague o valor que considerar devido no prazo de noventa dias da abertura da sucessão, mas não apresente a Declaração de Bens e Direitos no mesmo prazo ou a apresente com omissão ou falseamento de informações, perderá o direito ao desconto? 50) Caso o contribuinte pague o valor que considerar devido no prazo de noventa dias da abertura da sucessão, mas haja divergência exclusivamente de valores entre a Declaração de Bens e Direitos apresentada e a avaliação efetuada pela repartição fazendária, perderá o direito ao desconto? Em relação a óbito ocorrido entre 28 de março 2008 e 17 de junho de 2009, o contribuinte não perderá o desconto já concedido quando constatada apenas divergência de valores, se inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação da repartição e se recolhida a diferença do imposto no prazo de 10 (dez dias) da ciência da avaliação. Nesse caso, será concedido o desconto 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada. Por outro lado, apurando-se diferença superior a 20% (vinte por cento) da avaliação da repartição, o contribuinte perderá o desconto anteriormente concedido. Já em relação a falecimento ocorrido no período de 04 de março de 2005 a 27 de março de 2008, o contribuinte não perderá o desconto já concedido quando constatada apenas divergência de valores desde que efetue o recolhimento da diferença do imposto no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão. Se o pagamento da diferença ocorrer em até 90 (noventa) dias do óbito, será concedido ainda desconto sobre esse valor, observado o percentual previsto para a data em que ocorrer tal recolhimento. 51) Havendo sobrepartilha, poderá ser mantido o desconto já concedido? Em relação a óbitos ocorridos entre 04 de março de 2005 e 17 de junho de 2009, havendo sobrepartilha, o contribuinte não perderá o desconto já concedido desde que efetue o recolhimento da diferença do imposto no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão. Se o pagamento da diferença ocorrer em até 90 (noventa) dias do óbito, será concedido ainda desconto sobre esse valor, observado o percentual previsto para a data em que ocorrer tal recolhimento. 52) Há algum desconto previsto na legislação para o pagamento do ITCD relativo à transmissão por doação? 53) Na transmissão por doação, para aplicação do desconto previsto no art. 23-A do RITCD, na observância do limite equivalente a 90.000 UFEMG deverá ser considerado o valor total dos bens transmitidos ou o valor cabível a cada donatário? 54) Quais os prazos previstos para o pagamento do ITCD?
55) Como deverá ser a contagem do prazo de 180 dias para pagamento do ITCD? 56) Qual o termo inicial para a aplicação das penalidades referentes à mora? 57) No caso de sobrepartilha, há renovação do prazo para pagamento do imposto? 58) Quais os critérios adotados para cálculo dos juros de mora sobre o imposto e sobre a multa de mora? 59) No caso de reconhecimento de herdeiro mediante sentença judicial, há renovação do prazo para pagamento do imposto e para pagamento com desconto? 60) Como efetuar a contagem dos prazos para conceder o desconto, no caso de atestado de óbito emitido mais de 30 dias após a morte? 61) O pagamento do ITCD poderá ser efetuado de forma parcelada? 62) É obrigatória a apresentação da Declaração de Bens e Direitos? 63) Como deverá ser elaborada a Declaração de Bens e Direitos? Havendo vários herdeiros ou donatários, poderá ser apresentada declaração única assinada por todos os envolvidos ou assinada por um com procuração específica dos outros. Visando à simplificação dos procedimentos administrativos para apuração e pagamento do ITCD, o Decreto nº 45.377, de 21/05/10, deu nova redação ao § 6º do art. 31 do RITCD para prever que a Declaração de Bens e Direitos também poderá ser gerada e transmitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/), hipótese em que será observado o seguinte: I - os documentos que instruirão a Declaração serão apresentados à Administração Fazendária indicada pelo SIARE, conforme listagem emitida pelo mesmo sistema; 64) Onde deverá ser entregue a Declaração de Bens e Direitos? I - à AF correspondente ao município, neste Estado, onde: a) se processar o inventário, o arrolamento, ou a partilha de bens da sociedade conjugal ou da união estável; II - à AF correspondente ao município, neste Estado, onde estiver situado um dos imóveis transmitidos; a) à AF do domicílio do doador, quando este for domiciliado no Estado; 65) A partir de que momento inicia-se a contagem do prazo decadencial para o lançamento do ITCD referente aos fatos geradores ocorridos na vigência da Lei nº 14.941/03? Cabe destacar que, em determinadas hipóteses, o direito à constituição do crédito tributário pode não ter decaído em virtude de algum impedimento ao exercício deste direito, tal como nos processos que correm em segredo de justiça, quando o Fisco requer a informação e se dá o indeferimento pela autoridade judiciária. A partir de 04 de março de 2005, em razão do mencionado parágrafo único do art. 41, o prazo decadencial passou a ter como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte ao conhecimento, pela autoridade administrativa, das informações relativas à caracterização do fato gerador. Saliente-se, também, que a partir de 1º de janeiro de 2006, a Lei nº 15.958/05 previu expressamente a obrigação de o contribuinte antecipar-se e recolher o imposto, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco, que deverá ocorrer em 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se deu a apresentação da Declaração de Bens e Direitos pelo contribuinte. (art. 17, § 3º, da Lei nº 14.941/03) Caso o contribuinte não cumpra a obrigação de pagar o imposto, o prazo para o Fisco lançar será também de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se deu a apresentação da Declaração de Bens e Direitos, ou do momento em que o Fisco teve acesso às informações necessárias à lavratura do ato administrativo de lançamento, inclusive por meio do processo de inventário.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2006. Diretoria de Orientação e Legislação Tributária - DOLT
ACEITAÇÃO DA HERANÇA – Ato pelo qual o herdeiro vem manifestar sua vontade no sentido de declarar que aceita a herança, quando chamado a suceder. Essa aceitação pode ser expressa ou tácita. A aceitação da herança não pode ser parcial, nem sob condição ou a termo. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA – Qualquer entrega antecipada, por conta da herança, feita pela pessoa, naturalmente ainda em vida, a seu herdeiro. Por exemplo, a doação dos pais feita ao filho ou de um cônjuge para o outro, entende-se como adiantamento da legítima. ARROLAMENTO SUMÁRIO – Forma simplificada de inventário-partilha, permitida quando todos os herdeiros são capazes e convierem em fazer partilha amigável dos bens deixados pelo falecido, qualquer que seja o seu valor. ARROLAMENTO SIMPLES – O arrolamento comum que se processará, obrigatoriamente, quando o valor dos bens for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) OTN. COLAÇÃO – Ato pelo qual o herdeiro é obrigado a trazer (ajuntar) à massa comum da herança toda e qualquer espécie de bem que tenha recebido do falecido, naturalmente em vida. A colação de bens é feita pelo valor que lhes foi atribuído na doação, salvo se houve omissão, quando se procederá a nova avaliação. Quando os bens não mais existirem ao tempo da colação, a esta virão pelo preço que tinham ao tempo em que a liberalidade ocorreu. No entanto, não existe a obrigação de se efetuar a colação se o transmitente, à época da transmissão, expressamente houver declarado tratar-se de doação de bens que saíram da parte disponível de sua provável herança. COMPANHEIRO – A condição de companheiro deverá ser considerada a partir das regras do Código Civil, que define como união estável a existente "entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Para se reconhecer a condição de companheiro é necessário que nenhum dos conviventes seja impedido de se casar, exceto na hipótese que se encontre casado e estiver separado de fato ou judicialmente do parceiro anterior. DISPONÍVEL – A soma de bens de que pode livremente dispor (doar) o testador, sem ofensa aos direitos de seus herdeiros necessários. DOAÇÃO – Ato de liberalidade pelo qual a pessoa dispõe, a título gratuito, de bens ou vantagens integradas em seu patrimônio. Mas depende da aceitação do donatário, a qual pode ser tácita ou expressa, quando não se exija uma aceitação categórica, como quando a doação é sujeita a encargos. A doação deve ser sempre manifestada por escrito, por instrumento público ou particular (se para a transferência do bem, de que é objeto, não for de sua essência a escritura pública). Em certos casos, considerada como presente ou dádiva que se cumpre pela simples tradição da coisa, pode ser verbal. DOMÍNIO DIRETO – Situação jurídica, relativa à propriedade, que se gera do desdobramento dos direitos reais sobre a coisa, ficando o proprietário do bem com o domínio direto, pelo que conserva o direito de propriedade sobre a mesma, embora privado do uso e gozo de suas utilidades. No entanto, ele não fica privado do direito de disposição do domínio que lhe é concernente. O domínio direto diz-se, também, domínio limitado, para ser distinguido do domínio pleno, que é o domínio integrado de todos os direitos reais sobre a coisa. DOMÍNIO ÚTIL – Situação jurídica, relativa à propriedade, que se gera do desdobramento dos direitos reais sobre a coisa, ficando o foreiro com o domínio útil, pelo que o proprietário conserva o direito de propriedade sobre o bem, mas cabe ao foreiro o direito de uso e gozo pela utilização do mesmo. FIDEICOMISSO – Estipulação de última vontade (testamentária), em virtude da qual o testador, constituindo uma pessoa como herdeiro ou legatário, impõe-lhe a obrigação de, por sua morte ou sob certa condição, transmitir a outra pessoa, por ele indicada, a herança ou o legado. O fideicomisso implica a indicação de dois herdeiros ou legatários sucessivos, mostrando uma forma de substituição de herdeiros ou legatários. Por sua essência, somente é válido quando instituído por disposição testamentária. O primeiro herdeiro ou legatário toma a denominação de fiduciário; o segundo, a quem o fiduciário tem a obrigação de transmitir a herança ou o legado, fideicomissário. HERDEIRO LEGÍTIMO – É o herdeiro natural, isto é, aquele que é reconhecido pela lei e como tal é convocado para partilhar da herança. Recebe a denominação de herdeiro necessário, em distinção ao herdeiro testamentário. No entanto, o sentido de herdeiro legítimo é mais amplo que o de necessário. HERDEIRO NECESSÁRIO – Também denominado legitimário ou reservatário. São herdeiros necessários os descendentes (filho, neto, bisneto etc.), ascendentes (pai, avô, bisavô etc.), ou seja, é todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge. HERDEIRO TESTAMENTÁRIO – É o que é instituído por testamento, para tal não se exigindo qualquer vínculo de parentesco entre o sucedente e o sucessor. Difere do legatário, visto que, como o herdeiro legítimo, também herda a título universal, isso é, sendo titular da universalidade do direito que compõe a herança, nos termos da cláusula testamentária. HERANÇA – Em sentido comum, geral, é entendido como o conjunto de bens ou o patrimônio deixado por uma pessoa que faleceu. Neste sentido se compreendem todos os bens, direitos e ações do de cujus, como todas as suas dívidas e encargos, a que estava obrigado. A herança, enquanto não partilhada, apresenta-se num sentido de universalidade. E, nesta razão, considera-se como coisa incorpórea. O herdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, não lhe sendo permitido transferir, para terceiro, parte certa e determinada do acervo até que se processe a partilha. Em sentido restrito, o termo "herança" indica a parte ou quinhão do acervo hereditário que coube a cada herdeiro. Motivo pelo qual se diz que a responsabilidade ou a obrigação do herdeiro não vai além da força da herança, isto é, da parte que lhe foi atribuída. INVENTÁRIO – Ação especial intentada para que se arrecadem todos os bens e direitos do de cujus (a pessoa falecida), quer os que se encontravam em seu poder, quando de sua morte, ou em poder de outrem, desde que lhe pertençam, para que se forme o balanço acerca desses mesmos bens e das obrigações e encargos ao mesmo atribuídos. LEGADO – Doação feita em testamento, título particular, destinada a conceder a certa pessoa determinado benefício ou vantagem econômica. LEGATÁRIO – Designa a pessoa, natural (física) ou jurídica, que foi favorecida ou beneficiada por um legado. LEGÍTIMA – Porção ou parte da herança que pertence ou cabe aos herdeiros necessários, está contida na porção de bens do de cujus que não poderiam ser dispostos por ele, isto é, dentro da metade dos bens que constituem o patrimônio do falecido. MEAÇÃO – A parte que cabe ao cônjuge sobrevivente, na sociedade conjugal, parte esta que compreende a metade dos bens anotados no acervo de bens. Desta forma, a meação não implica herança, mas um direito de sócio aos bens da sociedade conjugal, que se mede ou se computa pela metade deles. Herança será a outra metade que competia ao cônjuge falecido. NUA-PROPRIEDADE – Expressão usada para designar a propriedade que não é plena, em referência ao proprietário que está despojado (despido) de fruir a coisa. Ao titular da nua-propriedade chama-se de nu-proprietário, em distinção ao que a frui, que se diz usufrutuário. PARTILHA – Divisão de uma coisa ou de várias coisas em partes ou porções, que se determinam segundo as circunstâncias, para que cada uma delas tome um quinhão, que será atribuído à pessoa, que se julga com direito a ele. A partilha é promovida amigável ou judicialmente. PROPRIEDADE PLENA - Também tratada como propriedade perfeita, assim se diz daquela em que todos os direitos, que lhe são elementares e inerentes, encontram-se enfeixados em mãos de uma mesma pessoa. RENÚNCIA DE HERANÇA – Negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade. Há de ser expressa e constar, obrigatoriamente, de instrumento público ou termo judicial, lançado nos autos do inventário, sendo, portanto, solene (a sua validade depende de observância de forma prescrita em lei). SOBREPARTILHA – Partilha que se processa depois de outra partilha. Assim, sobrepartilha, em realidade, é a segunda partilha ou a nova repartição de bens ou de coisas, que não se partilharam antes. SONEGADOS – Bens que se subtraíram ao inventário. Sonegar é ocultar bens que devem ser inventariados ou levados à colação. TESTAMENTO – Ato jurídico revogável e solene, mediante o qual uma pessoa, em plena capacidade e na livre administração e disposição de seus bens, vem instituir herdeiros e legatários, determinando cláusulas e condições que dão destino à parte disponível de seu patrimônio, após a sua morte. Testamento é um ato destinado a testemunhar a vontade do testador. USUFRUTO – Direito assegurado a alguém para que possa gozar ou fruir as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outrem, enquanto temporariamente destacado da mesma propriedade. A instituição do usufruto impõe a coexistência de dois titulares de direito sobre a coisa: o nu-proprietário e o usufrutuário. Em relação ao prazo, pode o usufruto ser temporário ou vitalício. |