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ITCD sobre Doações – Regularize sua situação


1. Como a SEF/MG está procedendo para fiscalizar o ITCD com relação às doações?

Por meio de convênio de mútua colaboração firmado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais recebeu para análise as informações das Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).

O arquivo corresponde às doações, cujo doador, domiciliado em Minas Gerais, informa na sua DIRPF ter efetuado doação a terceiros sob o Código 80 (Doações em Espécie), Código 81 (Doações em Bens e Direitos) e Código 99 (Doações Outras).

Assim, é importante que o contribuinte que tenha recebido alguma doação em espécie ou de bens e direitos, e que se encontrar na situação de devedor do ITCD, se antecipe à ação do fisco, recolhendo espontaneamente o valor do ITCD devido mediante a transmissão da respectiva Declaração de Bens e Direitos (DBD) por meio do SIARE.

2. Qual a vantagem do contribuinte regularizar espontaneamente?

A vantagem de se antecipar à ação fiscal é que o contribuinte quita o valor do ITCD sem a incidência de multa de revalidação do imposto (50%), devida após a formalização do crédito tributário.

Também é possível, antes da ação fiscal, usufruir de desconto de 50% do valor do imposto, na hipótese de doações realizadas a partir de 28/03/2008 com valor de até 90.000 UFEMG, sendo necessário observar todas as doações realizadas no período de três anos civis.

O pagamento em atraso do ITCD está sujeito à cobrança de multa de mora de até 12%, acrescido de juros calculados com base na Taxa SELIC.

3. Qual é o fato gerador do ITCD?

É fato gerador do ITCD a doação de quaisquer bens ou direitos, inclusive a doação de dinheiro.

4. Quem é o contribuinte do ITCD - Doação?

O contribuinte do ITCD, em regra, é o donatário, ou seja, aquele que recebe os bens e direitos doados, ficando o doador solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. Caso o donatário domiciliado no Estado não seja localizado, o imposto será cobrado do doador.

Somente na hipótese em que o donatário não for domiciliado no Estado é que o doador será o contribuinte do imposto. Vale lembrar que na hipótese de doação de bens móveis, títulos ou créditos a Constituição da República/88 definiu como competente para cobrar o ITCD o Estado de domicílio do doador.

5. Parcelamento:

O ITCD poderá ser parcelado, observadas as regras e condições definidas pela legislação do Programa Regularize que concede descontos sobre as multas aplicáveis inversamente proporcionais ao número de parcelas, ou de acordo com a Lei 14.941/2003 c/c art. 20 da Resolução nº 4.560/2013.

Para mais informações, sugere-se a leitura da legislação aplicável: Lei 14.941/2003 combinada com o Decreto 43.981/2005, bem como da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2006 .

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