RICMS/2023 - ANEXO V - 2/4


RICMS/2023 - ANEXO V - 2/4

ANEXO V

PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS

TÍTULO I
DOS DOCUMENTOS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e

Seção I
Das Disposições Gerais

(13)       Art. 1º – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, antes da ocorrência do fato gerador e por assinatura eletrônica qualificada, que deve pertencer:

(14)       I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

(14)       II – à SEF, quando se tratar de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e;

(14)       III – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 7 de abril de 2022.

Art. 2º – Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, emitirão a NF-e:

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II – na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III – sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 4º desta parte.

§ 1º – A NF-e não será obrigatória nas situações expressamente excepcionadas na legislação tributária.

§ 2º – Nas operações indicadas em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, é facultada a emissão de NF-e por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, observado o disposto no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019.

Art. 3º – A NF-e será emitida:

I – antes de iniciada a saída da mercadoria;

II – no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar;

III – antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

IV – antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado, hipótese em que será referenciada a nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria;

V – pela entrada de bens ou mercadorias, nas hipóteses previstas no art. 4º desta parte.

Art. 4º – A NF-e será emitida na entrada, real ou simbólica, de bens ou mercadorias:

I – novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização, observado o disposto no § 2º;

III – em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público, observado o disposto no § 2º;

IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no § 4º;

V – em retorno quando não forem entregues ao destinatário, hipótese em que deverá referenciar o documento original;

VI – importados diretamente do exterior ou adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, observado o disposto no §1º e no § 6º do art. 236 da Parte 1 do Anexo VIII;

VII – em decorrência de operações com trânsito livre previstas neste regulamento;

VIII – nas hipóteses dos incisos I a IV, VI e VII do caput, no momento da aquisição da propriedade, quando os bens e mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

IX – para regularização do recolhimento do imposto, relativamente à despesa, inclusive aduaneira, conhecida após o desembaraço aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobrança desses pela União;

X – para regularização, em virtude de quantidade de mercadoria ou preço superior ao indicado no documento fiscal emitido pelo remetente produtor rural pessoa física na hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do art. 298 da Parte 1 do Anexo VIII;

XI – em operação interna de transferência de lenha e/ou madeira in natura entre estabelecimentos de contribuinte adquirente de floresta plantada;

XII – em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º – A NF-e emitida na entrada, quando exigida, será o único documento a ser registrado na Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo nela ser referenciado o documento fiscal correspondente à operação, quando existente.

§ 2º – O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por particulares ou por produtores rurais pessoas físicas, exceto em se tratando de:

a) destinatário armazém-geral;

b) operações com carvão vegetal;

II – nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput;

III – nos casos do inciso VI do caput, observado o disposto no art. 236 da Parte 1 do Anexo VIII.

§ 3º – A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do § 2º não se aplica às cooperativas agropecuárias que também possuam inscrição como armazém-geral, em relação às mercadorias depositadas por produtores rurais pessoas físicas.

§ 4º – Na NF-e emitida por ocasião da entrada da mercadoria recebida de estabelecimento produtor inscrito nos termos do art. 281 da Parte 1 do Anexo VIII, deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida.

§ 5º – Na hipótese em que a nota fiscal de que trata o inciso I do caput se referir a peças usadas ou veículos destinados a desmonte ou à comercialização, será observado o seguinte:

I – o adquirente deverá exigir a assinatura do vendedor no DANFE, a ser aposta no campo Informações Complementares, entregando-lhe uma via do documento;

II – quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran/MG, no prazo de trinta dias, cópia do DANFE, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo – CRV.

§ 6º – Na operação promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o estabelecimento destinatário poderá optar por emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor, hipótese em que:

I – deverá escriturar a nota fiscal do produtor, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 1.949, e a nota fiscal de entrada;

II – ficará dispensado de emitir as notas fiscais a que se referem o inciso X do caput e o § 4º do art. 5º desta parte.

§ 7º – A nota fiscal de que trata este artigo será emitida também na imobilização de mercadoria originária do estoque do ativo circulante para utilização nas atividades operacionais do contribuinte.

§ 8º – Na hipótese do inciso I do caput, em se tratando de devolução ou troca, será observado o seguinte:

I – a nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter, no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída da mercadoria;

II – em se tratando de operações internas, em substituição à emissão de nota fiscal a cada devolução ou troca, o contribuinte poderá emitir nota fiscal englobando as devoluções ou trocas realizadas no mesmo dia, observado que deverá:

a) indicar como remetente, o próprio contribuinte;

b) indicar no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída da mercadoria;

c) totalizar os valores de base de cálculo e o valor do imposto debitado na operação de saída da mercadoria;

d) no campo Informações Complementares, fazer constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 8º do art. 4º da Parte 1 do Anexo V do RICMS”;

III – nas hipóteses do § 6º do art. 48 deste regulamento, o contribuinte emitirá:

a) NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando além dos requisitos exigidos neste regulamento:

1 – como natureza da operação, “Retorno simbólico de mercadoria em razão de devolução ou troca”;

2 – no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída originária da mercadoria;

3 – no Grupo G 01 (indicação do local de entrega), o estabelecimento do mesmo contribuinte remetente onde será feita a devolução ou a troca;

b) NF-e, em nome do estabelecimento do mesmo contribuinte remetente, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

1 – no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal de entrada a que se refere a alínea “a”;

2 – como natureza da operação, “Transferência em razão de devolução ou troca”.

Art. 5º – A NF-e será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:

I – no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, observado o disposto no § 1º;

II – no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, observado o disposto no § 2º;

III – na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando ela for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

IV – para débito do ICMS não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º;

V – antes de iniciado qualquer procedimento do Fisco, para regularização de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos, observado o disposto no § 5º;

VI – no caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, devendo o importador ou arrematante mencionar na nota fiscal que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput, será observado o seguinte:

I – se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do imposto e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes;

II – a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo a indicação da chave de acesso da nota fiscal inicial.

§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput, o documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados do reajustamento do preço.

§ 3º – Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, se a regularização não se efetuar dentro do período neles previsto, a nota fiscal será também emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e na nota fiscal deverão constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação.

§ 4º – O disposto no inciso III do caput aplica-se, inclusive:

I – na devolução simbólica de mercadoria quando o documento fiscal relativo à operação promovida por produtor rural informar quantidade superior à recebida pelo destinatário;

II – na devolução simbólica de valores, quando o documento fiscal relativo à operação promovida por produtor rural informar valor superior ao efetivamente praticado.

§ 5º – Na hipótese do inciso V do caput, será observado o seguinte:

I – a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do imposto;

II – o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto.

§ 6º – Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, poderá ser emitida nota fiscal englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que observado o seguinte:

I – seja emitido, no momento do abastecimento, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nesta consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, a qual passará a fazer parte integrante da nota fiscal global;

II – seja indicado no campo Chave de acesso da NF-e Referenciada, a chave de acesso da NFC-e emitida.

§ 7º – O estabelecimento fornecedor de mercadorias credenciado em programa de crédito social poderá emitir NF-e de simples faturamento englobando todas as vendas realizadas no âmbito do referido programa durante o mês, desde que observado o seguinte:

I – programa de crédito social, para fins do disposto neste parágrafo, consiste no fornecimento de mercadorias a pessoas físicas beneficiárias, cadastradas no âmbito do referido programa, por meio do repasse de determinado valor mensal, por número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, a estabelecimento credenciado;

II – órgão governamental, entidade filantrópica ou pessoa jurídica diversa será responsável pelo cadastramento das pessoas físicas beneficiárias e pelo credenciamento dos estabelecimentos fornecedores de mercadorias no âmbito do programa de crédito social;

III – a NFC-e emitida no momento da entrega da mercadoria deverá consignar o número do CPF da pessoa física beneficiária e ser indicado na NF-e de simples faturamento;

IV – o destinatário da NF-e de simples faturamento será o órgão governamental, a entidade filantrópica ou a pessoa jurídica responsável pelo repasse do valor mensal ao estabelecimento fornecedor de mercadorias.

Art. 6º – Fora dos casos previstos neste regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Art. 7º – A nota fiscal relativa a operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Regulamento da Taxa Florestal, estabelecido pelo Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, deverá conter, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:

I – floresta nativa;

II – manejo florestal;

III – floresta plantada.

Parágrafo único – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a operação deverá estar acompanhada da Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-Eletrônica, nas hipóteses previstas em portaria do Instituto Estadual de Florestas – IEF.

Art. 8º – A nota fiscal relativa à operação com produtos classificados nas posições 30.03 e 30.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH deverá conter, no campo destinado à descrição dos produtos, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.

Art. 9º – A nota fiscal relativa a operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, promovida por estabelecimentos industriais ou importadores deverá conter, no campo Informações Complementares, a subtotalização bem como a identificação dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:

I – LISTA NEGATIVA – relativamente aos produtos classificados nos códigos 30.02 (soros e vacinas), 30.03 e 30.04 (medicamentos), 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais), 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), exceto 3002.42, 3002.49, 3003.90.56 e 3004.90.46, todos da NBM/SH;

II – LISTA POSITIVA – relativamente aos produtos classificados nos códigos 30.02 (soros e vacinas), 30.03 e 30.04 (medicamentos), 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), exceto 3002.42, 3002.49, 3003.90.56 e 3004.90.46, todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito presumido para o PIS/PASEP e para a CONFINS na forma prevista no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000;

III – LISTA NEUTRA – relativamente aos produtos classificados nos códigos relacionados na Lei nº 10.147, de 2000, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência do PIS/Pasep e da CONFINS, na forma do § 2º do art. 1º da referida lei.

Art. 10 – A nota fiscal relativa à operação de saída dos produtos, classificados nos códigos 30.02, 30.03, 30.04 e 3006.60.00 da NBM/SH , exceto aquela relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, promovida por fabricante, importador ou distribuidor, deverá conter, no quadro Dados do Produto, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

Art. 11 – A nota fiscal relativa à operação de saída promovida por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais cuja atividade principal cadastrada na SEF seja classificada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0810-0/02, 0810-0/03, 0810-0/04 ou 0899-1/99 deverá conter:

I – quando se tratar de extrator blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº..., de .../.../... (Processo nº...)”;

II – quando se tratar de industrializador da rocha ornamental:

a) em descrição dos produtos, sequencialmente, as seguintes indicações:

1 – o tipo de material rochoso;

2 – a cor predominante;

3 – o nome atribuído à variedade;

4 – a espessura expressa em centímetros;

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

III – quando se tratar de comercializador de blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

IV – quando se tratar de comercializador de chapas:

a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:

1 – o tipo de material rochoso;

2 – a cor predominante;

3 – o nome atribuído à variedade;

4 – a espessura expressa em centímetros;

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa.

Art. 12 – A nota fiscal relativa à operação de saída promovida por estabelecimento que realize operações com minério de ferro, independentemente da CNAE em que estiver classificado, deverá conter:

I – quando emitida pelo extrator de minério de ferro, no campo “Informações Adicionais do Produto” <infAdProd>, o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº ... de .../.../... (Processo nº ...)”;

II – quando emitida pelo comercializador de minério de ferro, no:

a) grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do minério;

b) campo “Informações Adicionais do Produto” <infAdProd>, o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº ... de .../.../... (Processo nº ...)”.

§ 1º – A nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal emitida conforme estabelecido na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 36/21”.

§ 2º – Considera-se minério de ferro, o agregado de minerais rico em ferro que é econômica e tecnologicamente viável para extração, classificado na posição 26.01 da NBM/SH.

§ 3º – O contribuinte credenciado em Ato COTEPE/ICMS, nos termos dos §§ 4º a 6º, fica dispensado do disposto no caput.

§ 4º – Para os efeitos da dispensa prevista no § 3º, o contribuinte deverá:

I – estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e sediado neste Estado;

II – apresentar requerimento, que abrangerá todos os seus estabelecimentos localizados em Minas Gerais, à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante preenchimento de formulário próprio;

III – estar em situação em que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa ou positiva com efeito de negativa para com a Fazenda Pública Estadual;

IV – demonstrar a inexistência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

V – estar em situação cadastral ativa perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

VI – apresentar listagem contendo a identificação de todas as guias de utilização ou das portarias de lavra vigentes, de titularidade sua e de seus estabelecimentos localizados em Minas Gerais, concedidos pelo órgão federal competente;

VII – demonstrar quantidade igual ou superior a um milhão de toneladas de minério de ferro classificado na posição 2601 da NBM/SH relativa a saídas internas e/ou interestaduais e/ou exportações, excetuadas as transferências, ressalvadas aquelas destinadas às indústrias siderúrgicas, englobando todos os seus estabelecimentos localizados em Minas Gerais, promovidas nos doze últimos meses imediatamente anteriores à data do requerimento.

§ 5º – A DGF/Sufis emitirá manifestação fiscal relativamente às condições previstas no § 4º, promovendo o encaminhamento da lista dos credenciados ao Gabinete da Subsecretaria da Receita Estadual, para fins de análise e inclusão no Ato COTEPE/ICMS.

§ 6º – A DGF/Sufis poderá solicitar ao contribuinte credenciado em Ato COTEPE/ICMS, a renovação do requerimento previsto no § 4º, por meio de intimação fiscal, e o não atendimento das condições implicará no descredenciamento em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 13 – Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal fatura ou quando a fatura for emitida em separado, os campos dos grupos “fat” e “dup” da nota fiscal deverão ser preenchidos.

Art. 14 – Na hipótese em que o pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, os campos do grupo “card” da nota fiscal deverão ser preenchidos.

Art. 15 – Poderão ser incluídas, numa mesma nota fiscal, operações enquadradas em diferentes CFOP.

Seção II
Das Características da NF-e e da Concessão
da Autorização de Uso

Art. 16 – A NF-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – NF-e e NFC-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e o seguinte:

I – deverá ser emitida por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

II – o respectivo arquivo digital será elaborado no padrão Extended Markup Language – XML;

III – deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da nota, juntamente com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou CPF do emitente, número e série do documento;

IV – será assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte ou o CPF do Produtor Rural Pessoa Física, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V – deverá consignar obrigatoriamente os códigos cEAN e cEANTrib da NF-e em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, quando o produto comercializado possuir código de barra Numeração Global de Item Comercial – GTIN;

VI – as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib deverão ser validadas pelos sistemas de autorização da NF-e a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, conforme previsto no Ajuste SINIEF 07/05;

VII – deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

VIII – deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

§ 1º – O contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento na SEF para emissão de NF-e, observado o disposto em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.

§ 2º – O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I – ser transmitido eletronicamente à SEF, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, pela SEF.

§ 3º – A Autorização de Uso da NF-e poderá ser denegada mediante Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos arts. 162 a 165 deste regulamento.

§ 4º – As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, e seu respectivo DANFE deverão ser comunicadas por meio do Registro de Saída, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do inciso I do § 2º, observado o seguinte:

I – o Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

II – a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita – Siare, módulo Registro de Saída – NF-e.

Art. 17 – Recebido o arquivo digital relativo à NF-e, a SEF cientificará o emitente:

I – da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário;

III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e, que:

a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC – NF-e e NFC-e;

b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

c) identifica uma NF-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 1º – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º – Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na SEF para consulta eletrônica, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do caput.

§ 3º – Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 19 desta parte, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º – Na hipótese do § 3º não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º – A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º – Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º – O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

§ 8º – O emitente ou destinatário da NF-e poderão realizar o evento “Ator interessado na NF-e Transportador” para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação, conforme disposto no MOC – NF-e e NFC-e.

§ 9º – A irregularidade fiscal do destinatário será verificada por meio da informação da sua Inscrição Estadual na respectiva NF-e.

§ 10 – A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NF-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC – NF-e e NFC-e, observado o seguinte:

I – o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente ao fim do prazo da suspensão;

II – no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC – NF-e e NFC-e, a SEF poderá determinar o bloqueio do acesso ao ambiente autorizador;

III – no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.

Art. 18 – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no MOC – NF-e e NFC-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no inciso VIII do art. 60 deste regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à SEF, via internet, mediante protocolo de segurança ou criptografia.

§ 1º – A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC – NF-e e NFC-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º – A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º – Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 4º – O protocolo de que trata o § 2º não implica validação das informações contidas na CC-e.

Art. 19 – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a SEF disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital – Portal SPED MG consulta relativa à NF-e.

§ 1º – A consulta relativa à NF-e poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 2º – A consulta ao número da NF-e, à data de emissão, ao CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, ao valor e sua situação ficarão disponíveis pelo prazo previsto no Ajuste SINIEF 07/05.

§ 3º – A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito via Siare e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC – NF-e e NFC-e.

§ 4º – A relação do consulente com a operação descrita na NF-e será identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal estadual ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 5º – O acesso restrito previsto no § 3º não se aplica às operações:

I – que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II – em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

Art. 20 – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o destinatário deverá se manifestar sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e, na forma e no prazo previstos no Ajuste SINIEF 07/05 e observado leiaute estabelecido no MOC – NF-e e NFC-e, por meio do envio de informações de:

I – confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e o recebimento da mercadoria;

II – operação não realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas que não se efetivou;

III – desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada;

IV – ciência da emissão: manifestação do destinatário declarando ter ciência da operação descrita na NF-e, quando ainda não possuir elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva como as descritas nos incisos anteriores.

(15)       § 1º – No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos previstos nos incisos I a III do caput.

(16)       § 2º – Após cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados nos incisos I a III do caput, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro Confirmação da Operação.

Seção III
Do Documento Auxiliar da NF-e

Art. 21 – Para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e, ou para facilitar a consulta da respectiva nota, o contribuinte emitirá o DANFE.

§ 1º – Para a emissão do DANFE, será observado o seguinte:

I – terá seu leiaute estabelecido no MOC – NF-e e NFC-e, podendo, mediante autorização do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais – Saif, ser alterado para adequá-lo às operações do contribuinte, desde que mantidos os campos obrigatórios relativos à NF-e;

II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC – NF-e e NFC-e;

III – os títulos e informações dos campos constantes do documento serão grafados de forma legível;

IV – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura de seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico;

V – o verso do documento destina-se à aposição de carimbos de controle do Fisco, permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido;

VI – será impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA;

VII – na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC – NF-e e NFC-e;

(17)       VIII – nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes:

(18)       a) o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), observadas as definições constantes no MOC – NF-e e NFC-e, hipótese em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta” e que poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e;

(18)       b) exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

(18)       c) quando exigido pelo Fisco, o DANFE deverá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC;;

(17)       IX – nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso VIII, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

§ 2º – O DANFE:

I – somente poderá ser utilizado para acompanhar o transporte de mercadorias ou bens após autorização de uso da respectiva NF-e;

II – servirá de base para escrituração da NF-e, caso o destinatário não esteja obrigado à emissão de NF-e;

III – utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso;

IV – nos casos em que o local de entrega ou retirada for diverso do endereço do destinatário, deverá conter tais informações, que deverão estar preenchidas no respectivo grupo específico da NF-e;

V – será dispensado de impressão, no trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, desde que emitido o MDF-e, que sempre deverão ser apresentados quando solicitados pelo Fisco.

§ 3º – O registro de entrega da mercadoria poderá ser realizado pelo remetente por meio do evento Comprovante de Entrega da NF-e, pela captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga, conforme definido no MOC – NF-e, ou com a inserção no DANFE, de forma manuscrita, da data e declaração de recebimento dos produtos e da identificação e assinatura do recebedor.

§ 4º – O remetente registrará o cancelamento do registro de entrega da mercadoria por meio do evento Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.

Seção IV
Do Cancelamento de NF-e e da Inutilização de Números de NF-e

Art. 22 – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural.

§ 1º – O cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, será efetuado pelo emitente mediante Pedido de Cancelamento de NF-e e transmitido à SEF via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, observado o disposto no MOC – NF-e e NFC-e.

§ 2º – O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º – A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º – A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 1º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º – O cancelamento da NF-e após o prazo previsto no § 1º e antes de cento e sessenta e oito horas, contadas do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, será considerado válido, desde que observado o procedimento estabelecido por portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.

§ 6º – A NF-e cancelada deve ser escriturada, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária.

Art. 23 – O contribuinte deverá solicitar, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.

§ 1º – A inutilização de números de NF-e será efetuada mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, observado o leiaute estabelecido no Manual de Integração da NF-e, transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, pelo emitente à SEF.

§ 2º – O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º – A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 1º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º – A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 24 desta parte implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado de que trata o § 3º.

Seção V
Da Contingência

Art. 24 – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEF ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá gerar novo arquivo, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – Scan – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do § 2º do art. 16 desta parte;

II – imprimir o DANFE em FS-DA, de que trata o Título III da Parte 1 deste anexo, observado o seguinte:

a) o DANFE deverá ser impresso em duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”;

b) uma via permitirá o trânsito das mercadorias ou bens e será mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento;

c) uma via será mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento;

d) dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais do DANFE.

III – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – Epec, para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 25 desta parte, observado o seguinte:

a) o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – Epec regularmente recebido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”;

b) uma via permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento;

c) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento.

§ 1º – Nas hipóteses dos incisos II e III do caput:

I – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o inciso V, o emitente deverá transmitir à SEF as NF-e geradas em contingência;

II – caso a NF-e transmitida nos termos do inciso I seja rejeitada pela SEF, o contribuinte deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

b) solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

c) imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

d) entregar a NF-e autorizada bem como o novo DANFE impresso nos termos do inciso

I, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE;

III – após decorridos trinta dias do recebimento da mercadoria ou bem, caso não possa confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, o destinatário deverá comunicar o fato à Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito;

IV – o destinatário manterá a via do DANFE referida na alínea "d" do inciso II, juntamente com a via mencionada na alínea "b" do inciso II ou III do caput, conforme o caso;

V – considera-se emitida a NF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DANFE em formulário de segurança, ou no momento da regular recepção da Epec pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme a alternativa adotada.

§ 2º – O contribuinte deverá informar no arquivo da NF-e o motivo da entrada em contingência, bem como a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo tais informações serem impressas no DANFE.

§ 3º – Na hipótese do inciso VII do § 1º do art. 21 desta parte, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, observadas as destinações de cada via previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput.

§ 4º – É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 5º – O Produtor Rural Pessoa Física emitente de NF-e poderá utilizar, como contingência, a emissão das notas fiscais previstas nos arts. 45, 48 e 52 desta parte.

Art. 25 – O Epec, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC – NF-e e NFC-e, observadas as seguintes formalidades:

I – o arquivo digital do Epec deverá ser elaborado no padrão XML;

II – a transmissão do arquivo digital do Epec deverá ser efetuada via internet;

III – o Epec deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º – O arquivo do Epec conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:

I – a identificação do emitente;

II – para cada NF-e emitida:

a) o número da chave de acesso;

b) o CNPJ ou CPF do destinatário;

c) a unidade federada de localização do destinatário;

d) o valor da NF-e;

e) o valor do ICMS, quando devido;

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º – Consideram-se emitidas as NF-e referidas no Epec, quando de sua regular recepção pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 26 – Relativamente às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I – solicitar o cancelamento das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II – solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – NFC-e

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 27 – A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações internas de varejo:

I – destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS;

II – na venda de mercadoria ou bem com entrega imediata, à vista ou a prazo, inclusive quando se tratar de restaurante, bar, café e estabelecimentos similares.

§ 1º – Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela SEF, na forma definida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º – O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e fica obrigado à emissão da NF-e nas hipóteses sujeitas à emissão deste documento.

(19)       § 3º – – A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NFC-e é garantida pela autorização de uso concedida pela SEF antes da ocorrência do fato gerador e por assinatura eletrônica qualificada, que deve pertencer:

(20)       I – ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

(20)       II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 2022.

§ 4º – A NFC-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5º – A NFC-e poderá ser emitida em substituição à NF-e, nas operações que envolvam a entrega em domicílio da mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, desde que o estabelecimento varejista promova exclusivamente operações internas.

§ 6º – É vedada a emissão da NFC-e:

I – nas hipóteses de emissão obrigatória de NF-e previstas na legislação para as operações de varejo;

II – nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;

III – nas prestações de serviços de comunicação;

IV – nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;

V – nas operações de venda por meio de comércio eletrônico “e-commerce”, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas por estabelecimento não varejista;

VI – nas operações com valor igual ou superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

§ 7º – É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.

§ 8º – A NFC-e não será obrigatória nas situações expressamente excepcionadas na legislação tributária.

(162)     § 9º – Nas operações indicadas em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, é facultada a emissão de NFC-e por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, observado o disposto no Regime Especial da NFF.

Art. 28 – Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo deverão criar seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente a NFC-e.

§ 1º – O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o contribuinte poderá exigir, mediante despacho fundamentado, que os estabelecimentos referidos no caput, isolada ou cumulativamente:

I – mantenham separação física entre o setor fabricante, distribuidor ou atacadista e a seção de varejo;

II – mantenham escrituração fiscal distinta para a seção de varejo;

III – emitam nota fiscal de transferência da mercadoria do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, devendo a nota fiscal ser escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e na Escrituração Fiscal Digital, segundo os ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED, no campo Outras sob o título “Operações sem Débito do Imposto”.

§ 2º – Os procedimentos previstos no § 1º também poderão ser adotados a requerimento do contribuinte.

§ 3º – Os estabelecimentos previstos no caput, relativamente à seção de varejo, debitar-se-ão pelo total das saídas apurado nas NFC-e e nas NF-e, quando for o caso, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

§ 4º – Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Seção II
Das Características da NFC-e e da Concessão da Autorização de Uso

Art. 29 – A NFC-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no MOC – NF-e e NFC-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e o seguinte:

I – a transmissão do arquivo digital da NFC-e e dos eventos a ela relacionados, bem como do pedido de inutilização de numeração, deverão ser efetuadas pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

II – para a transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser previamente requerida Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no art. 30 desta parte;

III – o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML;

IV – a numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior;

V – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

VI – as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie;

VII – a série única será representada pelo número zero;

VIII – sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os seguintes procedimentos para o preenchimento da NFC-e:

a) identificação do destinatário na NFC-e nas operações:

1 – com valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais);

2 – com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

3 – referentes à entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;

b) indicação, além da identificação das mercadorias comercializadas, do correspondente capítulo da NBM/SH, salvo na hipótese de o item do documento se referir a mercadoria ou operação sem classificação na tabela da NBM/SH;

c) consignação obrigatória dos códigos cEAN e cEANTrib da NFC-e em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 19/16, quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN;

d) indicação obrigatória da forma de pagamento utilizada pelo consumidor na NFC-e, tantas quantas forem as formas, e o valor do troco, se for o caso;

e) utilização obrigatória do campo específico previsto no MOC – NF-e e NFC-e para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, quando houver, observado o disposto § 1º;

f) consignação obrigatória das informações do grupo de combustíveis e do subgrupo de encerrantes em todas as operações com combustíveis destinadas a consumidor final, quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo;

g) indicação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

§ 1º – A consignação de dados na NFC-e efetuada de forma diversa das estabelecidas no inciso VIII do caput não supre as exigências impostas pela legislação.

§ 2º – A identificação do destinatário na NFC-e, a que se refere a alínea “a” do inciso VIII, será feita por meio do número de inscrição no CPF, do CNPJ ou do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na legislação civil.

§ 3º – Para fins do disposto na alínea “f” do inciso VIII do caput, o estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deverá utilizar sistema de bombas abastecedoras interligadas e integrar, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, assim entendidos cada um dos bicos da bomba de abastecimento, devendo as informações necessárias serem capturadas automaticamente por este sistema, sendo vedada a digitação de tais informações.

Art. 30 – Para fins de concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEF analisará, no mínimo:

I – a regularidade cadastral do emitente;

II – o credenciamento do emitente;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV – a integridade do arquivo digital;

V – a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no MOC – NF-e e NFC-e;

VI – a numeração do documento.

Parágrafo único – A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NFC-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC – NF-e e NFC-e, observado o seguinte:

I – o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;

II – no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC – NF-e e NFC-e, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso ao ambiente autorizador;

III – no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.

Art. 31 – Após a análise a que se refere o art. 30 desta parte, a SEF cientificará o emitente:

I – da rejeição do arquivo da NFC-e, em razão de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;

c) não credenciamento do remetente para emissão;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;

(98)       g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e.

(100)     II – Revogado

III – da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, que:

a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC – NF-e e NFC-e;

b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e e nos eventos subsequentes a ela atrelados;

c) identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.

Art. 32 – Após a concessão da autorização de uso:

I – a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção em papel ou de forma eletrônica para sanar erros na NFC-e;

II – a SEF disponibilizará consulta no Portal SPED MG, relativa à NFC-e e aos eventos a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DANFE NFC-e, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.

Art. 33 – Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do art. 31 desta parte.

Art. 34 – Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e:

(100)     I – Revogado

II – não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração;

III – o contribuinte deverá escriturar a NFC-e denegada sem valores monetários.

Art. 35 – A cientificação de que trata o art. 31 desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo:

I – no caso dos incisos II e III do art. 31 desta parte, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo;

II – no caso dos incisos I e II do art. 31 desta parte, informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

Art. 36 – O arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFC-e em conformidade com o disposto no inciso III do art. 31 desta parte e ser transmitido eletronicamente à SEF em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 29 da mesma parte.

§ 1º – Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º – O disposto no § 1º também se aplica ao respectivo DANFE NFC-e.

Art. 37 – O contribuinte emitente de NFC-e fica dispensado de enviar ou disponibilizar download ao consumidor do arquivo XML da NFC-e, exceto se o consumidor, antes de iniciada a emissão da NFC-e, assim o solicitar.

Art. 38 – O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também ao respectivo DANFE NFC-e no caso de mercadoria não entregue ao destinatário, hipótese em que acompanhará o retorno da mercadoria contendo em seu verso o motivo do fato.

Seção III
Do Documento Auxiliar da NFC-e

Art. 39 – O Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e:

I – será utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e;

II – será utilizado para facilitar a consulta de que trata o inciso II do art. 32 desta parte;

III – será impresso:

a) com base no leiaute estabelecido no MOC – NF-e e NFC-e publicado em Ato COTEPE/ICMS e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – Encat;

b) em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC – NF-e e NFC-e e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

IV – observará as disposições do Ajuste SINIEF 19/16;

V – conterá um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC – NF-e e NFC-e e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat;

VI – conterá a impressão do número do protocolo da concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC – NF-e e NFC-e e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat, ressalvada a hipótese prevista no art. 36 desta parte;

VII – conterá, quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, no espaço destinado às informações adicionais da NFC-e, os seguintes dados a serem inseridos de acordo com as nomenclaturas especificadas abaixo para o campo Identificação do Campo “xCampo”:

a) o número de identificação do bico utilizado no estabelecimento do campo “nBico”;

b) o número de identificação da bomba ao qual o bico está interligado do campo “nBomba”;

c) o número de identificação do tanque ao qual o bico está interligado do campo “nTanque”;

d) o valor da leitura do contador (encerrante) no início e no término do abastecimento dos campos “vEncIni” e “vEncFin”.

§ 1º – O DANFE NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do art. 31 desta parte, ou na hipótese prevista no art. 42 da mesma parte.

§ 2º – Por opção do adquirente, o DANFE NFC-e poderá:

I – ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso da respectiva NFC-e;

II – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat.

Seção IV
Do Cancelamento de NFC-e e da Inutilização
de Números de NFC-e

Art. 40 – Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do art. 31 desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao previsto no Ajuste SINIEF 19/16, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 72 desta parte.

§ 1º – O pedido de cancelamento de que trata este artigo será efetuado por meio do registro de Evento da NFC-e e deverá:

I – atender ao leiaute estabelecido no MOC – NF-e e NFC-e e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat;

II – ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III – ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 2º – A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.

§ 3º – A NFC-e cancelada deve ser escriturada sem valores monetários.

Art. 41 – Na eventualidade de quebra de sequência da numeração de NFC-e, o contribuinte deverá solicitar a inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente.

§ 1º – O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e de que trata este artigo, deverá:

I – atender ao leiaute estabelecido no MOC – NF-e e NFC-e e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat;

II – ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III – ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 2º – A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.

§ 3º – Os números de NFC-e inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º, devem ser escriturados sem valores monetários.

§ 4º – Constatada, a partir do décimo primeiro dia do mês subsequente, a quebra de sequência da numeração de NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.

§ 5º – A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 42 desta parte implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado de que trata o § 2º.

Seção V
Da Contingência

Art. 42 – Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos no prazo previsto no Ajuste SINIEF 19/16, efetuando a geração prévia da NFC-e com a informação deste tipo de emissão e autorização posterior, conforme definido no MOC – NF-e e NFC-e e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat.

§ 1º – A operação em contingência independe de autorização.

§ 2º – Farão parte do arquivo da NFC-e emitida em contingência as seguintes informações:

I – a mensagem: “Emitida em Contingência - Pendente de Autorização”, devendo ser impressa no respectivo DANFE NFC-e;

II – o motivo da entrada em contingência;

III – a data e a hora com minutos e segundos do início de entrada em contingência.

§ 3º – Considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 4º – Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido autorizada e transmitida a respectiva NFC-e.

§ 5º – É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”, bem como a inutilização de número de NFC-e emitida em contingência.

Art. 43 – Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEF as NFC-e emitidas em contingência.

Parágrafo único – Na hipótese em que a NFC-e, transmitida nos termos do caput, vier a ser rejeitada, o emitente deverá:

I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto;

b) os dados cadastrais que implique mudança do remetente;

c) os dados cadastrais do destinatário e a data de emissão ou de saída;

II – solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

III – imprimir o DANFE NFC-e correspondente à NFC-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE NFC-e original.

Art. 44 – Relativamente às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 40 desta parte, das NFC-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitida em contingência;

(99)       II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 41 desta parte, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas.

CAPÍTULO III
DAS NOTAS FISCAIS AVULSAS

Seção I
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 45 – A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55, emitida por meio do Siare, será utilizada nas seguintes hipóteses:

I – na saída ou transmissão de propriedade de mercadoria ou bem promovida por pessoa não-inscrita, mas sujeita ao imposto;

II – na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;

III – nas operações de saída promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física;

IV – na entrada, no estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no art. 4º desta parte;

V – nas operações de saída promovidas pelo Microempreendedor Individual – MEI;

VI – na entrada, no estabelecimento de MEI, de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no art. 4º desta parte;

VII – em outras hipóteses, a critério do Chefe da Administração Fazendária.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.

Art. 46 –  A NFA-e destina-se, ainda, a acobertar:

I – mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de:

a) apreensão de documentos fiscais;

b) exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;

c) mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo;

II – a prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular.

Art. 47 – Para fins de emissão da NFA-e por meio do Siare serão observadas as disposições constantes dos arts. 16 a 26 desta parte.

Subseção II
Da Emissão Especial de Nota Fiscal Avulsa
Eletrônica por meio do SIARE

Art. 48 – Fica facultada, exclusivamente, ao produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, aos sindicatos, às associações, às cooperativas e às empresas leiloeiras, em operações nas quais representem o produtor rural, a adoção do tratamento especial previsto nesta subseção para emissão da NFA-e por meio do Siare.

Parágrafo único – O tratamento previsto nesta subseção não se aplica ao contribuinte submetido ao regime especial previsto no § 2º do art. 112 deste regulamento.

Art. 49 – O remetente constante na NFA-e prevista no art. 48 desta parte será o produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em operação de saída para qualquer destinatário, sendo a requisição do documento fiscal e a informação do imposto a recolher, se for o caso, realizadas pelo próprio produtor rural ou pelo sindicato, associação, cooperativa ou empresa leiloeira autorizados à solicitação.

Art. 50 – O solicitante da NFA-e para produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deverá solicitar previamente o cadastro na repartição fazendária de sua circunscrição, mediante requerimento, observando-se o seguinte:

I – o sindicato, a associação e a cooperativa somente poderão emitir NFA-e para produtor rural associado ou cooperado;

II – a empresa leiloeira somente poderá emitir NFA-e quando a operação ocorrer em local exclusivo de realização de leilão, desde que em território deste Estado;

III – após o deferimento e a assinatura de termo de responsabilidade, o solicitante receberá a senha de acesso ao Siare.

Parágrafo único – O solicitante poderá emitir a NFA-e após autorização prévia do produtor rural pessoa física no Siare.

Art. 51 – A NFA-e prevista nesta subseção será deferida automaticamente, com impressão imediata, observado o seguinte:

I – no caso de operação ou prestação tributada pelo ICMS, o Documento de Arrecadação Estadual – DAE será gerado e o imposto deverá ser recolhido em até dez dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data de emissão da NFA-e;

II – na falta de pagamento no prazo previsto no inciso I, o solicitante da NFA-e e o remetente produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ficarão impedidos de novas emissões.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput, o produtor rural pessoa física poderá utilizar a NFA-e prevista no art. 45 desta parte.

Seção II
Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 52 –  A SEF poderá autorizar a emissão off-line da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações internas promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

§ 1º – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput será emitida mediante utilização do aplicativo NFA Offline, disponibilizado pela SEF no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_fiscais/notafiscalavulsa_offline.html.

§ 2º – Na Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput serão lançadas as indicações do quadro a seguir:

QUADRO

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

EMITENTE

1 – o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva Superintendência Regional da Fazenda – SRF;

2 – a descrição da unidade administrativa emitente;

 3 – o município e unidade administrativa ou entidade autorizada à emissão;

 4 – a natureza da operação;

5 – o CFOP;

6 – a inscrição estadual do substituto tributário, se for o caso;

7 – a data da emissão;

8 – a data da saída/entrada;

9 – a hora da saída

 

REMETENTE/ DESTINATÁRIO

1 – o nome ou nome empresarial;

2 – o número de inscrição no CNPJ, ou no CPF;

3 – o endereço;

4 – o bairro ou distrito;

5 – o Código de Endereçamento Postal - CEP;

6 – o código e o nome do município;

7 – o telefone ou fax;

8 – o número de inscrição estadual.

 

DADOS DO PRODUTO/ SERVIÇO

1 – número de ordem do item;

2 – a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3 – o Código de Situação Tributária – CST;

4 – a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços;

5 – a quantidade dos produtos/serviços;

6 – o valor unitário dos produtos/serviços;

7 – o valor total dos produtos/serviços;

8 – a alíquota do ICMS

1 – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580/18, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua origem (floresta nativa, manejo florestal ou floresta plantada).

CÁLCULO DO IMPOSTO

1 – a base de cálculo do ICMS da operação ou prestação;

2 – o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação;

3 – a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4 – o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5 – o valor total dos produtos ou das prestações;

6 – o valor do frete;

7 – o valor do seguro;

8 – o valor das despesas acessórias;

9 – o valor total do IPI, se for o caso;

10 – o valor total da nota fiscal;

11 – o número do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação;

12 – o número do documento de arrecadação relativo à prestação de serviço de transporte (frete).

 

TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS

1 – o nome ou nome empresarial do transportador;

2 – o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

3 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

4 - o endereço do transportador;

5 - o bairro ou distrito do transportador;

6 - o Código de Endereçamento Postal - CEP;

7 - o município do transportador;

8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

 9 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais casos;

10 - o código Renavam do veículo;

11 - a indicação do tomador do serviço;

12 - com relação aos volumes transportados: a) a quantidade;

b) a espécie;

c) a marca;

d) a numeração;

e) o peso bruto;

f) o peso líquido.

1 – No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa, não sendo possível identificar o transportador, no campo Informações Complementares/Motivo da Emissão do quadro Dados Adicionais será feita a observação: “O requerente deverá informar os dados do transportador no verso da NFA”.

2 – Quando o serviço de transporte tiver início no mesmo município de destino da mercadoria, será dispensada a identificação do transportador.

3 – Os campos 4 a 8 são de preenchimento opcional.

4 – No campo “Placa do Veículo” deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa do veículo tracionado, quando houver, ser indicada no campo Informações Complementares/Motivo de Emissão do quadro Dados Adicionais.

DADOS ADICIONAIS

1 – no campo Informações Complementares/Motivo de Emissão, o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste regulamento;

2 – campo reservado ao IEF;

3 – no campo Reservado ao Fisco, aposição de carimbo, se for o caso;

4 – Código de Barras/Código de Acesso;

5 – a expressão “Declaro estar ciente e de acordo com os dados apostos neste documento.”, com campo para assinatura e documento de identidade;

6 – o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de Infração, se for o caso

1 – Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.

2 – Caso o campo Informações Complementares/Motivo de Emissão não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto/Serviços, desde que não prejudique a clareza do documento.

3 – No rodapé do documento será impresso o código de controle, que servirá para certificar o documento e o número da folha e número total de folhas.

4 – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes do Anexo II do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 47.580/18, no campo Informações Complementares /Motivo de Emissão, informar o Documento Autorizativo da Intervenção Ambiental – DAIA.

5 – Tratando-se de operação com animais, no campo Informações Complementares/Motivo de Emissão, informar o número da Guia de Trânsito Animal – GTA.

§ 3º – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput conterá as seguintes indicações:

I – denominação “Nota Fiscal Avulsa”;

II – número e destinação da via;

III – demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

§ 4º – A utilização do aplicativo NFA off-line poderá ser autorizada também a sindicato, associação, cooperativa ou empresa leiloeira, em operações nas quais represente o produtor rural, observado o seguinte:

I – a entidade deverá solicitar a autorização na AF a que estiver circunscrita;

II – a autorização será formalizada com a emissão do termo de responsabilidade pela AF, assinado pela entidade;

III – a entidade poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa para produtor rural não sindicalizado, não associado ou não cooperado, desde que mantenha termo de autorização assinado pelo produtor rural;

IV – a empresa leiloeira somente poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa quando a operação ocorrer no local de realização do leilão, neste Estado;

V – a entidade autorizada deverá manter seus dados atualizados perante a SEF;

VI – fica vedada a cobrança de quaisquer valores para a emissão da Nota Fiscal Avulsa pela entidade.

§ 5º – Na hipótese de falta de pagamento do ICMS destacado na Nota fiscal Avulsa, a SEF poderá impedir novas emissões por meio do aplicativo NFA off-line.

§ 6º – O disposto nesta seção não se aplica:

I – ao produtor rural submetido ao regime especial previsto no § 2º do art. 112 deste regulamento;

II – ao produtor rural submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos arts. 162 a 165 deste regulamento;

III – à saída de gado bovino quando seu transporte deva transitar por território de outro Estado;

IV – à saída de gado bovino para estabelecimento de produtor rural, em quantidade que exceda sua capacidade de sustentação;

V – nas operações realizadas com café cru, em coco ou em grão;

VI – à saída de gado bovino, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no território do Estado;

VII – à saída de gado bovino para estações quarentenárias e posterior exportação;

VIII – à saída de gado bovino para recurso de pastagem;

IX – nas operações realizadas com carvão vegetal;

X – à saída de mercadorias destinadas ao exterior.

Art. 53 – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 52 desta parte será emitida em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

I – primeira via: acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte e será entregue ao destinatário;

II – segunda via: acompanhará a mercadoria ou o bem e será recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito.

§ 1º – Quando a emissão de Nota Fiscal Avulsa acobertar prestação de serviço, será observada a mesma destinação das vias adotada para as operações.

§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput, a fiscalização visará a primeira via da Nota Fiscal Avulsa.

 

Art. 54 – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 52 desta parte está sujeita aos prazos de validade e de prorrogação previstos nos arts. 71 a 79 desta parte.

CAPÍTULO IV
DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA – NF3e

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 55 – A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações relativas à energia elétrica.

§ 1º – A NF3e deverá ser emitida pelas empresas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica, exclusivamente para os consumidores situados neste Estado.

§ 2º – Para emissão da NF3e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela SEF.

§ 3º – A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NF3e será garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEF.

Art. 56 – Para emissão da NF3e, ficam credenciados, independentemente de qualquer requerimento, os seguintes contribuintes:

I – Ampla Energia e Serviços S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.050.071/0001-58 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 035.345.104.00-39;

II – CEMIG Distribuição S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.180/0001-16 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 062.322.136.00-87;

III – Companhia Jaguari de Energia, inscrita no CNPJ sob o nº 53.859.112/0046-60 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 003.082.168.00-30;

IV – DME Distribuição S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.664.303/0001-04 60 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 518.601.288.00-94;

V – Elektro Redes S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.328.280/0001-97 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 003.994.717.00-47;

VI – ENERGISA Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 19.527.639/0001-58 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 153.056.023.00-00;

VII – ENERGISA Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.282.377/0081-04 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002.522.747.04-56;

VIII – Light Serviços de Eletricidade S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 60.444.437/0001-46 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 048.752.528.00-48.

Parágrafo único – A empresa concessionária ou permissionária deverá informar ao Fisco, no prazo de até trinta dias antes da emissão da NF3e, a ocorrência de incorporação, fusão, cisão ou de celebração de novos contratos de permissão ou concessão para distribuição de energia elétrica, indicando, conforme o caso, os dados da empresa sucedida ou incorporada, para que seja feita a respectiva alteração no credenciamento da empresa.

Seção II
Das Características da NF3e e da Concessãoda Autorização de Uso

(21)       Art. 57 – A NF3e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no MOC – NF3e, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, e o seguinte:

I – a transmissão do arquivo digital da NF3e:

a) deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

b) implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e;

II – o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML;

III – a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior;

IV – a NF3e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

V – a NF3e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

VI – as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie;

VII – a série única será representada pelo número zero.

Parágrafo único – É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de CST.

Art. 58 – Para fins de concessão da Autorização de Uso da NF3e, a SEF analisará, no mínimo:

I – a regularidade cadastral do emitente;

II – o credenciamento do emitente;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV – a integridade do arquivo digital;

V – a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no MOC – NF3e;

VI – a numeração do documento.

Art. 59 – Após a análise a que se refere o art. 58 desta parte, a SEF cientificará o emitente:

I – da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II – da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º – A concessão da Autorização de Uso de que trata o inciso I do caput:

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC – NF3e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 2º – Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 3º – Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação tributária, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 4º – A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NF3e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC – NF3e, observado o seguinte:

I – o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;

II – no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC – NF3e, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso ao ambiente autorizador;

III – no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de decisão do Superintendente de Fiscalização – Sufis.

Art. 60 – Após a concessão da Autorização de Uso:

I – a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e;

II – a SEF disponibilizará consulta no Portal SPED MG, relativa à NF3e e aos eventos a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, conforme previsto no MOC – NF3e.

Art. 61 – Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e, nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput do art. 59 desta parte.

Art. 62 – A cientificação de que trata o caput do art. 59 desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Parágrafo único – Nos casos previstos no inciso II do caput do art. 59 desta parte, o protocolo de que trata o caput conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

Art. 63 – O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do inciso I do art. 57 desta parte;

II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do caput do art. 59 desta parte.

§ 1º – Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º – Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos do art. 67 ou do art. 69 desta parte, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º – O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.

(22)       § 4º – Fica autorizada a escrituração consolidada (Registro C700) das NF3e emitidas, excluídas as substitutas, conforme disposto no Guia Prático da EFD.

Art. 64 – A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da NF3e”.

§ 1º – Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I – cancelamento, conforme disposto no art. 68 desta parte, que deverá ser registrado pelo emitente;

II – substituição de NF3e, conforme disposto no art. 66 desta parte, que deverá ser registrada pela SEF.

§ 2º – Os eventos serão exibidos na consulta definida no inciso II do art. 60 desta parte, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

Art. 65 – Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

Art. 66 – Nas hipóteses previstas no art. 65 da Parte 1 do Anexo VIII deverá ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído.

Seção III
Do Documento Auxiliar da NF3e

Art. 67 – O Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E será utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e para facilitar a consulta de que trata o inciso II do art. 60 desta parte, devendo ser emitido com base no leiaute estabelecido no MOC - NF3e.

§ 1º – O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do caput do art. 59 desta parte, ou na hipótese prevista no art. 69 desta parte.

§ 2º – O DANF3E deve conter:

I – um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC – NF3e;

II – a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC – NF3e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 69 desta parte.

§ 3º – Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

Seção IV
Do Cancelamento da NF3e

Art. 68 – O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até cento e vinte horas contadas do último dia do mês da sua emissão.

§ 1º – O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento da NF3e correspondente.

§ 2º – O pedido de cancelamento da NF3e deve:

I – atender ao leiaute estabelecido no MOC – NF3e;

II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º – A transmissão do pedido de cancelamento da NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º – A cientificação do resultado do pedido de cancelamento da NF3e será feita mediante o protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Seção V
Da Contingência

Art. 69 – Quando não for possível transmitir a NF3e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC – NF3e.

§ 1º – Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar o que segue:

I – as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEF as NF3e geradas em contingência;

III – se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV – considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º – É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 3º – No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.

§ 4º – No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência quando não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.

Art. 70 – Relativamente às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 68 desta parte, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.

CAPÍTULO V
DO PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL

Art. 71 – O prazo de validade da nota fiscal será o abaixo especificado, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte:

I – até às vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria:

a) quando destinada a estabelecimento na mesma localidade da sede do emitente;

b) quando destinada a estabelecimento distante até cem quilômetros da sede do emitente;

c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação dependa de baixa temperatura e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico ou refrigerado, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;

d) quando se tratar de álcool etílico combustível ou álcool para outros fins, transportado a granel;

II – dois dias, quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso I, observando-se que, nos cem quilômetros iniciais do percurso, o prazo de validade será até às vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

III – três dias:

a) quando se tratar de mercadoria com destino a estabelecimento situado acima de cem quilômetros da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos cem quilômetros iniciais, o prazo de validade será até às vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

b) quando se tratar de nota fiscal mencionada no art. 95 da Parte 1 do Anexo VIII, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade da sede do emitente;

IV – quando se tratar de semovente tangido, para percursos:

a) de até cinquenta quilômetros: cinco dias;

b) de mais de cinquenta até cem quilômetros: dez dias;

c) de mais de cem até cento e cinquenta quilômetros: quinze dias;

d) de mais de cento e cinquenta até trezentos quilômetros: vinte e cinco dias;

e) acima de trezentos quilômetros: quarenta dias;

V – trinta dias, quando se tratar de nota fiscal mencionada nos arts. 95 e 149, ambos da Parte 1 do Anexo VIII, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade da sede do emitente;

VI – sessenta dias, quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.

§ 1º – Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.

§ 2º – Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, o prazo inicia-se na data de sua emissão.

§ 3º – O contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco.

§ 4º – Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documentos fiscais.

§ 5º – Para o efeito do disposto no inciso I do caput do art. 78 desta parte, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.

§ 6º – Tratando-se de operação promovida por filiado a cooperativa ou associação prevista no art. 278 da Parte 1 do Anexo VIII, o prazo previsto na alínea “b” do inciso III do caput é de trinta dias.

§ 7º – Na hipótese prevista na alínea “d” do inciso I do caput, o prazo de validade da nota fiscal poderá ser ampliado, mediante autorização concedida pelo Delegado Fiscal da DF ou da Delegacia Fiscal de Trânsito – DFT a que o contribuinte estiver circunscrito, observado o seguinte:

I – a autorização estabelecerá os termos da ampliação e será concedida por prazo não superior a um ano;

II – o sujeito passivo deverá atender ao disposto nos arts. 51, 57, 58 e 60 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA;

III – nos cem quilômetros iniciais do percurso, o prazo de validade da nota fiscal será de até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

IV – cópia da autorização deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

Art. 72 – Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvadas as hipóteses discriminadas no inciso I do caput do art. 71 desta parte.

Art. 73 – Sem prejuízo da penalidade referida no inciso XIV do caput do art. 179 deste regulamento, não perderá a eficácia, para os fins previstos na legislação tributária, a nota fiscal com prazo de validade vencido.

Art. 74 – Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados, antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério dos servidores relacionados no art. 76 desta parte.

Art. 75 – Os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente:

I – em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada;

II – quando haja possibilidade de sua perfeita identificação, pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.

Parágrafo único – Quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, aplica-se o disposto no caput apenas na hipótese do seu inciso II.

Art. 76 – São competentes para prorrogar prazo de validade de nota fiscal as seguintes autoridades:

I – Chefe da Administração Fazendária ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;

II – Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário fiscal responsável pelo expediente;

III – funcionário fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.

Art. 77 – Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades mencionadas no art. 76 desta parte e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal com prazo de validade vencido poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade.

Art. 78 – A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:

I – a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I e no inciso II do art. 71 desta parte, se comprovado por emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou comprovada a coleta por qualquer meio idôneo;

II – utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, em razão de circunstância que a justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:

a) o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com transportador autônomo;

b) na nota fiscal emitida deverá constar a data da saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;

c) o regime não se aplicará quando o destinatário da mercadoria estiver localizado a menos de 100 km (cem quilômetros) da sede do detentor da autorização;

III – ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de CT-e, o qual deverá referenciar o CT-e anterior.

Art. 79 – No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro.

CAPÍTULO VI
DO SELO FISCAL DE CONTROLE E PROCEDÊNCIA DA ÁGUA

Art. 80 – Os estabelecimentos envasadores ou comercializadores de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, acondicionada em embalagem retornável com volume igual ou superior a quatro litros, nas operações internas e interestaduais, ainda que provenientes de outra unidade da Federação, deverão utilizar o Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água, doravante designado neste capítulo como “selo fiscal”.

§ 1º – O selo fiscal será aplicado diretamente sobre o lacre do garrafão que contenha água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, podendo o processo de aplicação ocorrer de forma automatizada ou manual.

(133)     § 2º – O selo fiscal deverá ser cancelado nas seguintes hipóteses:

(133)     I – quando perder a sua condição de uso, inclusive por deterioração;

(133)     II – quando o estabelecimento envasador encerrar sua atividade de envasamento ou pedir baixa da sua inscrição estadual.

(133)     § 3º – Para o cancelamento do selo fiscal de que trata o § 2º, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruir o selo e registrar o cancelamento no Siare:

(133)     I – na hipótese de pedido de baixa da inscrição estadual do estabelecimento envasador, antes do pedido;

(133)     II – nas demais hipóteses, no prazo de cinco dias úteis contados da ocorrência.

(133)     § 4º – Nas hipóteses de extravio, furto ou roubo do selo fiscal, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá comunicar à SEF, por meio do e-mail sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, anexando cópia digitalizada do respectivo boletim de ocorrência policial.

(134)     § 5º – Recuperados os selos fiscais nas hipóteses de que trata o § 4º, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruí-los e registrar a ocorrência no Siare.

Art. 81 – As características e especificações do selo fiscal serão indicadas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 82 – O estabelecimento gráfico responsável pela fabricação do selo fiscal deverá obter previamente seu credenciamento junto à SEF, observado o seguinte:

I – o requerimento de credenciamento será formalizado por meio do SEI, dirigido à Sufis, e instruído com os documentos indicados em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;

(135)     II – o credenciamento será feito por meio de portaria da Sufis, que deverá conter:

(136)     a) o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico;

(136)     b) seriação de “AA” a “ZZ” (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, exclusiva por estabelecimento gráfico;

(136)     c) numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999 (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, vedada a sua reinicialização na mesma série;

III – da decisão de indeferimento do credenciamento caberá recurso hierárquico ao Subsecretário da Receita Estadual, no prazo de dez dias da ciência da decisão, sem efeito suspensivo;

IV – a decisão do Subsecretário da Receita Estadual a respeito do recurso hierárquico é definitiva na esfera administrativa.

(136)     Parágrafo único – Após a publicação da portaria de que trata o inciso II do caput, os dados do estabelecimento gráfico serão cadastrados no Siare pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Dicade/Saif.

Art. 83 – O credenciamento do estabelecimento gráfico fica condicionado:

I – à regularidade, validade e autenticidade da documentação exigida na forma do inciso I do art. 82 desta parte;

II – ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos na legislação tributária estadual;

III – à não subcontratação, no todo ou em parte, da execução da impressão do selo fiscal;

IV – ao cumprimento das exigências previstas na legislação tributária estadual relativas à fabricação do selo fiscal.

Parágrafo único – A autenticidade da documentação emitida pela internet será confirmada mediante assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP–Brasil.

(140)     Art. 84 – Revogado

Art. 85 – Será descredenciado o estabelecimento gráfico que:

I – imprimir selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo;

II – adulterar ou extraviar dolosamente selos fiscais ou outros documentos fiscais;

III – agir em conluio ou promover fraude contra o erário;

IV – tiver sofrido duas penalidades de suspensão no prazo de doze meses;

(137)     V – descumprir as exigências previstas na legislação tributária estadual referentes à fabricação do selo fiscal.

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput é vedado o recredenciamento do estabelecimento gráfico fabricante de selo fiscal.

(138)     Art. 86 – O estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar, por meio do Siare, a autorização para que o estabelecimento gráfico confeccione os selos.

(138)     § 1º – Para a autorização de que trata o caput, o estabelecimento envasador deverá dar aceite em Termo de Responsabilidade no Siare, informando que atende aos requisitos exigidos pela Vigilância Sanitária – Visa para envasar água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, anexando o alvará expedido pela Visa.

(138)     § 2º – A autorização para impressão do selo fiscal será impressa pelo estabelecimento envasador, por meio do Siare, e conterá as seguintes informações:

(138)     I – o número da autorização/ano;

(138)     II – a data da autorização;

(138)     III – o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento envasador;

(138)     IV – o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento gráfico;

(138)     V – a descrição “Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água”, a seriação e a quantidade autorizada;

(138)     VI – a identificação da AF responsável pela autorização.

(138)     § 3º – As informações fornecidas pelo estabelecimento envasador à SEF estarão disponíveis para a fiscalização da Visa.

(138)     § 4º – O disposto neste artigo se aplica também na hipótese em que o estabelecimento envasador estiver localizado em unidade da Federação que não exija o selo fiscal.

(139)     Art. 87 – A confecção dos selos pelo estabelecimento gráfico estará limitada à quantidade indicada na autorização concedida pela SEF ao estabelecimento envasador.

(139)     § 1º – O estabelecimento gráfico deverá verificar, por meio do Siare, a autenticidade da autorização concedida ao estabelecimento envasador, utilizando-se da funcionalidade “certificar documento”, antes da impressão dos selos fiscais.

(139)     § 2º – Recebidos os selos fiscais do estabelecimento gráfico, o estabelecimento envasador deverá informar, por meio do Siare, os números inicial e final dos selos.

(140)     Art. 88 – Revogado

Art. 89 – Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a expedir, mediante resolução, normas complementares que se fizerem necessárias visando à implementação, à operacionalização e ao controle do selo fiscal.

Art. 90 – A SEF poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais das áreas de saúde, meio ambiente, desenvolvimento econômico e proteção ao consumidor final, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas visando ao aprimoramento da fiscalização e controle das atividades de envase e comercialização de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, no Estado.

(148)     CAPÍTULO VII
(148)     DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE
      COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA – NFCom

(148)     Seção I
(148)     Das Disposições Gerais

(148)     Art 90-A – A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar as prestações relativas aos serviços de comunicação e de telecomunicação.

(148)     § 1º – A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores de serviço.

(148)     § 2º – A validade jurídica das prestações documentadas por meio da NFCom será garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEF.

(148)     Art. 90-B – Para a emissão da NFCom, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela SEF.

(148)     § 1º – O credenciamento de que trata o caput será realizado, alternativamente:

(148)     I – de modo voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

(148)     II – de ofício, quando efetuado pela SEF.

(208)     § 2º – Os contribuintes com estabelecimentos situados no Estado, com atividade principal classificada nos códigos 6010-1/00, 6021-7/00, 6022-5/02, 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/03, 6110-8/99, 6120-5/01, 6120-5/02, 6120-5/99, 6130-2/00, 6141-8/00, 6142-6/00, 6143-4/00, 6190-6/01, 6190-6/02, 6190-6/99 ou 6319-4/00 da CNAE, serão credenciados de ofício pela SEF, a partir de 1º de setembro de 2024.

(208)     § 3º – O credenciamento voluntário de que trata o inciso I do § 1º será feito pelo Siare, a partir de 1º de setembro de 2024.

(148)     § 4º – Respeitados o prazo de obrigatoriedade e as regras estabelecidas no MOC – NFCom, os contribuintes credenciados na forma deste artigo estarão autorizados a emitir a NFCom, a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao credenciamento.

(148)     Seção II
(148)     Das Características da NFCom e da Concessão da Autorização de Uso

(148)     Art. 90-C – A NFCom deverá ser emitida em conformidade com o disposto no MOC-NFCom, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 07/22, de 7 de abril de 2022, e o seguinte:

(148)     I – a transmissão do arquivo digital da NFCom:

(148)     a) deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

(148)     b) implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFCom;

(148)     II – o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML;

(148)     III – a numeração da NFCom será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior;

(148)     IV – a NFCom deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;

(148)     V – a NFCom deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

(148)     VI – as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero;

(148)     VII – fica vedada a escrituração da NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST.

(148)     Art. 90-D – Para fins de concessão da Autorização de Uso da NFCom, a SEF analisará, no mínimo:

(148)     I – a regularidade cadastral do emitente;

(148)     II – o credenciamento do emitente;

(148)     III – a autoria da assinatura do arquivo digital;

(148)     IV – a integridade do arquivo digital;

(148)     V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-NFCom;

(148)     VI – a numeração do documento.

(148)     Art. 90-E – Após a análise a que se refere o art. 90-D desta parte, a SEF cientificará o emitente:

(148)     I – da concessão da Autorização de Uso da NFCom;

(148)     II – da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:

(148)     a) irregularidade fiscal do emitente;

(148)     b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

(148)     c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

(148)     d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;

(148)     e) duplicidade de número da NFCom;

(148)     f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.

(148)     § 1º – A concessão da Autorização de Uso de que trata o inciso I do caput:

(148)     I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-NFCom e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFCom;

(148)     II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(148)     § 2º – Quando solicitado, o emitente da NFCom deverá encaminhar ou disponibilizar o download do arquivo da NFCom e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, ao tomador de serviço.

(148)     § 3º – Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, considerar-se-á irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação tributária, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

(148)     § 4º – Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput.

(148)     § 5º – A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(148)     § 6º – Nos casos previstos no inciso II, o protocolo de que trata este artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

(148)     Art. 90-F – Após a concessão da Autorização de Uso:

(148)     I – a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom;

(148)     II – a SEF disponibilizará consulta no Portal SPED MG, relativa à NFCom e aos eventos a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no Documento Auxiliar da NFCom – DANFE-COM, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, conforme previsto no MOC-NFCom.

(148)     Art. 90-G – O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

(148)     I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do inciso I do art. 90-C desta parte;

(148)     II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput do art. 90-E desta parte.

(148)     § 1º – Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

(148)     § 2º – Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo DANFE-COM impresso nos termos do art. 90-J ou do art. 90-L desta parte, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

(148)     § 3º – O emitente deverá manter a NFCom em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.

(148)     Art. 90-H – A ocorrência relacionada com uma NFCom é considerada Evento da NFCom.

(148)     § 1º – Os eventos relacionados à NFCom são denominados:

(148)     I – Cancelamento, conforme disposto no art. 90-K desta parte;

(148)     II – Autorizada NFCom de Ajuste, que registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de finalidade ajuste;

(148)     III – Cancelada NFCom de Ajuste, que registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;

(148)     IV – Autorizada NFCom de Substituição, que registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de finalidade substituição;

(148)     V – Autorizada NFCom de Cofaturamento, que registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento emitida conforme inciso II do § 1º do art 40 da Parte 1 do Anexo VIII;

(148)     VI – Cancelada NFCom de Cofaturamento, que registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme inciso II do § 1º do art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII;

(148)     VII – Substituída NFCom de Cofaturamento, que registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do § 1º do art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII.

(148)     § 2º – O evento indicado no inciso I do § 1º deverá ser registrado pelo emitente.

(148)     § 3º – Os eventos serão exibidos na consulta definida no inciso II do art. 90-F desta parte, conjuntamente com a NFCom a que se referem.

(148)     Art. 90-I – Na hipótese de haver determinação judicial com efeitos sobre os dados contidos na NFCom, deverão ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

(148)     Art. 90-J – O DANFE-COM será utilizado para representar as prestações acobertadas por NFCom, devendo ser emitido com base no leiaute estabelecido no MOC-NFCom.

(148)     § 1º – O DANFE-COM só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFCom após a concessão da Autorização de Uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput do art. 90-E desta parte, ou na hipótese prevista no art. 90-L desta parte.

(148)     § 2º – O DANFE-COM deverá conter:

(148)     I – um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC-NFCom;

(148)     II – a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC-NFCom, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 90-L desta parte.

(148)     § 3º – O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.

(148)     Seção III
(148)     Do Cancelamento da NFCom

(148)     Art. 90-K – O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFCom até cento e vinte horas após o último dia do mês da sua autorização.

(148)     § 1º – O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

(148)     § 2º – O pedido de cancelamento deverá:

(148)     I – atender ao leiaute estabelecido no MOC-NFCom;

(148)     II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(148)     § 3º – A transmissão do pedido de cancelamento da NFCom será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

(148)     § 4º – A cientificação do resultado do pedido de cancelamento da NFCom será feita mediante o protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(148)     § 5º – A NFCom cancelada será dispensada de escrituração.

(148)     Seção IV
(148)     Da Contingência

(148)     Art. 90-L – Quando não for possível transmitir a NFCom ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC-NFCom.

(148)     § 1º – Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar que:

(148)     I – as seguintes informações fazem parte do arquivo da NFCom:

(148)     a) o motivo da entrada em contingência;

(148)     b) a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início, devendo ser impressa no DANFECOM;

(148)     II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à SEF as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

(148)     III – se a NFCom, transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:

(148)     a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

(148)     b) solicitar Autorização de Uso da NFCom;

(148)     IV – considerar-se-á emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.

(148)     § 2º – É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão “Normal”.

(148)     § 3º – No DANFE-COM impresso deverá constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.

(148)     Art. 90-M – Relativamente às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 90-K desta parte, das NFCom que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência.

volta

avanca