RICMS/2023 - ANEXO V - 3/4


RICMS/2023 - ANEXO V - 3/4

 

TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS

CAPÍTULO I
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e E DO CONHECIMENTO
 DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS – CT-e OS

Seção I
Das Disposições Gerais

(23)       Art. 91 – O CT-e, modelo 57, e o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, são documentos emitidos e armazenados eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte.

§ 1º – O CT-e e o CT-e OS:

I – não serão obrigatórios nas situações expressamente excepcionadas na legislação tributária;

II – poderão ter suas Autorizações de Uso denegadas mediante Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos arts. 162 a 165 deste regulamento;

III – deverão ser exigidos pelo tomador do serviço, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, ressalvadas as exceções estabelecidas conforme inciso I.

§ 2º – O contribuinte obrigado à emissão de CT-e ou de CT-e OS deverá:

I – efetuar previamente seu credenciamento na SEF, observado o disposto em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;

II – observar as especificações técnicas previstas no MOC – CT-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, e as instruções de preenchimento do documento estabelecidas em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 92 – O arquivo digital do CT-e ou do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e OS, pela SEF.

§ 1º – O contribuinte deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do documento mediante transmissão do arquivo digital do CT-e ou do CT-e OS, conforme o caso, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 2º – A concessão da Autorização de Uso de CT-e ou de CT-e OS é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC – CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas nesses documentos.

§ 3º – Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e ou o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

(24)       § 4º – Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços – DACTE OS, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 5º – O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e ou do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e OS, conforme disposto no art. 95 desta parte.

Art. 93 – O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e e os CT-e OS no prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento.

Parágrafo único – O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou o DACTE OS relativo, respectivamente, ao CT-e ou CT-e OS da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no respectivo DACTE ou DACTE OS.

Art. 94 – É vedado o cancelamento de CT-e ou de CT-e OS após sua autorização de uso, caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a ele.

Art. 95 – Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e e do CT-e OS, a SEF disponibilizará no Portal SPED MG, consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e OS.

§ 1º – A consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e OS poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 2º – A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito via Siare e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e ou no CT-e OS consultado, nos termos do MOC – CT-e.

§ 3º – A relação do consulente com a operação descrita no CT-e ou no CT-e OS será identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal estadual ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 96 – A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso aos ambientes autorizadores de CT-e ou de CT-e OS ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC – CT-e, observado o seguinte:

I – o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;

II – no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC – CT-e, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;

III – no caso de bloqueio, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.

Seção II
Do CT-e

(25)       Art. 97 – O CT-e será emitido conforme o disposto no MOC – CT-e, antes da ocorrência do fato gerador, e sua validade jurídica será garantida pela autorização de uso da SEF e por assinatura eletrônica qualificada, que deve pertencer:

(26)       I – ao CPF do contribuinte ou ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

(26)       II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de so contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 2022.

§ 1º – Na prestação de serviço de transporte modal dutoviário, o CT-e deverá ser emitido mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.

§ 2º – O CT-e também será emitido:

I – pelo transportador que executar o serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, em veículo próprio ou afretado;

II – pelo transportador que subcontratar outro transportador para realizar o transporte, hipótese em que o transportador subcontratado não será dispensado da emissão do CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar;

III – pelo transportador aquaviário de cargas que prestar os serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas;

IV – pela empresa que prestar os serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas;

V – na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados a cada modal;

VI – pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar o serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, observando que a prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CT-e correspondente a cada modal;

VII – na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.

§ 3º – No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, sem destaque do imposto, e que conterá, além das demais indicações:

I – tomador do serviço: o próprio OTM;

II – observação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”.

§ 4º – Os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas, de que trata o § 2º, devem fazer referência ao CT-e multimodal.

§ 5º – Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados a remetente e destinatário.

§ 6º – Na hipótese do inciso VII do § 2º:

I – o CT-e será emitido a cada prestação;

II – as indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam.

§ 7º – Na hipótese de transporte iniciado em localidade do Estado onde o contribuinte mineiro não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte poderá portar e emitir, dentro do Estado, CT-e de série distinta, para acobertar a prestação do serviço.

§ 8º – Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, será utilizado o DACTE.

§ 9º – O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 95 desta parte não se aplica às prestações de serviço de transporte:

I – que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II – em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

Art. 98 – O contribuinte emitente de CT-e deverá observar o disposto na Seção I e nesta seção, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, especialmente no que se refere a:

I – emissão e Autorização de Uso de CT-e;

II – uso de CT-e na hipótese de subcontratação, redespacho ou serviço vinculado a multimodal;

III – DACTE;

IV – contingência na emissão de CT-e;

V – Pedido de Cancelamento de CT-e;

VI – Pedido de Inutilização de CT-e;

VII – CC-e;

VIII – anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação;

IX – Registros do Multimodal;

X – alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado;

XI – Comprovante de Entrega do CT-e;

XII – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e.

§ 1º – O registro do evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” deverá ser realizado pelo tomador do serviço do CT-e.

§ 2º – O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente dos procedimentos previstos nos incisos VIII e X do caput somente após a emissão do CT-e substituto, observado o disposto na Seção I e nesta seção.

§ 3º – O registro dos eventos “Comprovante de Entrega do CT-e” e “Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e” serão realizados de forma automática pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referencia a NF-e por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.

§ 4º – A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º – A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do caput do art. 97 desta parte implicará o cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado de que trata o § 4º.

§ 6º – O Epec, cujo arquivo digital deverá ser transmitido pelo emitente do CT-e via internet, será gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observado o seguinte:

I – o arquivo digital do Epec será elaborado no padrão XML e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do emitente;

b) informações do CT-e emitido, contendo:

1 – chave de acesso;

2 – CNPJ ou CPF do tomador;

3 – unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

4 – valor da prestação do serviço;

5 – valor do ICMS da prestação do serviço;

6 – valor da carga;

II – o Epec será assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 7º – A comprovação da entrega da mercadoria nos termos do § 3º substitui o canhoto em papel do documento auxiliar.

Art. 99 – O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, conforme leiaute estabelecido no MOC – CT-e, será utilizado para acompanhar a prestação de serviço de transporte de cargas ou para facilitar a consulta ao respectivo CT-e.

§ 1º – As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as constantes do MOC – CT-e.

§ 2º – Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais do documento, o contribuinte deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

(27)       § 3º – Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.

§ 4º – A SEF ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas nos termos do § 3º.

§ 5º – O dispositivo legal que fundamentou a dispensa de impressão do DACTE deverá ser indicado em todos os CT-e emitidos.

§ 6º – O disposto no § 3º não se aplica ao caso de contingência com uso de FS-DA.

§ 7º – Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II – o DACTE do multimodal.

§ 8º – O disposto no inciso II do § 7º não se aplica ao caso de contingência com uso de FS-DA.

§ 9º – A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, por meio do Comprovante de Entrega do CT-e, que consiste no registro de entrega da mercadoria mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga, substitui o canhoto em papel do DACTE.

Seção III
Do CT-e OS

(28)       Art. 100 – O CT-e OS é o documento de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da SEF, emitido e armazenado eletronicamente para prestação de serviço de transporte realizada por:

I – agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observado o disposto no § 3º;

II – transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III – transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos relativos a excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º – A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes mencionados no caput, ressalvadas as exceções expressamente previstas na legislação tributária.

§ 2º – Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.

§ 3º – Na hipótese do inciso I do caput, será obrigatória a emissão de CT-e OS por veículo, para cada viagem contratada.

§ 4º – No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de um único CT-OS, por veículo.

§ 5º – No caso de excursão com contratos individuais e quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG ou do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

§ 6º – No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão do CT-e OS até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela AF a que estiver circunscrito o contribuinte.

§ 7º – A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso III do caput.

§ 8º – As indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.

Art. 101 – O contribuinte emitente de CT-e OS deverá observar o disposto na Seção I e nesta seção, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019, especialmente no que se refere a:

I – emissão e Autorização de Uso de CT-e OS;

II – DACTE OS;

III – contingência na emissão de CT-e OS;

IV – Pedido de Cancelamento de CT-e OS;

V – Pedido de Inutilização de CT-e OS;

VI – CC-e;

VII – anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação;

VIII – Informações da Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e.

§ 1º – O registro dos eventos relacionados a um CT-e OS deverá ser realizado:

I – pelo emitente do CT-e OS, quando se tratar dos seguintes eventos:

a) CC-e;

b) Cancelamento do CT-e OS;

(70)       c)

II – pelo tomador do serviço do CT-e OS, quando se tratar do evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS”.

§ 2º – O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso VII somente após a emissão do CT-e OS substituto, observado o disposto na Seção I e nesta seção.

Art. 102 – O DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC – CT-e, será utilizado para acompanhar a prestação do serviço de transporte na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 100 desta parte, ou para facilitar a consulta do CT-e OS.

§ 1º – Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais do documento, o contribuinte deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 2º – As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no MOC – CT-e.

Art. 103 – A obrigatoriedade de emissão de CT-e OS e do DACTE OS não se aplica ao MEI.

Art. 104 – Aplicam-se ao CT-e OS as normas do Convênio SINIEF 06/89, 21 de fevereiro de 1989, e as demais disposições tributárias relativas a cada modal.

CAPÍTULO II
DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO – BP-e

Art. 105 – O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que documenta as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da SEF.

§ 1º – A emissão do BP-e será obrigatória em relação às prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros que tenham início em qualquer munícipio do Estado, ressalvadas as exceções expressamente previstas na legislação tributária.

§ 2º – O contribuinte obrigado à emissão de BP-e deverá:

I – efetuar prévio credenciamento na SEF, observado o disposto em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;

II – entregar a EFD referente às prestações de serviço de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual realizadas no período de apuração, contendo os dados dos documentos emitidos e recebidos;

III – observar as especificações técnicas contidas no MOC – BP-e, publicado por meio do Ato COTEPE/ICMS 36/17, de 11 de julho de 2017, disponibilizado no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017.

Art. 106 – O arquivo digital do BP-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ser transmitido eletronicamente e ter seu uso autorizado pela SEF mediante Autorização de Uso do BP-e.

§ 1º – A concessão da Autorização de Uso do BP-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes do documento autorizado.

§ 2º – O BP-e não poderá ser alterado após a concessão da Autorização de Uso, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou em formato eletrônico, para sanar erros do BP-e.

§ 3º – O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e de seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 4º – A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de BP-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC – BP-e, observado o seguinte:

I – o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;

II – no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC – BP-e, a SEF poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte a tal ambiente;

III – na hipótese de bloqueio, o restabelecimento de acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.

§ 5º – Após a concessão de Autorização de Uso do BP-e, a SEF disponibilizará consulta no Portal SPED MG, relativa ao BP-e, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no Documento Auxiliar do BP-e – DABPE, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.

Art. 107 – O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, no prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento.

Art. 108 – O contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do BP-e – DABPE, conforme leiaute estabelecido no MOC – BP-e, para facilitar o embarque e a consulta ao respectivo bilhete.

Parágrafo único – O DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, se o adquirente da passagem concordar.

Art. 109 – O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e até a data e a hora do embarque para o qual o documento foi emitido, por meio do registro do evento correspondente.

§ 1º – O emitente deverá registrar o evento de “não embarque” se o passageiro não embarcar na data e hora constantes do BP-e emitido, observados a forma, os prazos e as condições previstos nos instrumentos normativos mencionados no inciso III do § 2º do art. 105 desta parte

§ 2º – O evento de “substituição do BP-e” deverá ser registrado pelo emitente do documento nos casos em que o adquirente solicitar a remarcação da viagem ou a alteração do passageiro, caso em que a chave de acesso do BP-e substituído será referenciada no bilhete substituto.

§ 3º – O emitente deverá registrar o evento “excesso de bagagem” quando tal hipótese ocorrer.

Art. 110 – Nos casos em que não for possível transmitir o BP-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência off-line para BP-e, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência off-line para BP-e e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC – BP-e.

CAPÍTULO III
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – MDF-e

Seção I
Das Disposições Gerais

(29)       Art. 111 – O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso concedida pela SEF e por assinatura eletrônica qualificada, que deve pertencer:

(29)       I – ao CPF do contribuinte ou ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

(29)       II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 2022.

Art. 112 – O MDF-e deverá ser emitido:

I – pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II – pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

III – sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;

IV – no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e;

V – no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 1º – Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput, e desde que não conste data de saída na NF-e ou que não tenha sido feito Registro de Saída para NF-e, considerar-se-á como data de saída a data de autorização do primeiro MDF-e no qual a NF-e esteja relacionada.

§ 2º – Fica dispensado o preenchimento na NF-e dos campos relativos a transporte quando ela estiver relacionada em um MDF-e devidamente autorizado.

§ 3º – Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.

§ 4º – Na hipótese de subcontratação a que se refere o inciso III do caput, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

§ 5º – No transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

I – a obrigatoriedade de emissão do MDF-e será do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e;

II – fica autorizada a inclusão de NF-e, no transporte intermunicipal, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no MOC – MDF-e, em momento posterior ao início da viagem.

§ 6º – Na hipótese do inciso I do caput será dispensada a identificação do veículo transportador, desde que seja emitido o MDF-e, por veículo, antes do início da prestação do serviço.

Art. 113 – A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

I – às operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

II – na hipótese de transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, ou por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, às operações realizadas por:

a) MEI;

b) pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

(30)       c) produtor rural, acobertadas por:

(31)       1 – NFA-e;

(31)       2 – NF-e, emitida por meio do Regime Especial da NFF;

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial NFF, na forma prevista no art. 6º da Parte 1 do Anexo VIII.

Parágrafo único – O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e, emitido nos termos do art. 6º da Parte 1 do Anexo VIII e pelo MDF-e emitido por seu contratante.

(32)       Art. 114 – Serão registrados os seguintes eventos do MDF-e, conforme disposto no MOC – MDF-e, além dos demais eventos previstos neste capítulo:

(32)       I – Inclusão de Motorista, pelo emitente do MDF-e, sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista;

(32)       II – Registro de Passagem;

(32)       III – Confirmação do Serviço de Transporte, pelo contratante de serviço de transporte, para confirmação das informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado;

(32)       IV – Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, pelo emitente do MDF-e, para realização de ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.

(32)       Parágrafo único – O registro do evento de que trata o inciso I do caput pelo emitente do MDF-e é obrigatório.

Seção II
Das Características do MDF-e e da Concessão
da Autorização de Uso

Art. 115 – O MDF-e deverá ser emitido ou cancelado em conformidade com o disposto no MOC – MDF-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e o seguinte:

I – deverá ser emitido por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

II – o Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III – a transmissão do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;

IV – a cientificação do resultado do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 1º – Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o inciso III do caput conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 2º – Após a concessão da autorização de uso, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 3º – O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.

§ 4º – Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 5º – A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 6º – A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador do MDF-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC – MDF-e, observado o seguinte:

I – o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;

II – no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC – MDF-e, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso do contribuinte ao ambiente autorizador;

III – no caso de bloqueio, o restabelecimento de acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.

Seção III
Do Documento Auxiliar do MDF-e

Art. 116 – Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no MOC – MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

§ 1º – O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, ou na hipótese prevista no art. 119 desta parte.

§ 2º – O DAMDFE:

I – deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC – MDF-e;

III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º – As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no MOC – MDF-e.

§ 4º – Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente:

I – ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;

II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

§ 5º – Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 4º do art. 115 desta parte atingem também o respectivo DAMDFE, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

(33)       § 6º – Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

Seção IV
Do Cancelamento do MDF-e e
Do Encerramento do MDF-e

Art. 117 – Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte.

Art. 118 – O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no MOC ¬– MDF-e, e deverá ocorrer:

I – após o final do percurso descrito no documento;

II – quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

III – na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

IV – no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade da Federação de descarregamento.

§ 1º – O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.

§ 2º – Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Seção V
Da Contingência

Art. 119 – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo e indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no MOC – MDF-e, e adotar as seguintes medidas:

I – imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão “Contingência”;

II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de cento e sessenta e oito horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;

III – se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela SEF, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original da contingência;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º – Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º – É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.

CAPÍTULO IV
DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA – GTV-e

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 120 – A Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64, é o documento emitido e armazenado eletronicamente de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da SEF.

Parágrafo único – Para emissão da GTV-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS e inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado.

Seção II
Das Características da GTV-e e da Concessão
da Autorização de Uso

Art. 121 – A GTV-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no MOC – CT-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 03/20, de 3 de abril de 2020.

§ 1º – O arquivo digital da GTV-e deverá:

I – conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III – ser elaborado no padrão XML;

IV – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;

V – ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º – Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º – O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC – CT-e.

§ 4º – Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 122 desta parte.

§ 5º – As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada na qual os serviços se iniciaram.

Art. 122 – O contribuinte credenciado neste Estado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º – O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2º – Na hipótese de o início da prestação do serviço de transporte ocorrer neste Estado, o transportador:

I – credenciado para emissão da GTV-e, deverá transmitir a solicitação de autorização de uso a este Estado;

II – não credenciado para emissão da GTV-e, deverá transmitir a solicitação de autorização de uso à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 123 – A SEF poderá suspender, temporariamente, o acesso aos ambientes autorizadores, ao contribuinte emitente da GTV-e, que consumir tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC – CT-e, observado o seguinte:

I – o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária estabelecido pelo MOC – CT-e;

II – no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;

III – no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.

Art. 124 – Para fins de concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a SEF analisará, no mínimo:

I – a regularidade fiscal do emitente;

II – o credenciamento do emitente;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV – a integridade do arquivo digital;

V – a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no MOC – CT-e;

VI – a numeração e série do documento.

Art. 125 – Após a análise a que se refere o art. 124 desta parte, a SEF cientificará o emitente:

I – da rejeição do arquivo da GTV-e, em razão de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;

c) não credenciamento do remetente para emissão;

d) duplicidade de número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;

II – da concessão da Autorização de Uso da GTV-e, que:

a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC – CT-e;

b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;

c) identifica uma GTV-e de forma única por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Parágrafo único – Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

Art. 126 – Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do art. 125 desta parte.

Art. 127 – A cientificação de que trata o art. 125 desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 128 – O arquivo digital da GTV-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GVT-e em conformidade com o disposto no inciso II do art. 125 desta parte.

Parágrafo único – Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a GVT-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 129 – O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter a GTV-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo previsto no § 1º do art. 60 deste regulamento, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.

Seção III
Do Cancelamento da GTV-e

Art. 130 – Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e de que trata o inciso II do art. 125 desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 1º – O pedido de cancelamento de que trata este artigo deverá:

I – ser transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a emissão da GTV-e mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e;

II – ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III – ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 2º – A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de GTV-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.

§ 3º – Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única GTV-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC - CT-e.

§ 4º – A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS que a referencie.

Seção IV
Da Contingência

Art. 131 – Quando não for possível transmitir a GVT-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos conforme definido no MOC – CT-e, e transmitir a GTV-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência – SVC, nos termos do Ajuste SINIEF 03/20.

TÍTULO III
DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 132 – Os formulários de segurança serão utilizados para impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA.

Parágrafo único – É vedada a utilização de formulário de segurança em destinação diversa daquela para a qual foi autorizado.

Art. 133 – Os formulários de segurança serão fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, observadas as especificações técnicas previstas em Ato COTEPE, e terão:

I – numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II – seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato de seu credenciamento.

Parágrafo único – O fabricante de formulário de segurança será credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, conforme disposto no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO
DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

Art. 134 – Para a aquisição de formulários de segurança, o contribuinte deverá solicitar a sua autorização mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS.

§ 1º – O modelo do PAFS será disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 2º – O PAFS conterá as seguintes indicações:

I – denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS;

II – número com nove dígitos;

III – número do pedido, para uso do Fisco;

IV – identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

V – quantidade solicitada de formulário de segurança;

VI – quantidade autorizada de formulário de segurança, para uso do Fisco;

VII – numeração e seriação, inicial e final, de formulários de segurança fornecido;

VIII – tipo de formulário solicitado: FS-DA.

§ 3º – O PAFS será impresso em formulário de segurança, em três vias, com as seguintes destinações:

I – primeira via: Fisco;

II – segunda via: adquirente do formulário;

III – terceira via: fornecedor do formulário.

Art. 135 – Para a obtenção da autorização para aquisição de formulários de segurança, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – o contribuinte obterá o número do PAFS junto ao fabricante do formulário de segurança e solicitará a sua autorização, sem a informação de que trata o inciso VII do § 2º do art. 134 desta parte, por meio do Siare, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados – CDFA;

II – após a autorização da AF, o contribuinte imprimirá o PAFS por meio do Siare, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados, e o encaminhará ao fornecedor do formulário de segurança para a sua entrega;

III – o fabricante fornecerá ao contribuinte, junto com os formulários de segurança, as primeira e segunda vias do PAFS;

IV – o contribuinte comunicará por meio do Siare, Módulo CDFA, os dados dos formulários adquiridos, com apresentação à AF do respectivo PAFS.

Parágrafo único – A AF poderá, antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

Art. 136 – Os formulários de segurança poderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, desde que situados neste Estado, e o controle de sua utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE.

§ 1º – Na hipótese do caput, será solicitada autorização única, indicando-se:

I – a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II – os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III – os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicada eventuais alterações à AF de circunscrição do estabelecimento encomendante.

§ 2º – O uso dos formulários de segurança poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da DF de sua circunscrição.

Art. 137 – Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

TÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À APURAÇÃO
DO ICMS E À INFORMAÇÃO DO MOVIMENTO
ECONÔMICO E FISCAL

CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À APURAÇÃO DO ICMS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 138 – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS entregará, em relação a cada estabelecimento:

I – a Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1, quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS;

II – a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, que promova:

a) operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado;

b) operações ou prestações a que se referem o inciso V do art. 3º e o inciso I do art. 4º deste regulamento;

III – a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando estabelecida em outra unidade da Federação, que estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 139 – A Dapi e a GIA-ST serão preenchidas com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte.

Art. 140 – A Dapi, a DeSTDA e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 151 a 160 desta parte.

Parágrafo único – O documento não validado pelo sistema de processamento de dados da SEF será recusado, mediante comunicação ao contribuinte, por via postal ou correio eletrônico, com a indicação da incorreção, no prazo de trinta dias, contado do seu recebimento.

Seção II
Da Declaração de Apuração e Informação
do ICMS – Dapi, modelo 1

Art. 141 – A Dapi será entregue:

I – até o dia quatro do mês subsequente ao da apuração:

a) pela indústria de bebidas;

b) pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;

c) pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia;

II – até o dia oito do mês subsequente ao da apuração:

a) pelo gerador ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;

b) pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia;

c) pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal;

III – até o dia nove do mês subsequente ao da apuração:

a) pelos demais atacadistas não especificados neste artigo;

b) pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

c) pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo;

d) pelas empresas de táxi aéreo e congêneres;

e) pela indústria do fumo;

IV – até o dia dez do mês subsequente ao da apuração:

a) pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo;

b) pela Companhia Nacional de Abastecimento/PAA – Conab/PAA, Conab/PGPM, Conab/EE e Conab/MO;

V – até o dia quinze do mês subsequente ao da apuração:

a) pelas demais indústrias não especificadas neste artigo;

b) pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;

VI – até o dia vinte do mês subsequente ao da apuração:

a) pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

b) pelo laticínio;

c) pela cooperativa de produtores de leite;

d) pelo produtor rural.

§ 1º – As informações relativas ao ICMS relacionado com as operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária serão lançadas na mesma Dapi utilizada para o lançamento das operações próprias.

§ 2º – O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune entregará a Dapi somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.

§ 3º – Em se tratando de escrituração centralizada, o contribuinte, por meio de estabelecimento centralizador, transmitirá a Dapi englobando as informações relativas aos seus estabelecimentos situados no Estado.

§ 4º – O contribuinte classificado na Divisões 41 a 43 da CNAE somente estará obrigado à entrega da Dapi relativamente ao período em que realizar operação ou prestação sujeita ao recolhimento do imposto.

§ 5º – Para os efeitos do disposto no § 6º do art. 11 do Anexo III, nas hipóteses em que o prazo para a entrega da Dapi for posterior à entrega do demonstrativo de créditos acumulados de ICMS a que se refere o mencionado dispositivo, o prazo de entrega da Dapi será antecipado para até a data de entrega do referido demonstrativo.

Art. 142 – Em substituição à entrega da Dapi, a apuração do ICMS será feita a partir de informações lançadas na EFD:

I – por determinação do Subsecretário da Receita Estadual, por meio de portaria indicando os contribuintes obrigados; ou

II – mediante opção irreversível do contribuinte, observado o seguinte:

a) o Subsecretário da Receita Estadual estabelecerá, por meio de portaria, os requisitos para a opção;

b) a opção será realizada por meio do Siare.

Seção III
Da Guia Nacional de Informação e Apuração do
ICMS Substituição Tributária – GIA-ST

Art. 143 – A GIA-ST será entregue até o dia dez do mês subsequente ao da apuração.

§ 1º – O contribuinte obrigado à transmissão da DeSTDA, estabelecido em outra unidade da Federação e inscrito como substituto tributário, não transmitirá a GIA-ST.

§ 2º – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como substituto tributário que não estiver obrigado à transmissão da DeSTDA deverá transmitir a GIA-ST, no prazo previsto no caput, contendo informações relativas à apuração do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Seção IV
Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquota e Antecipação – DeSTDA

Art. 144 – A DeSTDA será gerada por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional – Sedif/SN e deverá conter a indicação do imposto devido:

I – nas operações com antecipação do recolhimento;

II – nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

III – na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, e de utilização do respectivo serviço de transporte;

IV – na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

V – na utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

§ 1º – A DeSTDA atenderá ao seguinte:

I – será gerada por meio de aplicativo único a ser disponibilizado gratuitamente para download no Portal do Simples Nacional e transmitido às unidades da Federação envolvidas nas operações e prestações praticadas pelo contribuinte;

II – será gerada, preenchida e transmitida conforme as especificações constantes do Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, instituído nos termos do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 47/15, de 4 de dezembro de 2015;

III – será gerado um arquivo digital individualizado por estabelecimento;

IV – será assinada pelo contribuinte, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil;

V – será transmitida mensalmente, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, quando o término do prazo se der em dia não útil, pelos contribuintes cujas operações ou prestações estiverem sujeitas aos regimes da substituição tributária, da antecipação do recolhimento do imposto e à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

VI – também deverá ser transmitida à unidade da Federação onde o contribuinte mineiro a que se refere o inciso III do art. 138 estiver inscrito como substituto tributário.

§ 2º – O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá gerar e transmitir a DeSTDA mediante utilização de código de acesso e senha, em substituição ao procedimento previsto no inciso IV do § 1º.

§ 3º – A transmissão da DeSTDA não dispensa o contribuinte da obrigação de guardar os documentos que deram origem às informações nela constantes, nos termos do disposto no art. 60 deste regulamento.

§ 4º – No caso de incorporação, cisão ou fusão, a obrigatoriedade de transmissão da DeSTDA se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Art. 145 – A recepção do arquivo digital da DeSTDA ocorre com a emissão do recibo de entrega e não implica no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 1º – A DeSTDA poderá ser retificada independentemente de autorização da administração tributária.

§ 2º – A retificação de que trata o § 1º será efetuada mediante envio de outro arquivo contendo todas as informações da declaração anterior para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

§ 3º – A retificação da DeSTDA observará os mesmos procedimentos previstos para a geração, preenchimento e transmissão do arquivo digital que será substituído, com indicação da respectiva finalidade.

§ 4º – É vedado o envio de arquivo digital complementar.

Art. 146 – Aplica-se subsidiariamente à DeSTDA o disposto no Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO
ECONÔMICO E FISCAL

Art. 147 – A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções previstas no parágrafo único, deverá validar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – Damef, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica:

I – ao contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, exceto o que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;

II – ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, exceto quando realizar, no exercício, operação ou prestação sujeita à incidência do ICMS, ou operação amparada pela não incidência a que se referem os incisos III, IV e VI do caput do art. 153 deste regulamento;

III – à microempresa ou empresa de pequeno porte;

IV – ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS exclusivamente como depósito fechado ou unidade auxiliar.

Art. 148 – A Damef será validada no prazo estabelecido em portaria do Subsecretário da Receita Estadual ou, na hipótese de encerramento de atividade, no momento do pedido de baixa.

Art. 149 – A Damef será elaborada pela SEF a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da EFD do contribuinte e das informações complementares por ele prestadas no ato da validação da declaração.

TÍTULO V
DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
POR INTERMÉDIO DA INTERNET

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 150 – Os contribuintes, as empresas contábeis e os contabilistas utilizarão a transmissão pela internet, para a entrega de documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Art. 151 – A SEF disponibilizará em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br) programas para a geração dos documentos, permitida a livre reprodução.

Parágrafo único – Os programas poderão conter recursos para impressão e emissão simultâneas do documento utilizado para o recolhimento do tributo.

Art. 152 – As informações serão transmitidas por provedores de acesso à internet.

Parágrafo único – Os recibos de transmissão serão gerados imediatamente após a confirmação da transmissão do documento fiscal, ou somente após sua validação, observando o disposto no art. 158 desta parte.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO

Art. 153 – Ao contratar com o provedor os serviços que permitirão efetuar as transmissões, o usuário receberá uma senha que individualizará seu acesso a esse serviço, ficando responsável por seu uso indevido, culposo ou doloso, efetuado por ele ou por terceiros.

Art. 154 – É de responsabilidade do usuário verificar a existência de mensagens a ele destinadas por parte da SEF, que serão consideradas como recebidas, para todos os efeitos legais, a partir da data:

I – em que estiverem à disposição para leitura, na hipótese de serem transmitidas pela internet;

II – do recebimento, na hipótese do envio por meio de serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 155 – O usuário deverá manter os arquivos eletrônicos utilizados para a geração dos documentos fiscais e os recibos de transmissão, em meio eletrônico ou em papel, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento.

CAPÍTULO III
DO PRAZO PARA TRANSMISSÃO

Art. 156 – Os prazos para transmissão de documentos fiscais, via internet, são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega de documentos fiscais previstos neste regulamento.

CAPÍTULO IV
DA VALIDAÇÃO E DA RECUSA DE TRANSMISSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS PELA INTERNET

Art. 157 – Os documentos fiscais transmitidos pela internet serão considerados entregues depois de validados pelo sistema informatizado da SEF.

Art. 158 – Na hipótese de não validação do documento fiscal transmitido, a SEF enviará, via correio eletrônico ou serviço postal, mensagem de recusa individualizada por documento transmitido, informando o motivo pelo qual ele não foi processado.

Parágrafo único – Perderá a validade o recibo emitido imediatamente após a transmissão do documento fiscal, caso este seja recusado pelo sistema informatizado da SEF.

Art. 159 – A substituição de documento fiscal transmitido e validado pelo sistema informatizado da SEF será efetuada via internet, após o recolhimento da taxa de expediente devida.

 

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