RICMS/2023 - ANEXO VIII - 5/10


RICMS/2023 - ANEXO VIII - 5/10

CAPÍTULO XXVII
Das Operações Relativas a Vendas de Mercadoria por Meio de Máquina
Automática Diretamente a Consumidor Final

Art. 229Fica autorizado ao estabelecimento contribuinte, localizado neste Estado, que efetue vendas de mercadoria por meio de máquina automática, acionada mediante ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional, diretamente a consumidor final, a manter inscrição única para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto.

Art. 230 – No caso de instalação de máquina em local determinado pelo interessado o estabelecimento centralizador manterá listagem em meio eletrônico à disposição do Fisco, contendo:

I – identificação do estabelecimento centralizador;

II – identificação do local de instalação da máquina;

III – identificação da máquina por modelo, marca, número de fabricação e o meio utilizado para ser acionada (ficha, cartão ou moeda corrente nacional);

IV – número, série e data da nota fiscal de aquisição da máquina;

V – numeração sequencial, a contar de 001, atribuída à máquina pelo estabelecimento usuário.

Art. 231 – Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas prevista neste capítulo, será emitida nota fiscal em nome do remetente, acrescido da expressão “Máquinas Automáticas”, para acobertar a mercadoria no seu transporte.

§ 1º – A nota fiscal conterá, além dos demais requisitos:

I – a série distinta das notas fiscais a serem emitidas por ocasião do abastecimento de cada uma das máquinas;

II – como natureza da operação: “5.949 – Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática”;

III – os números das máquinas a serem abastecidas e seus respectivos locais de instalação.

§ 2º – A nota fiscal prevista no caput será o documento hábil para a escrituração, com o respectivo débito do imposto, observado o disposto no art. 27 da Parte 1 do Anexo VII.

Art. 232 – A base de cálculo para fins de pagamento do imposto é o preço de venda da mercadoria a consumidor final.

Art. 233 – No ato do abastecimento da máquina, será emitida nota fiscal de série distinta daquela utilizada para acobertar o trânsito da mercadoria, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I – identificação do local de instalação da máquina;

II – número da máquina automática;

III – natureza da operação;

IV – data do abastecimento;

V – número da nota fiscal prevista no art. 231 desta parte.

Art. 234 – Na hipótese de retorno de mercadoria, será emitida nota fiscal relativamente à entrada, para fins de estoque e, se for o caso, recuperação do imposto.

Parágrafo único – Na nota fiscal serão indicados o número do documento emitido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento e a natureza da operação: “1.949 – Retorno de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática”.

CAPÍTULO XXVIII
Das Disposições Relativas à Importação de Mercadorias
(CONVÊNIO ICMS 85/09)

Art. 235Ressalvadas as hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo III, o ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro:

I – em DAE previamente autorizado pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer neste Estado;

II – em GNRE previamente autorizada pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação.

§ 1º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não será exigido o recolhimento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, o contribuinte comprovará o respectivo tratamento tributário utilizando-se da GLME, que será analisada, e, se for o caso, autorizada previamente pelo Fisco deste Estado:

I – importação alcançada por isenção, não-incidência ou diferimento;

II – utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação;

III – parcelamento do imposto devido;

IV – importação de mercadoria ou bem sujeito ao pagamento do imposto no momento do despacho para consumo, nos termos da alínea “c” do inciso VI do art. 112 deste regulamento.

§ 2º – A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro ou da GLME autorizada pelo Fisco deste Estado.

§ 3º – A autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME, observado o disposto nos §§ 9º, 18 e 19, será obtida por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex, na DF ou no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS – NConext, definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º – A autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.

§ 5º – A GLME será emitida em uma via, que deverá ser anexada ao Dossiê no PCCE, quando da solicitação de liberação da mercadoria ou bem importado.

§ 6º – A GLME terá seu modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

§ 7º – Na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, o Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador poderá, até o dia 31 de dezembro de 2032, conceder o parcelamento do imposto devido na operação, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 8º – Fica dispensada a exigência da GLME:

I – na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal, hipótese em que o trânsito da mercadoria ou bem será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro;

II – na importação de bens de caráter cultural prevista na Instrução Normativa RFB nº1.600/15, de 14 de dezembro de 2015, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o trânsito dos bens será acobertado com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA, acompanhada do respectivo Termo de Responsabilidade, se for o caso;

III – nas operações de importação realizadas sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária ao amparo do Carnê ATA, hipótese em que o trânsito da mercadoria ou bem será acobertado pelo referido título de admissão temporária (Carnê ATA), assim como na circulação dos bens no território nacional e na saída para o exterior;

IV – na entrada ou no recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, prevista no item 54 da Parte 1 do Anexo X, desde que a importação seja amparada por DSI ou Declaração de Importação de Remessa – DIR;

V – na entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, prevista no item 55 da Parte 1 do Anexo X, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR;

(123)     VI – Revogado

VII – na entrada ou no recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, prevista no item 59 da Parte 1 do Anexo X, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização, e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

§ 9º – Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS será dispensado da autorização prévia da GLME, do DAE e da GNRE, observados os §§ 10 e 11, desde que atenda as seguintes condições:

I – esteja em situação que possa ser emitida a Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual;

II – demonstre quantidade igual ou superior a quarenta Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira ocorrida em território deste Estado, promovidas nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data do requerimento, sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado – OEA pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço;

III – demonstre a inexistência de registro no Cadin-MG, previsto no Decreto nº 44.694, de 2007, ou no Cafimp, previsto no Decreto nº 45.902, de 2012;

IV – esteja em situação cadastral ativa perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

V – esteja regular com o cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

§ 10 – Para os efeitos da dispensa da autorização prévia prevista no § 9º, o contribuinte deverá estar credenciado perante a SEF.

§ 11 – O requerimento para credenciamento será feito por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante preenchimento de formulário próprio.

§ 12 – A DGF/Sufis recepcionará o requerimento e emitirá manifestação fiscal relativamente às condições previstas no § 9º.

§ 13 – O credenciamento e o descredenciamento do contribuinte importador serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, após comunicação da Diretoria de Gestão Fiscal.

§ 14 – O credenciamento e o descredenciamento terão validade a partir da data de publicação da portaria prevista no § 13.

§ 15 – O Fisco poderá, a qualquer tempo, exigir do contribuinte importador dispensado da autorização prévia da GLME toda a documentação necessária à concessão da autorização da GLME.

§ 16 – Na hipótese prevista na alínea “b” do item 36 da Parte 1 do Anexo VI, o contribuinte importador dispensado da autorização da GLME deverá, no prazo de cinco dias úteis após o desembaraço aduaneiro, apresentar por meio do módulo PCCE, do Pucomex, a Declaração e o Comprovante de Importação, bem como cópia da GLME e do regime especial previsto no subitem 36.7 da Parte 1 do Anexo VI.

§ 17 – O importador poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, quando deixar de cumprir as condições previstas no § 9º ou quando o seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

§ 18 – Para a solicitação da autorização prevista no § 3º o importador deverá anexar digitalmente os documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento por meio da criação de Dossiê no módulo PCCE do Pucomex.

§ 19 – A liberação da mercadoria pelo Fisco se dará no próprio sistema, que constará a situação “Solicitação autorizada Sefaz”.

§ 20 – Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião da retirada da mercadoria ou bem importados do exterior nos Recintos Alfandegados:

I – DAE;

II – GNRE;

III – GLME.

§ 21 – O transporte da mercadoria liberada nos termos do § 20 será acobertado pelos seguintes documentos:

I – nota fiscal de entrada, emitida conforme disposto no art. 236 desta parte;

II – via do comprovante de recolhimento ou da GLME.

§ 22 – Na hipótese do inciso III do § 8º será observado o seguinte:

I – o não cumprimento, pelo importador, das condições do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA, implica na perda do benefício previsto no item 98 da Parte 1 do Anexo X e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir dessa ocorrência;

II – na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação tributária atinentes ao respectivo regime.

§ 23 – Na hipótese do inciso I do § 22 o recolhimento do ICMS será efetuado pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, entidade garantidora, por meio de GNRE ou de DAE.

§ 24 – Para a liberação, no desembaraço aduaneiro, da mercadoria ou do bem, objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior, será observado o seguinte:

I – o importador comprovará a não incidência do imposto prevista no inciso XIII do art. 153 deste regulamento utilizando-se da GLME, que será analisada e, se for o caso, autorizada pelo Fisco deste Estado, conforme disposto neste artigo;

II – para os efeitos deste parágrafo, por ocasião da solicitação da autorização da GLME, na forma dos §§ 3º, 18, 19 e 20, o importador deverá juntar à GLME declaração assinada pelo seu representante legal ou por procurador constituído com poderes especiais para essa finalidade, afirmando que a operação de arrendamento mercantil está de acordo com as disposições da Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, de seu regulamento, e da Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com ênfase nos seus arts. 17, 27 e 28, tais como:

a) o arrendamento de bem não é contratado entre pessoas jurídicas coligadas ou interdependentes, assim consideradas, para efeito deste parágrafo, a pessoa:

1 – em que a entidade arrendadora participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital;

2 – em que administradores da entidade arrendadora, seus cônjuges e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital;

3 – em que acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital;

4 – que participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora;

5 – cujos administradores, seus cônjuges e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora;

6 – cujos sócios, quotistas ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital participem também do capital da entidade arrendadora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital;

7 – cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da entidade arrendadora;

b) o arrendamento de bem não é contratado com o próprio fabricante do bem arrendado;

c) na operação de subarrendamento não há coligação ou interdependência entre a arrendadora domiciliada no exterior e a subarrendatária domiciliada no País.

§ 25 – Constatada a falsidade da declaração prevista no inciso II do § 24, será exigido o crédito tributário desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais.

§ 26 – Para fins deste capítulo, considera-se Dossiê a funcionalidade do módulo PCCE do Pucomex, com a disponibilização de webservices que permitem a anexação de documentos.

Art. 236 – O transporte de bens ou mercadorias importados do exterior será acobertado por nota fiscal emitida pelo contribuinte nos termos do inciso VI do caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo V.

§ 1º – O contribuinte poderá acobertar a primeira remessa, quando parcelado o transporte, bem como quando se tratar de transporte integral, com a DI acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, observando-se o seguinte:

I – no verso da DI, o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, declarará que se trata de transporte da primeira parcela ou de transporte integral;

II – na hipótese de transporte da primeira parcela, o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, declarará, também, as mercadorias objeto da remessa;

III – a declaração prevista nos incisos anteriores será datada e assinada pelo contribuinte, ou pelo preposto por ele autorizado;

IV – presume-se integral o transporte efetuado, quando o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, deixar de emitir a declaração nos termos dos incisos anteriores;

V – por ocasião da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, será emitida nota fiscal consignando:

a) o valor total da operação;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) a identificação do documento de arrecadação.

§ 2º – A nota fiscal prevista no inciso V do § 1º será emitida, também, quando se tratar de transporte parcelado e o contribuinte tenha se utilizado de nota fiscal para acobertar a primeira remessa.

§ 3º – No campo Informações Complementares das notas fiscais emitidas para acobertar as remessas parciais, inclusive da primeira remessa se o contribuite emitir o documento, deverão ser mencionados:

I – a repartição na qual se processou o desembaraço e o número e a data da respectiva Declaração de Importação;

II – o valor total do ICMS, se devido, e a identificação do respectivo documento de arrecadação.

§ 4º – Na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, além dos dados referidos no § 3º, o contribuinte informará, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, o número e a data da nota fiscal emitida por ocasião da entrada, na qual consignou o valor total da operação.

§ 5º – Devem, também, acompanhar o transporte:

I – quando se tratar de transporte integral ou da primeira remessa do transporte parcelado, conforme o caso, observado o disposto no § 19 do art. 235 desta parte:

a) a via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto;

b) a GLME;

c) a via original da DI acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, na hipótese de utilização de nota fiscal para acobertar o trânsito;

II – na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, observado o § 19 do art. 235 desta parte:

a) cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto;

b) da GLME;

c) da DI e do respectivo Comprovante de Importação.

§ 6º – Na hipótese do caput, relativamente à entrada de mercadoria importada diretamente do exterior e admitida em regime aduaneiro especial de importação que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do IPI, este deverá:

I – emitir nota fiscal sem destaque do imposto contendo, além dos requisitos exigidos neste regulamento, a indicação, conforme o caso, no campo Informações Complementares, do número:

a) da DI constante no Siscomex;

b) do ADE de admissão no regime aduaneiro;

c) do regime especial de diferimento na importação concedido pelo Fisco deste Estado;

II – acobertar o trânsito da mercadoria até o local indicado no regime aduaneiro com:

a) a nota fiscal prevista no inciso anterior;

b) a GLME, observado o disposto no § 19 do art. 235 desta parte;

III – emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo V.

Art. 237 – O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Art. 238 – Relativamente às mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, serão observadas as disposições constantes dos arts. 31 a 33 desta parte.

Art. 239 – A SEF poderá estabelecer outras modalidades de controle para as operações previstas neste capítulo, inclusive quando se tratar de simples trânsito pelo território mineiro.

CAPÍTULO XXIX
Das Operações Promovidas por Empresas de
Arrendamento Mercantil Leasing
(CONVÊNIO ICMS 04/97)

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 240Considera-se empresa de arrendamento mercantil – leasing, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações previstas neste regulamento, aquela que, na qualidade de arrendadora, realiza negócio jurídico com pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta.

Seção II
Das Disposições Específicas a Empresas
Localizadas em Território Nacional

Art. 241 – A empresa de arrendamento mercantil – leasing está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 1º – Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a empresa observará além do disposto neste capítulo, o disposto no caput do art. 64 deste regulamento.

§ 2º – A empresa sediada nesta ou em outra unidade da Federação poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, hipótese em que elegerá um deles, localizado na capital, se houver.

§ 3º – O estabelecimento centralizador, neste Estado, fica responsável pelo pagamento do imposto, quando devido, e pelas operações de circulação de mercadorias realizadas por todos os seus estabelecimentos.

§ 4º – Considera-se estabelecimento de empresa de arrendamento mercantil, para o efeito do disposto neste capítulo, o local por ela indicado para fins de cumprimento das obrigações tributárias, no qual deverá manter sempre à disposição do Fisco cópias dos contratos de arrendamento celebrados e as notas fiscais de aquisição dos bens por ela adquiridos.

§ 5º – A empresa deverá indicar, por meio de comunicação à AF da circunscrição do estabelecimento eleito para a inscrição única, o seu representante legal neste Estado, que a representará perante o Fisco.

Art. 242 – O contribuinte previsto neste capítulo fica responsável pelo recolhimento da diferença de alíquota relativa à mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Art. 243 – A empresa de arrendamento mercantil – leasing fica dispensada da escrituração, desde que entregue, até o dia quinze do mês subsequente ao das operações realizadas neste Estado, na repartição fazendária a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, relação contendo as seguintes informações:

I – identificação do adquirente/arrendatário (nome, endereço, CPF ou números de inscrição estadual e no CNPJ);

II – número, data e valor da nota fiscal;

III – descrição das mercadorias e respectivas posições na NBM/SH;

IV – valor do imposto a recolher, relativamente à diferença de alíquota de cada bem arrendado;

V – número do contrato de arrendamento mercantil – leasing;

VI – valor total do imposto recolhido, relativo ao último período de apuração;

VII – banco e agência bancária onde foi recolhido o imposto;

VIII – número da autenticação bancária e data de recolhimento do imposto.

§ 1º – A relação prevista no caput poderá ser elaborada por processamento eletrônico de dados e entregue em arquivo eletrônico.

§ 2º – Deverão ser informadas, ainda, quando for o caso, as operações relacionadas com mercadorias gravadas com substituição tributária.

Art. 244 – Na operação de arrendamento mercantil – leasing, o estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na aquisição do bem, observadas as normas relativas ao aproveitamento de crédito previstas neste regulamento, desde que:

I – o bem tenha sido adquirido por estabelecimento de empresa arrendadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II – na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário, bem como o número do contrato de arrendamento mercantil – leasing a que ele se vincula.

§ 1º – Para fins de creditamento do imposto relativo à diferença de alíquota, a nota fiscal, além dos requisitos previstos no inciso II do caput, deverá conter a expressão: “operação sujeita ao recolhimento de diferença de alíquota – valor do imposto.”.

§ 2º – O imposto creditado deverá ser integralmente estornado no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, a arrendatária efetuar a restituição do bem à empresa arrendadora.

§ 3º – A nota fiscal prevista no inciso II do caput servirá para acobertamento e registro da operação pelo arrendatário.

Seção III
Das Disposições Específicas a Empresas Localizadas no Exterior

Art. 245 – Na hipótese de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior, o ICMS incidirá em decorrência da opção de compra exercida pelo arrendatário:

I – o arrendatário deverá emitir NF-e relativa à entrada do bem, nos termos do inciso VI do caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo V:

a) na importação sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o CFOP 3.930 – Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária;

b) na importação sem o amparo de regime aduaneiro de admissão temporária, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o CFOP 3.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

c) em decorrência da opção de compra por ele exercida, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação:

1 – os dados da DI para consumo ou de nacionalização;

2 – o CFOP 3.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado;

3 – no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e referente à importação objeto do arrendamento mercantil;

d) em decorrência da extinção do regime aduaneiro de admissão temporária, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação:

1 – os dados da DI para consumo ou de nacionalização;

2 – o CFOP 3.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado;

3 – no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e referente à importação sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária;

II – na hipótese de devolução do bem, real ou simbólica, o arrendatário deverá emitir NF-e de exportação em nome da arrendadora domiciliada no exterior, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação:

a) o CFOP 7.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

b) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa à importação da mercadoria ou do bem que está sendo devolvido;

c) o número da DI referente à importação da mercadoria ou do bem que está sendo devolvido;

III – na hipótese prevista no inciso II, referente à devolução simbólica do bem para a arrendadora domiciliada no exterior, em razão de celebração de novo contrato de arrendamento mercantil, o novo arrendatário domiciliado no país deverá emitir NF-e de entrada do bem, nos termos do inciso VI do caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo V, consignando, além dos demais requisitos exigidos na legislação:

a) no campo CFOP: o código 3.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

b) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontra a mercadoria devolvida simbolicamente para arrendadora domiciliada no exterior;

c) o número da nova DI;

IV – o arrendatário deverá manter à disposição do Fisco:

a) a DI referente à importação de mercadoria ou bem objeto de arrendamento mercantil;

b) o contrato de arrendamento mercantil;

c) a DI para consumo, relativa à nacionalização da mercadoria ou bem objeto da opção de compra exercida pelo arrendatário;

d) a DI de nacionalização da mercadoria, relativa à extinção do regime aduaneiro de admissão temporária, quando for o caso.

CAPÍTULO XXX
Dos Procedimentos Relacionados com as Remessas de
Mercadorias Remetidas em Consignação Industrial
para Estabelecimentos Industriais

Art. 246 – O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

§ 1º – Considera-se consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2º – O disposto neste capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 247 – Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observado o disposto neste regulamento e, relativamente ao IPI, em legislação federal, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

I – natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial”;

II – destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

III – a informação, no campo Informações Complementares, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação utilizadas na industrialização durante o período de apuração.

Art. 248 – Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação, o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

I – natureza da operação: “Reajuste de Preço em Consignação Industrial”;

II – base de cálculo: o valor do reajuste;

III – destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

IV – a indicação da nota fiscal prevista no art. 247 desta parte, com a expressão: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF nº ....., de ...../..../........”.

Art. 249 – O consignatário registrará a nota fiscal prevista nos art.s 247 e 248 desta parte, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 250 – No último dia de cada mês, o consignatário deverá:

I – emitir nota fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão: “Devolução simbólica – Mercadorias em Consignação Industrial”;

II – registrar a nota fiscal prevista no caput do art. 251 desta parte, com os ajustes previstos no SPED/EFD, apondo nesta a expressão: “Compra em Consignação – NF nº ..., de .../.../....”.

Art. 251 – No último dia de cada mês, o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

I – natureza da operação: “Venda”;

II – valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

III – no campo Informações Complementares, a expressão: “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial – NF n° ..., de ..../..../....” e, se for o caso, “Reajuste de Preço – NF nº ..., de .../.../....”.

Parágrafo único – O consignante registrará a nota fiscal prevista no caput, com os ajustes previstos no SPED/EFD, apondo nesta a expressão: “Venda em Consignação – NF nº ...., de ..../..../....”.

Art. 252 – As notas fiscais previstas nos arts. 250 e 251 desta parte poderão ser emitidas em momento anterior ao neles previsto, inclusive diariamente.

Art. 253 – Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

I – natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;

II – valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

III – destaque do ICMS e indicação do IPI: os mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

IV – no campo Informações Complementares, a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação – NF nº ...., de ..../..../....”.

Art. 254 – Na hipótese do art. 253 desta parte, o consignante registrará a nota fiscal, creditando-se do valor do imposto.

Art. 255 – O consignante deverá entregar em meio eletrônico, sempre que solicitado pelo Fisco, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com identificação das mercadorias.

CAPÍTULO XXXI
Dos Procedimentos relativos a óleo lubrificante
usado ou contaminado
(CONVÊNIO ICMS 38/00)

Art. 256 – Na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à NF-e, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante da Parte 3 deste anexo.

§ 1º – O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

I – primeira via: será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

II – segunda via: será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa/contabilidade);

III – terceira via: acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário.

§ 2º – No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – art. 256 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”.

§ 3º – Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e à conservação de documentos fiscais.

Art. 257 – Ao final de cada mês, com base nos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma NF-e, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único – A nota fiscal prevista no caput conterá, além dos demais requisitos exigidos:

I – o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

II – a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – art. 257 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”.

CAPÍTULO XXXII
Das Operações com Veículos Automotores Novos Realizadas por Meio
de Faturamento Direto ao Consumidor
(Convênio ICMS 51/00)

Art. 258Nas operações com veículos automotores novos constantes das posições 8429.59.00, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 87.13, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-á o disposto neste capítulo.

§ 1º – O disposto neste capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária, exceto naquilo em que com ele conflitar.

§ 2º – São condições para a aplicação das disposições deste capítulo:

I – que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II – que a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 3º – A parcela do imposto a título de substituição tributária será devida a este Estado quando o veículo for entregue ao consumidor por concessionária localizada no território mineiro.

§ 4º – O disposto no § 3º aplica-se também às operações realizadas mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 259 – Para os fins do disposto neste capítulo a montadora e a importadora deverão:

I – emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, que deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações no campo Informações Complementares:

a) a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000”;

b) as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas dos respectivos valores do imposto;

c) a razão social, o endereço, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o número de inscrição no CNPJ da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II – registrar a nota fiscalcom os ajustes previstos no SPED/EFD, contendo a informação “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000”;

III – remeter listagem específica relativamente às operações realizadas com base neste capítulo.

Parágrafo único – A NF-e prevista no inciso I do caput será destinada à concessionária e o DANFE ao consumidor.

(107)     Art. 260 – Na operação de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou importador localizado neste Estado remeter veículo a concessionária localizada em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será obtida mediante aplicação de um dos percentuais estabelecidos no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, conforme o IPI incidente na operação e a localização da concessionária, sobre o valor da operação, neste incluído o valor correspondente ao frete.

(110)     § 1º – Revogado

(110)     § 2º – Revogado

(108)     § 3º – Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, o percentual a que se refere o caput será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI imediatamente superior e inferior àquela aplicável à operação.

(108)     § 4º – Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

(108)     § 5º – O disposto no § 4º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.

Art. 261 – Na hipótese de montadora ou importador localizado em outra unidade da Federação remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, a base de cálculo da operação sujeita ao regime de substituição tributária será o valor da operação de faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor correspondente ao frete.

(109)     Parágrafo único – O valor do imposto retido por substituição tributária será obtido mediante a aplicação da alíquota fixada para a operação sobre a base de cálculo prevista no caput, deduzido o valor do imposto destacado pela montadora ou pelo importador, nos termos do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00.

Art. 262 – O transporte do veículo da montadora ou do importador para a concessionária far-se-á acompanhado do DANFE, dispensada a emissão de outra nota fiscal.

Art. 263 – A concessionária, à vista da da NF-e que lhe é destinada, registrará a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor.

Art. 264 – Fica facultado à concessionária:

I – proceder à escrituração prevista no art. 263 desta parte com os ajustes previstos no SPED/EFD, necessários para constar a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000”;

II – emitir a nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

CAPÍTULO XXXIII
Das Operações Relativas a Farinha de Trigo e a Mistura
Pré-Preparada de Farinha de Trigo

Art. 265 – Na entrada no estabelecimento de contribuinte que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário:

I – que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, no prazo previsto na alínea “d” do inciso I do art. 112 deste regulamento;

II – enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, no prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 7º do art. 112 deste regulamento.

§ 1º – O imposto previsto no caput será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço fixado em portaria do Superintendente de Tributação, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

§ 2º – Na entrada da mercadoria decorrente de operação beneficiada com redução de base de cálculo prevista no Anexo II, o imposto previsto no caput será apurado com o percentual de redução previsto na alínea “a” do item 22 da Parte 1 do Anexo II.

§ 3º – O valor do imposto apurado na forma deste artigo será destacado em NF-e emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo Informações Complementares: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 265 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

§ 4º – A nota fiscal prevista no § 3º será registrada, após o recolhimento do imposto previsto no caput, com os ajustes SPED/EFD necessários à seguinte observação: “ICMS recolhido na forma do art. 265 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”.

§ 5º – A antecipação tributária prevista neste artigo aplica-se, também, à microempresa e empresa de pequeno porte, hipótese em que o recolhimento do imposto na forma tratada neste capítulo será definitivo em relação às operações subsequentes, nos termos do item 1 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º – Na remessa de mercadoria promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação, o valor da dedução prevista no § 1º será obtido mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação promovida pelo remetente.

Art. 266 – O disposto neste capítulo:

I – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;

II – não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto se o destinatário for microempresa ou empresa de pequeno porte;

III – não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;

IV – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

CAPÍTULO XXXIV
Das Operações de Venda de Veículo Autopropulsado,
Adquirido por Faturamento Direto ao Consumidor,
 Antes de Doze Meses da Aquisição
(CONVÊNIO ICMS 64/06)

Art. 267 – Na operação de venda de veículo autopropulsado, adquirido por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, antes de decorridos doze meses da data da aquisição, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor rural ou por qualquer pessoa jurídica, inclusive a que explore a atividade de locação de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste capítulo.

Art. 268 – A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora para o veículo novo.

Art. 269 – Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna prevista para veículo novo estabelecida pela legislação da unidade da Federação de domicílio do adquirente.

§ 1º – Do valor do imposto obtido na forma do caput será deduzido, a título de crédito, o valor do ICMS constante da nota fiscal de aquisição, emitida pela montadora ou pelo importador.

§ 2º – O valor do imposto apurado nos termos deste artigo deverá ser recolhido ao Estado de domicílio do adquirente por meio de GNRE ou outro documento de arrecadação aceito pela referida unidade.

Art. 270 – A apuração do imposto nos termos deste artigo deverá ser demonstrada no campo Informações Complementares do documento fiscal acobertador da operação.

Art. 271 – A montadora, inclusive a localizada em outra unidade da Federação, quando da venda de veículo por meio de faturamento direto às pessoas indicadas no 267 desta parte, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo Informações Complementares, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)”.

Art. 272 – O Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG, quando do primeiro licenciamento do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, no campo Observações a indicação: “Proibida a alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data prevista no art. 271 desta parte) sem a comprovação do pagamento do ICMS”.

CAPÍTULO XXXV
Das Operações com Partes e Peças Substituídas em
Virtude de Garantia Concedida por Fabricante
(CONVÊNIO ICMS 27/07)

Art. 273 – O estabelecimento, inclusive o de concessionário de veículos, ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de parte ou peça em virtude de garantia observará o disposto neste capítulo.

Art. 274 – Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – a descrição da parte ou peça defeituosa;

II – o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova, praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;

III – o número da Ordem de Serviço;

IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

V – no campo Informações Complementares, a expressão: “troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante”.

§ 1º – A nota fiscal prevista no caput poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando todas as entradas de parte ou peça defeituosa ocorrida no período, desde que:

I – na Ordem de Serviço conste:

a) a descrição da parte ou peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo, se for o caso;

c) o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II – a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2º – Na hipótese do § 1º, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput.

Art. 275 – Na hipótese de remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal informando, além dos demais requisitos, o valor da operação estabelecido no inciso II do art. 274 desta parte.

Art. 276 – Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal:

I – indicando como destinatário o proprietário do bem, na qual deverá constar:

a) o destaque do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo formada pelo preço cobrado do fabricante pela parte ou peça nova;

b) no campo Informações Complementares, a expressão: “saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante”;

II – indicando como destinatário o fabricante do bem, a título de simples faturamento, sem destaque do imposto, na qual deverá constar:

a) como valor da operação, o preço cobrado do fabricante pela parte ou peça;

b) no campo Informações Complementares, o número e a data da nota fiscal referida no inciso I.

Art. 277 – Na hipótese de inutilização da parte ou peça defeituosa, o estabelecimento ou oficina autorizada emitirá nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, informando:

I – como valor da operação, o estabelecido no inciso II do art. 274 desta parte;

II – no campo Informações Complementares, a expressão: “parte ou peça inservível substituída em virtude de garantia e inutilizada”.

Parágrafo único – Na hipótese de saída para terceiro de parte ou peça defeituosa caracterizada como sucata, a concessionária ou oficina autorizada deverá observar as disposições contidas no Capítulo XIV desta parte.

CAPÍTULO XXXVI
DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES COM INSCRIÇÃO COLETIVA

Art. 278Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, desde que os filiados apresentem individualmente receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a associação ou a cooperativa de:

I – produtores artesanais;

II – produtores da agricultura familiar que preencham os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, mesmo que desenvolvam sua produção em Agroindústria Coletiva do Agricultor Familiar;

III – produtores artesanais de alimentos ou de agricultores familiares previstos  na Lei nº14.180, de 16 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº. 44.133 de 19 de outubro de 2005.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I – a inscrição coletiva, a inscrição concedida à cooperativa ou à associação prevista no caput, instituída para cumprir as obrigações tributárias e realizar operações de circulação de mercadorias de seus cooperados ou associados ou destinadas a estes;

II – Agroindústria Coletiva do Agricultor Familiar a unidade produtora criada com a finalidade de agregar valor e auxiliar a comercialização dos produtos, desde que:

a) quanto à origem dos insumos:

1 – pelo menos 70% (setenta por cento) da matéria prima utilizada seja proveniente da exploração agropecuária ou extrativista realizada pelos produtores da agricultura familiar;

2 – 100% (cem por cento) da produção beneficiada ou industrializada seja realizada por seus associados, independentemente da origem dos insumos;

b) a fabricação seja realizada:

1 – inclusive por terceiros, contratados pela cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar, na hipótese do item 1 da alínea “a”;

2 – exclusivamente por agricultores familiares associados ou cooperados, na hipótese do item 2 da alínea “a”;

c) seja estabelecida dentro da área de abrangência determinada no estatuto social da cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar;

d) seja assistida por técnicos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa ou de empresa pública de assistência técnica e extensão rural.

§ 2º – A cooperativa ou a associação deverá observar as normas deste regulamento, e especialmente, o seguinte:

I – solicitar inscrição coletiva e manter em seus quadros apenas os filiados que atendam às condições de enquadramento nesta modalidade;

II – emitir nota fiscal, observado o disposto no inciso IV:

a) para acobertar o transporte de mercadoria, quando se tratar de comércio ambulante, observado, no que couber, o disposto nos arts. 95 a 97 desta parte, devendo constar na nota fiscal a série das notas fiscais de venda a consumidor a serem emitidas por ocasião das vendas;

b) nas devoluções de compras;

c) nas demais hipóteses em que houver trânsito de mercadoria;

d) nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do art. 4º da Parte 1 do Anexo V;

III – até o dia 31 de dezembro de 2032, pagar mensalmente o imposto devido, ressalvada a hipótese de regime especial previsto no item 9 do Anexo IV;

IV – manter controle das operações individualizado por cooperado ou associado.

§ 3º – A cooperativa ou associação deverá exigir declaração do cooperado ou associado de que não é empresário, não participa como sócio de sociedade empresária e não se encontra em débito com a Fazenda Pública Estadual.

§ 4º – A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar poderá emitir nota fiscal global, por período de apuração, mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que o contribuinte estiver circunscrito, nas operações relativas:

I – às saídas de mercadorias destinadas a órgão público;

II – às saídas de mercadorias destinadas à alimentação escolar;

III – às entradas de mercadorias recebidas de seus cooperados ou associados;

§ 5º – Para os fins do disposto no caput, os filiados de cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar devem apresentar receita bruta familiar anual de até 63.960 (sessenta e três mil, novecentos e sessenta) Ufemgs.

§ 6º – A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar deverá requerer à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater, até 31 de dezembro do respectivo exercício, avaliação relativa aos limites previstos neste artigo.

§ 7º – A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar que não efetivar tempestivamente o requerimento previsto no § 6º perderá o tratamento tributário favorecido até a correspondente regularização.

§ 8º – A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar que mantiver em seu quadro filiado que extrapole os limites de receita bruta individual ou familiar previstos neste artigo perderá, no exercício seguinte, a condição de cooperativa ou associação com inscrição coletiva.

§ 9º – Até 31 de janeiro do exercício seguinte ao mencionado no § 6º, a Emater declarará à SEF se no quadro de cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar há ou não filiado cuja receita bruta individual ou familiar tenha extrapolado os limites previstos neste artigo.

§ 10 – A SEF poderá, independentemente da avaliação prevista no § 6º, promover o desenquadramento previsto no § 8º, relativamente à extrapolação dos limites de receita bruta.

Art. 279 – Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, a cooperativa de produtores de aguardente de cana-de-açúcar em área rural, desde que o cooperado:

I – apresente, relativamente à produção de aguardente de cana-de-açúcar, receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II – não seja empresário ou participe, como sócio, de sociedade empresária;

III – seja detentor, a qualquer título, de imóveis rurais com área total de, no máximo, quatro módulos fiscais;

IV – produza em seus estabelecimentos rurais, no mínimo, 70% (setenta por cento) da cana-de açúcar utilizada na produção da aguardente de cana-de-açúcar;

V – não seja devedor da Fazenda Pública Estadual;

VI – promova, por meio da cooperativa, todas as suas operações com aguardente de cana-de açúcar.

§ 1º – Considera-se inscrição coletiva, a inscrição concedida à cooperativa prevista no caput, instituída para cumprir as obrigações tributárias e realizar operações de circulação de mercadorias de seus cooperados ou destinadas a estes.

§ 2º – Na saída física de aguardente de cana-de-açúcar diretamente do estabelecimento produtor para terceiros, a cooperativa emitirá nota fiscal pela entrada simbólica e a nota fiscal para o destinatário da mercadoria.

§ 3º – Para os efeitos do enquadramento do produtor de aguardente de cana-de-açúcar como beneficiário da inscrição coletiva, a cooperativa deverá manter:

I – controle da receita bruta anual do cooperado, relativamente à produção de aguardente de cana de-açúcar;

II – declaração do cooperado de que não é empresário e não participa como sócio de sociedade empresária;

III – documento comprobatório das áreas dos imóveis rurais, observado o limite estabelecido no inciso III do caput;

IV – CDT negativa em nome do produtor de aguardente de cana-de açúcar, emitida na data da inscrição do produtor como cooperado.

§ 4º – O IMA informará à SEF, até o dia 10 de março do exercício seguinte, o volume de aguardente de cana-de-açúcar comercializado pelo produtor cooperado no exercício anterior e o estoque da mercadoria no último dia do mesmo exercício.

Art. 280 – As cooperativas ou associações previstas neste capítulo são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário relativo às operações realizadas, com sua intermediação, pelos cooperados ou associados.

CAPÍTULO XXXVII
DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 281 – O contribuinte fabricante de açúcar ou álcool que produza cana-de-açúcar para utilização em seu processo industrial em estabelecimento rural explorado pelo próprio estabelecimento fabricante poderá unificar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento industrial com a dos estabelecimentos rurais explorados pela mesma empresa com a finalidade de produzir cana-de-açúcar destinada à industrialização pelo mesmo estabelecimento industrial.

§ 1º – Consideram-se explorados pela mesma empresa os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que atue na qualidade de parceira outorgada.

§ 2º – Na hipótese deste artigo:

I – o contribuinte poderá manter tantas inscrições unificadas quantos forem os estabelecimentos industriais no Estado;

II – a unificação das inscrições será requerida na AF a que estiver circunscrito o estabelecimento industrial;

III – será considerado centralizador da escrituração, apuração e pagamento do ICMS o estabelecimento industrial;

IV – não serão incluídos entre os estabelecimentos rurais cuja inscrições serão unificadas os estabelecimentos explorados por pessoa física ou por pessoa jurídica distinta do estabelecimento industrial, ainda que esta receba do industrial os insumos destinados à produção agrícola;

V – a unificação das inscrições poderá ser adotada ainda que o contribuinte comercialize mudas de cana-de-açúcar ou outras mercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoção de rotatividade ou consórcios de culturas;

VI – na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo Informações Complementares a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega;

VII – nas remessas de insumos do estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:

a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador;

b) o insumo for transitar por via pública;

VIII – o estabelecimento centralizador emitirá nota fiscal global mensal relativa à produção de cana-de-açúcar de cada estabelecimento rural.

§ 3º – O contribuinte deverá, no prazo de trinta dias da autorização de unificação das inscrições prevista neste artigo, providenciar a baixa da inscrição dos demais estabelecimentos.

Art. 282 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com cana-de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará, respectivamente:

I – o diferimento integral ou parcial do imposto, nos termos do item 15 da Parte 1 do Anexo VI;

II – o tratamento tributário diferenciado e simplificado do imposto, nos termos do Capítulo XXXIX desta parte.

Parágrafo único – Ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro estado, é livre o trânsito de cana-de-açúcar, hipótese em que, ao final do período de apuração:

I – o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá nota fiscal global, por destinatário, em relação às operações realizadas no período;

II – o destinatário emitirá nota fiscal pela entrada, global para cada produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

CAPÍTULO XXXVIII
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A
DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Art. 283 – Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto neste capítulo.

Art. 284 – Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem em até sessenta dias contados da data da saída.

§ 1º – Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III – sem destaque do ICMS;

IV – no campo Informações Complementares as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

§ 2º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no § 1º, desde que a mercadoria retorne dentro do prazo previsto no caput.

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às operações internas, observado o disposto no item 6 do Anexo IX.

§ 4º – Ocorrendo o decurso do prazo previsto no caput sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno da mercadoria, o remetente deverá emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

I – no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II – no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal original;

III – no campo Informações Complementares: a expressão “Emitida nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

§ 5º – Na hipótese do § 4º, o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, se devido, deverá ser feito com atualização monetária e acréscimos legais:

I – em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 236/21, de 27 de dezembro de 2021, quando se tratar de destinatário não contribuinte do ICMS;

II – por DAE distinto, quando se tratar de destinatário contribuinte do ICMS, na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 285 – Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte:

I – o estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”;

c) no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949;

d) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo Informações Complementares: a expressão “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;

II – o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) no campo do CFOP: o código adequado à venda;

c) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo Informações Complementares: a expressão “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

Art. 286 – Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a pessoa física ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente emitirá:

I – nota fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada da mercadoria, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

a) como natureza da operação: “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”;

b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

c) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo Informações Complementares: a expressão “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;

II – nota fiscal, com destaque do valor do imposto que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) no campo do CFOP: o código adequado à venda;

c) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

d) no campo Informações Complementares: a expressão “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

Art. 287 – O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa física ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do § 1º do art. 284 desta parte, deverá emitir nota fiscal relativa à mercadoria que retorna:

I – se dentro do prazo previsto no caput do art. 284 desta parte, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

a) como natureza da operação: “Retorno de mercadoria remetida para Demonstração”;

b) no campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

c) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal prevista no § 1º do art. 284 desta parte;

d) no campo Informações Complementares: a expressão “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;

II – se decorrido o prazo previsto no caput do art. 284 desta parte, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal prevista no § 4º do referido artigo, contendo os requisitos nele previstos.

Parágrafo único – A cópia do DANFE referente à nota fiscal emitida para demonstração deverá acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 288 – O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir nota fiscal:

I – se dentro do prazo previsto no caput do art. 284 desta parte, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

a) como natureza da operação: “Retorno de Demonstração”;

b) no campo CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

c) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo Informações Complementares: a expressão “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;

II – se decorrido o prazo previsto no caput do art. 284 desta parte, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal prevista no § 4º do referido artigo, contendo os requisitos nele previstos.

Art. 289 – Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, para fins de apresentação do produto a potenciais clientes, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem em até noventa dias contados da data da saída.

§ 1º – Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º – Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por até igual período, a critério do Chefe da Administração Fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

Art. 290 – Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – no campo natureza da operação: “Remessa de Mostruário”;

II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III – sem destaque do ICMS;

IV – no campo Informações Complementares: a expressão “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

Parágrafo único – O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no caput do art. 289 desta parte.

Art. 291 – O disposto no art. 290 desta parte aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso delas, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput do art. 289 desta parte, devendo constar na nota fiscal emitida:

I – como destinatário: o próprio remetente;

II – como natureza da operação: “Remessa para Treinamento”;

III – sem destaque do ICMS;

IV – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

V – no campo Informações Complementares: o endereço dos locais de treinamento e a expressão “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

Art. 292 – No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

I – no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II – como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

III – no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

IV – no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

V – no campo Informações Complementares: o endereço dos locais de treinamento, quando for o caso, e a expressão “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

CAPÍTULO XXXIX
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PRODUTOR INSCRITO NO
CADASTRO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

Art. 293 – Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física fica assegurado tratamento tributário diferenciado e simplificado conforme estabelecido neste capítulo.

Art. 294 – Ficam isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

§ 1º – Relativamente às operações previstas no caput:

I – caso haja previsão neste regulamento de não-incidência ou suspensão da incidência, serão aplicados estes tratamentos;

II – fica vedado o aproveitamento pelo produtor de qualquer valor a título de crédito, inclusive de crédito presumido;

III – até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações:

a) previstas no caput, observado o disposto no item 28 do Anexo IV;

b) de saída, realizadas com a não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 153 deste regulamento, observado o disposto no item 29 do Anexo IV;

IV – até o dia 31 de dezembro de 2032, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas entradas com elas relacionadas.

§ 2º – A isenção não se aplica à operação:

I – realizada sem a emissão, nos prazos estabelecidos neste regulamento, da respectiva nota fiscal;

II – com gado de qualquer espécie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação.

Art. 295 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações interestaduais, nas operações destinadas a pessoa não contribuinte do imposto e nas operações previstas no § 2º do art. 294 desta parte, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o imposto devido será apurado utilizando-se de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado:

I – 10% (dez por cento), na operação com ave ou gado suíno;

II – 15% (quinze por cento), na operação com gado bovino;

III – 20% (vinte por cento), nas operações com os demais produtos.

(185)     § 1º – Relativamente às operações previstas no caput, caso haja previsão neste regulamento de não-incidência, suspensão da incidência, isenção, redução de base de cálculo ou crédito presumido, será observado o seguinte:

I – nas hipóteses de não-incidência, suspensão da incidência e isenção, estes tratamentos serão aplicados, vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito;

II – na hipótese de redução de base de cálculo, a mesma será aplicada e o imposto a recolher será apurado abatendo-se do imposto destacado crédito equivalente aos percentuais indicados no caput;

III – nas hipóteses de créditos presumidos previstos nos itens 2, 18 e 19 do Anexo IV, estes serão aplicados em substituição aos percentuais indicados no caput.

(186)     § 2º – O disposto neste artigo não se aplica às transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, alcançadas por não incidência do imposto.

(187)     Art. 295-A – Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas transferências interestaduais de bem ou mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, deverá ser efetuada a transferência de crédito nos termos do art. 153-A deste regulamento e o produtor deverá efetuar o recolhimento do valor transferido deduzindo, a título de crédito presumido, o equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto transferido:

(187)     I – 10% (dez por cento), na operação com ave ou gado suíno;

(187)     II – 15% (quinze por cento), na operação com gado bovino;

(187)     III – 20% (vinte por cento), nas operações com os demais produtos.

(187)     Parágrafo único – Na transferência interna entre estabelecimentos do produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física não será efetuada a transferência de crédito de que trata o art. 153-A deste regulamento.

Art. 296 – O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, poderá optar nas operações de saída interna de leite em estado natural de até seiscentos e cinquenta e sete mil litros por ano,  ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que, até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços.

§ 1º – O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado e resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo, ou quando autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, cujo prazo não poderá ultrapassar o estabelecido no caput, desde que, em qualquer caso, a operação subsequente promovida pelo industrializador esteja sujeita à incidência do ICMS.

§ 2º – O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que observadas as disposições dos arts. 321 e 322 desta parte.

§ 3º – A opção pelo tratamento tributário prevista neste artigo será exercida pelo produtor rural por meio do Siare.

§ 4º – Excedido o limite previsto no caput será aplicado o tratamento tributário previsto no art. 294 desta parte.

§ 5º – O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural habilitado pelo IMA, nos termos da Lei nº 23.157, de 18 de dezembro de 2018, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:

I – para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento nove litros de leite;

II – exercida a opção pelo tratamento tributário previsto neste artigo, este será aplicado às operações com leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural.

§ 6º – Para os efeitos do débito do imposto previsto no caput será considerado o valor do leite em estado natural excluído o valor do frete, ainda que este seja de responsabilidade do remetente.

Art. 297 – O tratamento tributário previsto neste capítulo:

I – não dispensa o recolhimento do imposto devido em decorrência de:

a) importação do exterior de mercadoria ou bem;

b) entrada em operação interestadual de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado.

II – exclui os demais tratamentos previstos na legislação tributária;

III – aplica-se ao pequeno produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que tenha receita bruta anual igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, relativamente à saída de produto agroindustrial, observado o seguinte:

a) o produtor deverá atender ao disposto na legislação sanitária, mediante apresentação do registro e/ou alvará sanitário válido, expedido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente;

b) considera-se pequeno produtor rural a pessoa física que pratica atividades no meio rural e que detenha, a qualquer título, no máximo, área de quatro módulos fiscais;

c) considera-se produto agroindustrial o produto resultante da transformação de produtos decorrentes da atividade rural, ou o seu acondicionamento em embalagem própria para consumo, desde que:

1 – a transformação seja efetuada no próprio estabelecimento do produtor rural, com a contratação de no máximo três empregados;

2 – no mínimo, 70% (setenta por cento) da matéria prima utilizada seja proveniente da exploração agropecuária realizada pelo próprio produtor rural;

3 – seja contemplado com desoneração total do IPI;

d) o produtor rural deverá declarar que a sua receita bruta anual no exercício anterior foi igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Parágrafo único – Fica vedado ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física o aproveitamento de quaisquer créditos não previstos neste capítulo.

Art. 298 – O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física:

I – fica dispensado:

a) da escrituração;

b) da entrega dos documentos previstos no art. 89 deste regulamento;

c) da emissão de nota fiscal complementar para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, ressalvada a hipótese em que for ressarcido pelo destinatário do crédito presumido previsto nos itens 28 e 29 do Anexo IV e no inciso III do § 1º do art. 294 desta parte, relativamente à diferença do crédito;

II – manterá arquivados, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no § 1º do art. 60 deste regulamento, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação utilizados.

Art. 299 – Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que exerça a atividade de apicultura, poderá ser concedida inscrição única, alternativamente:

I – para o local onde ocorra o envaze dos produtos;

II – caso o produtor não realize o envaze, para o local onde promova a guarda temporária dos produtos ou a guarda dos materiais e dos equipamentos utilizados na atividade.

§ 1º – É livre o trânsito de mel, geleia real, cera de abelha, própolis, pólen, colmeia e produtos da colmeia, nas remessas internas promovidas pelo produtor rural previsto no caput, ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro estado.

§ 2º – Na remessa de mel, geleia real, cera de abelha, própolis e pólen para estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o destinatário emitirá nota fiscal por ocasião da entrada das mercadorias, observada a isenção e, se for o caso, o crédito presumido, previsto no art. 294 desta parte.

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de permanência de apiários em propriedades de terceiros.

CAPÍTULO XL
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS GRÁFICOS

Art. 300 – O prestador de serviços gráficos contribuinte do ICMS, que promove operações com mercadorias alcançadas pelo imposto, recolherá o ICMS devido a este Estado observando-se o disposto neste capítulo.

Parágrafo único – O imposto incide nas seguintes operações promovidas pelo prestador de serviços gráficos:

I – saída de material, inclusive de sobra e resíduo de serviço executado, quando destinado a terceiro;

II – saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, com características de produtos ditos “de prateleira”;

III – industrialização sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de industrialização ou comercialização;

IV – entrada no estabelecimento de mercadoria ou bem, ou utilização de serviços, nas hipóteses dos incisos III do art. 3º e II do art. 4º deste regulamento;

V – entrada de mercadoria importada do exterior.

Art. 301 – O prestador de serviços gráficos, nas aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte oriundos de outra unidade da Federação, deverá informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condição ou não de contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação.

Art. 302 – Na operação interestadual entre contribuintes do ICMS e destinada a prestador de serviços gráficos estabelecido neste Estado, este deverá recolher antecipadamente, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o imposto devido a este Estado:

I – nas hipóteses previstas nos incisos III do art. 3º e II do art. 4º deste regulamento;

II – relativo à operação subsequente.

§ 1º – O imposto a ser antecipado nos termos do caput será apurado:

I – nas hipóteses do inciso I do caput:

a) na forma dos §§ 7º ao 8º do art. 12 deste regulamento, em se tratando de entrada em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

b) na forma do § 11 do art. 12 deste regulamento, em se tratando de utilização de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

II – na hipótese do inciso II do caput:

a) mediante a aplicação da alíquota interna estabelecida para a operação subsequente sobre o valor da operação de entrada, deduzindo do resultado o imposto corretamente destacado no documento fiscal emitido pelo remetente;

b) caso haja previsão de redução de base de cálculo no Anexo II para a operação, mediante a aplicação do percentual de redução determinado no respectivo item do referido anexo.

§ 2º – O disposto neste capítulo:

I – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II – não dispensa o recolhimento, pelo prestador de serviços gráficos, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, quando esta operação for tributada pelo ICMS.

§ 3º – Na remessa de mercadoria promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outro estado, o valor da dedução prevista na alínea “a” do inciso II do § 1º será obtido mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação promovida pelo remetente.

Art. 303 – Na hipótese do inciso II do caput do art. 302 desta parte, observado o disposto nos arts. 28 a 44 deste regulamento, o prestador de serviços gráficos apropriará a título de crédito, além do valor do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais, o valor relativo à antecipação.

§ 1º – Para a apropriação do crédito relativo ao imposto antecipado, o contribuinte emitirá, por período de apuração, nota fiscal eletrônica destacando o respectivo valor e fazendo constar no campo Informações Complementares a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 303 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS” e os números e datas das notas fiscais que acobertaram as operações.

§ 2º – O prestador de serviços gráficos deverá promover o estorno do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais e apropriado como crédito, correspondente à saída subsequente com a mesma mercadoria ou outra dela resultante não tributada pelo ICMS.

Art. 304 – O prestador de serviços gráficos que promover operação sujeita ao ICMS destacará na respectiva nota fiscal o imposto devido, inclusive nos casos em que a operação anterior tenha sido alcançada pela antecipação prevista no inciso II do caput do art. 302 desta parte.

Art. 305 – Sem prejuízo das demais disposições deste regulamento, os documentos fiscais abaixo indicados serão escriturados conforme orientação disponível no Portal do SPED da SEF (www.sped.fazenda.mg.gov.br), no Manual de Ajuste por Documento, observando-se o seguinte:

I – na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 302 desta parte, lançar o ajuste de documento fiscal na EFD (Registros C195/C197 ou D195/D197), indicando nos campos próprios o valor do imposto antecipado e a descrição complementar de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento ou de que o serviço não está vinculado a operações ou prestações subsequentes tributadas;

II – na hipótese do § 1º do art. 303 desta parte, lançar o ajuste de apuração MG020006 na EFD (Registro E111), a descrição complementar com a expressão “ICMS recolhido na forma do art. 302 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS” e as referências aos documentos de arrecadação (Registro E112) e às NF-e referenciadas (Registro E113).

Art. 306 – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, em substituição ao pagamento antecipado previsto no art. 302 desta parte, relativamente às operações ou prestações previstas no mesmo artigo, poderá ser autorizado outro prazo de pagamento.

Art. 307 – Em se tratando de prestador de serviços gráficos enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, o recolhimento do imposto devido nos termos do § 8º do art. 12 deste regulamento será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, não sendo aplicável, nesta hipótese, o disposto no art. 306 desta parte.

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