RICMS/2023 - ANEXO VIII - 3/10


RICMS/2023 - ANEXO VIII - 3/10

CAPÍTULO IV
DO ARMAZÉM-GERAL E DO DEPÓSITO FECHADO

Seção I
Do Armazém-Geral

Art. 71 – Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado no Estado, o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

I – do valor da mercadoria;

II – da natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”;

III – do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.

Art. 72 – Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

I – do valor da mercadoria;

II – da natureza da operação: “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada”;

III – do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.

Art. 73 – Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:

I – o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor e da natureza da operação;

b) do imposto, se devido;

c) da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;

II – o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) da natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d) do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;

III – a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV – o armazém-geral indicará, no verso do DANFE da nota fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva saída e o número, a série e a data da nota fiscal prevista no inciso II;

V – a nota fiscal prevista no inciso II ou seu respectivo DANFE, será remetido para escrituração do estabelecimento depositante no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

Art. 74 – Na hipótese do art. 73 desta parte, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte:

I – o produtor rural emitirá nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor e da natureza da operação;

b) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;

c) quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação estadual e da identificação do respectivo órgão arrecadador;

d) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

e) da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;

II – o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural;

b) da natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural, bem como do nome, endereço e número de inscrição deste;

d) do número e da data do documento de arrecadação mencionado na alínea “c” do inciso I e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso;

III – a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo produtor rural.

Art. 75 – Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado fora do Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular:

I – o depositante emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor e da natureza da operação;

b) da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;

II – o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da operação, que deverá corresponder ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

b) da natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;

d) do imposto, se devido, com a declaração: “O pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral”;

III – o armazém-geral emitirá, ainda, nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) da natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”;

c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;

d) do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e do número e da data da nota fiscal referida no inciso II;

IV – a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pelos DANFE das notas fiscais referidas nos incisos I e II;

V – a nota fiscal prevista no inciso III ou seu respectivo DANFE será enviado para escrituração do estabelecimento depositante no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral;

VI – o estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deverá escriturar a nota fiscal prevista no inciso I, na forma dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED, acrescentando o número, a série e a data da nota fiscal prevista no inciso II e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral, lançando nos campos próprios, quando for o caso, o abatimento do imposto pago pelo armazém-geral.

Art. 76 – Na hipótese do art. 75 desta parte, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte:

I – o produtor rural emitirá nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor e da natureza da operação;

b) de que o imposto, se devido, será pago pelo armazém-geral;

c) da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;

II – o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural;

b) da natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural, bem como do nome, endereço e número de inscrição deste;

d) do imposto, se devido, com a declaração: “O pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral”;

III – a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo produtor rural;

IV – o estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal pela entrada com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural;

b) do número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II e do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral onde se encontrava depositada a mercadoria;

c) do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do inciso II.

Art. 77 – Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante e será observado o seguinte:

I – o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do estabelecimento depositante, como destinatário;

b) do valor e da natureza da operação;

c) do local de entrega: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

d) do imposto, se devido;

II – o armazém-geral deverá:

a) escriturar a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria;

b) apor, no DANFE da nota fiscal referida na alínea “a”, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;

III – o estabelecimento depositante deverá:

a) escriturar a nota fiscal, no prazo de dez dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;

b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do art. 71 desta parte, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c) enviar a nota fiscal emitida na forma da alínea “b” ao armazém-geral, no prazo de cinco dias, contado da sua emissão;

IV – o armazém-geral deverá acrescentar, na escrituração relativa ao lançamento previsto na alínea “a” do inciso II, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea “b” do inciso III, nos termos dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED;

V – todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 78 – Na hipótese do art. 77 desta parte, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte:

I – o produtor emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do estabelecimento depositante, como destinatário;

b) do valor e da natureza da operação;

c) do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

d) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;

e) quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;

f) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

II – o armazém-geral deverá escriturar a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria;

III – o estabelecimento depositante deverá emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor;

b) do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea “e” do inciso I, quando for o caso;

c) da circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;

IV – o depositante deverá, ainda, emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do art. 71 desta parte, mencionando os números e as datas da nota fiscal emitida pelo produtor e da nota fiscal mencionada no inciso III;

V – a nota fiscal emitida na forma do inciso IV será remetida ao armazém-geral, no prazo de cinco dias, contado de sua emissão;

VI – o armazém-geral deverá acrescentar, na escrituração relativa ao lançamento previsto na alínea “a” do inciso II, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso IV, nos termos dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED;

VII – todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 79 – Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, e será observado o seguinte:

I – o remetente emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do estabelecimento depositante, como destinatário;

b) do valor e da natureza da operação;

c) do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

d) do imposto, se devido;

II – o remetente emitirá, ainda, nota fiscal para o armazém-geral, a fim de acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da operação;

b) da natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c) do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;

d) do número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso I;

III – o estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de dez dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da operação;

b) da natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;

c) do imposto, se devido;

d) da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente e do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;

IV – a nota fiscal emitida na forma do inciso III será enviada ao armazém-geral no prazo de cinco dias, contado da sua emissão;

V – o armazém-geral deverá escriturar a nota fiscal emitida na forma do inciso III, registrando o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente, nos termos dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED;

VI – para os efeitos do disposto no inciso III, o armazém-geral comunicará, ao estabelecimento destinatário e depositante, a data da entrada efetiva da mercadoria em sua dependência.

Art. 80 – Na hipótese do art. 79 desta parte, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte:

I – o produtor emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do estabelecimento depositante, como destinatário;

b) do valor e da natureza da operação;

c) do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

d) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;

e) quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;

f) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

II – o produtor emitirá, ainda, nota fiscal, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da operação;

b) da natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c) do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;

d) do número e da data da nota fiscal mencionada no inciso I;

e) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;

f) quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;

g) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

III – o destinatário e depositante emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do número e da data da nota fiscal emitida na forma do inciso I;

b) quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea “f” do inciso II;

c) da circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;

IV – o destinatário e depositante emitirá nota fiscal para o armazém-geral, relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no citado armazém, que lhe comunicará essa data, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da operação;

b) da natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;

c) do imposto, se devido;

d) da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando o número e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I e do nome, endereço e número de inscrição do produtor rural;

V – a nota fiscal emitida na forma do inciso IV será enviada ao armazém-geral, no prazo de cinco dias, contado da sua emissão;

VI – o armazém-geral deverá escriturar a nota fiscal emitida na forma do inciso IV, registrando o número e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II e o nome, endereço e número de inscrição do produtor rural remetente, nos termos dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED.

Art. 81 – No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado na mesma unidade da Federação, será observado o seguinte:

I – o estabelecimento depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, que enviará cópia do respectivo DANFE para o armazém-geral, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor e da natureza da operação;

b) do imposto, se devido;

c) da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;

II – o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) da natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”;

c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;

d) do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente;

III – a nota fiscal emitida na forma do inciso II será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no prazo de dez dias, contado de sua emissão;

IV – o estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal emitida na forma do inciso I no prazo de dez dias, contado de sua emissão;

V – no prazo de dez dias, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) da natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica de mercadoria depositada”;

c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;

VI – se o estabelecimento adquirente se situar em outra unidade da Federação, a nota fiscal prevista no inciso V será emitida com o destaque do imposto, se devido, sendo remetida, no prazo de cinco dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la em cinco dias após o seu recebimento.

Art. 82 – Na hipótese do art. 81 desta parte, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte:

I – o produtor emitirá nota fiscal para o adquirente, da qual enviará cópia para o armazém geral, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor e da natureza da operação;

b) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;

c) quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;

d) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

e) da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;

II – o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo produtor rural;

b) da natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros”;

c) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural, bem como do nome, endereço e número de inscrição deste;

d) quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea “c” do inciso I;

III – o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal pela entrada correspondente, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor;

b) do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea “c” do inciso I;

c) da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;

IV – o estabelecimento adquirente emitirá, ainda, na mesma data da nota fiscal emitida na forma do inciso III, nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo produtor rural;

b) da natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica de mercadoria depositada”;

c) dos números e das datas da nota fiscal emitida pelo produtor e da nota fiscal emitida na forma do inciso III, bem como do nome e endereço do produtor rural;

V – se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a nota fiscal prevista no inciso IV será emitida com o destaque do imposto, se devido, sendo enviada, no prazo de cinco dias, contado de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no prazo de cinco dias após o recebimento.

Art. 83 – No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, será observado o seguinte:

I – o depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente e, subsidiariamente, a enviará para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação;

a) do valor e da natureza da operação;

b) da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ deste;

II – o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) da natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”;

c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

d) do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente;

III – o armazém-geral emitirá, ainda, nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) da natureza da operação: “Outras saídas – transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;

c) do imposto, se devido;

d) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;

IV – a nota fiscal emitida na forma do inciso II será enviada, no prazo de cinco dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no prazo de cinco dias após o seu recebimento;

V – a nota fiscal emitida na forma do inciso III será remetida, no prazo de cinco dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá escriturá-la no prazo de cinco dias após o seu recebimento, registrando o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante e transmitente, nos termos dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED;

VI – no prazo indicado no inciso V, o adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) da natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica de mercadoria depositada”;

c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;

VII – se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da diversa daquela do armazém-geral, a nota fiscal prevista no inciso VI será emitida com o destaque do imposto, se devido, e remetida, no prazo de cinco dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no prazo de cinco dias após o seu recebimento.

Art. 84 – Na hipótese do art. 83 desta parte, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será aplicado o disposto no art. 82 desta parte.

Seção II
Do Depósito Fechado

Art. 85 – Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será observado o seguinte:

I – será emitida nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da mercadoria;

b) da natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito fechado”;

c).do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto;

II – o depósito fechado deverá:

a) armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

b) lançar, em separado, no livro Registro de Inventário, os estoques de cada estabelecimento depositante.

Art. 86 – Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

I – do valor da mercadoria;

II – da natureza da operação: “Outras saídas – retorno de mercadoria depositada”;

III – do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.

Art. 87 – Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, será observado o seguinte:

I – o depositante emitirá nota fiscal, que acobertará a mercadoria em seu transporte, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor e da natureza da operação;

b) do imposto, se devido;

c) da circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;

II – o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b) da natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”;

c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d) do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;

III – o depósito fechado indicará, no verso do DANFE da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverá acompanhar a mercadoria:

a) a data de sua efetiva saída;

b) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II;

IV – a nota fiscal emitida na forma do inciso II será enviada ao estabelecimento depositante para escrituração, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

Parágrafo único – A nota fiscal de retorno simbólico prevista no inciso II do caput poderá ser emitida, no final do dia, com o resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, à vista do DANFE de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivado no depósito fechado, hipótese em que ficam dispensadas as indicações previstas na alínea “d” do inciso II e na alínea “b” do inciso III, ambos do caput.

Art. 88 – Na saída de mercadoria para entrega em depósito fechado do destinatário, quando ambos estiverem localizados na mesma unidade da Federação, será observado o seguinte:

I – o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do estabelecimento depositante, como destinatário;

b) no corpo da nota fiscal, do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do depósito fechado;

II – o depósito fechado deverá:

a) escriturar a nota fiscal que acobertou a mercadoria;

b) apor, no DANFE da nota fiscal referida na alínea “a”, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;

III – o estabelecimento depositante deverá:

a) escriturar a nota fiscal no prazo de dez dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, conforme previsto no art. 85 desta parte, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c) remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea “b” ao depósito fechado, no prazo de cinco dias, contado da respectiva emissão;

IV – o depósito fechado deverá anotar, na escrituração relativa ao lançamento previsto na alínea “a” do inciso II, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea “b” do inciso III, nos termos dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED;

V – todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante;

VI – na hipótese de produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, quando da saída do depósito fechado com destino ao estabelecimento depositante, a nota fiscal deverá conter o número do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental.

CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO AMBULANTE

Seção I
Das Operações Realizadas por Contribuinte de Fora do Estado

Art. 89 – Nas operações a serem realizadas, em território mineiro, com mercadoria proveniente de fora do Estado e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não inscrita ou não domiciliada neste Estado, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro.

§ 1º – O imposto será pago na primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde transitar a mercadoria.

§ 2º – Ocorrendo a hipótese de venda de mercadoria por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo para o imposto recolhido, sobre a diferença será pago o imposto na repartição fazendária do Município onde se realizar a operação ou, na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda.

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações realizadas por microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 90 – Para o efeito de aplicação do disposto no art. 89 desta parte, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e no caput do art. 93 desta parte, o valor da operação não poderá ser inferior ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais:

I – 60% (sessenta por cento), no caso de confecções, aguardente de cana, artigos de perfumaria, joalheria, armarinho e bijuterias;

II – 50% (cinquenta por cento), no caso de ferragens, eletrodomésticos, móveis, calçados e produtos de louça, vidro e cerâmica;

III – 40% (quarenta por cento), no caso de tecidos, postais, gravuras, curiosidades;

IV – 30% (trinta por cento), no caso de outras mercadorias.

§ 1º – Os percentuais fixados no caput não se aplicam à mercadoria que tenha preço máximo de venda fixado por órgão competente, hipótese em que a tributação será feita com base no respectivo preço.

§ 2º – Quando o valor da mercadoria consignado na nota fiscal for notoriamente inferior ao preço corrente dela ou de sua similar, no Estado, para o efeito de apuração do valor da operação prevista no caput, será observado o valor apurado na forma dos arts. 20 a 22 deste regulamento.

Art. 91 – É admitida a dedução do imposto destacado no documento fiscal de origem até a importância resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor da mercadoria constante do mesmo documento.

Parágrafo único – Quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal, hipótese em que se considera que a entrega será feita em território mineiro, o valor da operação será o arbitrado na forma do art. 22 deste regulamento, sem direito a qualquer dedução a título de crédito do imposto.

Art. 92 – Uma cópia do DANFE da nota fiscal que estiver acompanhando a mercadoria será anexada à NFA-e emitida nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 46 da Parte 1 do Anexo V, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro, sendo que a sua falta implica a apreensão imediata da mercadoria, quando descumprido o disposto no § 1º do art. 89 desta parte.

Art. 93 – Quando a legislação atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, serão observadas as normas previstas no Anexo VII e, se for o caso, aplicado o percentual de Margem de Valor Agregado – MVA estabelecido para a mercadoria.

Art. 94 – Retornando o veículo com mercadoria já tributada e não vendida, será providenciado o acerto na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo, podendo ser requerida a restituição do imposto porventura pago a maior.

Seção II
Das Operações Realizadas por Contribuinte do Estado

Art. 95 – Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.

§ 1º – A nota fiscal conterá a série das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração, com o respectivo débito do imposto.

§ 2º – As notas fiscais emitidas por ocasião da entrega das mercadorias deverão referenciar a nota fiscal de que trata o caput.

§ 3º – O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, ao mesmo, documento comprobatório dessa condição.

§ 4º – Na hipótese prevista no § 1º, para fins de apuração da receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte serão consideradas as notas fiscais relativas às operações efetivamente realizadas.

Art. 96 – Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo VII.

Art. 97 – Por ocasião do retorno do vendedor, será emitida, pelo estabelecimento, conforme o caso:

I – nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa;

II – nota fiscal pela entrada, para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa.

§ 1º – A nota fiscal de que trata este artigo deverá referenciar a nota fiscal emitida por ocasião da remessa.

§ 2º – O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte.

CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA
NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB
(CONVÊNIO ICMS 156/15)

Art. 98 – A Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, assim considerados seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverá observar as disposições deste capítulo nas operações relativas aos seguintes programas:

I – Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA;

II – Programa de Garantia de Preços Mínimos – PGPM;

III – Estoque Estratégico – EE;

IV – Mercado de Opção – MO.

Parágrafo único – Considera-se Pólo de Compra a unidade armazenadora própria ou credenciada, o depósito ou outro local indicado pela Conab.

Art. 99 – À Conab será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, para cada tipo de estabelecimento, hipótese em que serão denominados Conab/PAA, Conab/PGPM, Conab/EE e Conab/MO, conforme o caso.

Art. 100 – A Conab deverá promover sua escrituração fiscal por meio do SPED e emitir NF-e para o acobertamento de suas operações.

Art. 101 – A Conab deverá, conforme disposto na Parte 1 do Anexo V, entregar a Dapi e validar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – Damef.

Art. 102 – Nas transferências interestaduais promovidas pela Conab, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data de saída do estabelecimento remetente, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.

Parágrafo único – Considera-se transferência a operação entre estabelecimentos da Conab/PAA, Conab/PGPM, Conab/EE e Conab/MO.

Art. 103 – Nas operações realizadas pela Conab que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral deverão ser observados os arts. 71 a 84 desta parte, conforme o caso.

Parágrafo único – Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

Art. 104 – Nas operações internas promovidas por produtor rural com destino à Conab/PAA, Conab/PGPM, Conab/EE e Conab/MO, o destinatário ficará responsável pelo recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único – O imposto devido na forma do caput será:

I – calculado sobre o valor pago ao produtor rural;

II – lançado, após o seu recolhimento, como crédito pela Conab, para abatimento no imposto devido por ocasião da subsequente saída da mercadoria.

CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A AVES

Art. 105 – O pagamento do imposto incidente nas operações com aves fica diferido para o momento em que ocorrer:

I – a saída de aves vivas para fora do Estado;

II – a saída de aves vivas para consumidor final e para comerciante varejista;

III – a saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização;

IV – o fornecimento de refeição em restaurante ou estabelecimentos similares que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;

V – a saída, em operação interna ou interestadual, de aves abatidas ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate.

CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CAFÉ CRU
(Convênios ICMS 15/90, ICMS 71/90 e ICMS 132/95)

Seção I
Do Diferimento

Art. 106 – O pagamento do imposto incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão, fica diferido nas seguintes hipóteses:

I – saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida pelo produtor rural, com destino a:

a) cooperativa de produtores;

b) estabelecimento comercial atacadista de café;

c) estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do art. 153 deste regulamento;

d) outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que inscrito, ressalvado o disposto no § 1º do art. 153 deste regulamento;

e) estabelecimento de outro produtor rural;

f) indústria de café solúvel;

g) indústria de torrefação e moagem de café;

II – saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento de cooperativa de produtores, com destino a:

a) outra cooperativa de produtores;

b) outro estabelecimento da mesma cooperativa central ou federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, ressalvado o disposto no § 1º do art. 153 deste regulamento;

c) estabelecimento de produtor rural, em retorno de mercadoria por ele anteriormente remetida;

d) estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do art. 153 deste regulamento;

e) estabelecimento comercial atacadista de café;

f) indústria de café solúvel;

g) indústria de torrefação e moagem de café;

III – saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de café, em relação às saídas que promover com destino a:

a) indústria de café solúvel;

b) indústria de torrefação e moagem de café;

c) estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do art. 153 deste regulamento;

IV – saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista, com destino a:

a) indústria de café solúvel;

b) indústria de torrefação e moagem de café;

c) estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do art. 153 deste regulamento;

d) cooperativa de produtores;

e) estabelecimento comercial atacadista de café;

V – saída da mercadoria, em operação interna, para indústria de torrefação e moagem de café, promovida pelo Governo Federal, por meio de leilão, em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais.

§ 1º – Considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tiver destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas ao exterior, observado o disposto no § 1º do art. 153 deste regulamento e o seguinte:

I – na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título;

II – para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.

§ 2º – O diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização, de beneficiamento não industrial ou de acondicionamento não industrial, realizado sob encomenda de contribuinte do imposto.

Art. 107 – Será excluído do regime de diferimento previsto no art. 106 desta parte o contribuinte que infringir ou concorrer para a prática de infração à legislação do imposto.

§ 1º – A exclusão do contribuinte do regime de diferimento ou a aplicação de regime especial de controle e fiscalização não o exonera do pagamento do imposto devido ou da sujeição às multas relacionadas com a infração praticada.

§ 2º – Sendo aplicado o regime especial de controle e fiscalização, as notas fiscais do contribuinte passarão a ser emitidas sob o controle do Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo de outras medidas previstas no caput do art. 163 deste regulamento.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 108 – A base de cálculo do imposto na operação com café cru é:

I – na operação interna, o valor da operação;

II – na operação interestadual:

a) de saída, a qualquer título, de café cru destinado diretamente a indústria de torrefação e moagem ou de café solúvel, o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto nos §§ 1º e 9º, ambos do art. 12 deste regulamento;

b) relativamente às saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana, inclusive a título de transferência, exceto na hipótese da alínea “a”, o valor, em dólar americano, resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra do dólar do segundo dia imediatamente anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;

III – na operação que destine café ao Governo Federal, o preço mínimo de garantia por ele fixado.

§ 1º – Na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput, se à mercadoria for dada destinação diversa da indicada, deverá o remetente promover o recolhimento da diferença do imposto calculado sobre a base de cálculo prevista na alínea “b” do mesmo inciso, sendo este imposto devido a contar da data da remessa da mercadoria.

§ 2º – Na falta do valor fixado no inciso I ou na alínea “a” do inciso II, o imposto será calculado tomando-se por base de cálculo o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação.

§ 3º – Os valores resultantes da aplicação do disposto na alínea “b” do inciso II do caput entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

Art. 109 – Tratando-se de operação com café em coco, a base de cálculo do imposto será apurada pela conversão de três sacas de quarenta quilogramas de café em coco para uma saca de sessenta quilogramas de café em grão.

Seção III
Do Pagamento do Imposto

Art. 110 – O pagamento do imposto incidente sobre as operações com café cru será feito:

I – pelo remetente da mercadoria, no momento de sua saída ou da transmissão de sua propriedade, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal, por meio de documento de arrecadação distinto para cada operação;

II – pela indústria de torrefação e moagem e pela indústria de café solúvel situadas no Estado, relativamente ao café recebido com o diferimento previsto no caput do art. 106 desta parte, quando exigido o pagamento em documento de arrecadação distinto, na forma do art. 137 deste regulamento, no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias;

III – pelo alienante, na saída promovida por estabelecimento comercial, quando destinada a consumidor final, no prazo previsto no inciso II do caput do art. 112 deste regulamento;

IV – pelo remetente ou alienante da mercadoria, na saída em operação interestadual destinada a contribuintes dos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe na hipótese prevista na alínea “i” do inciso II do caput do art. 112 deste regulamento;

V – pelo remetente ou alienante da mercadoria, nas demais operações, no prazo normal previsto para o pagamento do ICMS relativo às suas operações.

§ 1º – Para o efeito do disposto no inciso III do caput, considera-se saída com destino a consumidor final aquela em que o destinatário preencha essa condição e adquira o produto em quantidade para suprir suas necessidades normais de consumo.

§ 2º – Nas operações de saídas interestaduais, o remetente ou alienante da mercadoria observará o seguinte:

I – será emitido DAE modelo WEB 06.01.11, por meio do endereço eletrônico da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br), para cada nota fiscal, com valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais), devendo ser indicados no campo próprio o número da nota fiscal e, no campo Informações Complementares, a expressão: “DAE – art. 110 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”;

II – o comprovante de pagamento do imposto deverá acompanhar o DANFE;

III – a apuração do imposto será realizada mensalmente, devendo os recolhimentos efetuados nos termos do inciso I ser totalizados e lançados como ajuste a título de outros créditos na apuração do ICMS, conforme previsto nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED, informando: “Crédito – operações interestaduais com café cru no valor de R$ (indicação do valor)”.

§ 3º – Relativamente ao disposto no inciso IV do caput:

I – o imposto destacado na NF-e, emitida obrigatoriamente, será recolhido mediante documento de arrecadação estadual distinto, emitido eletronicamente, antes de iniciada a saída da mercadoria;

II – o recolhimento previsto no inciso I deverá ser efetuado para cada NF-e, não sendo considerados quaisquer créditos eventualmente existentes;

III – a operação interestadual deverá ser acompanhada:

a) do DANFE da NF-e, onde deverá constar informações sobre o documento de arrecadação vinculado à operação;

b) do documento de arrecadação vinculado à operação, devidamente quitado, onde deverá constar o número da NF-e a ele referente.

Art. 111 – No documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto relativo à operação com café cru, serão lançados:

I – número, série e data da nota fiscal relativa à operação;

II – menção de tratar-se de café adquirido do Governo Federal, quando for o caso.

Seção IV
Das Obrigações do Contribuinte

Art. 112 – Além de outras exigências previstas neste regulamento, a nota fiscal que acobertar a saída de café cru conterá:

I – valor mínimo de referência e número do ato estadual que o estabeleceu, quando for o caso;

II – valor da operação, quando diverso do valor mínimo de referência;

III – número e data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso;

IV – menção de que o produto se destina à industrialização, quando for o caso;

V – menção de tratar-se de operação com diferimento ou com o imposto pago por substituição tributária, quando for o caso;

VI – número de registro como exportador, no órgão próprio, do destinatário da mercadoria, nas hipóteses das operações referidas nas alíneas “c” e “d” do inciso I, “b” e “d” do inciso II, “c” do inciso III e “c” do inciso IV, todos do caput do art. 106 desta parte;

VII – classificação COB – Classificação Oficial Brasileira, peneira e bebida, exceto nas saídas promovidas por produtor rural, desde que não sejam operações de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação.

Parágrafo único – Na hipótese de exportação, a nota fiscal deverá conter, além das demais exigências previstas neste regulamento, as seguintes informações:

I – número do registro de venda;

II – valor do contrato de câmbio;

III – valor por saca, em dólar americano, constante do contrato de câmbio;

IV – nome do porto e do navio.

Art. 113 – O destinatário de café cru poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria realizada por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo:

I – o destinatário exigirá a assinatura do produtor no DANFE e lhe entregará uma cópia do documento;

II – o DANFE da nota fiscal eletrônica acompanhará o trânsito da mercadoria;

III – o produtor fica dispensado de emissão de nota fiscal.

Art. 114 – O não-cumprimento do disposto neste capítulo implicará a suspensão do benefício do diferimento e as notas fiscais passarão a ser emitidas sob o controle do Delegado Fiscal da DF a que o contribuinte estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo da aplicação do regime especial de controle e fiscalização previsto nos arts. 162 a 165 deste regulamento.

Art. 115 – O contribuinte que receber café cru em desacordo com as normas da legislação tributária ficará solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes.

CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CARVÃO VEGETAL

Art. 116 – O produtor de carvão vegetal deverá, munido de Autorização para Exploração Florestal, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme o caso.

§ 1º – Quando o produtor de carvão vegetal já for inscrito como produtor rural no imóvel, antes do início da atividade de produção de carvão, fará comunicação à repartição fazendária a que estiver circunscrito, acompanhada da licença ou da autorização de desmate.

§ 2º – Quando do encerramento da atividade de desmate e produção de carvão vegetal, o contribuinte comunicará o fato à repartição que lhe houver fornecido a inscrição, requerendo a baixa da mesma, se for o caso.

Art. 117 – Os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, localizados no Estado, que exerçam, como atividade econômica principal, a produção de carvão vegetal – florestas plantadas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0210-1/08) ou a produção de carvão vegetal – florestas nativas (CNAE 0220-9/02), serão inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS com adoção de Inscrição Estadual única – IE única, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula.

§ 1º – Na hipótese deste artigo:

I – serão alcançados os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado;

II – a adoção da IE única:

a) será obrigatória, ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte, localizado no Estado e reunido sob o mesmo núcleo de inscrição no CNPJ exerça, como principal, atividade econômica diversa das descritas no caput, sem prejuízo do disposto no art. 61 deste regulamento;

b) será efetivada englobando todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado que se enquadrarem na situação descrita no caput, independentemente da classificação da CNAE relativa à atividade exercida individualmente pelo respectivo estabelecimento como atividade econômica principal;

c) na hipótese de inscrição de mais de um estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

1 – será considerado detentor da IE única o primeiro estabelecimento inscrito;

2 – os demais estabelecimentos do contribuinte serão inscritos no CNPJ e serão vinculados à IE única;

3 – à medida que novos estabelecimentos forem inscritos no CNPJ, o contribuinte poderá solicitar a alteração do estabelecimento detentor da IE única à AF a que estiver circunscrito, com a indicação do novo estabelecimento detentor da IE única;

III – todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte enquadrados simultaneamente em mais de uma das situações previstas neste artigo e nos arts. 451 e 454 desta parte serão reunidos sob uma mesma IE única, hipótese em que:

a) o estabelecimento detentor da IE única será o estabelecimento matriz, caso sua atividade principal seja uma das atividades relacionadas neste artigo ou nos arts. 451 e 454 desta parte;

b) ressalvada a hipótese prevista na alínea “a”, poderá ser escolhido como detentor da IE única qualquer um dos estabelecimentos filiais enquadrados nas situações previstas neste artigo e nos arts. 451 e 454 desta parte;

c) será observado o disposto no inciso II;

d) o contribuinte deverá observar, quando não forem comuns, as regras específicas de unificação da inscrição e de emissão de documentos fiscais para cada atividade econômica.

§ 2º – Em relação à emissão de documentos fiscais, será observado o seguinte:

I – o estabelecimento detentor da IE única observará o disposto no Anexo V, especialmente no art. 1º e no § 2º do art. 2º, ambos da Parte 2 do citado anexo;

II – as aquisições de mercadorias e bens poderão ser realizadas, alternativamente:

a) de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única;

b) diretamente pelo respectivo estabelecimento vinculado à IE única, hipótese em que este deverá constar no campo próprio da NF-e como destinatário da mercadoria ou bem;

III – na hipótese de aquisição de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única, na nota fiscal que acobertar a operação com as mercadorias e os bens a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento detentor da IE única e, no “Grupo G. Identificação do local de entrega”, a identificação do estabelecimento rural sem inscrição própria, com a indicação de seu CNPJ, e do endereço onde se dará a entrega;

IV – ressalvados os casos previstos na Resolução SEF nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000, as transferências de bens e mercadorias serão acobertadas por NF-e emitida pelo estabelecimento detentor da IE única ou pelo respectivo estabelecimento rural remetente, com destaque do ICMS, se devido;

V – na hipótese do inciso IV:

a) quando se tratar de transferência entre os estabelecimentos rurais abrangidos pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da inscrição única, com indicação deste estabelecimento como remetente e destinatário das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar os estabelecimentos de origem e destino da mercadoria ou bem, indicando, respectivamente, no “Grupo F. Identificação do local de retirada” e no “Grupo G. Identificação do local de entrega”, ambos da NF-e, o endereço e CNPJ destes estabelecimentos;

b) quando se tratar de transferência destinada a outro estabelecimento de mesma titularidade não abrangido pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da IE única, com indicação deste estabelecimento como remetente das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar o estabelecimento de origem da mercadoria ou bem, indicando, no “Grupo F. Identificação do local de retirada” da NF-e, o endereço e CNPJ do referido estabelecimento;

VI – na saída decorrente da venda de carvão vegetal, a cada operação, será emitida NF-e, nela indicando o número da IE única, fazendo menção, no campo Informações Complementares, ao diferimento do imposto previsto no item 18 da Parte 1 do Anexo VI, alternativamente pelo:

a) estabelecimento detentor da inscrição única, indicando no “Grupo F. Identificação do local de retirada” da NF-e, como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria;

b) respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria.

Art. 118 – O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e sobre as prestações de serviços de transporte correspondentes fica diferido para o momento em que ocorrer a:

I – saída para fora do Estado;

II – saída do estabelecimento atacadista, salvo se para o estabelecimento industrial previsto no inciso III;

III – saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido;

IV – saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.

Parágrafo único – É vedado o destaque de qualquer valor a título de ICMS, nas notas fiscais emitidas para o acobertamento das operações com o imposto diferido.

Art. 119 – As operações com carvão vegetal serão acobertadas por NF-e ou NFA-e, acompanhadas, nas hipóteses em que a legislação exigir, por Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-Eletrônica.

Art. 120 – O produtor de carvão inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para a regularização de quantidade ou de preço da mercadoria, poderá emitir nota fiscal global mensal por destinatário e por período de apuração do imposto.

Art. 121 – Considera-se desacobertada a operação com carvão vegetal quando o Danfe não estiver acompanhado, nas hipóteses em que a legislação exigir, da GCA-Eletrônica.

CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 122 – A empresa que executa obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas deste regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste capítulo.

Art. 123 – Entende-se como obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes:

I – construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;

II – construção ou reparo de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III – construção ou reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos ou de outras obras de urbanismo;

IV – construção de sistema de abastecimento de água ou de saneamento;

V – execução de terraplenagem ou de pavimentação em geral, ou de obra hidráulica, marítima ou fluvial;

VI – execução de obra elétrica ou hidrelétrica;

VII – execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem ou construção de estruturas em geral.

Parágrafo único – Compreende-se, também, como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, quando efetuado no local da obra, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas.

Art. 124 – O imposto incide quando a empresa de construção promover:

I – a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;

II – a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações pré-fabricadas;

III – a entrada no estabelecimento de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviços, nas hipóteses dos incisos III do art. 3º e II do art. 4º deste regulamento;

IV – a entrada de mercadoria importada do exterior.

Parágrafo único – A incidência prevista no inciso III do caput somente se aplica à empresa de construção civil que, em função da natureza de seus negócios ou atividades, for contribuinte do ICMS, nos termos do inciso I do caput do art. 126 desta parte.

Art. 125 – O imposto não incide sobre as operações relacionadas com:

I – a execução de obra por administração, sem fornecimento de material;

II – o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

III – a movimentação de material prevista no inciso II entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra a seu cargo;

IV – a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

Art. 126 – A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS quando:

I – realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhantes;

II – não se enquadrando na hipótese do inciso I, executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1º – Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2º – Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada a sua inscrição.

§ 3º – Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a empresa de construção civil:

I – que se dedica exclusivamente à atividade profissional relacionada com a construção civil mediante prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados;

II – que se dedique exclusivamente à prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material;

III – sediada em outra unidade da Federação, que preste serviços em obras localizadas em território mineiro, nas condições do inciso II.

§ 4º – A empresa mencionada no § 3º, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, hidráulica ou semelhante, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.

Art. 127 – É vedada, ao estabelecimento de empresa de construção civil, a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada.

Art. 128 – A empresa de construção civil que realize vendas, ao promover, sem tributação, remessa de mercadoria para obra que executar, deve estornar o crédito do imposto correspondente à respectiva entrada, calculando o estorno pelo valor da entrada mais recente.

Parágrafo único – Caso seja possível estabelecer perfeita identificação da mercadoria saída em relação à adquirida, o estorno do crédito do imposto poderá ser calculado pelo valor real da aquisição, identificando-se, na nota fiscal correspondente à saída, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 129 – O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.

Art. 130 – A saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade será acobertada com nota fiscal emitida pelo estabelecimento que a promover.

Parágrafo único – No caso de saída de mercadoria de canteiro de obra não inscrito, a emissão de nota fiscal será feita pelo estabelecimento, escritório, depósito, filial ou outro que promover a saída a qualquer título, indicando-se o local de procedência e o de destino.

Art. 131 – A empresa de construção civil emitirá nota fiscal, ainda que a operação seja isenta ou não sujeita ao imposto, sempre que movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra.

§ 1º – Na nota fiscal deverão ser indicados o local de procedência e o de destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação, a seguinte expressão: “Simples remessa”.

§ 2º – São vedados o destaque de imposto na nota fiscal e a escrituração de débito e crédito relativamente às operações com a mercadoria ou o material.

Art. 132 – O estabelecimento que remeter máquina, veículo, ferramenta ou utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, emitirá nota fiscal, tanto para a remessa quanto para o retorno, sempre que o canteiro de obra não seja inscrito.

Parágrafo único – A empresa de construção civil poderá separar séries de notas fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito, desde que, na coluna Observações do livro Rudfto, sejam especificados a série e o local da obra a que se destina.

Art. 133 – A empresa de construção civil:

I – prevista no inciso I do caput do art. 126 desta parte deverá manter escrituração, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, e os seguintes livros:

a) Rudfto;

b) Registro de Inventário;

II – prevista no inciso II do caput do art. 126 desta parte deverá manter e escriturar o livro Rudfto, observado o disposto no art. 134 desta parte.

Parágrafo único – Os documentos e livros, quando for o caso, serão escriturados nas condições e nos prazos previstos neste regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:

I – se o material adquirido de terceiros e destinado a obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com a indicação do local da obra, escriturando o documento sem débito do imposto, na forma dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED;

II – se o material for remetido pelo fornecedor diretamente para o local da obra, ainda que situada em Município diverso, o documento fiscal será escriturado sem crédito do imposto, na forma dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;

III – na saída de material do depósito para a obra, o documento fiscal será escriturado sem débito do imposto, na forma dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED, sempre que se tratar de operações não sujeitas ao ICMS;

IV – na saída de materiais adquiridos de terceiros para emprego em diversas obras, contratadas ou próprias, o contribuinte emitirá nota fiscal com indicação do número e da data do documento que deu origem à entrada da mercadoria.

Art. 134 – Os documentos fiscais relativos à compra de todo o material empregado ou consumido e de todos os equipamentos instalados e os relativos aos serviços recebidos por empresa de construção civil serão mantidos em ordem cronológica, por obra.

§ 1º – A planilha de custos e o memorial descritivo a ela referente serão mantidos por obra, devendo ficar à disposição do Fisco pelo prazo legal.

§ 2º – Nas hipóteses de mercadorias adquiridas ou de serviços recebidos, em nome de terceiros, os documentos fiscais poderão ser substituídos pelas respectivas cópias reprográficas ou vias eletrônicas.

§ 3º – Será considerada solidariamente responsável a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal.

Art. 135 – Na eventual saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, promovida por empresa de construção e destinada a terceiro, o imposto será recolhido, no prazo de cinco dias, contado da operação, por meio de documento de arrecadação, procedendo-se, no próprio documento, a dedução do valor do imposto relativo à entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.

Art. 136 – O disposto neste capítulo aplica-se, também, à empreiteira e à subempreiteira, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.

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