Servidores

RESOLUÇÃO Nº 2.525, de 21 de março de 1995.

Art. 1º - A licença à servidora pública em virtude de guarda ou adoção de menor nos termos do Código do Menor e do Adolescente, será deferida mediante declaração da interessada, em documento onde ela afirma que as alegações nele contidas são verdadeiras sob as penas da lei.

Art. 2º - A servidora deve declarar ainda, a idade da criança em processo de adoção, para a Autoridade estabelecer o prazo de duração da licença.

Art. 3º - A licença de que trata esta Resolução é de 90 (noventa) dias, se o menor tiver menos de 01 (um) ano, e, de 30 (trinta) dias, se contar mais de 01 (um) ano, tanto nos casos da guarda quanto nos de adoção.

Art. 4º - O ato de concessão da licença conterá o seguinte texto: "concedo à servidora..... a licença requerida nos termos da Lei nº 11.050/93, pelo prazo de .... dias".

Art. 5º - O ato referido no artigo anterior será publicado só com as iniciais da servidora beneficiada.