Artigo 55, da Lei 11.050, de 19 de janeiro de 1993
Art. 55 - É vedada a substituição de ocupante de cargo de provimento em comissão de quadro de pessoal, salvo na hipótese de titular de cargo de direção ou de chefia e de titular de uni- dade administrativa organizada em assessoria, mediante Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a cargos de provimento em comissão lotados em escola estadual cuja substituição se fará por ato do Secretário de Estado da Educa-ção.