Procedência : Secretaria de Estado da Fazenda
Interessado : Onofre Alves Batista Júnior
Número : 10.147
Data :17 de junho de 1998
Ementa :
Aprovação de Exercício em Cargo Vago. Aplicabilidade do Decreto n° 37.721 de 04/01/96.
RELATÓRIO
A Secretaria de Estado da Fazenda solicita manifestação desta Procuradoria acerca da aplicabilidade do Dec. n° 37.721/96, que regula a substituição prevista no art. 55 da Lei n° 11.050, de 19/janeiro/1.993, em face das divergências ocorridas entre pareceres oriundos da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Fazenda.
Consoante o entendimento dessa última, a aprovação de exercício em cargo vago não fere o disposto no art. 1° do Decreto em questão, porquanto essa norma veda a substituição de titular por ocupante de cargo de nível hierárquico inferior e que o afastamento legal, que gera a substituição, não se confunde com a situação de cargo vago, que enseja a aprovação de exercício.
De modo diverso, entende a SERHA que a norma contida no Decreto não antevê a menor possibilidade de admitir-se exceções, caracterizando-se como frontal desrespeito ao preceituado Decreto a aprovação de exercício em cargo vago a partir de sua vigência.
PARECER
O art. 55 da Lei n° 11.050/1993 contém a seguinte disposição:
"É vedada a substituição de ocupante de cargo de provimento em comissão de quadro de pessoal, salvo na hipótese de titular de cargo de direção ou de chefia e de titular de unidade administrativa organizada em assessoria, mediante Lei."
As palavras chaves da exceção contida na norma são: substituição, titular, (cargo de direção, chefia, unidade administrativa...)
O Decreto regulamentador dessa substituição (37.721/96), em seu artigo 1°, expressa:
"O ocupante ou titular de cargo de direção e o titular de unidade administrativa organizada em assessoria mediante lei, em caso de ausência temporária, serão substituídos por ocupante de cargo do mesmo nível ou de nível hierárquico superior."
Explicita o Decreto que a hipótese excepcionada pela lei dá-se no caso de ausência temporária, ocorrendo a substituição, quando o ocupante ou titular afastar-se temporariamente.
Diverge a hipótese mencionada, em que o cargo está provido, da situação de cargo vago, quando se requer seu provimento ou a designação com posterior aprovação de exercício. Assim, se é o caso de vacância de cargo, não há que se falar em substituição, já que não existe titular a ser substituído, situação não abrangida pelo questionado Decreto.
Ademais, o Dec. n° 10.962, de 02/fevereiro/68, trazido à colação pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, elenca os casos de substituição (em seu sentido técnico), e equipara a essa o
"período compreendido entre a data da vacância do cargo de provimento em comissão, ou função gratificada, e a do início do exercício do novo titular." (art. 1°, § 2°)
Entretanto, cuidando-se de cargo vago, não existe propriamente o instituto da substituição.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, e, remetendo-nos ao Parecer da Assessoria da SRH/SEF, entendemos que a interpretação correta está com a SEF quando admite que a aprovação de exercício em cargo vago não fere o art. 1° do Decreto "sub examine". Tanto o art. 55 da Lei n° 11.050/1993, quanto seu Decreto regulamentador não previram a proibição da aprovação de exercício em cargo vago, não cabendo ao intérprete fazê-la.
À consideração superior.
Belo Horizonte, 10 de julho de 1.996
APARECIDA AMARANTE
Procuradora do Estado
Visto.
Aprovo o Parecer.
Em 12.07.96.
Carmen Lúcia Antunes Rocha
Procuradora Chefe da Consultoria Jurídica
Visto.
De acordo.
Em 17.06.98.
Arésio Antônio de Almeida Dâmaso e Silva
Procurador Geral do Estado