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Lei nº 869 de 05 de julho de 1952


Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Esta lei regula as condições do provimento dos cargos públicos, os direitos e as vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários civis do Estado.
Parágrafo único - As suas disposições aplicam-se igualmente ao Ministério Público e ao Magistério.

Art. 2º - Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - Cargo público, para os efeitos deste estatuto, é o criado por lei em número certo, com a denominação própria e pago pelos cofres do Estado.
Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei.

Art. 4º - Os cargos são de carreira ou isolados.
Parágrafo único - São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.

Art. 5º - Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento.

Art. 6º - Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimentos.

Art. 7º - As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.
Parágrafo único - Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.

Art. 8º - Quadro é um conjunto de carreiras, de cargos isolados e de funções gratificadas.

Art. 9º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas.


TÍTULO I
Do Provimento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 10 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.
Parágrafo único - Os cargos de carreira serão de provimento efetivo; os isolados, de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.

Art. 11 - Compete ao Governador do Estado prover, na forma da lei e com as ressalvas estatuídas na Constituição, os cargos públicos estaduais.

Art. 12 - Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferência;
IV - Reintegração;
V - Readmissão;
VI - Reversão;
VII - Aproveitamento.

Art. 13 - Só poderá ser provido em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - haver cumprido as obrigações militares fixadas em lei;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII - ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos isolados para os quais não haja essa exigência;
VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.
Parágrafo único - Não poderá ser investido em cargo inicial de carreira a pessoa que contar mais de 40 anos de idade.


CAPÍTULO II
Da nomeação
SEÇÃO I
Disposições Gerais


Art. 14 - As nomeações serão feitas:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado que, por lei, assim deva ser provido;
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
III - interinamente em cargo vago de classe inicial de carreira, ou em cargo isolado de provimento efetivo, para o qual não haja candidato legalmente habilitado;
IV - em substituição no impedimento legal ou temporário de ocupante de cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo único - O funcionário efetivo poderá, no interesse da administração, ser comissionado em outro cargo, sem perda daquele de que é titular, desde que não se trate de cargo intermediário ou final de carreira.

Art. 15 - É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso após a expiração do prazo de sua validade.


SEÇÃO II
Dos Concursos


Art. 16 - A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedida de inspeção de saúde.
Parágrafo único - Os concursos serão de provas e, subsidiariamente, de títulos.

Art. 17 - Os limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo de validade deste serão fixados, de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, na conformidade das leis e regulamentos e das instruções respectivas, quando for o caso.

Art. 18 - Não ficarão sujeitos a limites de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes de cargos efetivos ou funções públicas estaduais.

Art. 19 - Os concursos deverão realizar-se dentro dos seis meses seguintes ao encerramento das respectivas inscrições.
Parágrafo único - Realizado o concurso será expedido, pelo órgão competente, o certificado de habilitação.


SEÇÃO III
Da Interinidade


Art. 20 - Tratando-se de vaga em classe inicial de carreira ou em cargo isolado de provimento efetivo, poderá ser feito o preenchimento em caráter interino, enquanto não houver candidato habilitado em concurso, atendido o disposto nos itens I, III, V,
VI e VIII do art. 13 e no § 5º deste artigo.
§ 1º - O exercício interino de cargo cujo provimento depende de concurso não isenta dessa exigência, para nomeação efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.
§ 2º - Todo aquele que ocupar interinamente cargo, cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso, será inscrito, "ex-officio", no primeiro que se realizar para cargos de respectiva profissão.
§ 3º - A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
§ 4º - Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º - Após o encerramento das inscrições do concurso, não serão feitas nomeações em caráter interino.
§ 6º - Homologado o concurso, considerar-se-ão exonerados, automaticamente, todos os interinos.

Art. 21 - Qualquer cargo público vago, cuja investidura dependa de concurso não poderá ser exercido interinamente por mais de um ano.

Art. 22 - Perderá a estabilidade o funcionário que tomar posse em cargo para o qual tenha sido nomeado interinamente.


SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório


Art. 23 - Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso, e de cinco anos para os demais casos.
§ 1º - No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§ 2º - Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo público, já houver adquirido estabilidade em virtude de qualquer prescrição legal.
§ 3º - Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento ao Serviço de Pessoal, o diretor da repartição ou serviço em que sirva o funcionário, sujeito ao estágio
probatório, quatro meses antes da terminação deste, informará reservadamente ao Órgão de Pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a IV deste artigo.
§ 4º - Em seguida, o Órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
§ 5º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 6º - Se o despacho do Governador do Estado for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
§ 7º - A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionáriopossa ser feita antes de findo o período de estágio.


SEÇÃO V
Da Substituição


Art. 24 - Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.

Art. 25 - A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
§ 1º - A substituição automática será gratuita; quando, porém, exceder de trinta dias será remunerada e por todo o período.
§ 2º - A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar.
§ 3º - O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e opção.


CAPÍTULO III
Da Promoção


Art. 26 - As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento alternadamente, sendo a primeira sempre pelo critério de antiguidade.
§ 1º - O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.
§ 2º - Somente se dará promoção de uma classe à imediatamente superior.

Art. 27 - A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.

Art. 28 - A promoção por merecimento recairá no funcionário de maior mérito, segundo dados objetivos apurados na forma do regulamento.

Art. 29 - Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver funcionário com interstício poderá a promoção por merecimento recair no que contar pelo menos trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe.

Art. 30 - O merecimento será apurado, objetivamente, segundo condições definidas em regulamento.
Parágrafo único - O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

Art. 31 - A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
§ 1º - Quando houver fusão de classes, o funcionário contará na nova classe também a antiguidade que trouxer da anterior.
§ 2º - No caso do parágrafo precedente, serão promovidos, em primeiro lugar, os funcionários que eram ocupantes dos cargos da classe superior, obedecendo-se o mesmo critério em ordem decrescente.
§ 3º - O funcionário, exonerado na forma do § 6º, do art. 20, que for nomeado em virtude de habilitação no mesmo concurso, contará, como antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício na interinidade.

Art. 32 - A antiguidade de classe no caso de transferência, a pedido, ou por permuta, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo único - Se a transferência ocorrer "ex-officio", no interesse da administração, serão levados em conta o tempo de efetivo exercício e o merecimento na classe a que pertencia.

Art. 33 - Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:
a) o funcionário mais antigo na carreira;
b) o mais antigo no Serviço Público Estadual;
c) o que tiver maior tempo de serviço público;
d) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
e) o casado;
f) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
g) o mais idoso.

Art. 34 - No caso de igualdade de merecimento adotar-se-á como fator de desempate, sucessivamente:
a) o fato de ter o funcionário participado em operação de guerra;
b) o funcionário mais antigo na classe;
c) o funcionário mais antigo na carreira;
d) o mais antigo no Serviço Público Estadual;
e) o que tiver maior tempo de serviço público;
f) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
g) o casado;
h) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
i) o mais idoso.

Art. 35 - Não serão considerados, para efeito dos arts. 33 e 34, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada pública ou privada.
Parágrafo único - Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.

Art. 36 - O tempo de exercício para verificação de antiguidade de classe será apurado somente em dias.

Art. 37 - As promoções serão processadas e realizadas emépoca fixada em regulamento.

Art. 38 - O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verificada a procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação.

Art. 39 - Será declarado sem efeito em benefício daquele a quem cabia de direito a promoção, o decreto que promover indevidamente o funcionário.
§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º - O funcionário, a quem cabia a promoção, será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito, ficando essa indenização a cargo de quem,
comprovadamente, tenha ocasionado a indevida promoção.
Art. 40 - Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.

Art. 41 - A promoção de funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.

Art. 42 - Vetado.

Art. 43 - Na apuração de antiguidade e merecimento, só serão observados os critérios estabelecidos nesta lei e no regulamento de promoções, não devendo ser considerados, em hipótese alguma, os pedidos de promoções feito pelo funcionário ou por alguém a seu rogo.
Parágrafo único - Não se compreendem neste artigo os recursos interpostos pelo funcionário relativamente a apuração de antiguidade ou merecimento.


CAPÍTULO IV
Da Transferência


Art. 44 - O funcionário poderá ser transferido:
I - de uma para outra carreira;
II - de um cargo isolado, de provimento efetivo e que exija concurso, para outro de carreira;
III - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

Art. 45 - As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço ou "ex-officio" respeitada sempre a habilitação
profissional.
§ 1º - A transferência a pedido para o cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.
§ 2º - As transferências para cargos de carreira não poderão exceder de um terço dos cargos de cada classe e só poderão ser efetuadas no mês seguinte ao fixado para as
promoções.

Art. 46 - A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração, salvo nos casos dos itens III e IV do art. 44, quando a transferência a pedido poderá dar-se para cargo de padrão de vencimento inferior.

Art. 47 - A transferência "ex-officio", no interesse da administração, será feita mediante proposta do Secretário de Estado ou Chefe do departamento autônomo.

Art. 48 - O interstício para a transferência será de 365 dias na classe e no cargo isolado.


CAPÍTULO V
Da Permuta


Art. 49 - A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito no Capítulo IV desse Título e no Título II.
Parágrafo único - Tratando-se de permuta entre titulares de cargos isolados, não será obrigatória a regra instituída no artigo 46.

CAPÍTULO VI
Da Reintegração


Art. 50 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
§ 1º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado se esse houver sido transformado, no caro resultante da transformação; e, se provido ou extinto, em cargo de natureza, vencimento ou remuneração equivalentes, respeitada a habilitação profissional.
§ 2º - Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração.
§ 3º - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica; verificada a incapacidade será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.


CAPÍTULO VII
Da Readmissão


Art. 51 - Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado reingressa no serviço público sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único - Em nenhum caso poderá efetuar-se readmissão sem que mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

Art. 52 - O ex-funcionário poderá ser readmitido, quando ficar apurado, em processo, que não mais subsistem os motivos determinantes de sua demissão ou verificado que não há inconveniência para o serviço público, quando a exoneração se tenha processado a pedido.

Art. 53 - A readmissão, que se entenderá como nova admissão, far-se-á de preferência no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou em outro equivalente, respeitada a habilitação profissional e as condições que a lei fixar para o provimento.
Parágrafo único - A readmissão em cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.


CAPÍTULO VIII
Da Reversão


Art. 54 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingresse no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio".
§ 2º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinquenta e cinco anos de idade.
§ 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que mediante inspeção médica fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 4º - Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.

Art. 55 - A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo.
§ 1º - A reversão "ex-officio" não poderá verificar-se em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.
§ 2º - A reversão ao cargo de carreira dependerá da existência da vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.

Art. 56 - A reversão dará direito para nova aposentadoria, à contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado.


CAPÍTULO IX
Do Aproveitamento


Art. 57 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

Art. 58 - Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo, de natureza e vencimentos ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica.

Art. 59 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Art. 60 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.


CAPÍTULO X
Dos Atos Complementares
SECÇÃO I
Da Posse


Art. 61 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada.
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção, remoção, designação para o desempenho de função não gratificada e reintegração.

Art. 62 - São competentes para dar posse:
I - o Governador do Estado;
II - os Secretários de Estado;
III - os Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Governador;
IV - as demais autoridades designadas em regulamentos.

Art. 63 - A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um termo que, assinado pela autoridade que a der e pelo funcionário, será arquivado no órgão de pessoal da respectiva
Repartição, depois dos competentes registros.
Parágrafo único - O funcionário prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.

Art. 64 - A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em missão do Governo, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.

Art. 65 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser pessoalmente responsabilizada, se forem satisfeitas as condições estabelecidas no art. 13 e as especiais fixadas em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função.

Art. 66 - A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto no órgão oficial.
§ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado, por outros trinta dias, mediante solicitação escrita e fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente para dar posse.
§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo inicial e no da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.


SECÇÃO II
Da Fiança


Art. 67 - O exercício do cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija fiança, dependerá da prévia prestação desta.
§ 1º - A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
§ 2º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.


SECÇÃO III
Do Exercício


Art. 68 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único - O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário, ao respectivo serviço de pessoal e às autoridades, a quem caiba tomar conhecimento.

Art. 69 - O chefe da repartição ou do serviço para que for designado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

Art. 70 - O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:
I - da data da publicação oficial do ato, nos casos de promoção, remoção, reintegração e designação para função gratificada;
II - da data da posse, nos demais casos.
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.
§ 2º - No caso de remoção e transferência, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

Art. 71 - O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição cuja lotação houver vaga.
Parágrafo único - O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.

Art. 72 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquele em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Governador do Estado.
Parágrafo único - Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 73 - Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.

Art. 74 - O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários a abertura do assentamento individual.

Art. 75 - O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo único - Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.


Art. 76 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Governador do Estado.

Art. 77 - O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Estado, com ônus para os cofres deste, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais três anos.
Parágrafo único - Não cumprida essa obrigação indenizará os cofres públicos da importância despendida pelo Estado com o custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.

Art. 78 - Salvo casos de absoluta conveniência, a juízo do Governador do Estado, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do Estado, nem exercer outra senão depois de corridos quatro anos de serviço efetivo no Estado, contados da data do regresso.

Art. 79 - O funcionário efetivo preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição, passada em julgado.
Parágrafo único - No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, será o mesmo afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas a um terço do vencimento ou remuneração.


TÍTULO II
Da Remoção


Art. 80 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou "ex-officio", dar-se-á:
I - de uma para outra repartição ou serviço;
II - de um para outro órgão de repartição, ou serviço.
§ 1º - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.
§ 2º - A autoridade competente para ordenar a remoção será aquela a quem estiverem subordinados os órgãos, ou as repartições ou serviços entre os quais ela se faz.
§ 3º - Ficam asseguradas à professora primária casada com servidor federal, estadual e militar as garantias previstas pela Lei nº 814, de 14/12/51.


TÍTULO III
Da Readaptação


Art. 81 - Dar-se-á readaptação:
a) nos casos de perda da capacidade funcional decorrente da modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que não justifiquem a aposentadoria;
b) nos casos de desajustamento funcional no exercício das atribuições do cargo isolado de que for titular o funcionário ou da carreira a que pertencer.

Art. 82 - A readaptação prevista na alínea "a" do art. anterior verificar-se-á mediante atribuições de novos encargos ao funcionário, compatíveis com a sua condição física e estado de saúde atuais.

Art. 83 - Far-se-á a readaptação prevista na alínea "b" do art. 81:
I - pelo cometimento de novos encargos ao funcionário, respeitadas as atribuições inerentes ao cargo isolado ou à carreira a que pertencer, quando se verificar uma das seguintes causas:
a) o nível mental ou intelectual do funcionário não corresponder às exigências da função que esteja desempenhando;
b) a função atribuída ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais.
II - Por transferência, a juízo da administração, nos casos de:
a) não ser possível verificar-se a readaptação na forma do item anterior;
b) não possuir o funcionário habilitação profissional exigida em lei para o exercício do cargo de que for titular;
c) ser o funcionário portador de diploma de escola superior devidamente legalizado, de título ou certificado de conclusão de curso científico ou prático instituído em lei e estar em
exercício de cargo isolado ou de carreira, cujas atribuições não correspondam aos seus pendores vocacionais, tendo-se em vista a especialização.

Art. 84 - A readaptação de que trata o item II, do artigo anterior, poderá ser feita para cargo de padrão de vencimento superior ao daquele que ocupar o funcionário, verificado que o desajustamento funcional decorre do exercício de atribuições de nível intelectual menos elevado.
§ 1º - Quando o vencimento do readaptando for inferior ao de cargo inicial da carreira para a qual deva ser transferido, só poderá haver readaptação para cargo dessa classe inicial.
§ 2º - Se a readaptação tiver que ser feita para classe intermediária de carreira, só haverá transferência para cargo de igual padrão de vencimento.
§ 3º - No caso de que trata o parágrafo anterior, a readaptação só poderá ser feita na vaga que deva ser provida pelo critério de merecimento.

Art. 85 - A readaptação por transferência só poderá ser feita mediante rigorosa verificação da capacidade intelectual do readaptando.

Art. 86 - A readaptação será sempre "ex-officio" e se fará nos termos do regulamento próprio.


TÍTULO IV
Do Tempo de Serviço


Art. 87 - A apuração do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, promoção e adicionais, será feita em dias.
§ 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria que comprove a frequência, especialmente livro de ponto e folha de pagamento.
§ 2º - Para efeito de aposentadoria e adicionais, o número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 3º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.

Art. 88 - Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias e férias-Prêmio;
II - casamento, até oito dias;
III - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito dias;
IV - exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
V - convocação para serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado;
VIII - exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
X - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
XI - licença à funcionária gestante;
XII - missão ou estudo de interesse da administração, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Para efeito de promoção por antiguidade, computar-se-á, como de efetivo exercício, o período de licença para tratamento de saúde.

Art. 89 - Na contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria e adicionais, computar-se-á integralmente:
a) tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos municípios e às entidades autárquicas;
b) o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário ou sob outra qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
d) o período em que o funcionário esteve afastado para tratamento de saúde;
e) o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Governo do Estado, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;
f) o tempo de serviço prestado, pelo funcionário, mediante a autorização do Governo do Estado, às organizações autárquicos e paraestatais;
g) o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
H) o período relativo à disponibilidade.
Parágrafo único - O tempo de serviço a que se referem as alíneas "e" e "f" será computado à vista de certidão passada pela autoridade competente.

Art. 90 - É vedado a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, ao Estado, aos Municípios e às autarquias.

Art. 91 - Para nenhum efeito será computado o tempo de serviço gratuito, salvo o prestado a título de aprendizado em serviço público.

TÍTULO V
Da Frequência e do Horário


Art. 92 - O expediente normal das repartições públicas será estabelecido pelo Governo, em decreto, no qual a determinará o número de horas de trabalho normal para os diversos cargos e funções.

Art. 93 - O funcionário deverá permanecer na repartição durante as horas do trabalho ordinário e as do expediente.
Parágrafo único - O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, aos funcionários investidos em cargo ou função de chefia.

Art. 94 - A frequência será apurada por meio do ponto.

Art. 95 - Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas dos funcionários em serviço.
§ 1º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2º - Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

Art. 96 - O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda repartição ou partes, conforme a necessidade do serviço.
Parágrafo único - No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo VII do Título VII.

Art. 97 - Nos dias úteis, só por determinação do Governador do Estado poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou ser suspensos os seus trabalhos, em todo ou em parte.

Art. 98 - Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I - pelo ponto;
II - pela forma que for determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Parágrafo único - Haverá um boletim padronizado para a
comunicação da frequência.

Art. 99 - O funcionário perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
II - um quinto do vencimento ou remuneração, quando comparecer depois da hora marcada para início do expediente, até 55 minutos;
III - o vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer na repartição sem a observância do limite horário estabelecido no item anterior;
IV - quatro quintos do vencimento ou remuneração, quando se retirar da repartição no fim da segunda hora do expediente:
V - três quintos do vencimento ou remuneração, quando se retirar no período compreendido entre o princípio e o fim da terceira hora do expediente;
VI - dois quintos do vencimento ou remuneração, quando se retirar no período compreendido entre o princípio e o fim da quarta hora;
VII - um quinto do vencimento ou remuneração, quando se retirar do princípio da quinta hora em diante.

Art. 100 - No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de descontos, os domingos e feriados intercalados.

Art. 101 - O funcionário que, por motivo de moléstia grave ou súbita, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação do fato, por escrito ou por alguém a
seu rogo, ao chefe direto, cabendo a este mandar examiná-lo, imediatamente, na forma do Regulamento.
Art. 102 - Aos funcionários que sejam estudantes será possibilitada, nos termos dos regulamentos, tolerância quanto ao comparecimento normal do expediente da repartição, obedecidas as seguintes condições:
a) deverá o interessado apresentar, ao órgão de pessoal respectivo, atestado fornecido pela Secretaria do Instituto de Ensino comprovando ser aluno do mesmo e declarando qual o horário das aulas;
b) apresentará o interessado, mensalmente, atestado de frequência às aulas, fornecido pela aludida Secretaria da escola;
c) o limite da tolerância será, no máximo, de uma hora e trinta minutos por dia;
d) comprometer-se-á o interessado a manter em dia e em boa ordem os trabalhos que lhe forem confiados, sob pena de perda da regalia.


TÍTULO VI
Da Vacância
CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 103 - A vacância do cargo decorrerá de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) promoção;
d) transferência;
e) aposentadoria;
f) posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação vedada;
g) falecimento.

Art. 104 - Verificada vaga em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas abertas todas as que decorrerem do seu preenchimento.
Parágrafo único - Verifica-se a vaga na data:
I - do falecimento do ocupante do cargo;
II - da publicação do decreto que transferir, aposentar, demitir ou exonerar o ocupante do cargo;
III - da publicação da lei que criar o cargo, e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;
IV - da aceitação de outro cargo pela posse do mesmo, quando desta decorra acumulação legalmente vedada.

Art. 105 - Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por:
a) dispensa a pedido do funcionário;
b) dispensa a critério da autoridade;
c) não haver o funcionário designado assumido o exercício dentro do prazo legal;
d) destituição na forma do art. 248.


CAPÍTULO II
Da Exoneração


Art. 106 - Dar-se-á exoneração:
a) a pedido do funcionário;
b) a critério do Governo quando se tratar de ocupante de cargo em comissão ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo;
c) quando o funcionário não satisfizer as condições de estágio probatório;
d) quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrição, em concurso;
e) automaticamente, após a homologação do resultado do concurso para provimento do cargo ocupado interinamente pelo funcionário.


CAPÍTULO III
Da Demissão


Art. 107 - A demissão será aplicada como penalidade.


CAPÍTULO IV
Da Aposentadoria


Art. 108 - O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, será aposentado:
a) compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
b) se o requerer, quando contar 30 anos de serviço;
c) quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
d) quando inválido em consequência de acidente ou agressão, não provocada, no exercício de suas atribuições, ou doença profissional;
e) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, lepra, leucemia, pênfigo foliáceo ou paralisia, que o invalide para o serviço público.
§ 1º - Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 3º - A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão.
§ 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fato nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 5º - A aposentadoria, a que se referem as letras "c", "d" e "e' somente será concedida quando for verificado não estar o funcionário com condições de reassumir o exercício do cargo depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido neste Estatuto.
§ 6º - No caso de serviços que, por sua natureza, demandem tratamento especial, a lei poderá fixar, para os funcionários que neles trabalhem, redução dos prazos relativos à aposentadoria requerida ou idade inferior para a compulsória.
§ 7º - Será aposentado, se o requerer, o funcionário que contar vinte e cinco anos de efetivo exercício no magistério.
Para todos os fins e vantagens, considera-se como "efetivo exercício no magistério" o referente à duração do Curso de Aperfeiçoamento frequentado pelo funcionário.
§ 8º - As professoras primárias têm direito à aposentadoria, desde que contem sessenta anos de idade.

Art. 109 - A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

Art. 110 - Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I - se o funcionário contar 30 anos de efetivo exercício;
II - quando ocuparem as hipóteses das alíneas "c", "d" e "e" do art. 108, e parágrafo 8º do mesmo artigo;
III - proporcional ao tempo de serviço na razão de tantos avos por ano quantos os anos necessários de permanência no serviço, nos casos previstos nos parágrafos 6º e 7º do art. 108;
IV - proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração de atividade, nos demais casos.

Art. 111 - O funcionário que contar 30 anos de serviço público será aposentado desde que o requeira:
a) com as vantagens da comissão ou função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupção, os seis anos anteriores;
b) com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em comissão ou da função gratificada tenha compreendido um período de dez anos, consecutivos ou não, mesmo que, ao aposentar-se, o funcionário já esteja fora daquele exercício.
§ 1º - No caso da letra "b" deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens de maior padrão desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior.
§ 2º - A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no art. 117, salvo o direito de opção.

Art. 112 - O funcionário interino não poderá ser aposentado, exceto no caso previsto no art. 108, alíneas "d" e "e".

Art. 113 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração de poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Art. 114 - Vetado.

Art. 115 - Os vencimentos da aposentadoria não poderão ser superiores ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferiores a um terço.

Art. 116 - Serão incorporados aos vencimentos, para efeito de aposentadoria:
a) os adicionais por tempo de serviço;
b) adicional de família extinguindo-se à medida que os filhos, existentes ao tempo da aposentadoria, forem atingindo o limite de idade estabelecida no art. 126, nº II;
c) a gratificação de função, nos termos do art. 143, letra "g".
d) Vetado.

Art. 117 - O funcionário que contar 30 anos de serviço será aposentado:
I - com provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior;
II - com provento aumentado de 15% quando ocupante da última classe da respectiva carreira;
III - com a vantagem do item II, quando ocupante de cargo isolado, se tiver permanecido no mesmo padrão durante mais de 3 anos.


TÍTULO VII
Dos Direitos, Vantagens e Concessões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 118 - Além de vencimento ou da remuneração do cargo o funcionário poderá auferir as seguintes vantagens:
I - ajuda de custa;
II - diárias;
III - auxílio para diferença de caixa;
IV - abono de família;
V - gratificações;
VI - honorários;
VII - quotas-partes e percentagens previstas em lei;
VIII - adicionais previstos em lei.
Art. 119 - Excetuados os casos expressamente previstos no artigo anterior, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos ou serviços públicos, das entidades autárquicas ou paraestatais, ou organizações públicas, em razão de seu cargo ou função, nos quais tenha sido mandado servir, ou ainda de particular.


CAPÍTULO II
Do Vencimento e da Remuneração


Art. 120 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 121 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão de vencimento e mais as quotas ou porcentagens, que, por lei, lhe tenham sido atribuídas.

Art. 122 - Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.

Art. 123 - O funcionário nomeado para exercer cargo isolado, provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração ao cargo efetivo, salvo opção.

Art. 124 - O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimentos, na forma da lei civil;
II - de dívida à Fazenda Pública.

Art. 125 - A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou a remuneração decorrentes da promoção.


CAPÍTULO III
Do Abono de Família


Art. 126 - O abono de família será concedido, na forma da lei, ao funcionário ativo ou inativo:
I - pela esposa;
II - por filho menor de 21 anos;
III - por filho inválido ou mentalmente incapaz;
IV - por filha solteira que não exerce profissão lucrativa;
V - por filho estudante em qualquer idade que frequentar curso de qualquer grau em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa.
Parágrafo único - Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.

Art. 127 - Quando pai ou mãe forem funcionários inativos e viverem em comum, o abono de família será concedido àquele que tiver o maior vencimento.
§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver
os dependentes sob sua guarda.
§ 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 128 - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 129 - O abono de família será pago, ainda nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimento, remuneração ou provento.

Art. 130 - O abono de família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.


CAPÍTULO IV
Do Auxílio para Diferença de Caixa


Art. 131 - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber, em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo único - O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão de vencimento e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária.


CAPÍTULO V
Da Aju
da de Custo


Art. 132 - Será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, designação para função gratificada, passar a ter exercício em nova sede, ou quando designado para serviço ou estudo fora do Estado.
§ 1º - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º - O transporte do funcionário e de sua família correrá por conta do Estado.

Art. 133 - A ajuda de custo será arbitrada pelos Secretários do Estado e Diretores de Departamento diretamente subordinados ao Governador do Estado, tendo em vista cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
§ 1º - A ajuda de custo não poderá ser inferior à importância correspondente a um mês de vencimento e nem superior a três, salvo quando se tratar do funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.
§ 2º - No caso de remuneração, calcular-se-á sobre a média mensal da mesma no último exercício financeiro.
§ 3º - Será a ajuda de custo calculada, nos casos de promoção, na base do vencimento ou remuneração do novo cargo a ser exercido.

Art. 134 - A ajuda de custo será paga ao funcionário adiantadamente no local da repartição ou do serviço do que foi desligado.
Parágrafo único - O funcionário sempre que o preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo, na sede da nova repartição ou serviço.

Art. 135 - Não será concedida a ajuda de custo:
I - quando o funcionário se afastar da sede, ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
II quando for posto à disposição do Governo Federal,
municipal e de outro Estado;
III - quando for transferido ou removido a pedido ou permuta, inclusive.

Art. 136 - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I - o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos determinados;
II - o funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º - A restituição será feita parceladamente, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância correspondente será descontada integralmente do vencimento ou
remuneração, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabível na espécie.
§ 2º - A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
§ 3º - Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou, em caso de pedido de exoneração, apresentado pelo menos noventa dias após seus exercício na nova sede, ou doença comprovada, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.

Art. 137 - O transporte do funcionário e de sua família compreende passagens e bagagens, observado, quanto a estas, o limite estabelecido no regulamento próprio.
§ 1º - Poderá ainda ser fornecida passagem a um serviçal que acompanhe o funcionário.
§ 2º - O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar que for aplicável.

Art. 138 - Compete ao Governador do Estado arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo fora do Estado.
Parágrafo único - A ajuda de custo, de que trata este artigo, não poderá ser inferior a um mês de vencimento ou remuneração do funcionário.

CAPÍTULO VI
Das Diárias


Art. 139 - Ao funcionário que se deslocar da sede no desempenho de suas atribuições será concedida uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º - Durante o período de trânsito, não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido.
§ 2º - Entende-se por sede, para os efeitos deste capítulo, a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.

Art. 140 - O funcionário perceberá:
I - diária integral quando passar mais de doze horas fora da sede;
II - meia diária, quando passar mais de seis horas fora da sede.
Parágrafo único - Não terá direito à diária o funcionário que se deslocar da sede por menos de seis horas.

Art. 141 - As diárias serão arbitradas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação competente, não podendo em nenhum caso ser inferiores a um dia de vencimento.

Art. 142 - As diárias poderão ser pagas adiantadamente até o limite presumível da duração do deslocamento do funcionário da sede.
Parágrafo único - No caso do deslocamento não atingir esse limite, o funcionário reporá aos cofres do Estado as diárias que a mais houver recebido.


CAPÍTULO VII
Das Gratificações


Art. 143 - Será concedida gratificação ao funcionário:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
c) pela elaboração de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;
d) de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país;
e) quando regularmente nomeado ou designado para fazer parte do órgão legal de deliberação coletiva ou para cargo ou função de confiança;
f) pela prestação de serviço extraordinário;
g) de função de chefia prevista em lei;
h) adicional por tempo de serviço, nos termos de lei.
§ 1º - A gratificação a que se refere a alínea "e" deste artigo será fixada no limite máximo de um terço do vencimento ou remuneração.
§ 2º - Será estabelecido em decreto o quanto das gratificações a que se referem as alíneas "a" e "b" deste artigo.

Art. 144 - A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou da saúde, será determinada em lei.
Art. 145 - A gratificação pela elaboração de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Governador do Estado, após sua conclusão.

Art. 146 - A gratificação a título de representação quando em serviço ou estudo fora do Estado, será autorizada pelo Governador do Estado, levando em conta o vencimento e a duração certa ou presumível do estudo e as condições locais, salvo se a lei ou regulamento já dispuser a respeito.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo terá limite mínimo de um terço do vencimento do funcionário.

Art. 147 - A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.

Art. 148 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não poderá, em hipótese alguma, exceder ao vencimento do funcionário, será:
a) previamente arbitrada pelo Secretário de Estado ou Diretor de Departamento diretamente subordinado ao Governador do Estado;
b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º - No caso da alínea "b", a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, salvo quando a prorrogação for apenas de uma hora e tiver corrido apenas duas vezes no mês, caso em que não será remunerada.
§ 2º - Entende-se por serviço extraordinário todo e qualquer trabalho previsto em regimento ou regulamento, executado fora da hora do expediente regulamentar da repartição e previamente autorizado pelo Secretário de Estado ou Diretor de Departamento diretamente subordinado ao Governador do Estado.
§ 3º - O pagamento de que trata este artigo será efetuado mediante folha especial previamente aprovada pela autoridade a que se refere o parágrafo anterior e publicado no órgão oficial, da qual constem o nome do funcionário, cargo, o vencimento mensal, e o número de horas de serviço extraordinário, a gratificação arbitrada, se for o caso, e a importância total de despesa.

Art. 149 - O funcionário perceberá honorário quando designado para exercer, fora do período normal ou extraordinário de trabalho, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concursos ou provas, de professor ou auxiliar de cursos legalmente instituídos.


CAPÍTULO VIII
Da Função Gratificada


Art. 150 - Função gratificada é a instituída em lei para atender os encargos de chefia e outros que a lei determinar.

Art. 151 - Não perderá a gratificação o funcionário que deixar de comparecer ao serviço em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviços obrigatórios por lei.


CAPÍTULO IX
Das Férias


Art. 152 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano vinte e cinco dias úteis de férias, observada a escala que for organizada de acordo com conveniência do serviço, não sendo permitida a acumulação de férias.
§ 1º - Na elaboração da escala, não será permitido que entrem em gozo de férias, em um só mês, mais de um terço de funcionários de uma secção ou serviço.
§ 2º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 3º - Ingressando no serviço público estadual, somente depois do 11º mês de exercício poderá o funcionário gozar férias.

Art. 153 - Durante as férias, o funcionário terá direito ao vencimento ou remuneração e a todas as vantagens, como se estivesse em exercício exceto a gratificação por serviço extraordinário.


Art. 154 - O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Art. 155 - É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, antes do seu início, comunicar o seu endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiver subordinado.


CAPÍTULO X
Das Férias-Prêmio


Art. 156 - O funcionário gozará férias-prêmio correspondente a decênio de efetivo exercício em cargos estaduais na base de quatro meses por decênio.
§ 1º - As férias-prêmio serão concedidas com o vencimento ou remuneração e todas as demais vantagens do cargo, excetuadas somente as gratificações por serviços extraordinários, e sem perda da contagem de tempo para todos os efeitos, como se estivesse em exercício.
§ 2º - Para tal fim, não se computará o afastamento do exercício das funções, por motivo de:
a) gala ou nojo, até 8 dias cada afastamento;
b) férias anuais;
c) requisição de outras entidades públicas, com afastamento autorizado pelo Governo do Estado;
d) viagem de estudo, aperfeiçoamento ou representação fora da sede, autorizada pelo Governo do Estado;
e) licença para tratamento de saúde até 180 dias;
f) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
g) exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governo do Estado.

Art. 157 - O pedido de concessão de férias-prêmio deverá ser instruído com certidão de contagem de tempo fornecida pela repartição competente.
Parágrafo único - Considera-se repartição competente para tal fim aquela que dispuser de elementos para certificar o tempo de serviço mediante fichas oficiais cópias de folhas de pagamento ou registro de ponto.


CAPÍTULO XI
Das Licenças
SECÇÃO I
Disposições Gerais


Art. 158 - O funcionário poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV - no caso previsto no art. 175;
V - quando convocado para serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - no caso previsto no art. 186.

Art. 159 - Aos funcionários interinos e aos em comissão não será concedida licença para tratar de interesses particulares.

Art. 160 - A competência para a concessão de licença para tratamento de saúde será definida em regulamento próprio.

Art. 161 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
Parágrafo único - Antes de findo esse prazo o funcionário será submetido a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.

Art. 162 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, se assim concluir o laudo de inspeção médica, salvo caso de prorrogação, mesmo sem o despacho final desta.

Art. 163 - As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação.

Art. 164 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses (Vetada a expressão final: "salvo nos casos previstos na presente lei").

Art. 165 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.

Art. 166 - O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado.

Art. 167 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições terá assistência hospitalar, médica e farmacêutica dada a custa do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.


SECÇÃO II
Licença para Tratamento de Saúde


Art. 168 - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do funcionário ou "ex-officio".
Parágrafo único - Num e noutro caso de que cogita este artigo é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar- se, sempre que necessária, na residência do funcionário.

Art. 169 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa de sua família não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.

Art. 170 - Quando licenciado para tratamento de saúde, acidente no serviço de suas atribuições, ou doença profissional, o funcionário receberá integralmente o vencimento ou a remuneração e demais vantagens.

Art. 171 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica "ex-officio".

Art. 172 - O funcionário atacado de tuberculose ativa, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo ou paralisia que o impeça de locomover-se, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração integral e demais vantagens.
Parágrafo único - Para verificação das moléstias referidas neste artigo, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma junta médica oficial, de três membros, todos presentes.

Art. 173 - O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento de vencimento ou remuneração.
§ 1º - No caso de alienado mental, responderá o curador pela obrigação de que trata este artigo.
§ 2º - A repartição competente fiscalizará a observância do disposto neste artigo.

Art. 174 - A licença será convertida em aposentadoria, na forma do art. 165, e antes do prazo nele estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.


SECÇÃO III
Licença à Funcionária Gestante


Art. 175 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
§ 1º - A licença só poderá ser concedida para o período que compreenda, tanto quanto possível, os últimos quarenta e cinco dias da gestação e o puerpério.
§ 2º - A licença deverá ser requerida até o oitavo mês da gestação, competindo à junta médica fixar a data do seu início.
§ 3º - O pedido encaminhado depois do oitavo mês da gestação será prejudicado quanto à duração da licença, que se reduzirá dos dias correspondentes ao atraso na formulação do pedido.
§ 4º - Se a criança nascer viva, prematuramente, antes que a funcionária tenha requerido a licença, o início desta será a partir da data do parto.


SECÇÃO IV
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família


Art. 176 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja legalmente separado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, na forma prevista em lei, para a licença de que trata o artigo.
§ 3º - Vetado.


SECÇÃO V
Licença para Serviço Militar


Art. 177 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração e demais vantagens, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de
incorporado.
§ 1º - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial de que prove a incorporação.
§ 2º - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão,
por abandono do cargo.
§ 3º - Tratando-se de funcionário cuja incorporação tenha perdurado pelo menos um ano, o chefe da repartição ou serviço a que tiver de se apresentar o funcionário poderá conceder-lhe o prazo de quinze dias para reassumir o exercício, sem perda de vencimento ou remuneração.
§ 4º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do exercício, os prazos para a apresentação do funcionário à sua repartição ou serviço serão os marcados no
artigo 70.

Art. 178 - Ao funcionário que houver feito curso para oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração e demais vantagens durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, quando por estes não tiver direito àquele pagamento, assegurado, em qualquer caso, o direito de opção.

SECÇÃO VI
Licença para Tratar de Interesses Particulares


Art. 179 - Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º - A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 180 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 181 - Não será, igualmente, concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário que, a qualquer título, estiver ainda obrigado a indenização ou devolução aos
cofres públicos.

Art. 182 - Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interesses particulares, depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.

Art. 183 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício desistindo da licença.

Art. 184 - A autoridade que houver concedido a licença poderá, a todo tempo, desde que o exija o interesse do serviço público, cassá-la, marcando razoável prazo para que o funcionário licenciado reassuma o exercício.

Art. 185 - Vetado.


SECÇÃO VII
Licença à Funcionária Casada com Funcionário


Art. 186 - A funcionária casada com funcionário estadual, federal ou militar, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir,
independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido.


CAPÍTULO XII
Da Estabilidade


Art. 187 - O funcionário adquirirá estabilidade depois de:
I - dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;
II - cinco anos de exercício, o efetivo nomeado sem concurso.
Parágrafo único - Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço o funcionário interino e no cargo em que estiver substituindo ou comissionado, o nomeado em comissão ou em substituição.

Art. 188 - Para fins de aquisição de estabilidade, só será contado o tempo de serviço efetivo, prestado em cargos estaduais.
Parágrafo único - Desligando-se do serviço público estadual e sendo readmitido ou nomeado para outro cargo estadual, a contagem de tempo será feita, para fim de estabilidade, na data da nova posse.

Art. 189 - Os funcionários públicos perderão o cargo:
I - quando vitalícios, somente em virtude de sentença judiciária;
II - quando estáveis, no caso do número anterior, no de extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo em que se lhes tenha assegurada ampla defesa.
Parágrafo único - A estabilidade não diz respeito ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de readaptar o funcionário em outro cargo, removê-lo, transferi-lo ou transformar o cargo, no interesse do serviço.


CAPÍTULO XIII
Da Disponibilidade


Art. 190 - Quando se extinguir o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento ou remuneração integrais e demais vantagens, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza, vencimentos ou remuneração compatíveis com o que ocupava.


CAPÍTULO XIV
Do Direito de Petição


Art. 191 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.

Art. 192 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 193 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta, improrrogáveis.

Art. 194 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - No encaminhamento do recurso observa-se-á o disposto na parte final do art. 192.

Art. 195 - Os pedidos de reconsideração e os recursos que não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra solução jurídica não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.

Art. 196 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá, em geral, nos mesmos prazos fixados para as ações próprias cabíveis no judiciário, quanto à espécie.
Parágrafo único - Se não for o caso de direito que dê oportunidade à ação judicial, prescreverá a faculdade de pleitear na esfera administrativa, dentro de 120 dias a contar da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for da natureza reservada, da data da ciência do interessado.

Art. 197 - O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato para que este providencie a remessa do processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.

Art. 198 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.


CAPÍTULO XV
Da Acumulação


Art. 199 - É vedada a acumulação de cargo, exceto as previstas nos artigos 61, número I e 137, da Constituição Estadual.

Art. 200 - É vedada, ainda, a acumulação de funções ou de cargos e funções do Estado, ou do Estado com os da União ou Município e com os das entidades autárquicas.
Parágrafo único - Não se compreende na proibição deste artigo a acumulação de cargo ou função com a gratificação de função.


CAPÍTULO XVI
Das Concessões


Art. 201 - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos.
Art. 202 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, por conta do Estado, fora da sede de serviço, se assim o exigir o laudo médico oficial.

Art. 203 - Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora da sede de seus trabalhos, no desempenho de serviço.

Art. 204 - Ao cônjuge, ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário na ativa ou em disponibilidade, será concedida, a título de funeral, importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.
§ 1º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo, o nomeado, para preenchê-lo, entrar em exercício antes de decorridos trinta dias do falecimento do seu antecessor.
§ 2º - O pagamento será efetuado, pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe forem apresentados o atestado de óbito, se houver cônjuge, ou os comprovantes das despesas, em se tratando de outra pessoa.

Art. 205 - O vencimento ou a remuneração do funcionário em atividade ou em disponibilidade e o provento atribuído ao que estiver aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam previstos em lei.

Art. 206 - A administração, em igualdade de condições, preferirá para transferência ou remoção da localidade onde trabalha, o funcionário que não seja estudante.

Art. 207 - Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho que possibilite a frequência regular às aulas.
Parágrafo único - Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, nos dias de prova ou de exame.


TÍTULO VIII
Dos Deveres e da Ação Disciplinar
CAPÍTULO I
Das Responsabilidades


Art. 208 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Art. 209 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual, ou de terceiro.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Estadual no que exceder as forças da fiança, poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 210 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.

Art. 211 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.

Art. 212 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.


CAPÍTULO II
Da Prisão Preventiva e da Suspensão Preventiva


Art. 213 - Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretário de Estado e aos Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado, ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2º - Providenciará, ainda, no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo de tomada de contas.
§ 3º - A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.

Art. 214 - Poderá ser ordenada, pelo Secretário de Estado e Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado, dentro da respectiva competência, a
suspensão preventiva do funcionário, até trinta dias, desde que seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, podendo ser prorrogada até noventa dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

Art. 215 - O funcionário terá direito:
I - à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertências, multa ou repreensão;
II - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicada.


CAPÍTULO III
Dos Deveres e Proibições


Art. 216 - São deveres do funcionário:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - discreção;
IV - urbanidade;
V - lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de família;
XI - atender prontamente:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.

Art. 217 - Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar sem prévia autorização da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
V - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VI - participar da gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo os casos expressos em lei;
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comandatário;
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens, de parente até segundo grau;
X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições;
XI - contar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.

CAPÍTULO IV
Da apuração de irregularidades
SEÇÃO I
Do processo administrativo


Art. 218 - A autoridade competente que tiver ciência ou notícia de ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, (vetado a expressão final: - por meio de processo administrativo).
Parágrafo único - O processo administrativo procederá sempre à aplicação de pena ao funcionário, exceto no caso de repreensão.

Art. 219 - São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários de Estado e os Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao governador do Estado.

Art. 220 - O processo administrativo constará de duas fases distintas:
a) inquérito administrativo;
b) processo administrativo propriamente dito.
§ 1º - Ficará dispensada a fase doïinquérito administrativo quando forem evidentes as provas que demonstrem a responsabilidade do indiciado ou indiciados.
§ 2º - O inquérito administrativo se constituirá de averiguação sumária, sigilosa, de que se encarregarão funcionários designados pelas autoridades a que se refere o art.
219 e deverá ser iniciado e concluído no prazo improrrogável de 30 dias a partir da data de designação.
§ 3º - Os funcionários designados para proceder ao inquérito, salvo autorização especial da autoridade competente, não poderão exercer outras atribuições além das de pesquisas e averiguação indispensável à elucidação do fato, devendo levar as conclusões a que chegarem ao conhecimento da autoridade competente, com a caracterização dos indiciados.
§ 4º - Vetado.
§ 5º - Os funcionários encarregados do inquérito administrativo dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos do mesmo, sem prejuízo de vencimento, remuneração ou vantagem decorrente do exercício.

Art. 221 - O processo administrativo será realizado por uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários estáveis.
§ 1º - A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.
§ 2º - O presidente designará um dos outros componentes da comissão para secretariá-la.

Art. 222 - Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, durante a realização das diligências que se tornarem necessárias.

Art. 223 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável, de três dias contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias, a contar da data de seu início.
Parágrafo único - Por motivo de força-maior, poderá a autoridade competente prorrogar os trabalhos da comissão pelo máximo de 30 dias.

Art. 224 - A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos.
Parágrafo único - Terá o funcionário indiciado o direito de, pessoalmente ou por procurador, acompanhar todo o desenvolver do processo, podendo, através do seu defensor, indicar e inquirir testemunhas, requerer juntada de documentos, vista do processo em mãos da comissão e o mais que for necessário a bem de seu interesse, sem prejuízo para o andamento normal do trabalho.

Art. 225 - Ultimado o processo, a comissão mandará, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.
Parágrafo único - Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital publicado no órgão oficial, durante oito dias consecutivos. Neste caso, o prazo de dez dias
para apresentação da defesa será contado da data da última publicação do edital.

Art. 226 - No caso de revelia, será designado, "ex-officio", pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa.

Art. 227 - Esgotado o prazo referido no art. 225, a comissão apreciará a defesa produzida e, então, apresentará o seu relatório, dentro do prazo de dez dias.
§ 1º - Neste relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no processo, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber.
§ 2º - Deverá, também, a comissão em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Art. 228 - Apresentado o relatório, os componentes da comissão assumirão o exercício de seus cargos, mas ficarão à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o processo para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário.

Art. 229 - Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, à autoridade que houver determinado à sua instauração, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de sessenta dias.
Parágrafo único - Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

Art. 230 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, propô-las-á dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será de quinze dias, improrrogável.
§ 2º - A autoridade julgadora promoverá as providências necessárias à sua execução.

Art. 231 - As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias.

Art. 232 - Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure simultaneamente o inquérito policial.

Art. 233 - Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remitido o processo à autoridade competente, ficando traslado na repartição.

Art. 234 - No caso de abandono do cargo ou função, de que cogita o art. 249, II, deste Estatuto, o presidente da comissão
de processo promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias, se o funcionário estiver ausente do serviço, em edital de citação, pelo mesmo prazo, se já tiver reassumido o exercício.
Parágrafo único - Findo o prazo fixado neste artigo, será dado início ao processo normal, com a designação de defensor "ex-officio", se não comparecer o funcionário, e, não tendo sido feita a prova da existência de força-maior ou de coação ilegal, a comissão proporá a expedição do decreto de demissão, na conformidade do art. 249, item II.


SECÇÃO II
Revisão do Processo Administrativo


Art. 235 - A qualquer tempo pode ser requerida a revisão de processo administrativo, em que se impôs a pena de suspensão, multa, destituição de função, demissão a bem do serviço público, desde que se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do acusado.
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa relacionada no assentamento individual.

Art. 236 - Além das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, o requerimento será obrigatoriamente instruído com certidão do despacho que impôs a penalidade.
Parágrafo único - Não constitue fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 237 - O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo.
Parágrafo único - Se o Governador do Estado julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á "in limine".

Art. 238 - Recebido o requerimento despachado pelo Governador do Estado, o chefe da repartição o distribuirá a uma comissão composta de três funcionários de categoria igual ou superior à do acusado, indicando o que deve servir de presidente, para processar a revisão.

Art. 239 - O requerimento será apenso ao processo ou à sua cópia (art. 233) marcando-se ao interessado o prazo de dez dias para contestar os fundamentos da acusação constantes do mesmo processo.
§ 1º - É impedido de funcionar na revisão quem compôs a comissão do processo administrativo.
§ 2º - Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal deverá arrolar os nomes no requerimento de revisão.
§ 3º - O presidente da comissão de revisão designará um de seus membros para secretariá-la.

Art. 240 - Concluída a instrução do processo, Será ele, dentro de dez dias, encaminhado com relatório da comissão ao Governador do Estado, que o julgará.
Parágrafo único - Para esse julgamento, o Governador do Estado terá o prazo de vinte dias, podendo antes determinar diligências que entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

Art. 241 - Julgando procedente a revisão, o Governador do Estado tornará sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado.

Art. 242 - O julgamento favorável do processo implicará também o restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência da penalidade aplicada.

Art. 243 - Quando o acusado pertencer ou houver pertencido a órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, ao Secretário de Estado dos Negócios do Interior, competirá despachar o requerimento de revisão e julgá-lo, afinal.


CAPÍTULO V
Das Penalidades


Art. 244 - São penas disciplinares:
I - Repreensão;
II - Multa;
III - Suspensão;
IV - Destituição de função;
V - Demissão;
VI - Demissão a bem do serviço público.
Parágrafo único - A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

Art. 245 - A pena de repreensão Será aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento de deveres.
Parágrafo único - Havendo dolo ou má-fé, a falta de cumprimento de deveres, será punida com a pena de suspensão.

Art. 246 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:
I - Falta grave;
II - Recusa do funcionário em submeter-se à inspeção médica
quando necessária;
III - Desrespeito às proibições consignadas neste Estatuto;
IV - Reincidência em falta já punida com repreensão;
V - Recebimento doloso e indevido de vencimento, ou remuneração ou vantagens;
VI - Requisição irregular de transporte;
VII - Concessão de laudo médico gracioso.
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder de noventa dias.
§ 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

Art. 247 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Art. 248 - A destituição de função dar-se-á:
I - quando se verificar a falta de exação no seu desempenho;
II - quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.

Art. 249 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - acúmulo ilegal de cargos, funções ou cargos e funções;
II - abandono do cargo ou função pelo não comparecimento do funcionário a serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente em um ano;
III - aplicação indevida de dinheiros públicos;
IV - exercer advocacia administrativa.

Art. 250 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos e de embriaguez habitual;
II - praticar crime contra a boa ordem e administração pública e a Fazenda Estadual;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
V - lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio do Estado;
VI - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie.

Art. 251 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único - Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua culpabilidade.

Art. 252 - Para aplicação das penas do art. 244 são competentes:
I - o chefe do Governo, nos casos de demissão;
II - os Secretários de Estado e Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;
III - os chefes de Departamentos, nos casos de repreensão e suspensão até trinta dias.
Parágrafo único - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação.

Art. 253 - Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para que for sorteado.
Parágrafo único - Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juiz, sem motivo justificado.

Art. 254 - Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o laudo da junta médica, o órgão competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário, a que aproveitar a fraude, na pena de suspensão, e, na reincidência, na de demissão, e os médicos em igual pena, se forem funcionários sem prejuízo da ação penal que couber.

Art. 255 - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será demitido do cargo ou destituído da função.

Art. 256 - Terá cassada a licença e será demitido do cargo o funcionário licenciado para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa de sua família, que se dedicar a qualquer atividade remunerada.

Art. 257 - Será cassada, por decreto do Governador do Estado, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou funcionário em disponibilidade:
I - praticou quando em atividade qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público;
II - foi condenado por crime, cuja pena importaria em demissão se estivesse na atividade;
III - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV - Vetado.
V - firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o Governo por si ou como representante de outem;
VI - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Governador do Estado;
VII - prática de usura, em qualquer de suas formas.
§ 1º - Será igualmente, cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o cargo ou função, em que for aproveitado.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, transformar-se-á o ato de aposentadoria ou de disponibilidade em ato de demissão, ou demissão a bem do serviço público, conforme o caso.

Art. 258 - As penas de repreensão, multa e suspensão prescrevem no prazo de dois anos e a de demissão, por abandono do cargo, no prazo de quatro anos.

Art. 259 - No caso do art. 249, item I, provada a boa-fé, poderá o servidor optar, obedecidas as seguintes normas:
a) tratando-se do exercício acumulado de cargo, funções ou cargos e funções do Estado, mediante simples requerimento, de próprio punho e firma reconhecida, dirigido ao Governador do Estado;
b) quando forem os cargos ou funções acumulados de esferas diversas da Administração - União, Estado, Município ou entidade autárquica, mediante requerimento, na forma da alínea anterior, e dada ciência imediata do fato à outra entidade interessada.
Parágrafo único - Se não for provada em processo administrativo a boa-fé, o servidor será demitido do cargo ou destituído da função estadual, sendo cientificado também, neste caso, a outra entidade interessada e ficando o servidor ainda inabilitado, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargos ou funções do Estado.

Art. 260 - O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar a que se refere o art. 246, item V.

Art. 261 - Será punido com a pena de suspensão, e, na reincidência, com a de demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando ainda obrigado à reposição da importância correspondente.

Art. 262 - Será responsabilizado pecuniariamente, sem prejuízo da sanção disciplinar que couber, o chefe de repartição que ordenar a prestação de serviço extraordinário, sem que
disponha do necessário crédito.

Art. 263 - O funcionário que processar o pagamento de serviço extraordinário, sem observância do disposto nesta lei, ficará obrigado a recolher aos cofres do Estado a importância respectiva.

Art. 264 - Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único - O funcionário que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário será punido com a pena de suspensão.

Art. 265 - Comprovada a flagrante desnecessidade da
antecipação ou prorrogação do período de trabalho, o chefe da repartição que o tiver ordenado responderá pecuniariamente pelo serviço extraordinário.

Art. 266 - Da infração do disposto no art. 119 resultará demissão do funcionário por procedimento irregular, e imediata reposição aos cofres públicos da importância recebida, pela autoridade ordenadora do pagamento.

Art. 267 - Serão considerados como falta os dias em que o funcionário licenciado para tratamento de saúde, considerado apto em inspeção médica "ex-officio", deixar de comparecer ao serviço.

Art. 268 - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

Art. 269 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.

Art. 270 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá se descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte de sua importância líquida.
Parágrafo único - O desconto poderá ser integral, quando o funcionário, para se esquivar ao ressarcimento devido, solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

Art. 271 - Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer às pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Art. 272 - A infração do disposto no art. 162 importará a perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, a demissão por abandono do cargo.

Art. 273 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar em que incorrer.

Art. 274 - A autoridade que deixar de proferir o julgamento em processo administrativo no prazo marcado no art. 229, será responsabilizada pelos prejuízos que advierem do retardamento da decisão.

TÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 275 - A nomeação de funcionário obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

Art. 276 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.

Art. 277 - Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.

Art. 278 - O órgão competente fornecerá ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos de sua identificação e onde se registrarão os atos e fatos de sua vida funcional, essa caderneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, e será gratuita.


Art. 279 - Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I - o cônjuge;
II - as filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras e viúvas;
III - os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores de 18 anos ou incapazes;
IV - os pais;
V - os netos;
VI - os avós;
VII - os amparados pela delegação do pátrio poder.

Art. 280 - Os prazos previstos neste Estatuto serão, todos, contados por dias corridos, salvo às exceções previstas em lei.

Art. 281 - O provimento nos cargos e transferências, a substituição e as férias, bem como o vencimento e as demais vantagens dos cargos de Magistério e do Ministério Público continuam a ser reguladas pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente às disposições deste Estatuto.

Art. 282 - Nenhum imposto ou taxa estadual gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário, o ato de sua nomeação, bem como os demais atos, requerimentos, recursos ou títulos referentes à sua vida funcional.
Parágrafo único - O vencimento da disponibilidade e o provento da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de impostos ou taxas estaduais.

Art. 283 - Para os efeitos do art. 111, será contado o tempo de efetivo exercício prestado pelo servidor em cargo ou função de chefia anteriormente à vigência da Lei 858, de 29 de dezembro de 1951.

Art. 284 - Nas primeiras promoções que se verificarem após a vigência desta lei, será observado o disposto no art. 46 da Lei 858, de 29 de dezembro de 1951.

Art. 285 - Os decretos de provimento de cargos públicos, as designações para função gratificada, bem como todos os atos ou portarias relativas a direitos, vantagens, concessões e licenças só produzirão efeito depois de publicados no órgão oficial.

Art. 286 - Ao funcionário licenciado há mais de dez meses para tratamento de saúde, é assegurado o direito, a título de auxílio-doença, à percepção de um mês de vencimento.
Parágrafo único - Quando se tratar de moléstia profissional ou de acidente, nos termos do artigo 170, o auxílio-doença será devido após três meses de licenciamento, sendo repetido quando este atingir um ano.

Art. 287 - Aos funcionários que trabalham ou tenham trabalhado pelo menos cinco anos nas oficinas do "Minas Gerais", em serviço noturno, abonar-se-ão setenta e dois dias, para
efeito de aposentadoria, em cada ano que for apurado.
Parágrafo único - Consideram-se funcionários das oficinas do "Minas Gerais", para os fins deste artigo, os pertencentes à:
a) revisão;
b) composição;
c) impressão;
d) expedição.

Art. 288 - Os funcionários da Polícia Civil, que trabalhemem serviço de natureza estritamente policial, terão direito àaposentadoria com o vencimento integral e a incorporação dasvantagens a que se refere o art. 116 desta lei, quandocompletarem 25 anos de serviço dedicado exclusivamente àsaludidas atividades policiais.
Parágrafo único - Consideram-se atividades policiais, paraos fins deste artigo, as exercidas por:
a) Delegados de polícia;
b) médicos legistas;
c) investigadores;
d) guardas civis;
e) fiscais e inspetores de trânsito;
f) escrivães e escreventes da polícia;
g) peritos do Departamento da Polícia Técnica.

Art. 289 - Tem direito à aposentadoria com 25 anos de trabalho o funcionário que, durante este período, trabalhou 12 anos e seis meses, pelo menos, com Raio X, substâncias radioativas ou substâncias químicas de emanações corrosivas.

Art. 290 - As professoras e diretoras do ensino primário que por qualquer circunstância tenham prestado ou estejam prestando serviços aos Departamentos Administrativos das Secretarias do Estado, terão direito à contagem do tempo de serviço, para efeito do pagamento de seus quinquênios e aposentadoria no quadro a que pertencem, conforme prevê a Constituição do Estado.

Art. 291 - O funcionário, que, não obstante aposentado, tenha permanecido, a qualquer título, por exigência do serviço, sem solução de continuidade, a serviço do Estado, e ainda
permaneça na data desta lei, terá sua aposentadoria revista, sendo-lhe atribuídos proventos correspondentes aos vencimentos da situação nova, do cargo em que aposentou nos termos da Lei 858, de 29 de dezembro de 1951, e as vantagens da presente lei, relativas à inatividade.
Parágrafo único - A prova dos requisitos relacionados neste artigo será feita por certidão visada pelo chefe da repartição onde trabalhe o aposentado beneficiário, da qual constem
elementos objetivos que atestem a permanência no serviço e o efetivo exercício, sendo o respectivo título apostilado pela mesma autoridade.

Art. 292 - Ficam derrogados os artigos 5º da Lei 346, de 30 de dezembro de 1948, e 25, I, "a", da Lei 347, da mesma data, no que se referem ao limite máximo de idade para a admissão de extranumerários.

Art. 293 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 5 de julho de 1952.
Juscelino Kubitschek de Oliveira - Governador do Estado