DECRETO Nº 45.780, de 24 de novembro de 2011. (revogado pelo art. 83 do Decreto nº 47.348, de 24/1/2018) Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Fazenda. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, DECRETA: CAPÍTULO I Disposição Preliminar Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, de que trata o art. 188 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável. CAPÍTULO II Da Finalidade e das Competências Art. 2º A SEF tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal, a gestão dos recursos financeiros e as atividades pertinentes à gestão da governança corporativa estadual, assim como responsabilizar-se pela implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública Estadual, competindo-lhe: I - subsidiar a formulação das políticas tributária e fiscal do Estado e promover sua execução, controle, acompanhamento e avaliação; II - gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária; III - promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais; IV - promover a aplicação da política de gestão de riscos fiscais no âmbito do Poder Executivo Estadual; V - adotar medidas tributárias necessárias à proteção da economia do Estado; VI - propor anteprojetos de lei tributária estadual, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo; VII - gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos; VIII - promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação; IX - exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva; X - formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação; XI - rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte; XII - aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária; XIII - conduzir, promover, examinar e autorizar a negociação para a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, relativas a programas e projetos previamente negociados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, bem como estabelecer normas para a concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual; XIV - exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado; XV - exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários; XVI - exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar de seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio, observadas as diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral do Estado - CGE; XVII - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos; XVIII - assessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados às políticas tributária, fiscal, econômica e financeira; XIX - exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado; e XX - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência. CAPÍTULO III Da área de Competência Art. 3º Integram a área de competência da SEF: I - por subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; e II - por vinculação: a) a Caixa de Amortização da Dívida - CADIV; b) a Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG; e c) a empresa Minas Gerais Participações S.A. - MGI. § 1º Sem prejuízo das demais competências previstas na legislação tributária, compete ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais gerir as atividades: I - administrativas, relativas ao recebimento e à tramitação do Processo Tributário Administrativo no órgão; e II - pertinentes à Assessoria do Conselho, relativas ao contencioso administrativo-fiscal. § 2º O Assessor Fiscal em exercício no Conselho de Contribuintes subordina-se ao Gabinete e exercerá as atividades previstas no inciso II do § 1º deste artigo e outras que lhe forem atribuídas, sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes. § 3º O pessoal de apoio administrativo do Conselho de Contribuintes subordina-se ao Gabinete e suas atividades serão executadas sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes. § 4º O pessoal de apoio administrativo do Conselho de Contribuintes e os ocupantes de cargos comissionados serão lotados no Gabinete e colocados em exercício no Conselho. CAPÍTULO IV Da Estrutura Orgânica Art. 4º A SEF tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Auditoria Setorial; III - Corregedoria; IV - Assessoria Jurídica; V - Assessoria de Comunicação Social; VI - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação: a) Núcleo de Planejamento; b) Núcleo de Orçamento Setorial; e c) Núcleo de Análise de Cenários e Alinhamento da Estratégia; VII - Superintendência de Gestão e Finanças: a) Diretoria de Administração Financeira e Contábil; b) Diretoria de Logística e Qualidade do Gasto; c) Diretoria de Gestão e Orientação de Contratações; e d) Diretoria de Compras; VIII - Superintendência de Tecnologia da Informação: a) Diretoria de Governança Tecnológica; b) Diretoria de Soluções Tecnológicas; c) Diretoria de Infraestrutura e Operações; e d) Diretoria de Análise dos Negócios; IX - Superintendência de Recursos Humanos: a) Diretoria de Administração de Pessoal; e b) Diretoria de Gestão do Desempenho e Desenvolvimento de Pessoas; X - Subsecretaria da Receita Estadual: a) Superintendência de Fiscalização: 1. Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal; 2. Diretoria de Gestão de Projetos; e 3. Diretoria Executiva de Fiscalização; b) Superintendência de Tributação: 1. Diretoria de Gestão Tributária; 2. Diretoria de Orientação e Legislação Tributária; e 3. Diretoria de Análise de Investimentos; c) Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais: 1. Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança; 2. Diretoria de Informações Econômico-Fiscais; e 3. Diretoria de Gestão do Atendimento ao Público; d) Superintendências Regionais da Fazenda, até o limite de dez unidades: 1. Delegacia Fiscal - 1º nível; 2. Delegacia Fiscal - 2º nível; 3. Delegacia Fiscal de Trânsito - 1º nível; 4. Delegacia Fiscal de Trânsito - 2º nível; 5. Administração Fazendária - 1º nível; 6. Administração Fazendária - 2º nível; 7. Administração Fazendária - 3º nível; 8. Posto de Fiscalização - 1º nível; 9. Posto de Fiscalização - 2º nível; e 10. Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal; XI - Subsecretaria do Tesouro Estadual: a) Superintendência Central de Administração Financeira: 1. Diretoria Central de Programação Financeira; 2. Diretoria Central de Operações Financeiras: 2.1. Divisão Central de Relações Bancárias e Instituições Financeiras; 2.2. Divisão Central de Execução e Acompanhamento Financeiro; e 2.3. Divisão Central de Coordenação e Controle de Encargos Gerais do Estado; b) Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública: 1. Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública; 2. Diretoria Central de Gestão de Ativos; e 3. Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa; c) Superintendência Central de Contadoria Geral: 1. Diretoria Central de Normatização; 2. Diretoria Central de Pesquisa e Análise; e 3. Diretoria Central de Contabilidade. CAPÍTULO V Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, ao Secretário-Adjunto e aos Subsecretários, em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe: I - encarregar-se do relacionamento da SEF com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG - e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV - e com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI; II - providenciar o atendimento de consultas e requerimentos e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades competentes da SEF e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido; III - promover permanente integração com as entidades vinculadas à SEF, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas; IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; V - coordenar a execução do apoio administrativo no atendimento ao Secretário, ao Secretário-Adjunto, aos Subsecretários, ao Chefe de Gabinete e às Assessorias, orientando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo; VI - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a participação da SEF em fundos, conselhos, comitês e congêneres; e VII - responsabilizar-se pelas atividades administrativas do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, que serão executadas sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes. CAPÍTULO VI Art. 6º A Auditoria Setorial, unidade de execução da CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da SEF, a efetivação das atividades de auditoria, competindo-lhe: I – exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional e de gestão, de forma sistematizada e padronizada; II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência; III - observar as normas e técnicas de auditoria estabelecidas pelos órgãos normativos para função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais; IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria, com orientação e aprovação da CGE; V - utilizar os planos e roteiros de auditoria disponibilizados pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria; VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes; VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na Secretaria; VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas; IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas; X - acompanhar as normas e os procedimentos da SEF quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais; XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção; XII - dar ciência ao Secretário e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal; XIII - comunicar ao Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria, no âmbito da SEF; XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria, quando as providências não forem atendidas pelo Secretário; XV - recomendar ao Secretário a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da SEF, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG. CAPÍTULO VII Art. 7º A Corregedoria tem por finalidade exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar de seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas, a aplicação do termo de ajustamento de conduta e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, competindo-lhe: I - planejar, coordenar, orientar, controlar, avaliar e executar as atividades de correição, em ações preventivas e repressivas; II - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante provocação, bem como proceder ao ajustamento de conduta do servidor; III - propor ao Secretário a aplicação de sanção disciplinar ou afastamento preventivo do servidor; IV - orientar e conscientizar os servidores da SEF para o exercício das suas atribuições dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres e a perfeita compreensão das proibições e das responsabilidades, em especial aquelas constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais; V - propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar no processo de apuração de ilícitos administrativos, bem como medidas que visem evitar a reincidência de irregularidades constatadas; VI - articular-se com as unidades de corregedorias dos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à uniformização de procedimentos técnicos, a integração de treinamentos e a prevenção de ilícitos administrativos; VII - requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos ou documentos, fiscais ou administrativos, necessários ao exame da matéria disciplinar; VIII - inspecionar documentos, processos, bens patrimoniais, unidade, setor ou qualquer dependência da SEF; IX - diligenciar junto ao contribuinte ou a qualquer órgão ou entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da Corregedoria, ou apuração de fatos que repercutam ou possam repercutir na sindicância ou em processo administrativo disciplinar instaurados; X - verificar os aspectos disciplinares e regulamentares dos feitos fiscais e de outros procedimentos técnicos e administrativos, bem como propor à unidade competente ação fiscal ou sua revisão, sempre que o exame de reclamação, denúncia ou representação assim recomendar; e XI - requisitar servidores de outras unidades para compor comissão processante ou sindicante. Parágrafo único. Como medida alternativa ao processo administrativo disciplinar, em casos de faltas leves, poderá ser adotado o termo de ajustamento de conduta, cujos procedimentos serão regulamentados por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda. CAPÍTULO VIII Art. 8º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEF, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a: I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário; II - coordenação das atividades de natureza jurídica; III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SEF; IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário; V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela SEF; VI - exame prévio de: a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação; VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão; VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da SEF na ALMG; IX – elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado em articulação com a Superintendência de Gestão e Finanças; e X – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre os anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secretaria, conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, observadas as competências da AGE. Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado. CAPÍTULO IX DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 9º A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SEF, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, competindo- lhe: I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SEF no relacionamento com a imprensa; II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SEF; III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa; IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SEF, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social; V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV; VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da SEF, no âmbito de atividades de comunicação social; e VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social. CAPÍTULO X DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO Art. 10. A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, bem como garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão orçamentária e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da SEF, competindo-lhe: I - promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI; II – coordenar a elaboração do planejamento global da SEF, com ênfase no portfólio estratégico; III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEF e acompanhar sua efetivação; IV - orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da SEF e das entidades a ela vinculadas, subsidiando o Secretário na tomada de decisão; V - dar suporte à execução do portfólio estratégico da SEF e das entidades a ela vinculadas; e VI - apoiar a SEF na relação com a SECCRI nas atividades e iniciativas voltadas para a integração institucional da ação governamental, em matéria de competência comum. Seção I Art. 11. O Núcleo de Planejamento tem por finalidade promover ações de planejamento, no âmbito da SEF, competindo-lhe: I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG; II - propor e coordenar o processo de elaboração do planejamento estratégico e global da SEF, promovendo a integração dos planos setoriais; III - gerenciar o processo de planejamento global das atividades da SEF e avaliar o desempenho de suas atividades, propondo ações que visem assegurar os objetivos e as metas estabelecidos; IV - estabelecer diretrizes, definir e implementar metodologias para desenvolvimento e acompanhamento de projetos estratégicos da SEF; V - operacionalizar o controle do planejamento estratégico; VI - coordenar, acompanhar e avaliar a formulação e implementação de planos, programas, projetos e atividades da SEF; VII - consolidar as informações sobre as atividades, os projetos e os programas das unidades da SEF para subsidiar a elaboração de Relatórios Gerenciais e da “Mensagem de Governo” encaminhada à ALMG; e VIII - acompanhar a execução dos projetos estruturadores, participando de reuniões promovidas pela SEPLAG. Seção II Do Núcleo de Orçamento Setorial Art. 12. O Núcleo de Orçamento Setorial tem por finalidade planejar, orientar, acompanhar, disciplinar, avaliar e operacionalizar as atividades relacionadas ao orçamento e estabelecer diretrizes em relação à qualidade do gasto, no âmbito da SEF, competindo-lhe: I - acompanhar o processo de revisão e avaliação do PPAG; II - elaborar a proposta orçamentária anual; III - elaborar a programação orçamentária da despesa; IV - orientar a proposição de normas relativas à programação e execução orçamentária; V - acompanhar e controlar a execução orçamentária da despesa; VI - definir diretrizes e gerar informações para subsidiar a Superintendência de Gestão e Finanças na gestão da qualidade do gasto; VII - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; e VIII - acompanhar e avaliar o desempenho global da SEF, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos. Seção III Do Núcleo de Análise de Cenários e Alinhamento da Estratégia Art. 13. O Núcleo de Análise de Cenários e Alinhamento da Estratégia tem por finalidade gerenciar o processo de gestão estratégica da SEF e promover a inovação permanente da gestão institucional, competindo-lhe: I - coordenar a elaboração e a revisão dos mapas estratégicos e indicadores das unidades da Secretaria; II - definir e gerenciar a Sistemática de Análise do Desempenho Estratégico; III - monitorar e avaliar o desempenho estratégico da SEF e das entidades a ela vinculadas, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; IV - zelar pela efetiva comunicação da estratégia junto às unidades da SEF; V - difundir os conhecimentos relativos a metodologia, técnicas e ferramentas de gestão estratégica no âmbito da SEF; VI - gerenciar o portal da gestão estratégica e o sistema informatizado de gestão estratégica; VII - elaborar e coordenar o Acordo de Resultados de 1ª e 2ª Etapas da SEF, monitorando a evolução e o cumprimento das metas e produtos pactuados; VIII - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua da gestão, bem como fornecer apoio metodológico e ferramental às unidades da SEF, observando os princípios de racionalização, organização e otimização; IX - coordenar a elaboração de normas, procedimentos e regulamentos junto às unidades interessadas, assegurando sua conformidade com a padronização vigente; X - elaborar normas, padrões e ferramentas que assegurem eficiência e eficácia no controle dos documentos referentes à gestão da qualidade; XI - instituir, de forma autônoma ou em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da SEF e das entidades a ela vinculadas, bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional; e XII - elaborar, especificar e controlar formulários, representações gráficas, carimbos e outros impressos em uso na SEF, bem como propor e promover a racionalização e a padronização dos modelos de documentos oficiais da Secretaria. CAPÍTULO XI DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E FINANÇAS Art. 14. A Superintendência de Gestão e Finanças tem por finalidade normatizar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à gestão administrativa, financeira, patrimonial e contábil no âmbito setorial da SEF, competindo-lhe: I - coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades relativas a aquisições e contratações no âmbito da SEF; II - coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à formalização e ao acompanhamento das contratações; III - coordenar, executar, avaliar e controlar o sistema e as atividades de administração de material, patrimônio e logística; IV - implementar ações para a garantia contínua do uso racional de energia, a sustentabilidade e a preservação do meio ambiente; V - implementar a gestão de documentos da SEF, de forma a preservar seus valores probatórios e informativos; VI - implementar ações que promovam a qualidade do gasto no âmbito da SEF; VII - elaborar, aprovar e divulgar os programas anual e plurianual de obras, em conformidade com as demandas apresentadas pelas unidades administrativas da SEF; VIII - analisar, orientar e acompanhar a elaboração dos projetos e a execução das obras civis e viárias nos imóveis da SEF, assim como as manutenções nos imóveis alugados pela Secretaria; IX - articular-se com os órgãos competentes, a fim de viabilizar a execução de projetos, serviços e obras de interesse da SEF; X - gerir a contabilidade no âmbito setorial da SEF e garantir a conformidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; XI - orientar a elaboração da prestação de contas anual dos ordenadores de despesas e exercer o controle dos processos de prestação de contas de adiantamentos; XII - estabelecer diretrizes e coordenar as atividades de administração financeira, e fornecer à Superintendência Central de Administração Financeira os elementos necessários à gestão financeira do Estado de Minas Gerais; e XIII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM. § 1º Cabe à Superintendência de Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. § 2º A Superintendência de Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEF. § 3º No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa. Seção I Da Diretoria de Administração Financeira e Contábil Art. 15. A Diretoria de Administração Financeira e Contábil tem por finalidade coordenar, orientar, acompanhar, disciplinar, avaliar e executar as atividades relacionadas à administração financeira e à contabilidade analítica da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar a tomada de contas, no âmbito setorial da SEF, competindo-lhe: I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria; II - orientar e controlar a contabilidade analítica e dar conformidade aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; III - fornecer à Superintendência Central de Contadoria Geral os elementos necessários à realização da contabilidade sintética do Estado; IV - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a SEF seja parte; V - elaborar a prestação de contas anual dos ordenadores de despesas; VI - analisar, controlar e executar as atividades de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Superintendência de Gestão e Finanças; VII - administrar o sistema de segurança do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG; e VIII - disciplinar e orientar a respeito da gestão financeira, bem como subsidiar o fornecimento de informações à Superintendência Central de Administração Financeira. Seção II Da Diretoria de Logística e Qualidade do Gasto Art. 16. A Diretoria de Logística e Qualidade do Gasto tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas, no âmbito da SEF, competindo-lhe: I - definir diretrizes, executar e controlar as atividades relacionadas à aquisição, estocagem, movimentação e utilização de material de consumo e permanente; II - registrar as operações de gestão de bens patrimoniais, inclusive dos bens cedidos; III - programar, coordenar, controlar e executar as atividades de transporte e tráfego, gerenciar o desempenho da frota oficial, a guarda e a manutenção de veículos das unidades da SEF, exceto as regionais, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial; IV - coordenar, orientar e controlar a aquisição de periódicos e material bibliográfico pelas unidades da SEF; V - controlar, orientar, executar e gerir a execução dos contratos relativos a atividades de portaria, segurança, mensageria, carga e descarga, limpeza, copa, serviços auxiliares e manutenção predial e de equipamentos no âmbito das unidades da SEF; VI - orientar, executar e controlar as atividades de protocolo geral, guarda e recuperação de informações; VII - identificar, analisar e avaliar os valores dos documentos da SEF, promovendo a gestão de seu acervo, mediante a organização, a racionalização e a recuperação da informação, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos; VIII - gerenciar, contratar e fiscalizar serviços de telefonia fixa e móvel, centrais telefônicas e fax no âmbito da SEF; IX - administrar o sistema de segurança do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD, no âmbito de sua competência; e X - monitorar os gastos e identificar distorções em relação aos padrões estabelecidos a partir das informações geradas pela AGEI e implementar ações que promovam a qualidade do gasto. Seção III Da Diretoria de Gestão e Orientação de Contratações Art. 17. A Diretoria de Gestão e Orientação de Contratações tem por finalidade coordenar, executar e orientar as atividades relativas à formalização e à gestão de contratações, no âmbito da SEF, competindo-lhe: I - formalizar, orientar e acompanhar os contratos de aquisição de bens, materiais e serviços de interesse da SEF, exceto os originários das Administrações Fazendárias; II - elaborar, formalizar, orientar e acompanhar os convênios, comodatos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; III - elaborar e formalizar os contratos de locação de imóveis; IV - formalizar, orientar, acompanhar e gerenciar os contratos globais de prestação de serviços, à conta de dotação orçamentária própria da unidade executora; V - orientar e propor ações às unidades da SEF, tendo em vista o efetivo gerenciamento das contratações em consonância com as disposições legais; VI - prestar suporte técnico relativo aos contratos e instrumentos congêneres ao titular da Superintendência, no âmbito de sua competência; e VII - elaborar resumos dos atos obrigacionais, convênios e instrumentos congêneres, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado, em articulação com a Assessoria Jurídica. Seção IV Art. 18. A Diretoria de Compras tem por finalidade padronizar, orientar, analisar, executar e controlar as atividades relacionadas às aquisições e contratações no âmbito da SEF, em todas as suas modalidades, competindo-lhe: I - centralizar a aquisição de bens e serviços, de acordo com a oportunidade e a conveniência da SEF, independentemente da origem do recurso; II - executar os procedimentos licitatórios para efetivação das aquisições de bens, materiais e serviços de interesse da SEF, exceto os originários das Administrações Fazendárias, em todas as suas modalidades; III - orientar e propor ações às unidades da SEF, tendo em vista a efetivação dos processos de aquisição de bens, materiais e serviços, em consonância com as diretrizes governamentais; IV - elaborar o planejamento anual de compras alinhado ao planejamento estratégico da SEF; V - coordenar as atividades dos pregoeiros e da Comissão de Licitação da Superintendência; VI - administrar, no âmbito da SEF, o sistema de segurança do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD, no que se refere aos módulos Compras, Contratos, Fornecedores, Registro de Preços e Materiais e Serviços; e VII - gerenciar as atas dos registros de preços em que a SEF figure como órgão gestor e centralizar as adesões de interesse da Secretaria. CAPÍTULO XII DA SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Art. 19. A Superintendência de Tecnologia da Informação tem por finalidade prover soluções de tecnologia que gerem informações aptas a incrementar a performance e a abrangência dos processos de negócio da SEF, competindo-lhe: I - proteger a informação e garantir a sua confiabilidade; II - propor, executar e gerir as políticas de informação e de segurança da informação da SEF; III - gerir a arquitetura informacional; IV - gerir a arquitetura e a infraestrutura tecnológica; V - prospectar e prover a alternativa tecnológica que mais agregue valor, com foco no atendimento das necessidades de informatização da SEF; VI - prover o sítio eletrônico e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação; e VII - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, com foco na otimização dos processos e na melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo. Seção I Da Diretoria de Governança Tecnológica Art. 20. A Diretoria de Governança Tecnológica tem por finalidade propor, acompanhar e desenvolver estratégias, objetivos e metas de tecnologia, alinhados à estratégia da SEF, competindo-lhe: I - assegurar o uso eficiente da tecnologia da informação na viabilização dos objetivos da SEF; II - implementar mecanismos de controle permanente dos resultados alcançados; III - garantir a conformidade da tecnologia da informação às políticas, aos padrões, à arquitetura de informações da organização e às normas legais vigentes; IV - promover a evolução tecnológica da organização por meio do fomento à prospecção de tecnologias, padrões e práticas internacionalmente reconhecidas; V - gerenciar os portfólios de projetos de tecnologia da informação, garantindo que alcancem os resultados acordados; VI - pesquisar e propor, em conjunto com demais áreas, novas tecnologias, padrões, métricas e modelos de referência para permanente incremento e sustentação da capacidade de criação e manipulação de informações na organização; e VII - gerir os custos e os riscos do desenvolvimento e implementação de novas tecnologias, garantindo o adequado retorno dos investimentos nos processos de aquisição e contratações. Seção II Da Diretoria de Soluções Tecnológicas Art. 21. A Diretoria de Soluções Tecnológicas tem por finalidade gerenciar, desenvolver e aprimorar o patrimônio de sistemas corporativos, em conformidade com a estratégia da SEF, competindo-lhe: I - gerenciar o processo de desenvolvimento de sistemas, incluindo as manutenções corretivas e evolutivas nos sistemas existentes; II - prover modelos e representações dos processos e dos domínios de aplicação da SEF; III - conceber, elaborar, propor, customizar, construir, testar, implantar e manter os sistemas de informação, em compromisso recíproco com as áreas de negócio; IV - planejar, propor, acompanhar e integrar os processos de aquisição e contratação de soluções tecnológicas; V - planejar e gerenciar o ciclo de desenvolvimento das aplicações e as implantações das soluções de tecnologia da informação; VI - assegurar a qualidade e a conformidade das soluções tecnológicas com a arquitetura de informações, política de segurança, padrões e normas adotados; VII - prospectar novas tecnologias e processos para o desenvolvimento de sistemas, bem como as melhores soluções tecnológicas para as áreas de negócio; e VIII - avaliar os resultados da utilização dos sistemas de informação e propor sua evolução, mediante implantação de melhorias ou desenvolvimento de novas soluções. Seção III Da Diretoria de Infraestrutura e Operações Art. 22. A Diretoria de Infraestrutura e Operações tem por finalidade garantir a disponibilidade, o desempenho e a continuidade dos sistemas corporativos, dos serviços e da infraestrutura de tecnologia da informação da SEF, bem como a segurança das informações armazenadas e processadas, competindo-lhe: I - planejar o crescimento e propor estratégias, padrões e infraestrutura de suporte de tecnologia da informação, de acordo com a evolução das operações dos negócios; II - gerenciar a infraestrutura tecnológica de sustentação, acesso e segurança das informações, assegurando a configuração mais eficiente e efetiva para os negócios da SEF; III - estabelecer métricas, indicadores e acordos de nível de serviço para garantir o desempenho dos sistemas e demais serviços de tecnologia da informação; IV - gerir mudanças e garantir a disponibilidade dos ativos informacionais e a continuidade das operações de negócio, otimizando o uso dos recursos e maximizando a eficiência operacional; V - planejar e gerenciar serviços de tecnologia da informação, de forma a garantir a disponibilização de conteúdo, dos sistemas corporativos e dos demais serviços de tecnologia da informação, mediante a automação de rotinas e o suporte a bancos de dados, servidores, redes, armazenamento, diretório, correio eletrônico e outras plataformas de tecnologia compartilhadas por toda a SEF; VI - monitorar e propor soluções, visando à otimização da performance dos sistemas e serviços de tecnologia da informação; VII - gerenciar o atendimento integrado aos usuários dos serviços e dos recursos de tecnologia da informação; e VIII - gerir, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal da Superintendência de Fiscalização, o Laboratório de Auditoria Digital da SEF, relativamente aos aspectos de tecnologia da informação. Seção IV Da Diretoria de Análise dos Negócios Art. 23. A Diretoria de Análise dos Negócios tem por finalidade propor e gerir uma arquitetura de informação organizacional compatível com a estratégia dos negócios da SEF e promover a utilização da análise de informações como recurso estratégico para a geração e a sistematização de conhecimento na organização, competindo-lhe: I - promover o uso estratégico da tecnologia da informação; II - identificar, em colaboração com as áreas de negócio, oportunidades de aplicação de sistemas de apoio à decisão e de inteligência analítica; III - planejar, propor e administrar a arquitetura e o modelo global dos dados de suporte aos sistemas de informação e aos processos de inteligência analítica; e IV - promover a criação de estruturas analíticas para suporte aos processos de mineração de informações. CAPÍTULO XIII DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS Art. 24. A Superintendência de Recursos Humanos tem por finalidade gerir pessoas, visando ao crescimento pessoal e profissional dos servidores fazendários, de forma a garantir a qualidade dos serviços prestados pela SEF, em consonância com a estratégia de governo, competindo-lhe: I - gerir as ações de administração, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de pessoas; II - articular-se com os demais órgãos em assuntos referentes aos sistemas de gestão de pessoas; III - propor adequações em políticas e diretrizes da SEF e de governo pertinentes à gestão de pessoas; IV - elaborar normas complementares necessárias à implementação de políticas e diretrizes de gestão de pessoas; V - alinhar as ações de gestão de pessoas à estratégia da SEF; VI - incentivar a busca por melhores práticas e a aplicação de novas metodologias, mantendo intercâmbio com entidades afins à área de gestão de pessoas; VII - liderar ações, estabelecendo parceria com as demais unidades da SEF, tendo em vista o desenvolvimento humano; e VIII - propor e implementar ações motivacionais, de valorização do servidor e de qualidade de vida no trabalho. Seção I Da Diretoria de Administração de Pessoal Art. 25. A Diretoria de Administração de Pessoal tem por finalidade gerir as atividades de administração de pessoal, competindo-lhe: I - executar as atividades referentes à admissão, movimentação, promoção, licença, aposentadoria e exoneração de pessoal; II - manter atualizados os registros funcionais e o cadastro de pessoal, inclusive seu local de lotação e exercício; III - orientar os servidores fazendários quanto a seus direitos e deveres; IV - propor a abertura de processo administrativo relacionado à sua área de atuação; V - supervisionar o cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência; VI - emitir declarações e certidões pertinentes à situação funcional; VII - analisar expedientes e documentos, visando à concessão de direitos e vantagens; VIII - lançar, no sistema de pessoal, as informações relativas ao pagamento; IX - executar atividades voltadas para a orientação e o acompanhamento de servidores, visando à sua readaptação bio-psico-sociofuncional; e X - promover campanhas educativas voltadas para a preservação da saúde, a assistência social, a valorização e o reconhecimento do servidor. Seção II Da Diretoria de Gestão do Desempenho e Desenvolvimento de Pessoas Art. 26. A Diretoria de Gestão do Desempenho e Desenvolvimento de Pessoas tem por finalidade gerir o processo de desempenho e de desenvolvimento profissional do servidor fazendário, competindo-lhe: I - implementar ações visando à identificação de competências individuais e ao mapeamento de competências organizacionais; II - subsidiar as unidades no processo de provimento de cargos comissionados, por meio da identificação e seleção interna de servidores com o perfil profissional adequado; III - implementar programas de avaliação que facilitem a gestão do desempenho do servidor fazendário; IV - coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho para o cumprimento do estágio probatório; V - propor programas, projetos e atividades de formação profissional para promover qualificação, atualização, aperfeiçoamento e especialização do servidor fazendário, em consonância com a estratégia da SEF; VI - planejar, coordenar e acompanhar a realização de seminários, encontros e congressos promovidos pela SEF; VII - subsidiar as unidades na indicação de servidores para participação em eventos internos e externos; e VIII - gerir o cadastro de participação em eventos de formação profissional. CAPÍTULO XIV DA SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL Art. 27. A Subsecretaria da Receita Estadual tem por finalidade estabelecer políticas e diretrizes relativas ao Sistema Tributário Estadual, gerir as receitas estaduais, tributárias e não tributárias, orientar e supervisionar as unidades a ela subordinadas, bem como representar a SEF junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, competindo-lhe: I - desenvolver e gerir o sistema de gestão estratégica das receitas estaduais, bem como subsidiar e propor as diretrizes para a alocação dos recursos necessários ao desenvolvimento e à gestão do referido sistema; II - coordenar, em articulação com as demais unidades da SEF, as ações desenvolvidas pelas unidades subordinadas, visando ao alcance de seus objetivos estratégicos, acompanhando e avaliando os resultados com base em indicadores e metas quantitativas e qualitativas; III - estabelecer normas, diretrizes e políticas em matéria tributária; IV - coordenar as ações da Comissão de Política Tributária; V - definir, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução da política tributária e fiscal, o controle da arrecadação e a gestão das informações econômico-fiscais; VI - gerir, avaliar e controlar as atividades relativas à constituição do crédito tributário e à revisão de ofício do lançamento; VII - gerir, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a formulação, a implementação e a execução dos planos, programas, projetos e atividades das unidades a ela subordinadas, visando à integração das ações e à potencialização dos resultados; VIII - promover a articulação das ações fiscais inter-regionais com as instâncias Federal, Estadual e Municipal e com o Ministério Público; IX - coordenar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Apoio ao Ministério Público; e X - coordenar e compatibilizar as ações de controle, análise e apuração da arrecadação, cadastro de contribuintes e controle fiscal, garantindo o alinhamento e a integração das ações definidas pelo sistema de gestão estratégica das receitas estaduais e a atuação articulada das unidades a ela subordinadas. § 1º Integram a área de competência da Subsecretaria da Receita Estadual e exercerão as competências e as funções que lhes são próprias, segundo as políticas e as diretrizes por ela estabelecidas, as unidades centralizadas e descentralizadas, a Comissão de Política Tributária, os Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS, o Núcleo de Análise e Pesquisa, o Núcleo de Acompanhamento Criminal e o Núcleo de Apoio ao Ministério Público. § 2º As disposições relativas às funções e à área de abrangência dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS serão estabelecidas pelo Secretário de Estado de Fazenda. § 3º As disposições relativas às funções da Comissão de Política Tributária, dos Núcleos de Análise e Pesquisa, de Acompanhamento Criminal e de Apoio ao Ministério Público serão estabelecidas pela Subsecretaria da Receita Estadual. § 4º A competência prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá ser exercida, a critério do Subsecretário da Receita Estadual, por um dos integrantes da Comissão de Política Tributária. Seção I Da Superintendência de Fiscalização Art. 28. A Superintendência de Fiscalização tem por finalidade planejar e gerir, em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais e a Superintendência de Tributação, as atividades pertinentes ao controle fiscal, bem como executar sua avaliação, competindo-lhe: I - promover o planejamento, a implementação, a gestão, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução de planos, programas, projetos, operações e ações pertinentes ao controle fiscal das atividades econômicas sujeitas à tributação; II - promover o desenvolvimento e a gestão de programas, projetos, operações e ações, visando à implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas priorizadas; III - promover e gerenciar intercâmbios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério Público, as Secretarias de Fazenda de outras unidades da Federação e outros órgãos técnicos voltados para o tratamento de matérias na área de atuação da Superintendência; IV - promover a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas às autuações fiscais e aos pedidos de restituição; V - promover, em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas ao crédito tributário e à tramitação de Processo Tributário Administrativo relativo a crédito tributário e a pedido de restituição, exceto na hipótese de o Processo Tributário Administrativo já ter sido recebido pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e enquanto nele permanecer; VI - promover, em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, a coordenação, a orientação, a supervisão e a proposta de normatização das atividades pertinentes às formas de extinção e exclusão do crédito tributário; VII - promover, em articulação com as Superintendências de Tributação e de Arrecadação e Informações Fiscais, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF; e VIII - exercer a coordenação do Núcleo de Análise e Pesquisa. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, o controle fiscal compreende: I - as ações e os procedimentos de fiscalização; e II - o controle administrativo-tributário realizado pela Superintendência de Fiscalização, em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais e a Superintendência de Tributação. Subseção I Da Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal Art. 29. A Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal tem por finalidade planejar, gerir e avaliar as atividades de controle fiscal, bem como as demais atividades a cargo da fiscalização, no âmbito do contencioso administrativo-fiscal e as atividades relacionadas à tramitação de Processo Tributário Administrativo relativo a crédito tributário e a pedido de restituição, competindo-lhe: I - planejar, coordenar e avaliar as atividades de controle fiscal, em conjunto com a Diretoria de Gestão de Projetos, a Diretoria Executiva de Fiscalização e as demais unidades da SEF; II - promover a concepção, a implementação, o controle e a avaliação de mecanismos, instrumentos e sistemas de informática a serem utilizados no planejamento, desenvolvimento, execução, acompanhamento, controle e avaliação dos programas, projetos e ações de controle fiscal; III - conceber, desenvolver, implementar, acompanhar, aferir e aperfeiçoar instrumentos de avaliação de gratificação de estímulo à produção individual e das atividades de controle fiscal, bem como supervisionar e controlar a utilização desses instrumentos; IV - disciplinar, orientar, dirigir, coordenar, acompanhar e controlar os procedimentos e as atividades relativas à formalização do crédito tributário, à revisão de ofício do lançamento e à tramitação de Processo Tributário Administrativo relativo a crédito tributário e a pedido de restituição, em todas as suas fases, ressalvada a hipótese de o processo ter sido recebido pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e enquanto nele permanecer; V - promover, em articulação com a Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança, a coordenação, a orientação, a supervisão e a proposta de normatização das atividades pertinentes às formas de extinção e exclusão do crédito tributário; VI - planejar, coordenar e disciplinar, em conjunto com a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais e a Diretoria de Orientação e Legislação Tributária, as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e captação de dados de contribuintes e de setores econômicos, bem como a definição da estrutura de arquivos eletrônicos que contenham informações de natureza cadastral, econômica, tributária ou fiscal; VII - coordenar e gerir as diretrizes e as atividades de controle fiscal pertinentes à Auditoria Digital; e VIII - exercer a coordenação do Núcleo de Acompanhamento Criminal. Subseção II Da Diretoria de Gestão de Projetos Art. 30. A Diretoria de Gestão de Projetos tem por finalidade gerir os programas, projetos, operações e atividades estaduais de controle fiscal, competindo-lhe: I - desenvolver e gerir programas, projetos e operações, visando à implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas priorizadas; II - coordenar, acompanhar e controlar a execução dos programas, projetos, operações e atividades de controle fiscal; e III - coordenar e orientar as atividades dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS, estabelecidos em outras unidades da Federação, e exercer controle fiscal das obrigações tributárias desses contribuintes. Subseção III Da Diretoria Executiva de Fiscalização Art. 31. A Diretoria Executiva de Fiscalização tem por finalidade gerir e executar, em articulação com as Superintendências Regionais da Fazenda, as atividades e operações de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, competindo-lhe: I - coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços; II - gerir as ações e os procedimentos de fiscalização emergenciais, em atendimento a demandas que exijam pronta intervenção; III - executar atividades de controle fiscal, em contribuintes selecionados, definidas previamente entre a respectiva Superintendência Regional da Fazenda e a Superintendência de Fiscalização; IV - promover o desenvolvimento e a execução de ações fiscais especiais, em conjunto com órgãos externos, inclusive a articulação de procedimentos para atuação conjunta com o Ministério Público, visando ao combate aos crimes contra a ordem tributária; V - apoiar as unidades fiscais descentralizadas no desenvolvimento de suas atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, quando necessário; e VI - formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência. Seção II Da Superintendência de Tributação Art. 32. A Superintendência de Tributação tem por finalidade planejar e gerir as atividades relativas à operacionalização da política tributária estadual, bem como a elaboração, a interpretação e a divulgação da respectiva legislação tributária e, em articulação com as Superintendências de Fiscalização e de Arrecadação e Informações Fiscais, definir políticas e diretrizes para o registro e o controle tributário das atividades sujeitas à tributação, competindo-lhe: I - promover o planejamento, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, a implementação, o controle e a avaliação da execução da política tributária; II - decidir sobre pedidos de regime especial de tributação; III - monitorar a política tributária das demais unidades da Federação; IV - elaborar a legislação tributária e promover sua divulgação; V - orientar a interpretação e aplicação da legislação tributária; VI - promover a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas à tramitação de Processo Tributário Administrativo relativo a consulta, regime especial e reconhecimento de isenção; e VII - promover, em articulação com as Superintendências de Fiscalização e de Arrecadação e Informações Fiscais, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF. Subseção I Da Diretoria de Gestão Tributária Art. 33. A Diretoria de Gestão Tributária tem por finalidade planejar e gerir as atividades pertinentes às políticas e às diretrizes relativas ao Sistema Tributário Estadual, competindo-lhe: I - elaborar o planejamento da operacionalização da política tributária, bem como exercer seu controle e avaliação, para o cumprimento das diretrizes gerais de tributação; II - monitorar a tributação dos diversos setores econômicos, visando à efetivação de seu potencial contributivo e à proteção da economia do Estado; III - promover a concepção, o controle e a avaliação dos regimes especiais de tributação, inclusive quanto à oportunidade, à execução e aos resultados, em consonância com a política tributária estabelecida; IV - exercer o monitoramento e realizar estudos relativos à política tributária das demais unidades da Federação; e V - coordenar, orientar, acompanhar, disciplinar e controlar os procedimentos e as atividades relativas à tramitação de Processo Tributário Administrativo relativo a regime especial e a reconhecimento de isenção. Subseção II Da Diretoria de Orientação e Legislação Tributária Art. 34. A Diretoria de Orientação e Legislação Tributária tem por finalidade planejar e gerir as atividades pertinentes à elaboração, à interpretação, à aplicação e à divulgação da legislação tributária, competindo-lhe: I - elaborar a legislação tributária segundo as normas técnicas estabelecidas para a redação de atos normativos de âmbito estadual; II - orientar o público externo e interno sobre a correta interpretação e aplicação da legislação tributária; III - participar do planejamento e disciplinar, em conjunto com as unidades envolvidas, assuntos relativos à legislação tributária; IV - divulgar e disponibilizar a legislação tributária e as informações a ela referentes ao público externo e interno; e V - orientar, acompanhar, disciplinar e controlar os procedimentos e as atividades relativas à tramitação de Processo Tributário Administrativo relativo à consulta de contribuinte. Subseção III Diretoria de Análise de Investimentos Art. 35. A Diretoria de Análise de Investimentos tem por finalidade analisar os projetos de investimentos no Estado, bem como conceber, propor e avaliar o tratamento tributário adequado à viabilização dos mesmos e à proteção e defesa do desenvolvimento econômico do Estado, competindo-lhe: I - acompanhar, junto aos demais órgãos do Estado, as políticas de defesa e de desenvolvimento econômico e sua interação no tratamento tributário adotado em relação a empresas signatárias de Protocolos de Intenções; II - analisar e propor o tratamento tributário inerente aos Protocolos de Intenções que estejam por ser firmados com o Estado; III - avaliar os Protocolos de Intenções firmados e seus efeitos na política tributária do Estado; e IV - promover a concepção e, em articulação com a Diretoria de Gestão de Projetos, o controle e a avaliação dos regimes especiais de tributação relacionados aos Protocolos de Intenções firmados, com a adoção de medidas necessárias à proteção da economia do Estado. Seção III Da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais Art. 36. A Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais tem por finalidade gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais, os cadastros de contribuintes, de contabilistas e outros, gerir e monitorar o atendimento ao público, gerir a informação fiscal, realizar estudos e pesquisas com base nas informações tributárias e econômicas e, em articulação com as Superintendências de Fiscalização e de Tributação, estabelecer políticas e diretrizes para o registro e o controle administrativo das atividades sujeitas à tributação e das atividades pertinentes à administração e à cobrança do crédito tributário, estabelecendo as normas relativas a essas atividades, competindo-lhe: I - estabelecer políticas, diretrizes, procedimentos e padrões relativos à administração e ao desenvolvimento de sistemas de informações econômicas, fiscais e tributárias da SEF; II - subsidiar o processo decisório da SEF relativo à política fiscal e tributária com base na análise das informações relativas à receita tributária; III - elaborar procedimentos relativos ao fluxo da arrecadação tributária estadual, compatibilizando-os com as normas da Subsecretaria do Tesouro Estadual; IV - estabelecer diretrizes, normas e critérios relativos aos cadastros de contribuintes, de contabilistas e demais cadastros pertinentes à sua área de atuação; V - estabelecer diretrizes e normas relativas às atividades de atendimento ao público; VI - promover as atividades de educação fiscal no Estado; VII - promover, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas à administração e à cobrança do crédito tributário; VIII - promover, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a coordenação, a orientação, a supervisão e a proposta de normatização das atividades pertinentes ao parcelamento fiscal e às formas de extinção e exclusão do crédito tributário; e IX - promover, em articulação com as Superintendências de Fiscalização e de Tributação, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF. Subseção I Da Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança Art. 37. A Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança tem por finalidade planejar e gerir as funções relativas ao gerenciamento dos cadastros, das declarações e dos arquivos eletrônicos recebidos pela SEF e ao controle dos Processos Tributário-Administrativos, na sua área de atuação, bem como gerir o processo de arrecadação e as atividades relacionadas à administração e à cobrança do crédito tributário, competindo-lhe: I - planejar, coordenar e disciplinar as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e uso dos cadastros e da Conta Corrente Fiscal dos tributos estaduais; II - coordenar, desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de controle administrativo-tributário, bem como implementar, orientar e supervisionar sua execução, em articulação com as Superintendências de Fiscalização e de Tributação; III - planejar, coordenar e disciplinar, em conjunto com a Superintendência de Fiscalização, as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento, captação e aplicação dos dados das declarações de entrega obrigatória à SEF; IV - gerir o processo de apuração, controle e classificação das receitas estaduais; V - definir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à administração e à cobrança do crédito tributário; VI - definir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades inerentes ao sistema de parcelamento fiscal e às formas de extinção e exclusão do crédito tributário, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal; VII - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades relativas ao controle corrente de obrigações tributárias; VIII - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades relativas ao sistema de arrecadação das receitas estaduais, visando ao aprimoramento do acesso dos contribuintes aos serviços de arrecadação; IX - planejar, coordenar, disciplinar e desenvolver as atividades necessárias à apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF e do índice de participação dos municípios no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e X - planejar, coordenar, disciplinar e desenvolver as atividades de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Subseção II Da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais Art. 38. A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais tem por finalidade desenvolver estudos e pesquisas com base nas informações de natureza cadastral, econômica, tributária ou fiscal, para atender às necessidades das unidades da SEF, bem como planejar e gerir as atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF, competindo-lhe: I - analisar os dados de natureza econômica, tributária e fiscal, gerando e divulgando informações com o objetivo de subsidiar o planejamento, o gerenciamento e a execução das atividades fiscais e a elaboração da política tributária estadual; II - estimar, acompanhar e controlar os impactos decorrentes de benefícios fiscais na arrecadação; III - gerir o processo de análise das receitas estaduais, visando à elaboração de cenários e previsões; IV - planejar, coordenar e disciplinar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal e a Diretoria de Orientação e Legislação Tributária, as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e captação de dados de contribuintes e de setores econômicos, bem como a definição da estrutura de arquivos eletrônicos que contenham informações de natureza cadastral, econômica, tributária ou fiscal; e V - planejar e executar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal, o cruzamento de informações, utilizando dados internos e externos para gerar análises e comparativos de natureza econômica, tributária ou fiscal. Subseção III Da Diretoria de Gestão do Atendimento ao Público Art. 39. A Diretoria de Gestão do Atendimento ao Público tem por finalidade planejar e gerir as atividades relativas ao atendimento ao público, competindo-lhe: I - propor, implementar e supervisionar procedimentos de atendimento ao público; II - estabelecer critérios para a execução do planejamento no âmbito do atendimento ao público e exercer o controle e a avaliação das atividades programadas; III - estabelecer diretrizes e implementar procedimentos, visando à harmonização do funcionamento e da estrutura física das Administrações Fazendárias e dos Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal; IV - prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência; e V - promover ações para a conscientização sobre o significado social do tributo, envolvendo as organizações públicas e a sociedade civil. Seção IV Das Superintendências Regionais da Fazenda Art. 40. As Superintendências Regionais da Fazenda têm por finalidade, em sua área de abrangência, superintender, coordenar e orientar a execução da política fiscal e tributária do Estado, competindo-lhes: I - exercer a representação da SEF; II - coordenar, orientar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades a elas subordinadas; e III - alinhar, articular e garantir a atuação integrada das unidades a elas subordinadas em relação ao atendimento ao público e às ações de controle fiscal, visando assegurar a gestão articulada do controle administrativo-tributário exercido pelas Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, Postos de Fiscalização, Administrações Fazendárias e Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal. § 1º Ficam subordinados administrativamente às Superintendências Regionais da Fazenda, observada a sua área de abrangência: I - as Delegacias Fiscais; II - as Delegacias Fiscais de Trânsito; III - as Administrações Fazendárias; IV - os Postos de Fiscalização; e V - os Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal. § 2º Os Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal subordinam-se tecnicamente à Administração Fazendária de 1º, 2º ou 3º nível em cuja área de abrangência estiverem localizados. Subseção I Art. 41. As Delegacias Fiscais têm por finalidade, em sua área de abrangência, executar o controle fiscal, conforme as orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiverem subordinadas e as diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, competindo-lhes: I - coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais; II - gerir as ações e os procedimentos de fiscalização e, em articulação com as Administrações Fazendárias, as atividades de controle administrativo-tributário; III - formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência; IV - prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência; V - acompanhar o cumprimento das regras estabelecidas em regimes especiais, propondo alterações, quando necessário; VI - impor Regime Especial de Controle e Fiscalização; VII - executar ações referentes à cobrança do crédito tributário; e VIII - promover a conscientização sobre o significado social do tributo. Parágrafo único. Cabe às Delegacias Fiscais coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, em locais não abrangidos por Delegacias Fiscais de Trânsito. Subseção II Das Delegacias Fiscais de Trânsito Art. 42. As Delegacias Fiscais de Trânsito têm por finalidade, em sua área de abrangência, executar o controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, atendendo às orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiverem subordinadas e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, competindo-lhes: I - coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, inclusive nos Postos de Fiscalização sob sua subordinação técnica; II - gerir as ações e os procedimentos de fiscalização e, em articulação com as Administrações Fazendárias, as atividades de controle administrativo-tributário; III - formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência; IV - executar o controle fiscal dos contribuintes, impor Regime Especial de Controle e Fiscalização e exercer todas as atribuições das Delegacias Fiscais naquelas localidades onde houver acordo prévio com a respectiva Delegacia Fiscal e Superintendência Regional da Fazenda e com a Superintendência de Fiscalização; V - prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência; VI - executar ações referentes à cobrança do crédito tributário; e VII - promover a conscientização sobre o significado social do tributo. Subseção III Das Administrações Fazendárias de 1º ou 2º nível Art. 43. As Administrações Fazendárias de 1º ou 2º nível têm por finalidade, em sua área de abrangência, executar e supervisionar as atividades administrativo-tributárias, atendendo às orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiverem subordinadas e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, competindo-lhes: I - executar, acompanhar e controlar as atividades relativas à manutenção das informações cadastrais e à tramitação de Processo Tributário Administrativo; II - gerir, em articulação com a respectiva Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal de Trânsito, as atividades de controle administrativo-tributário dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais; III - prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência, bem como proceder ao seu enquadramento e às autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento; IV - executar, acompanhar e controlar as atividades referentes à cobrança e à administração do crédito tributário; V - coordenar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração geral, orçamentária e financeira; e VI - promover a conscientização sobre o significado social do tributo. Subseção IV Das Administrações Fazendárias de 3º nível Art. 44. As Administrações Fazendárias de 3º nível têm por finalidade, em sua área de abrangência, executar e supervisionar as atividades administrativo-tributárias, atendendo às orientações da Administração Fazendária de 1º ou 2º nível a que estiverem subordinadas tecnicamente e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, competindo-lhes: I - executar, acompanhar e controlar as atividades relativas à manutenção das informações cadastrais e à tramitação de Processo Tributário Administrativo; II - gerir, em articulação com a respectiva Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal de Trânsito, as atividades de controle administrativo-tributário dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais; III - prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência, bem como proceder ao seu enquadramento e às autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento; IV - executar, acompanhar e controlar as atividades referentes à cobrança e à administração do crédito tributário; V - coordenar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração geral; e VI - promover a conscientização sobre o significado social do tributo. Subseção V Art. 45. Os Postos de Fiscalização têm por finalidade executar o controle do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, atendendo às orientações da Delegacia Fiscal de Trânsito a que estiverem subordinados tecnicamente e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, competindo-lhes: I - exercer atividades de fiscalização, visando assegurar o controle do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços; II - formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência; III - executar atividades de controle fiscal, em contribuintes selecionados, quando houver prévio acordo com a respectiva Delegacia Fiscal de Trânsito e Superintendência Regional da Fazenda e com a Superintendência de Fiscalização; e IV - promover a conscientização sobre o significado social do tributo. CAPÍTULO XV DA SUBSECRETARIA DO TESOURO ESTADUAL Art. 46. A Subsecretaria do Tesouro Estadual tem por finalidade estabelecer a política financeira do Estado, exercer o controle e o acompanhamento do gasto público, dos recursos financeiros e do endividamento público estadual, gerir as atividades pertinentes à governança corporativa, exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis do Estado, promovendo a aplicação da política de gestão de riscos fiscais, competindo-lhe: I - promover o relacionamento da SEF com as representações oriundas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e negociar, na área de sua competência, as metas do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado, acompanhando e avaliando o seu cumprimento; II - prover informações sobre o comportamento das finanças públicas estaduais, visando subsidiar a representação da SEF nas deliberações da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF; III - subsidiar o Comitê de Governança Corporativa nos assuntos afetos à sua área de competência; e IV - subsidiar a SEF em estudos, pesquisas e análises econômicas e na elaboração das estimativas de receitas estaduais, visando ao estabelecimento de metas de ação governamental e de orçamento anual. Seção I Da Superintendência Central de Administração Financeira Art. 47. A Superintendência Central de Administração Financeira tem por finalidade administrar as atividades pertinentes ao gerenciamento dos recursos financeiros estaduais, competindo-lhe: I - planejar, coordenar e controlar as atividades referentes à administração financeira e à gestão dos recursos estaduais; II - gerir o orçamento de Encargos Gerais do Estado - EGE - sob responsabilidade da SEF; III - elaborar e gerir o fluxo de caixa do Tesouro Estadual; IV - gerir as disponibilidades financeiras e as ações necessárias à manutenção da Unidade de Tesouraria; V - analisar, implementar e acompanhar a legislação estadual pertinente à arrecadação de receitas em conjunto com outras unidades da SEF e demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Fundos Estaduais e Empresas Estatais Dependentes, vinculados ao Poder Executivo Estadual; VI - elaborar estudos e promover a implementação de políticas públicas voltadas à gestão dos recursos financeiros estaduais sob responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais; VII - realizar estudos e prestar informações relacionadas ao planejamento e à elaboração do orçamento fiscal do Estado; VIII - controlar e disciplinar procedimentos operacionais relativos à administração dos recursos financeiros, físicos e escriturais, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Fundos Estaduais e Empresas Estatais Dependentes, vinculados ao Poder Executivo Estadual; e IX - planejar, coordenar e controlar as atividades ligadas à administração financeira do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FUNFIP/MG. Subseção I Da Diretoria Central de Programação Financeira Art. 48. A Diretoria Central de Programação Financeira tem por finalidade executar o planejamento e o controle da programação financeira do Estado, mediante o acompanhamento e a estimativa da arrecadação de receitas e do levantamento das despesas que compõem o fluxo de caixa do Tesouro Estadual, competindo-lhe: I - coordenar a elaboração da programação financeira a cargo dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional; II - elaborar e executar o Fluxo de Caixa do Tesouro Estadual, por meio do acompanhamento da evolução das receitas e despesas públicas, e elaborar demonstrativos e informações pertinentes ao planejamento financeiro do Estado sob responsabilidade da Subsecretaria do Tesouro Estadual; III - articular-se com as Superintendências Centrais da Administração Pública Direta, visando adequar a programação financeira sob sua responsabilidade e subsidiar a elaboração de relatórios e de informações de natureza fiscal pertinentes à gestão de compromissos firmados pelo Estado; IV - subsidiar a elaboração do orçamento fiscal do Estado; V - prover informações sobre o comportamento e a previsão dos recursos financeiros a cargo do Tesouro Estadual, visando às deliberações da JPOF; e VI - promover as medidas necessárias à execução das cotas financeiras a serem liberadas pela Superintendência aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. Subseção II Da Diretoria Central de Operações Financeiras Art. 49. A Diretoria Central de Operações Financeiras tem por finalidade gerir os recursos destinados ao Estado, provenientes da arrecadação das receitas públicas estaduais, inclusive as referentes a transferências constitucionais da União e a operações de crédito realizadas no país e no exterior, competindo-lhe: I - administrar as liberações dos recursos financeiros do Tesouro Estadual aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Empresas Estatais Dependentes, vinculados ao Poder Executivo Estadual; II - controlar e acompanhar a movimentação dos recursos financeiros do Tesouro Estadual, inclusive aqueles integrantes da sistemática de Unidade de Tesouraria; III - realizar o acompanhamento e a execução do orçamento de Encargos Gerais do Estado sob responsabilidade da SEF; IV - gerir os ingressos financeiros oriundos da arrecadação de receitas por órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional junto à rede bancária credenciada; V - gerir as atividades de administração financeira relacionadas ao Fundo Financeiro de Previdência de Minas Gerais; e VI - gerir as disponibilidades integrantes dos fundos de investimento financeiro administrados pela Subsecretaria do Tesouro Estadual. Subseção III Da Divisão Central de Relações Bancárias e Instituições Financeiras Art. 50. A Divisão Central de Relações Bancárias e Instituições Financeiras tem por finalidade promover, acompanhar e controlar os ingressos financeiros de receitas dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, bem como estabelecer o relacionamento do Estado, na área de competência da Subsecretaria do Tesouro Estadual, com a rede bancária e demais instituições financeiras, controlando os respectivos registros no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, competindo-lhe: I - monitorar as contas bancárias e escriturais gerenciadas pela Superintendência Central de Administração Financeira e disponibilizar informações referentes às mesmas; II - prover os lançamentos contábeis relativos à apropriação das receitas do Estado sob sua responsabilidade; III - executar o orçamento de Encargos Gerais do Estado sob responsabilidade da SEF; IV - prestar atendimento e orientação normativa aos órgãos e entidades estaduais, relativamente a ingressos de receitas e outras movimentações financeiras; V - manter, acompanhar e controlar os procedimentos de arrecadação das receitas estaduais junto à rede bancária e demais instituições financeiras; VI - definir procedimentos, junto à rede bancária credenciada pelo Estado, referentes à movimentação financeira nas contas abertas em nome dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional; VII - gerir os Fundos de Investimento Financeiro do Estado administrados pela Subsecretaria do Tesouro Estadual; e VIII - promover o relacionamento bancário do Tesouro Estadual com as Instituições credenciadas a operar com o Estado de Minas Gerais. Subseção IV Da Divisão Central de Execução e Acompanhamento Financeiro Art. 51. A Divisão Central de Execução e Acompanhamento Financeiro tem por finalidade planejar, executar e acompanhar as liberações e demais movimentações financeiras a cargo do Tesouro Estadual, destinadas aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe: I - liberar à rede bancária credenciada os recursos financeiros necessários ao suprimento para pagamento da folha de pessoal do Poder Executivo Estadual; II - liberar recursos financeiros aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Empresas Estatais Dependentes, vinculados ao Poder Executivo Estadual; III - providenciar autorizações, acompanhar e controlar as transmissões de arquivos eletrônicos de pagamento e demais movimentações financeiras junto aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, Fundos Estaduais e à rede bancária; IV - executar os controles e os demonstrativos afetos ao fechamento diário das movimentações financeiras e prestar informações decorrentes; V - prestar orientação relativa aos pagamentos e demais movimentações financeiras realizadas aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Fundos Estaduais e Empresas Estatais Dependentes, vinculados ao Poder Executivo Estadual; e VI - promover estudos referentes à implementação de políticas públicas voltadas à gestão de pagamentos e outros fluxos financeiros pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais. Subseção V Da Divisão Central de Coordenação e Controle de Encargos Gerais do Estado Art. 52. A Divisão Central de Coordenação e Controle de Encargos Gerais do Estado tem por finalidade orientar, controlar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial decorrentes do orçamento de Encargos Gerais do Estado sob responsabilidade da SEF, competindo-lhe: I - controlar a contabilidade analítica dos atos e fatos relacionados à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do orçamento de Encargos Gerais do Estado sob responsabilidade da SEF; II - orientar e controlar o cumprimento das normas de controle interno aplicáveis no âmbito da Superintendência; III - conciliar as contas bancárias sob responsabilidade do Tesouro Estadual e providenciar as correções necessárias; IV - promover as ações necessárias à prestação de contas dos ordenadores de despesas do orçamento de Encargos Gerais do Estado e à prestação de informações de sua competência ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e a outras unidades administrativas interessadas; V - acompanhar, controlar e prestar informações acerca dos movimentos financeiros relacionados à atuação da SEF como agente financeiro do Fundo Financeiro de Previdência de Minas Gerais; VI - controlar e acompanhar as receitas tributárias e não tributárias arrecadadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional à vista de demonstrativos emitidos pela Subsecretaria da Receita Estadual e de informações prestadas pela rede bancária autorizada; VII - controlar os repasses constitucionais efetuados pelo Estado, bem como os valores decorrentes de processos de restituição de receitas a serem ressarcidos pelos municípios mineiros, e divulgá-los no Diário Oficial do Estado; e VIII - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional quanto à arrecadação de receitas e respectivos saldos patrimoniais decorrentes de recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual. Seção II Da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública Art. 53. A Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública tem por finalidade melhorar a gestão fiscal dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, controlar os ativos, os haveres e a contratação de operações de crédito do Estado, bem como administrar a dívida pública, competindo-lhe: I - sugerir diretrizes, propor normatização e zelar pela aplicação da política de gestão de riscos fiscais no âmbito do Poder Executivo Estadual; II - mapear variáveis econômicas e avaliar seus reflexos de curto e médio prazos nos cenários fiscais projetados; III - contribuir para o monitoramento e direcionamento da estratégia de governança corporativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; IV - promover estudos, visando avaliar as condições de endividamento do Estado e propor estratégias mais vantajosas para renegociação e reestruturação dos contratos da dívida pública; V - acompanhar a gestão dos órgãos, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, oferecendo orientações técnicas ao Comitê de Governança Corporativa que o subsidiem nas propostas a serem submetidas à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; VI - gerir a negociação para a contratação de empréstimos e financiamentos por órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e estabelecer normas relativas ao oferecimento de garantias pelo Tesouro Estadual; VII - exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público; VIII - controlar as participações societárias, aumentos de capital e distribuição de lucros em empresas nas quais o Estado seja acionista; IX - coordenar os procedimentos necessários à negociação de créditos, haveres e ativos recebidos a qualquer título, inclusive imóveis, sob a administração do Tesouro Estadual; X - identificar riscos fiscais estratégicos, de forma a contribuir com a melhoria da gestão dos órgãos e entidades públicas estaduais; e XI - articular-se com os demais órgãos, com vistas à elaboração, execução e avaliação de políticas e normas atinentes à melhoria da gestão dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. Subseção I Da Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública Art. 54. A Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública tem por finalidade o controle das operações de crédito a cargo do Estado e a administração da dívida pública fundada estadual, competindo-lhe: I - identificar e controlar demandas por empréstimos e financiamentos públicos e as alternativas de atendimento; II - promover estudos necessários, visando avaliar as condições de endividamento do Estado e propondo estratégias mais vantajosas para renegociação e reestruturação dos contratos de dívida pública; III - conduzir a negociação para a contratação de empréstimos e financiamentos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual; IV - exercer a coordenação e execução da política de crédito público; V - controlar os limites de endividamento e restrições para contratação de operações de crédito e concessão de garantias; VI - controlar a evolução do saldo da dívida pública estadual, elaborar mapas e relatórios periódicos, atendendo à Secretaria do Tesouro Nacional e órgãos afins; VII - executar o pagamento do serviço da dívida; e VIII - promover ações necessárias, na área de competência da Superintendência, à formulação e ao cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal pactuado com a União. Subseção II Da Diretoria Central de Gestão de Ativos Art. 55. A Diretoria Central de Gestão de Ativos tem por finalidade o controle dos ativos e haveres do Estado, competindo-lhe: I - controlar os direitos, os créditos e os valores mobiliários sob a responsabilidade do Tesouro Estadual; II - coordenar os procedimentos necessários à negociação dos créditos e ativos recebidos a qualquer título, inclusive imóveis, sob a administração do Tesouro Estadual; e III - controlar as participações societárias, aumentos de capital e distribuição de lucros em empresas nas quais o Estado seja acionista. Subseção III Da Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa Art. 56. A Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa tem por finalidade melhorar a gestão fiscal dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, prestando subsídios necessários ao Comitê de Governança Corporativa nas propostas a serem submetidas à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, competindo-lhe: I - mapear variáveis econômicas e avaliar seus reflexos de curto e médio prazos nos cenários fiscais projetados, subsidiando, quando demandada, os órgãos e entidades públicos estaduais em iniciativas dessa natureza; II - analisar e manifestar, expressamente, acerca da exposição aos riscos fiscais e diretrizes para mitigação a serem implantadas nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Empresas Estatais Dependentes; III - estabelecer, de forma sistematizada, comunicação com as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiadas e coligadas sobre os riscos corporativos e respectivos tratamentos; IV - promover o acompanhamento da gestão dos órgãos, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado; V - sugerir a adoção e a pactuação em acordo de resultados pelos órgãos, autarquias, fundações e empresas públicas dependentes, de indicadores estratégicos de endividamento e proteção de ativos; VI - monitorar e relatar ao Comitê de Governança Corporativa sobre o desempenho dos indicadores estratégicos de endividamento e proteção de ativo; VII - avaliar os impactos econômicos e financeiros dos pleitos originários dos órgãos, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, oferecendo apoio técnico ao Comitê de Governança Corporativa para subsidiar as deliberações da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; VIII - elaborar propostas de estratégias de atuação do Comitê de Governança Corporativa, visando ao aprimoramento na gestão e na redução dos gastos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; IX - avaliar os impactos econômicos, financeiros e patrimoniais, subsidiando o Comitê de Governança Corporativa quanto à orientação do voto do Estado nas reuniões dos Conselhos, Colegiados e similares, exceto diretorias executivas e Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizadas por empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado em matérias indicadas em decreto específico; e X - oferecer subsídios técnicos aos representantes eleitos ou indicados pelo Governo do Estado nos órgãos colegiados do Poder Executivo Estadual. Seção III Da Superintendência Central de Contadoria Geral Art. 57. A Superintendência Central de Contadoria Geral tem por finalidade definir, disciplinar e exercer a supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à Contabilidade Governamental, relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais, com vistas à elaboração das demonstrações contábeis e informações gerenciais, competindo-lhe: I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades contábeis, bem como acompanhar, centralizar e divulgar os resultados da gestão contábil do Estado; II - elaborar e disponibilizar informações contábeis e gerenciais, incluídos os indicadores constitucionais e legais, que subsidiem a tomada de decisão e permitam eficácia e efetividade à Administração Pública Estadual; III - manter e aprimorar o Plano de Contas aplicado ao setor público e os processos contábeis; IV - expedir normas pertinentes a sua área de atuação; V - elaborar o Balanço Geral do Estado e o Relatório Contábil para subsidiar o processo de prestação de contas da gestão governamental; VI - interagir com órgãos e entidades das esferas estadual e federal, com o objetivo do aprimoramento qualitativo da gestão contábil; VII - gerir o SIAFI-MG; e VIII - promover o relacionamento da Subsecretaria com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE, para fins de manutenção e desenvolvimento do SIAFI-MG. Subseção I Da Diretoria Central de Normatização Art. 58. A Diretoria Central de Normatização tem por finalidade disciplinar e acompanhar a legislação atinente à área de atuação da Superintendência Central de Contadoria Geral, competindo-lhe: I - estabelecer normas e instruções técnicas referentes à gestão contábil, bem como relativas à operacionalização do SIAFI-MG; II - acompanhar, organizar e divulgar a legislação referente à gestão contábil, interagindo com órgãos e entidades das esferas estadual e federal; III - realizar estudos específicos afetos à área de atuação da Superintendência Central de Contadoria Geral; IV - estabelecer normas relacionadas à contabilização decorrente de fusão, incorporação e extinção de órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais; e V - elaborar, divulgar e manter atualizados os manuais operacionais do SIAFI-MG. Subseção II Da Diretoria Central de Pesquisa e Análise Art. 59. A Diretoria Central de Pesquisa e Análise tem por finalidade promover a consolidação, a análise e a divulgação de informações contábeis, legais e gerenciais, sob a ótica orçamentária, financeira e patrimonial, competindo-lhe: I - definir os procedimentos necessários à consolidação das informações contábeis; II - fornecer informações legais e gerenciais aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e às Empresas Estatais Dependentes, como subsídio ao desenvolvimento de suas análises quanto às informações fiscais do Estado; III - elaborar e divulgar os demonstrativos fiscais previstos nas Constituições Federal e Estadual e na Lei de Responsabilidade Fiscal; IV - elaborar o Relatório Contábil que acompanha o Balanço Geral do Estado; V - elaborar análises dos resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como os indicadores fiscais sob a ótica contábil; e VI - disponibilizar nos meios eletrônicos utilizados pela SEF, matérias pertinentes aos indicadores fiscais, balanço geral e demais informações relativas aos resultados alcançados pelo Governo do Estado de Minas Gerais, com base nos dados da contabilidade. Subseção III Da Diretoria Central de Contabilidade Art. 60. A Diretoria Central de Contabilidade tem por finalidade acompanhar, controlar e orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Fundos Estaduais e Empresas Estatais Dependentes nos processos contábeis referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, competindo-lhe: I - instituir e aprimorar os procedimentos contábeis, contemplando a descrição dos processos e respectivos lançamentos contábeis; II - manter atualizado o Plano de Contas aplicado ao setor público; III - definir e coordenar as atividades referentes ao fechamento contábil mensal, ao encerramento e à abertura do exercício financeiro, bem como à emissão do Balanço Geral do Estado; e IV - coordenar, orientar e acompanhar os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Estaduais na execução orçamentária, financeira e patrimonial sob o enfoque contábil e nos procedimentos inerentes ao desenvolvimento, manutenção e operacionalização do SIAFI-MG e do seu Armazém de Informações. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61. Ficam revogados: I - o Decreto nº 41.254, de 8 de setembro de 2000; II - o Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003; e III - o art. 46 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011. Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima
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