DECRETO Nº 47.348, DE 24 DE JANEIRO DE 2018 Revogado pelo Decreto nº 47.794/2019, a partir de 20/12/2019. Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Fazenda. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, DECRETA: CAPÍTULO I Art. 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, de que trata o art. 34 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, tem sua organização regida por este decreto e pela legislação aplicável. Art. 2º - A SEF tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal, a gestão dos recursos financeiros, a gestão do pagamento de pessoal do Poder Executivo estadual, a política e as diretrizes da gestão contábil do Estado e as atividades pertinentes à gestão da governança corporativa estadual, assim como responsabilizar-se pela implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública estadual, competindo-lhe: I - subsidiar a formulação das políticas tributária e fiscal do Estado e promover sua execução, controle, acompanhamento e avaliação; II - gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária; III - promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais; IV - promover a aplicação da política de gestão de riscos fiscais no âmbito do Poder Executivo; V - adotar medidas tributárias necessárias à proteção da economia do Estado; VI - propor anteprojetos de lei tributária estadual, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo; VII - gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos; VIII - promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação; IX - exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva; X - formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação; XI - rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte; XII - aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária; XIII - supervisionar, coordenar e controlar as autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001; XIV - exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado; XV - exercer a administração da dívida pública fundada estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários; XVI - exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar de seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio; XVII - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário; XVIII - assessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados às políticas tributária, fiscal, econômica e financeira; XIX - exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado; XX - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência; XXI - administrar a dívida ativa, em conjunto com a Advocacia Geral do Estado - AGE; XXII - gerir o pagamento do pessoal civil e militar da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, bem como de pensionistas especiais; XXIII - cooperar na formulação e na execução da política energética; XXIV - participar da formulação da política estadual de desenvolvimento econômico; XXV - propor diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais; XXVI - orientar atuações conjuntas visando à melhoria da gestão e à otimização de gastos das empresas públicas controladas e dependentes, nos termos, respectivamente, dos incisos II e III, do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; XXVII - coordenar e executar ações que assegurem a manutenção da regularidade fiscal do Estado; XXVIII - gerir a política de parcerias público-privadas - PPP; XXIX - promover o levantamento, a orientação, o controle, a regularização, a coordenação e a alienação dos bens imóveis do Estado. CAPÍTULO II Art. 3º - Integram a área de competência da SEF: I - por subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; II - por vinculação: a) a Caixa de Amortização da Dívida - CADIV; b) a Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG; c) a Minas Gerais Participações S.A. - MGI; d) a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. § 1º - Sem prejuízo das demais competências previstas na legislação tributária, compete ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais gerir as atividades: I - administrativas, relativas ao recebimento e à tramitação do Processo Tributário Administrativo no órgão; II - pertinentes à Assessoria do Conselho, relativas ao contencioso administrativo-fiscal. § 2º - O pessoal de apoio administrativo do Conselho de Contribuintes e os ocupantes de cargos comissionados serão lotados no Gabinete e colocados em exercício no Conselho e suas atividades serão executadas sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes. § 3º - O Conselho de Contribuintes tem a seguinte estrutura orgânica: I - Presidência; II - Diretoria Administrativa; III - Coordenação Técnica I; IV - Coordenação Técnica II; V - Divisão de Análise de Processos; VI - Coordenação de Análise I; VII - Coordenação de Análise II; VIII - Coordenação de Análise III; IX - Divisão de Atendimento e Preparo de Julgamentos; X - Divisão de Triagem e Expedição; XI - Divisão de Formatação de Acórdãos; XII - Divisão de Informática; XIII - Coordenação de Informática; XIV - Divisão de Apoio Administrativo. CAPÍTULO III Art. 4º - A SEF tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Unidade Setorial de Controle Interno; III - Corregedoria; IV - Assessoria Jurídica; V - Assessoria de Comunicação Social; VI - Assessoria de Planejamento; VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: a) Diretoria de Administração Financeira e Contábil; b) Diretoria de Logística; c) Diretoria de Gestão e Orientação de Contratações; d) Diretoria de Compras; e) Diretoria de Planejamento e Orçamento; VIII - Superintendência de Tecnologia da Informação: a) Diretoria de Governança Tecnológica; b) Diretoria de Soluções Tecnológicas; c) Diretoria de Infraestrutura e Operações; d) Diretoria de Inteligência Analítica; IX - Superintendência de Recursos Humanos: a) Diretoria de Administração de Pessoal; b) Diretoria de Gestão do Desempenho e Integração Organizacional; c) Diretoria de Relacionamento com o Servidor; X - Subsecretaria da Receita Estadual: a) Unidades Centralizadas: 1 - Superintendência de Fiscalização: 1.1 - Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal; 1.2 - Diretoria de Gestão Fiscal; 2 - Superintendência de Tributação: 2.1 - Diretoria de Gestão Tributária; 2.2 - Diretoria de Orientação e Legislação Tributária; 2.3 - Diretoria de Análise de Investimentos; 3 - Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais: 3.1 - Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos; 3.2 - Diretoria de Informações Econômico-Fiscais; 4 - Superintendência do Crédito e Cobrança: 4.1 - Diretoria do Contencioso Fiscal; 4.2 - Diretoria de Cobrança do Crédito; b) Unidades Descentralizadas: 1 - Superintendências Regionais da Fazenda, até o limite de dez unidades: 1.1 - Delegacia Fiscal - 1º nível; 1.2 - Delegacia Fiscal - 2º nível; 1.3 - Delegacia Fiscal de Trânsito - 1º nível; 1.4 - Delegacia Fiscal de Trânsito - 2º nível; 1.5 - Administração Fazendária - 1º nível; 1.6 - Administração Fazendária - 2º nível; 1.7 - Administração Fazendária - 3º nível; 1.8 - Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal; XI - Subsecretaria do Tesouro Estadual: a) Superintendência Central de Administração Financeira: 1 - Diretoria Central de Programação Financeira; 2 - Diretoria Central de Operações Financeiras: 2.1 - Divisão Central de Relações Bancárias e Instituições Financeiras; 2.2 - Divisão Central de Execução e Acompanhamento Financeiro; 2.3 - Divisão Central de Coordenação e Controle de Encargos Gerais do Estado; b) Superintendência Central de Governança de Ativos: 1 - Diretoria Central de Gestão Imobiliária; 2 - Diretoria Central de Gestão de Ativos; c) Superintendência Central de Governança de Passivos: 1 - Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública; 2 - Diretoria Central de Gestão de Riscos Fiscais e Prospecção de Passivos; 3 - Diretoria Central de Gestão dos Contratos de Parcerias Público-Privadas - PPP; d) Superintendência Central de Contabilidade Governamental: 1 - Diretoria Central de Contabilidade Governamental: 1.1 - Divisão Central de Processos e Orientações Contábeis; 1.2 - Divisão Central de Conformidade Contábil; 2 - Diretoria Central de Normas e Capacitação; 3 - Diretoria Central de Análise e Informações Contábeis: 3.1 - Divisão Central de Informações Contábeis; 3.2 - Divisão Central de Relações Governamentais e Institucionais; 4 - Diretoria Central de Gestão de Sistemas; XII - Subsecretaria de Gestão da Despesa de Pessoal: a) Núcleo Central de Estatística e Diagnóstico da Despesa de Pessoal; b) Superintendência Central de Normatização e Orientação do Pagamento de Pessoal: 1 - Diretoria Central de Normatização do Pagamento de Pessoal; 2 - Diretoria Central de Orientação do Pagamento de Pessoal; c) Superintendência Central de Processamento do Pagamento de Pessoal: 1 - Diretoria Central de Elaboração do Pagamento de Pessoal; 2 - Diretoria Central de Registros do Pagamento de Pessoal; d) Superintendência Central de Controle do Pagamento de Pessoal: 1 - Diretoria Central de Supervisão do Pagamento de Pessoal; 2 - Diretoria Central de Inteligência Estratégica do Pagamento de Pessoal. CAPÍTULO IV Art. 5º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, ao Secretário-Adjunto e aos Subsecretários, em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe: I - encarregar-se do relacionamento da SEF com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG - e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo - Segov - e com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais - Seccri; II - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades competentes da SEF e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido; III - promover permanente integração com as entidades vinculadas à SEF; IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; V - coordenar a execução do apoio administrativo no atendimento ao Secretário, ao Secretário-Adjunto, aos Subsecretários, ao Chefe de Gabinete e às Assessorias, orientando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo; VI - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a participação da SEF em fundos, conselhos, comitês e congêneres; VII - responsabilizar-se pelas atividades administrativas do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, observada a orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes. Parágrafo único - Integra a área de competência do Gabinete: I - Coordenação de Expedientes. CAPÍTULO V Art. 6º - A Unidade Setorial de Controle Interno, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado - CGE, tem por finalidade promover, no âmbito da SEF, as atividades de auditoria, transparência, prevenção e combate à corrupção, competindo-lhe: I - exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE; II - elaborar e executar planejamento anual de suas atividades contemplando ações no âmbito da SEF e da CGE; III - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG -, Ministério Público do Estado, pelas auditorias independentes e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União; IV - avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos; V - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno na Secretaria; VI - observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção na Secretaria; VII - recomendar ao Secretário a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; VIII - notificar o Secretário e o Controlador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento; IX - comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade; X - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do dirigente máximo da SEF, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCEMG; XI - requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos ou documentos, fiscais ou administrativos, necessários ao exercício das atividades sob sua responsabilidade; XII - tratar a denúncia, as representações e os expedientes recebidos, mediante despacho devidamente fundamentado sobre a sua admissibilidade. § 1º - A denúncia, as representações, os expedientes e as informações produzidas em trabalhos de auditoria que contiverem informação protegida pelo sigilo fiscal não poderão ser tratados e nem disponibilizados para outro órgão, qualquer que seja a motivação, salvo nas hipóteses em que o acesso à informação seja permitido pela Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 2º - As atribuições da Unidade Setorial de Controle Interno serão desempenhadas por servidores ocupantes das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo com, no mínimo, três anos de efetivo exercício no cargo. § 3º - O titular da Unidade Setorial de Controle Interno será designado dentre os servidores integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício. § 4º Integram a área de competência da Unidade Setorial de Controle Interno: I - Coordenação de Auditoria Baseada em Riscos; II - Coordenação de Auditoria de Conformidade; III - Coordenação de Transparência. CAPÍTULO VI Art. 7º - A Corregedoria tem por finalidade exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar dos servidores da SEF, mediante a promoção regular de ações preventivas, a aplicação do termo de ajustamento de conduta e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, competindo-lhe: I - planejar, coordenar, orientar, controlar, avaliar e executar as atividades de correição, em ações preventivas e repressivas; II - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante provocação, bem como proceder ao ajustamento de conduta do servidor; III - propor ao Secretário a aplicação de sanção disciplinar ou afastamento preventivo do servidor; IV - orientar e conscientizar os servidores da SEF para o exercício das suas atribuições dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres e a perfeita compreensão das proibições e das responsabilidades, em especial aquelas constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952; V - propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar no processo de apuração de ilícitos administrativos, bem como medidas que visem evitar a reincidência de irregularidades constatadas; VI - articular-se com as unidades de corregedorias dos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à uniformização de procedimentos técnicos, a integração de treinamentos e a prevenção de ilícitos administrativos; VII - requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos ou documentos, fiscais ou administrativos, necessários ao exame da matéria disciplinar; VIII - inspecionar documentos, processos, bens patrimoniais, unidade, setor ou qualquer dependência da SEF; IX - diligenciar junto ao contribuinte ou a qualquer órgão ou entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da Corregedoria, ou apuração de fatos que repercutam ou possam repercutir na sindicância ou em processo administrativo disciplinar instaurados; X - verificar os aspectos disciplinares e regulamentares dos feitos fiscais e de outros procedimentos técnicos e administrativos, bem como propor à unidade competente ação fiscal ou sua revisão, sempre que o exame de reclamação, denúncia ou representação assim recomendar; XI - requisitar servidores de outras unidades para compor comissão processante ou sindicante. CAPÍTULO VII Art. 8º - A Assessoria Jurídica é a unidade setorial de execução da Advocacia Geral do Estado - AGE -, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEF, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a: I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário; II - coordenação das atividades de natureza jurídica; III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SEF; IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário; V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela SEF; VI - exame prévio de: a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação; VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão; VIII - examinar e emitir parecer ou nota jurídica sobre os anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secretaria sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE. § 1º - É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica. § 2º - Integram a área de competência da Assessoria Jurídica: a) Coordenação de Processos de Licitações, Contratos, Convênios e Instrumentos Congêneres; b) Coordenação de Acompanhamento Administrativo de Processos Judiciais. CAPÍTULO VIII Art. 9º- A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação que envolvam a SEF, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SEF, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social - Subsecom - e pela Segov -, competindo-lhe: I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SEF no relacionamento com a imprensa; II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados à comunicação interna e externa das ações da SEF; III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecom; IV - produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação da SEF e da Subsecom; V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SEF, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social; VI - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, com a Subsecom e Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, bem como responsabilizar-se pelos materiais utilizados nos eventos; VII - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da SEF, no âmbito de atividades de comunicação social; VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social; IX - manter permanente contato e alinhamento de informações entre o fornecedor e a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos durante a realização de eventos; X - despachar e acompanhar processos referentes às demandas voltadas a garantir o acesso à informação, nos termos da legislação estadual vigente e da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, enviadas via Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão - e-SIC - e providenciar o devido encaminhamento das respostas obtidas junto às unidades da SEF. CAPÍTULO IX Art. 10 - A Assessoria de Planejamento tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, bem como conferir qualidade e inovação à gestão institucional, competindo-lhe: I - estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar a formulação e implementação de objetivos estratégicos, do planejamento global, dos planos, programas, projetos, atividades, acordos, indicadores e metas da SEF; II - monitorar e avaliar o desempenho estratégico da SEF e das entidades a ela vinculadas; III - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa, de melhoria contínua da gestão e de normatização do arranjo institucional, observando os princípios de racionalização, organização, otimização, inovação e eficiência; IV - apoiar a SEF na relação com a Seccri nas atividades e iniciativas destinadas à integração institucional da ação governamental, em matéria de competência comum; V - coordenar a elaboração de normas, procedimentos e regulamentos referentes à gestão da qualidade, junto às unidades interessadas, assegurando sua conformidade com a padronização vigente; VI - instituir, de forma autônoma ou em conjunto com a Seplag, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da SEF e das entidades a ela vinculadas; VII - propor e promover a racionalização e a padronização dos modelos de documentos oficiais da Secretaria; Parágrafo único - A Assessoria de Planejamento atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças. CAPÍTULO X Art. 11 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade orientar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à gestão administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e contábil no âmbito setorial da SEF, competindo-lhe: I - planejar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades relativas a aquisições e contratações no âmbito da SEF; II - coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à formalização e ao acompanhamento das contratações; III - coordenar, executar, avaliar e controlar o sistema e as atividades de administração de material, patrimônio e logística; IV - implementar ações para a garantia contínua do uso racional de energia, a sustentabilidade e a preservação do meio ambiente; V - implementar a gestão de documentos da SEF, de forma a preservar seus valores probatórios e informativos; VI - implementar ações que promovam a qualidade do gasto no âmbito da SEF; VII - elaborar, aprovar e divulgar os programas anual e plurianual de obras, em conformidade com as demandas apresentadas pelas unidades administrativas da SEF; VIII - analisar, orientar e acompanhar a elaboração dos projetos e a execução das obras civis e viárias nos imóveis da SEF, assim como as manutenções nos imóveis alugados pela Secretaria; IX - articular-se com os órgãos competentes, a fim de viabilizar a execução de projetos, serviços e obras de interesse da SEF; X - gerir a contabilidade no âmbito setorial da SEF e garantir a conformidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; XI - orientar a elaboração da prestação de contas anual dos ordenadores de despesas e exercer o controle dos processos de prestação de contas de adiantamentos; XII - estabelecer diretrizes e coordenar as atividades de administração financeira no âmbito da SEF; XIII - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - no âmbito da SEF; XIV - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam. § 1º - Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF - cumprir orientações normativas e observar orientações técnicas emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF. § 2º - A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Planejamento da SEF. § 3º - No exercício de suas atribuições, a SPGF e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Subsecretaria de Operação e Gestão de Projetos da Cidade Administrativa e da Subsecretaria de Gestão de Logística e Patrimônio, da Seplag. § 4º - Integram a área de competência da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: I - Divisão Administrativa: a) Coordenação de Apoio e Administração de Pessoal; b) Coordenação de Suporte para Análise Jurídica e da Legislação; c) Coordenação de Rede Física. Seção I Art. 12 - A Diretoria de Administração Financeira e Contábil tem por finalidade coordenar, orientar, acompanhar, disciplinar, avaliar e executar as atividades relacionadas à administração financeira e à contabilidade analítica da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar a tomada de contas, no âmbito setorial da SEF, competindo-lhe: I - controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria; II - orientar e controlar a contabilidade analítica e dar conformidade aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; III - fornecer à Superintendência Central de Contabilidade Governamental os elementos necessários à realização da contabilidade sintética do Estado; IV - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres; V - elaborar a prestação de contas anual dos ordenadores de despesas; VI - analisar, controlar e executar as atividades de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; VII - administrar o sistema de segurança do sistema utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, no âmbito setorial da SEF; VIII - orientar a respeito da gestão financeira, bem como subsidiar o fornecimento de informações à Superintendência Central de Administração Financeira. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria de Administração Financeira e Contábil: I - Divisão de Contabilidade Setorial: a) Coordenação de Orientação Contábil; II - Divisão de Execução da Despesa: a) Coordenação de Registro da Despesa; III - Divisão de Gestão Financeira: a) Coordenação de Descentralização da Cota Financeira; IV - Divisão de Prestação de Contas: a) Coordenação de Elaboração da Prestação de Contas Anual. Seção II Art. 13 - A Diretoria de Logística tem por finalidade propiciar o apoio operacional e logístico às unidades administrativas, no âmbito da SEF, competindo-lhe: I - definir diretrizes, executar e controlar as atividades relacionadas à estocagem, movimentação e utilização de material de consumo e permanente; II - registrar as operações de gestão de bens patrimoniais, inclusive dos bens cedidos; III - programar, coordenar, controlar e executar as atividades de transporte e tráfego, gerenciar o desempenho da frota oficial, a guarda e a manutenção de veículos das unidades da SEF, exceto as regionais, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial; IV - coordenar, orientar e controlar a aquisição de periódicos e material bibliográfico pelas unidades da SEF; V - gerenciar, controlar, orientar, executar e fiscalizar a execução dos contratos relativos a atividades de portaria, segurança, mensageria, carga e descarga, limpeza, copa, serviços auxiliares e manutenção predial e de equipamentos no âmbito das unidades da SEF instaladas fora da Camg; VI - orientar, executar e controlar as atividades de protocolo geral, guarda e recuperação de informações; VII - identificar, analisar e avaliar os valores dos documentos da SEF, promovendo a gestão de seu acervo, mediante a organização, a racionalização e a recuperação da informação, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos; VIII - gerenciar, contratar e fiscalizar serviços de telefonia fixa e móvel, centrais telefônicas e fax no âmbito da SEF; IX - administrar o sistema de segurança do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD -, no âmbito de sua competência; X - monitorar os gastos e implementar ações que promovam a qualidade do gasto; XI - definir diretrizes e controlar as atividades relacionadas à aquisição de material de consumo e permanente. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria de Logística: I - Divisão de Patrimônio e Material de Consumo: a) Coordenação de Almoxarifado; b) Coordenação de Suprimentos. II - Divisão de Protocolo; III - Divisão de Gestão da Frota: a) Coordenação de Manutenção de Veículos; IV - Divisão de Administração Geral: a) Coordenação de Serviços Gerais; b) Coordenação de Contratos de Telecomunicações; c) Coordenação de Monitoramento do Gasto; V - Divisão de Arquivo e Recuperação da Informação; VI - Divisão de Execução Orçamentária: a) Coordenador de Apoio Técnico Logístico. Seção III Art. 14 - A Diretoria de Gestão e Orientação de Contratações tem por finalidade coordenar, executar e orientar as atividades relativas à formalização e à gestão das contratações, no âmbito da SEF, competindo-lhe: I - formalizar, orientar e acompanhar os contratos de aquisição de bens, materiais e serviços de interesse da SEF, exceto os originários das Administrações Fazendárias; II - elaborar, formalizar, orientar e acompanhar os convênios, comodatos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; III - formalizar, orientar, acompanhar e gerenciar os contratos globais de prestação de serviços, à conta de dotação orçamentária própria da unidade executora; IV - orientar e propor ações às unidades da SEF, tendo em vista o efetivo gerenciamento das contratações em consonância com as disposições legais; V - prestar suporte técnico relativo aos contratos e instrumentos congêneres ao titular da Superintendência, no âmbito de sua competência; VI - elaborar resumos dos atos obrigacionais, convênios e instrumentos congêneres, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado, em articulação com a Assessoria Jurídica; VII - elaborar e formalizar os contratos de locação de imóveis das unidades regionais. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria de Gestão e Orientação de Contratações: I - Divisão de Contratos: a) Coordenação de Contratos Globais; II - Divisão de Convênios: a) Coordenação de Instrumentos Congêneres; III - Divisão de Análise Processual. Seção IV Art. 15 - A Diretoria de Compras tem por finalidade padronizar, orientar, analisar, executar e controlar as atividades relacionadas às aquisições e contratações, em todas as suas modalidades, no âmbito da SEF, competindo-lhe: I - realizar a aquisição de bens e serviços, de forma centralizada, de acordo com a oportunidade e a conveniência da SEF, independentemente da origem do recurso; II - executar os procedimentos licitatórios, em todas as suas modalidades, para efetivação das aquisições de bens, materiais e serviços de interesse da SEF, exceto os originários das Administrações Fazendárias; III - orientar e propor ações voltadas à efetivação dos processos de aquisição de bens, materiais e serviços; IV - elaborar o planejamento anual de compras alinhado ao planejamento estratégico da SEF; V - coordenar as atividades dos pregoeiros e da Comissão de Licitação da Superintendência, responsáveis pelas compras descentralizadas; VI - administrar, no âmbito da SEF, o sistema de segurança do SIAD, no que se refere aos módulos Compras, Contratos, Fornecedores, Registro de Preços e Materiais e Serviços. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria de Compras: I - Divisão de Licitações: a) Coordenação de Pregoeiros e Elaboração de Editais; b) Coordenação de Contratação Direta; c) Coordenação de Registro de Preços; d) Coordenação de Planejamento de Compras e Atendimento SIAD. Seção V Art. 16 - A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade planejar, orientar, acompanhar, disciplinar, avaliar e operacionalizar as atividades relacionadas ao Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG e ao orçamento setorial, no âmbito da SEF, competindo-lhe: I - promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI; II - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do PPAG; III - promover, de forma integrada com a Assessoria de Planejamento, a elaboração e o monitoramento do planejamento global da SEF; IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEF; V - elaborar a programação orçamentária da despesa; VI - acompanhar e controlar a execução orçamentária da despesa; VII - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; VIII - acompanhar e avaliar o desempenho global da SEF, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos; IX - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando à disponibilização de informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões; X - consolidar as informações sobre as atividades, os projetos e os programas das unidades da SEF para subsidiar a elaboração de relatórios gerenciais. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria de Planejamento e Orçamento: I - Divisão de Planejamento; II - Divisão de Orçamento: a) Coordenação da Programação da Despesa; III - Divisão de Monitoramento da Execução Orçamentária. CAPÍTULO XI Art. 17 - A Superintendência de Tecnologia da Informação tem por finalidade prover soluções de tecnologia que gerem informações aptas a incrementar a performance e a abrangência dos processos de negócio da SEF, competindo-lhe: I - proteger a informação e garantir a sua confiabilidade; II - gerir a arquitetura informacional; III - gerir a arquitetura e a infraestrutura tecnológica; IV - gerir a governança de Tecnologia de Informação e Comunicação - TIC - da SEF; V - gerir o processo de inovação e prospecção de TIC da SEF, provendo alternativas tecnológicas que mais agreguem valor, com foco no atendimento das necessidades de informatização da SEF; VI - prover o sítio eletrônico e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC; VII - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, com foco na otimização dos processos e na melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo; VIII - gerir, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a auditoria digital da SEF, relativamente aos aspectos de tecnologia da informação. Parágrafo único - Integram a área de competência da Superintendência de Tecnologia da Informação: I - Coordenação Técnica de TIC; II - Coordenação Administrativa e de Pessoal. Seção I Art. 18 - A Diretoria de Governança Tecnológica tem por finalidade gerenciar as atividades de governança de Tecnologia de Informação e Comunicação da SEF, competindo-lhe: I - propor, desenvolver e acompanhar as estratégias, os planos e projetos de TIC, em consonância com as políticas de governo e com os requisitos do negócio, assegurando o uso eficiente da tecnologia da informação; II - coordenar o processo de governança e gestão de TIC da SEF, buscando otimizar a aplicação de recursos, mitigar riscos, reduzir custos e alinhar as estratégias de TI às da SEF; III - gerenciar os portfólios de projetos de tecnologia da informação, tendo em vista o alcance dos resultados acordados nos planos de TIC da SEF; IV - promover o processo de comunicação de TIC e a interação entre as áreas interna e externa; V - buscar garantir a conformidade da tecnologia da informação às políticas, aos padrões, à arquitetura de informações da organização e às normas legais vigentes; VI - fomentar a prospecção de tecnologias, padrões e práticas internacionalmente reconhecidas; VII - pesquisar e propor, em conjunto com demais áreas, novas tecnologias, padrões, métricas e modelos de referência para permanente incremento e sustentação da capacidade de criação e manipulação de informações na organização; VIII - gerir os custos e os riscos do desenvolvimento e implementação de novas tecnologias, garantindo o adequado retorno dos investimentos nos processos de aquisição e contratações; IX - administrar as atividades relativas aos processos de contratação, bem como sua execução orçamentária e financeira, no âmbito da Superintendência de Tecnologia da Informação, observando as normas que disciplinam a matéria; X - definir e implantar, em conjunto com as unidades da SEF, o plano de investimento e custeio de TI para o período; XI - propor, executar e gerir as políticas de informação e de segurança da informação da SEF, garantindo a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações produzidas, processadas, transmitidas e armazenadas pela SEF; XII - apoiar a Superintendência de Tecnologia da Informação na tomada de decisão sobre governança e gestão de TIC e na gestão de conhecimento, visando preservar seu capital intelectual. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria de Governança Tecnológica: I - Divisão de Governança e Inovação Tecnológica: a) Coordenação Técnica de Governança e Inovação Tecnológica; II - Divisão de Planejamento e Gestão Estratégica: a) Coordenação Técnica de Planejamento e Projetos; III - Divisão das Contratações e da Execução da Despesa: a) Coordenação Técnica de Contratos; b) Coordenação Técnica de Compras; c) Coordenação Técnica de Execução Orçamentária; d) Coordenação Técnica de Execução Financeira; IV - Divisão de Segurança da Informação: a) Coordenação Técnica de Segurança da Informação. Seção II Art. 19 - A Diretoria de Soluções Tecnológicas tem por finalidade gerenciar, desenvolver e aprimorar o patrimônio de sistemas corporativos, em conformidade com a estratégia da SEF, competindo-lhe: I - gerenciar o processo de desenvolvimento de sistemas, incluindo as manutenções corretivas e evolutivas nos sistemas existentes; II - prover modelos e representações dos processos e dos domínios de aplicação da SEF; III - conceber, elaborar, propor, customizar, construir, testar, implantar e manter os sistemas de informação, em compromisso recíproco com as áreas de negócio; IV - planejar, propor e acompanhar os processos de aquisição e contratação de soluções tecnológicas, integrando-as com as soluções de TI e ambiente tecnológico existentes; V - planejar e gerenciar o ciclo de desenvolvimento das aplicações e as implantações das soluções de tecnologia da informação; VI - assegurar a qualidade e a conformidade das soluções tecnológicas com a arquitetura de informações, política de segurança, padrões e normas adotados; VII - prospectar novas tecnologias e processos para o desenvolvimento de sistemas, bem como as melhores soluções tecnológicas para as áreas de negócio; VIII - avaliar os resultados da utilização dos sistemas de informação e propor sua evolução, mediante implantação de melhorias ou desenvolvimento de novas soluções. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria de Soluções Tecnológicas: I - Divisão de Soluções de Arrecadação: a) Coordenação Técnica de Soluções de Arrecadação; II - Divisão de Soluções do Crédito Tributário: a) Coordenação Técnica de Soluções do Crédito Tributário; III - Divisão de Soluções de Demonstrativos Fiscais; IV - Divisão de Soluções de Projetos Nacionais; V - Divisão de Soluções de Serviços ao Contribuinte; VI - Divisão dos Soluções de Sistemas Departamentais; VII - Divisão de Soluções de Sistemas Fiscais; VIII - Divisão de Suporte ao Desenvolvimento; IX - Divisão de Testes de Software. Seção III Art. 20 - A Diretoria de Infraestrutura e Operações tem por finalidade garantir a disponibilidade, o desempenho e a continuidade dos sistemas corporativos, dos serviços e da infraestrutura de tecnologia da informação da SEF, bem como a segurança das informações armazenadas e processadas, competindo-lhe: I - propor estratégias, padrões e infraestrutura de tecnologia da informação, planejando seu crescimento de acordo com a evolução das operações dos negócios; II - gerenciar a infraestrutura tecnológica de sustentação, acesso e segurança das informações, assegurando a configuração mais eficiente e efetiva para os negócios da SEF; III - estabelecer métricas, indicadores e acordos de nível de serviço para garantir o desempenho dos sistemas e demais serviços de tecnologia da informação; IV - gerir mudanças e garantir a disponibilidade dos ativos informacionais e a continuidade das operações de negócio, otimizando o uso dos recursos e maximizando a eficiência operacional; V - planejar e gerenciar serviços de tecnologia da informação, de forma a garantir a disponibilização de conteúdo, dos sistemas corporativos e dos demais serviços de tecnologia da informação, mediante a automação de rotinas e o suporte a bancos de dados, servidores, redes, armazenamento, diretório, correio eletrônico e outras plataformas de tecnologia compartilhadas por toda a SEF; VI - monitorar e propor soluções, visando à otimização da performance dos sistemas e serviços de tecnologia da informação; VII - gerenciar o atendimento integrado aos usuários dos serviços e dos recursos de tecnologia da informação; VIII - executar, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, as atividades pertinentes à gestão da auditoria digital, relativamente aos aspectos de tecnologia da informação. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria de Infraestrutura e Operações: I - Coordenação de Suporte à Auditoria Digital; II - Coordenação de Qualidade e Processo; III - Coordenação Administrativa e de Pessoal; IV - Divisão de Gestão de Redes, Processamento e Armazenamento: a) Coordenação de Redes de Telecomunicações; V - Divisão de Arquitetura de Aplicações e Banco de Dados: a) Coordenação de Banco de Dados e Suporte a Aplicações; VI - Divisão de Arquitetura e Infraestrutura de Data Center: a) Coordenação de Arquitetura e Infraestrutura de Data Center; VII - Divisão de Monitoramento, Backup e Central de Serviços: a) Coordenação de Monitoramento, Backup e Central de Serviços. Seção IV Art. 21 - A Diretoria de Inteligência Analítica tem por finalidade propor e gerir a arquitetura de informação organizacional compatível com a estratégia dos negócios da SEF e promover a utilização da análise de informações como recurso estratégico para a geração e a sistematização de conhecimento na organização, competindo-lhe: I - promover o uso estratégico da tecnologia da informação; II - identificar, em colaboração com as áreas de negócio, oportunidades de aplicação de sistemas de apoio à decisão e de inteligência analítica; III - planejar, propor e administrar a arquitetura e o modelo global dos dados de suporte aos sistemas de informação e aos processos de inteligência analítica; IV - promover a criação de estruturas analíticas para suporte aos processos de mineração de informações. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria de Inteligência Analítica: I - Divisão de Administração de Dados; II - Divisão de Soluções Tecnológicas Analíticas. CAPÍTULO XII Art. 22 - A Superintendência de Recursos Humanos tem por finalidade gerir pessoas, visando ao crescimento pessoal e profissional dos servidores fazendários, de forma a garantir a qualidade dos serviços prestados pela SEF, em consonância com a estratégia de governo, competindo-lhe: I - gerir as ações de administração, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de pessoas; II - propor adequações em políticas e diretrizes da SEF e de governo pertinentes à gestão de pessoas; III - elaborar normas complementares necessárias à implementação de políticas e diretrizes de gestão de pessoas; IV - incentivar a busca por melhores práticas e a aplicação de novas metodologias, mantendo intercâmbio com entidades afins à gestão de pessoas; V - liderar ações, estabelecendo parceria com as demais unidades da SEF, tendo em vista o desenvolvimento humano; VI - propor e implementar ações motivacionais, de valorização do servidor e de qualidade de vida no trabalho; VII - gerir os cargos comissionados da SEF; VIII - gerir e controlar a contratação de estagiários na SEF; IX - fornecer à AGE e à Assessoria Jurídica da SEF subsídios e elementos que possibilitem os atos e a representação do Estado em juízo, com relação à matéria de pessoal dos servidores fazendários. Parágrafo único - Integram a área de competência da Superintendência de Recursos Humanos: I - Divisão Administrativa: a) Coordenação de Apoio Logístico; b) Coordenação Administrativa e de Pessoal; c) Coordenação Orçamentária e Financeira; II - Divisão Executiva: a) Coordenação de Planejamento; b) Coordenação de Atos; c) Coordenação de Suporte para Análise Jurídica; d) Coordenação de Suporte para Análise da Legislação. Seção I Art. 23 - A Diretoria de Administração de Pessoal tem por finalidade gerir as atividades de administração de pessoal, competindo-lhe: I - gerir e executar as atividades referentes à admissão, movimentação, promoção, licença, aposentadoria e exoneração de pessoal; II - manter atualizados os registros funcionais e o cadastro de pessoal; III - orientar sobre o cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência; IV - emitir declarações e certidões pertinentes à situação funcional; V - analisar expedientes e documentos, visando à concessão de direitos e vantagens; Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria de Administração de Pessoal: I - Divisão Executiva: a) Coordenação de Planejamento; II - Divisão de Pagamento: a) Coordenação Geral; b) Coordenação de Taxação Administrativa; c) Coordenação de Taxação Judicial; d) Coordenação de Certidões Financeiras; III - Divisão de Cadastro e Benefícios: a) Coordenação Geral; b) Coordenação de Apuração de Frequência; c) Coordenação de Evolução de Carreiras; d) Coordenação de Movimentação de Servidor; e) Coordenação de Certidões Funcionais; IV - Divisão de Contagem de Tempo e Aposentadoria: a) Coordenação Geral; b) Coordenação de Instrução dos Processos de Aposentadoria; c) Coordenação de Concessões; d) Coordenação de Averbação de Tempo. Seção II Art. 24 - A Diretoria de Gestão do Desempenho e Integração Organizacional tem por finalidade promover a gestão de pessoas, o desempenho e a integração organizacional, visando à valorização do servidor fazendário, competindo-lhe: I - implementar ações visando à identificação de competências individuais e ao mapeamento de competências organizacionais; II - subsidiar as unidades no processo de seleção interna, por meio da identificação de servidores com o perfil profissional adequado; III - propor programas de avaliação que facilitem a gestão do desempenho do servidor fazendário; IV - coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho; V - implementar projetos de integração organizacional promovendo a melhoria do clima organizacional; VI - planejar e implementar ações visando à melhoria do bem-estar e da qualidade de vida do servidor fazendário; VII - executar ações de apoio, orientação e acompanhamento do servidor na promoção da sua readaptação sociofuncional e desenvolver ações de sustentabilidade social; VIII - preservar o conhecimento da organização e a memória institucional; IX - elaborar, especificar e controlar formulários, representações gráficas, carimbos e outros impressos em uso na SEF; X - propor programas, projetos e atividades de capacitação e formação profissional em prol da qualificação, atualização, aperfeiçoamento e especialização do servidor fazendário, em consonância com a estratégia da SEF; XI - planejar, coordenar e acompanhar a realização de seminários, encontros e congressos promovidos pela SEF; XII - desenvolver e executar programas de treinamento em matérias relacionadas à SEF, em conjunto com outros órgãos da administração direta e indireta; XIII - gerir e implementar programas de desenvolvimento de lideranças e de integração de equipes. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria de Gestão do Desempenho e Integração Organizacional: I - Divisão Executiva: a) Coordenação de Planejamento; II - Divisão de Capacitação: a) Coordenação Geral; b) Coordenação de Educação a Distância; c) Coordenação de Educação Presencial; d) Coordenação de Acompanhamento de Treinamento do Servidor; e) Coordenação de Instrução Técnica para Capacitação; III - Divisão de Desempenho por Competência: a) Coordenação Geral; b) Coordenação de Avaliação de Desempenho; c) Coordenação de Identificação de Perfis; d) Coordenação do Desenvolvimento de Lideranças e de Integração de Equipes; e) Coordenação de Processos de Recrutamento e Seleção Internos; IV - Divisão de Integração e Acompanhamento Funcional: a) Coordenação Geral; b) Coordenação de Acompanhamento Funcional; c) Coordenação de Integração; d) Coordenação de Preservação do Conhecimento e da Memória Institucional; 5 - Coordenação de Eventos Institucionais. Seção III Art. 25 - A Diretoria de Relacionamento com o Servidor tem por finalidade gerenciar as atividades relativas ao atendimento do servidor fazendário e a instauração de processo administrativo na área de recursos humanos, competindo-lhe: I - propor, implementar e supervisionar procedimentos de atendimento ao servidor fazendário; II - orientar e prestar esclarecimentos aos servidores fazendários quanto a seus direitos e deveres; III - orientar e apoiar os servidores indicados pelas respectivas unidades para atuarem como Representantes de Recursos Humanos; IV - promover ações de integração entre os Representantes de Recursos Humanos e a Superintendência de Recursos Humanos, com o objetivo de viabilizar o adequado fluxo de informações e a qualidade do atendimento; V - instaurar processo administrativo na área de recursos humanos, de ofício ou mediante provocação; VI - gerir o arquivo funcional da SEF e zelar pela conservação e tratamento da documentação, bem como pela guarda de seu histórico, conforme disposto na legislação pertinente; VII - providenciar, mediante autorização específica, vistas e cópias de documentos aos interessados. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria de Relacionamento com o Servidor: I - Divisão Executiva: a) Coordenação de Planejamento; b) Coordenação de Arquivo Funcional; II - Divisão de Atendimento ao Servidor Fazendário: a) Coordenação Geral; b) Coordenação de Atendimento Presencial; c) Coordenação de Atendimento Não Presencial; III - Divisão de Instauração de Processo Administrativo: a) Coordenação Geral; b) Coordenação de Acompanhamento dos Processos Administrativos Instaurados. CAPÍTULO XIII Art. 26 - A Subsecretaria da Receita Estadual tem por finalidade estabelecer políticas e diretrizes relativas ao Sistema Tributário Estadual, gerir as receitas estaduais, tributárias e não tributárias, orientar e supervisionar as unidades a ela subordinadas, bem como representar a SEF junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe, competindo-lhe: I - desenvolver e gerir o sistema de gestão estratégica das receitas estaduais, bem como subsidiar e propor as diretrizes para a alocação dos recursos necessários ao desenvolvimento e à gestão do referido sistema; II - coordenar, em articulação com as demais unidades da SEF, as ações desenvolvidas pelas unidades subordinadas, visando ao alcance de seus objetivos estratégicos, acompanhando e avaliando os resultados com base em indicadores e metas quantitativas e qualitativas; III - estabelecer normas, diretrizes e políticas em matéria tributária; IV - coordenar as ações da Comissão de Política Tributária; V - definir, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução da política tributária e fiscal, o controle da arrecadação e a gestão das informações econômico-fiscais; VI - gerir, avaliar e controlar as atividades relativas à constituição, à cobrança do crédito tributário e à revisão de ofício do lançamento; VII - gerir, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a formulação, a implementação e a execução dos planos, programas, projetos e atividades das unidades a ela subordinadas, visando à integração das ações e à potencialização dos resultados; VIII - promover a articulação com as instâncias federal, estadual e municipal, e com o Ministério Público; IX - coordenar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Apoio ao Ministério Público; X - coordenar e compatibilizar as ações de controle, análise e apuração da arrecadação, cadastro de contribuintes e controle fiscal, garantindo o alinhamento e a integração das ações definidas pelo sistema de gestão estratégica das receitas estaduais e a atuação articulada das unidades a ela subordinadas; XI - gerir, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a formulação, a implementação e a execução do controle fiscal das atividades econômicas sujeitas à tributação, bem como da fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias; XII - subsidiar a participação do Secretário em colegiados que tratem de temas atinentes às competências da Subsecretaria da Receita Estadual. § 1º - Integram a área de competência da Subsecretaria e exercerão as competências e as funções que lhes são próprias, segundo as políticas e as diretrizes por ela estabelecidas: I - as unidades centralizadas e descentralizadas; II - a Comissão de Política Tributária; III - os Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS; IV - o Núcleo de Análise e Pesquisa; V - o Núcleo de Acompanhamento Criminal; VI - o Núcleo de Atividades Fiscais Estratégicas; VII - o Núcleo de Apoio ao Ministério Público; VIII - o Núcleo da SEF junto à AGE; IX - o Núcleo de Fiscalização Contábil; X - o Núcleo de Planejamento e Acompanhamento Estratégico da Receita; XI - o Núcleo de Análise e Acompanhamento Tributário; XII - o Núcleo de Estudos Econômicos e Jurídicos; XIII -o Núcleo de Análise e Tratamento de Expedientes Judiciais; XIV - o Núcleo de Controle de Conformidade. § 2º - As disposições relativas às atribuições, às funções e à área de abrangência dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS serão estabelecidas por ato do Secretário. § 3º - As disposições relativas às atribuições e funções da Comissão de Política Tributária, dos Núcleos de Análise e Pesquisa, de Acompanhamento Criminal, de Atividades Fiscais Estratégicas, de Apoio ao Ministério Público, da SEF junto à AGE e de Fiscalização Contábil serão estabelecidas pela Subsecretaria da Receita Estadual. § 4º - A competência prevista no inciso IV do caput poderá ser exercida, a critério do Subsecretário da Receita Estadual, por um dos integrantes da Comissão de Política Tributária. Seção I Art. 27 - A Superintendência de Fiscalização tem por finalidade planejar e gerir, em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, a Superintendência de Tributação e a Superintendência do Crédito e Cobrança, as atividades pertinentes ao controle fiscal, bem como executar sua avaliação, competindo-lhe: I - promover o planejamento, a implementação, a gestão, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução de planos, programas, projetos, operações e ações pertinentes ao controle fiscal das atividades econômicas sujeitas à tributação; II - promover o desenvolvimento e a gestão de programas, projetos, operações e ações, visando à implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas; III - promover a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas às ações, aos procedimentos de fiscalização e aos pedidos de restituição; IV - gerir as ações e os procedimentos de fiscalização emergenciais, em atendimento a demandas que exijam pronta intervenção; V - promover e gerenciar intercâmbios com órgãos externos em matérias relativas à área de atuação da Superintendência, especialmente o Ministério Público, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as Secretarias de Fazenda e de Finanças de outras unidades da federação e o Poder Judiciário; VI - exercer a coordenação do Núcleo de Análise e Pesquisa, do Núcleo de Atividades Fiscais Estratégicas, do Núcleo de Acompanhamento Criminal e do Núcleo de Fiscalização Contábil; VII - promover o desenvolvimento e a execução de ações fiscais especiais, em conjunto com órgãos externos, inclusive a articulação de procedimentos para atuação conjunta com o Ministério Público, visando ao combate aos crimes contra a ordem tributária; VIII - gerir, em articulação com a Superintendência de Tecnologia da Informação, a auditoria digital, em relação aos aspectos fiscais; IX - coordenar e subsidiar a elaboração da representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e seu encaminhamento ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível; X - promover, em articulação com a Superintendência de Tributação e a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF; XI - formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos no âmbito de sua competência. § 1º - Para os fins do disposto neste decreto, o controle fiscal compreende: I - as ações e os procedimentos de fiscalização; II - o controle administrativo-tributário realizado pela Superintendência de Fiscalização, em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, a Superintendência de Tributação e a Superintendência do Crédito e Cobrança. § 2º - Integram a área de competência da Superintendência de Fiscalização: I - Divisão Administrativa: a) Coordenação de Apoio Logístico; b) Coordenação Administrativa e de Pessoal; c) Coordenação Orçamentária e Financeira; II - Divisão Executiva: a) Coordenação de Contribuintes Estratégicos; b) Coordenação Técnica e Tributária. Subseção I Art. 28 - A Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal tem por finalidade planejar, gerir e avaliar as atividades de controle fiscal, competindo-lhe: I - planejar, coordenar e avaliar as atividades de controle fiscal, em articulação com a Diretoria de Gestão Fiscal e as demais unidades da Subsecretaria da Receita Estadual; II - promover a concepção, a implementação, o controle e a avaliação de mecanismos, instrumentos e sistemas de informática a serem utilizados no planejamento, desenvolvimento, execução, acompanhamento, controle e avaliação dos programas, projetos e ações de controle fiscal; III - conceber, desenvolver, implementar, acompanhar, aferir e aperfeiçoar instrumentos de avaliação de gratificação de estímulo à produção individual e das atividades de controle fiscal, bem como supervisionar e controlar a utilização desses instrumentos; IV - planejar, coordenar e disciplinar, em conjunto com a Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos e a Diretoria de Orientação e Legislação Tributária, as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e captação de dados de contribuintes e de setores econômicos, bem como a definição da estrutura de arquivos eletrônicos que contenham informações de natureza cadastral, econômica, tributária ou fiscal; V - planejar e executar trabalhos de pesquisa, análise, apuração e organização de indícios, a partir de cruzamentos de dados, para subsidiar a programação e a execução da ação fiscal. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal: I - Divisão de Planejamento e Avaliação: a) Coordenação de Programação e Avaliação da Atividade Fiscal; II - Divisão de Metodologia e Suporte: a) Coordenação de Auditoria Eletrônica; b) Coordenação do Desenvolvimento de Sistemas; III - Divisão de Prospecção: a) Coordenação de Inteligência Analítica. Subseção II Art. 29 - A Diretoria de Gestão Fiscal tem por finalidade gerir os programas, projetos, operações e atividades estaduais de controle fiscal, competindo-lhe: I - desenvolver e gerir programas, projetos e operações, visando à implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas; II - coordenar, acompanhar e controlar a execução dos programas, projetos, operações e atividades de controle fiscal; III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços; IV - coordenar e orientar as atividades dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS, estabelecidos em outras unidades da federação, e exercer controle fiscal das obrigações tributárias desses contribuintes; V - executar atividades de controle fiscal, formalizar o crédito tributário e aplicar penalidades, no âmbito de sua competência; VI - apoiar as unidades fiscais descentralizadas no desenvolvimento de suas atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria de Gestão Fiscal: I - Divisão de Fiscalização Intensiva - I: a) Coordenação Executiva do ICMS I; II - Divisão de Fiscalização Intensiva - II: a) Coordenação Executiva de Outras Receitas; b) Coordenação Executiva do ICMS II; III - Divisão de Fiscalização Extensiva: a) Coordenação Executiva do Simples Nacional; IV - Núcleo de Contribuintes Externos I; V - Núcleo de Contribuintes Externos II; (1) VI - Núcleo de Contribuintes Externos III. Seção II Art. 30 - A Superintendência de Tributação tem por finalidade planejar e gerir as atividades relativas à operacionalização da política tributária estadual, bem como a elaboração, a interpretação e a divulgação da respectiva legislação tributária e, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais e a Superintendência do Crédito e Cobrança, definir políticas e diretrizes para o registro e o controle tributário das atividades sujeitas à tributação, competindo-lhe: I - promover o planejamento, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, a implementação, o controle e a avaliação da execução da política tributária; II - decidir sobre pedidos de regime especial de tributação; III - monitorar a política tributária das demais unidades da federação; IV - elaborar a legislação tributária e promover sua divulgação; V - orientar a interpretação e aplicação da legislação tributária; VI - promover a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas à tramitação de Processo Tributário Administrativo relativo à consulta, regime especial e reconhecimento de isenção; VII - promover, em articulação com as Superintendências de Fiscalização e de Arrecadação e Informações Fiscais, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF. Parágrafo único - Integram a área de competência da Superintendência de Tributação: I - Divisão Administrativa: a) Coordenação de Apoio Logístico; b) Coordenação Administrativa e de Pessoal; c) Coordenação Orçamentária e Financeira; II - Divisão Executiva: a) Coordenação de Planejamento; b) Coordenação de Acompanhamento de Metas; c) Coordenação de Política Tributária. Subseção I Art. 31 - A Diretoria de Gestão Tributária tem por finalidade planejar e gerir as atividades pertinentes às políticas e às diretrizes relativas ao Sistema Tributário Estadual, competindo-lhe: I - elaborar o planejamento da operacionalização da política tributária, bem como exercer seu controle e avaliação, para o cumprimento das diretrizes gerais de tributação; II - promover, em articulação com a Diretoria de Análise de Investimentos e com a Diretoria de Gestão Fiscal, da Superintendência de Fiscalização, a concepção, o controle e a avaliação dos regimes especiais de tributação, inclusive quanto à oportunidade, à execução e aos resultados, em consonância com a política tributária estabelecida; III - coordenar, orientar, acompanhar, disciplinar e controlar os procedimentos e as atividades atinentes à tramitação de Processo Tributário Administrativo relativo a regime especial e a reconhecimento de isenção. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria de Gestão Tributária: I - Divisão de Regimes Especiais I; II - Divisão de Regimes Especiais II. Subseção II Art. 32 - A Diretoria de Orientação e Legislação Tributária tem por finalidade planejar e gerir as atividades pertinentes à elaboração, à interpretação, à aplicação e à divulgação da legislação tributária, competindo-lhe: I - elaborar a legislação tributária segundo as normas técnicas estabelecidas para a redação de atos normativos de âmbito estadual; II - orientar o público externo e interno sobre a correta interpretação e aplicação da legislação tributária; III - participar do planejamento e disciplinar, em conjunto com as unidades envolvidas, assuntos relativos à legislação tributária; IV - divulgar e disponibilizar a legislação tributária, e as informações a ela referentes, ao público externo e interno; V - orientar, acompanhar, disciplinar e controlar os procedimentos e as atividades atinentes à tramitação de Processo Tributário Administrativo relativo à consulta de contribuinte; VI - acompanhar, no Congresso Nacional e na ALMG, a tramitação de projetos de lei sobre matéria de interesse da SEF que envolva tributação, fiscalização, crédito e arrecadação; VII - elaborar notas técnicas sobre minutas de decreto e projetos de lei que versam sobre matéria de interesse da SEF que envolva tributação, fiscalização, crédito e arrecadação; VIII - fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, com relação à legislação tributária; IX - exercer o monitoramento e realizar estudos relativos à política e à legislação tributária federal e das demais unidades da federação. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria de Orientação e Legislação Tributária: I - Divisão de Estudos Tributários; II - Divisão de Informações Tributárias; III - Divisão de Técnica Legislativa; IV - Divisão de Orientação Tributária; V - Divisão de Elaboração de Subsídios. Subseção III Art. 33 - A Diretoria de Análise de Investimentos tem por finalidade analisar os projetos de investimentos no Estado, bem como conceber, propor e avaliar o tratamento tributário adequado à viabilização dos mesmos e à proteção e defesa do desenvolvimento econômico do Estado, competindo-lhe: I - acompanhar, junto aos demais órgãos do Estado, as políticas de defesa e de desenvolvimento econômico e sua interação no tratamento tributário adotado em relação a empresas signatárias de protocolos de intenções e empresas detentoras de tratamentos tributários setoriais; II - analisar, propor e avaliar os tratamentos tributários setoriais, inclusive os inerentes aos protocolos de intenções que estejam por ser firmados com o Estado e seus efeitos na política tributária estadual; III - promover, em articulação com a Diretoria de Gestão Tributária, da Superintendência de Tributação, e com a Diretoria de Gestão Fiscal, da Superintendência de Fiscalização, a concepção e a avaliação dos regimes especiais de tributação setoriais, inclusive os relacionados aos protocolos de intenções firmados, com a adoção de medidas necessárias à proteção da economia do Estado; IV - mapear, analisar, revisar, organizar e, em conjunto com as demais diretorias da Superintendência de Tributação e com as Superintendências de Fiscalização, de Arrecadação e Informações Fiscais e do Crédito e Cobrança, propor a padronização dos tratamentos tributários setoriais, inclusive os vinculados a protocolos de intenções; V - monitorar a tributação dos diversos setores econômicos, visando à efetivação de seu potencial contributivo e à proteção da economia do Estado; VI - subsidiar a Comissão de Política Tributária com as informações necessárias para a tomada de decisão quanto aos tratamentos tributários setoriais propostos, inclusive os vinculados a protocolos de intenções; VII - avaliar e propor aperfeiçoamentos na legislação tributária, inclusive sua alteração, em conjunto com as demais diretorias da Superintendência de Tributação e com as Superintendências de Fiscalização, de Arrecadação e Informações Fiscais e do Crédito e Cobrança, com vistas à proteção e à defesa do desenvolvimento econômico do Estado. Parágrafo único - Integra a área de competência da Diretoria de Análise de Investimentos: I - Divisão de Avaliação de Tratamentos Tributários. Seção III Art. 34 - A Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais tem por finalidade gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais, os cadastros de contribuintes, de contabilistas e outros, gerir e monitorar o atendimento ao público, gerir a informação fiscal, realizar estudos e pesquisas com base nas informações tributárias e econômicas e, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a Superintendência de Tributação e a Superintendência do Crédito e Cobrança, estabelecer políticas e diretrizes para o registro e o controle administrativo das atividades sujeitas à tributação, estabelecendo as normas relativas a essas atividades, competindo-lhe: I - estabelecer políticas, diretrizes, procedimentos e padrões relativos à administração e ao desenvolvimento de sistemas de informações econômicas, fiscais e tributárias da SEF; II - subsidiar o processo decisório da SEF relativo à política fiscal e tributária com base na análise das informações relativas à receita tributária; III - elaborar procedimentos relativos ao fluxo da arrecadação tributária estadual, compatibilizando-os com as normas da Subsecretaria do Tesouro Estadual; IV - estabelecer diretrizes, normas e critérios relativos aos cadastros de contribuintes, de contabilistas e demais cadastros pertinentes à sua área de atuação; V - estabelecer diretrizes e normas relativas às atividades de atendimento ao público; VI - promover as atividades de educação fiscal no Estado; VII - promover, em articulação com a Superintendência de Fiscalização e a Superintendência de Tributação, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF; VIII - disciplinar as atividades necessárias à apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF - e do índice de participação dos municípios no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Parágrafo único - Integram a área de competência da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais: I - Divisão Administrativa: a) Coordenação de Apoio Logístico; b) Coordenação Administrativa e de Pessoal; c) Coordenação Orçamentária e Financeira; II - Divisão Executiva: a) Coordenação de Planejamento; b) Coordenação de Acompanhamento de Metas; c) Coordenação de Tratamento de Expedientes Judiciais; III - Divisão de Educação Fiscal: a) Coordenação de Relacionamento com a Sociedade; b) Coordenação de Relacionamento com os Municípios. Subseção I Art. 35 - A Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos tem por finalidade planejar e gerir as funções relativas ao gerenciamento dos cadastros, das declarações e dos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF, bem como planejar e gerir as atividades relativas ao atendimento ao público, competindo-lhe: I - planejar, coordenar e disciplinar as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e uso dos cadastros de contribuintes, de contabilistas e demais cadastros pertinentes à sua área de atuação; II - planejar, coordenar e disciplinar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal e a Diretoria de Orientação e Legislação Tributária, as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento, captação e aplicação dos dados e das declarações de entrega obrigatória à SEF de contribuintes e de setores econômicos, bem como a definição da estrutura de arquivos eletrônicos que contenham informações de natureza cadastral, econômica, tributária ou fiscal; III - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades relativas ao controle corrente de obrigações tributárias; IV - planejar, coordenar, disciplinar e desenvolver as atividades necessárias à apuração do VAF e do índice de participação dos municípios no ICMS; V - gerir o atendimento ao público, propondo, implementando e supervisionando os procedimentos atinentes ao mesmo; VI - planejar, executar e supervisionar o atendimento e a orientação ao público externo disponibilizados pela SEF nos canais eletrônico e telefônico; VII - disciplinar e monitorar o procedimento do atendimento presencial ao público externo realizado pelas administrações fazendárias da SEF. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos: I - Divisão de Escrituração Digital: a) Coordenação de Documentos Eletrônicos; b) Coordenação de Simplificação de Obrigações Acessórias; II - Divisão de Cadastros de Contribuintes: a) Coordenação de Cadastros; b) Coordenação de Sistemas Corporativos; III - Divisão de Valor Adicionado Fiscal: a) Coordenação de Auditoria de Declarações; b) Coordenação de Apuração do VAF; IV - Divisão de Atendimento e Orientação: a) Coordenação de Atendimento Eletrônico. Subseção II Art. 36 - A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais tem por finalidade desenvolver estudos e pesquisas com base nas informações de natureza cadastral, econômica, tributária ou fiscal, para atender às necessidades das unidades da SEF, bem como gerir o processo de arrecadação, competindo-lhe: I - analisar os dados de natureza econômica, tributária e fiscal, gerando e divulgando informações com o objetivo de subsidiar o planejamento, o gerenciamento e a execução das atividades fiscais e a elaboração da política tributária estadual; II - estimar, acompanhar e controlar os impactos decorrentes de alterações na política tributária; III - gerir o processo de análise das receitas estaduais, visando à elaboração de cenários e previsões; IV - planejar e executar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal, o cruzamento de informações, utilizando dados internos e externos e a geração de análises e comparativos de natureza econômica, tributária ou fiscal; V - prospectar dados para subsidiar o planejamento fiscal; VI - elaborar pesquisas, relatórios e estudos sobre a conjuntura e os cenários econômicos; VII - desenvolver e acompanhar estudos e pesquisas relativos à formação da base de cálculo da substituição tributária; VIII - gerir o processo de controle, apuração, consolidação e classificação das receitas estaduais; IX - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades relativas à arrecadação das receitas estaduais e ao acesso dos contribuintes aos serviços de arrecadação; X - planejar, coordenar, disciplinar e desenvolver as atividades para o lançamento e a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais: I - Divisão de Projetos Estratégicos: a) Coordenação de Sistemas de Inteligência Analítica; b) Coordenação de Previsões de Receitas; II - Divisão de Gestão da Informação: a) Coordenação de Pesquisas; b) Coordenação de Estudos Tributários; III - Divisão de Gestão da Arrecadação: a) Coordenação de IPVA e TRLAV; b) Coordenação de Processos de Arrecadação. Seção IV Art. 37 - A Superintendência do Crédito e Cobrança tem por finalidade planejar e gerir as atividades relativas à administração e à cobrança do crédito tributário e estabelecer normas procedimentais pertinentes a essas atividades, competindo-lhe: I - promover a coordenação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas ao crédito tributário, bem como ao Processo Tributário Administrativo - PTA - relativo a crédito tributário contencioso e não contencioso, em todas as suas fases e modalidades; II - promover a coordenação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades pertinentes ao contencioso relativo a pedido de restituição; III - promover a coordenação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas à cobrança, abrangendo toda a sistemática do pagamento, do parcelamento e das demais formas de extinção e exclusão do crédito tributário; IV - promover e gerenciar intercâmbios com órgãos externos em matérias relativas ao crédito tributário, especialmente a AGE, o Ministério Público, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as Secretarias de Fazenda e de Finanças de outras unidades da federação e o Poder Judiciário, em todas as suas instâncias; V - promover a concepção, a implementação, o controle e a avaliação de mecanismos, instrumentos e sistemas de informática a serem utilizados no planejamento, no desenvolvimento, na execução, no acompanhamento, no controle e na avaliação dos programas, projetos e ações de formação, controle e cobrança do crédito; VI - atuar, em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, a Superintendência de Fiscalização, a Superintendência de Tributação, as Superintendências Regionais da Fazenda e o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, em matéria pertinente ao crédito; VII - colaborar com a AGE e com os demais órgãos estaduais, nas atividades relacionadas à gestão e à cobrança do crédito não tributário inscrito em dívida ativa; VIII - exercer a coordenação do Núcleo da SEF junto à AGE; IX - gerir os procedimentos relacionados à responsabilização tributária e ao fortalecimento das garantias do crédito tributário, até a sua extinção definitiva, especialmente a busca e o monitoramento patrimonial. Parágrafo único - Integram a área de competência da Superintendência do Crédito e Cobrança: I - Divisão Administrativa: a) Coordenação de Apoio Logístico; b) Coordenação Administrativa e de Pessoal; c) Coordenação Orçamentária e Financeira; II - Divisão Executiva: a) Coordenação de Planejamento; b) Coordenação de Contribuintes Estratégicos; c) Coordenação de Grandes Devedores; d) Coordenação Técnica e Tributária. Subseção I Art. 38 - A Diretoria do Contencioso Fiscal tem por finalidade planejar e gerir as atividades relativas à formalização e à tramitação do crédito tributário contencioso, visando conferir-lhe simplificação, consistência e celeridade, de forma a favorecer o seu recebimento e a reduzir a litigância administrativa e judicial, competindo-lhe: I - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à formalização do crédito tributário e à revisão e controle do lançamento, visando favorecer sua qualidade e consistência; II - zelar pela qualidade do contencioso administrativo-fiscal por meio da consolidação e harmonização do entendimento das Superintendências Centralizadas, das Regionais e do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; III - aprimorar a qualidade do lançamento, no âmbito da SEF, com o apoio da AGE, por meio da disseminação das decisões reiteradas do Poder Judiciário junto ao Auditor Fiscal da Receita Estadual; IV - disseminar novos institutos processuais e modalidades de resolução consensual de conflitos, de modo a reduzir a litigância administrativa e judicial e agilizar o trâmite do contencioso fiscal; V - planejar, coordenar e orientar as atividades relativas à responsabilização tributária e ao fortalecimento das garantias do crédito tributário, até a sua extinção definitiva, especialmente a busca e o monitoramento patrimonial, com a colaboração da AGE; VI - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à tramitação e ao arquivamento dos Processos Tributários Administrativos relativos ao crédito tributário. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria do Contencioso Fiscal: I - Divisão de Formalização do Crédito Tributário: a) Coordenação de Orientação da Formalização; II - Divisão de Qualidade e Garantias do Crédito Tributário: a) Coordenação de Controle de Qualidade; b) Coordenação de Garantias do Crédito Tributário. Subseção II Art. 39 - A Diretoria de Cobrança do Crédito tem por finalidade planejar e gerir as atividades relativas à cobrança, à extinção e à exclusão de créditos tributários, visando fomentar sua recuperação, competindo-lhe: I - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à administração do crédito tributário; II - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à cobrança do crédito tributário, em todas as suas fases; III - atuar de forma articulada com a Superintendência de Fiscalização, a AGE, o Ministério Público e os demais órgãos da administração pública estadual, visando efetivar a recuperação do crédito, especialmente nos casos de crimes contra a ordem tributária; IV - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e orientar a normatização das atividades pertinentes às formas de extinção e exclusão do crédito tributário; V - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao parcelamento fiscal, em todas as suas fases; VI - subsidiar a AGE e os demais órgãos estaduais nas atividades relacionadas à gestão e à cobrança do crédito não tributário inscrito em dívida ativa. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria de Cobrança do Crédito: I - Divisão de Parcelamento: a) Coordenação de Orientação de Parcelamento; b) Coordenação de Sistemas Corporativos; c) Coordenação da Dívida Ativa e do Crédito Não Tributário; II - Divisão de Cobrança: a) Coordenação de Gestão da Informação; b) Coordenação de Devedores Contumazes. Seção V Art. 40 - As Superintendências Regionais da Fazenda têm por finalidade, em sua área de abrangência, superintender, coordenar e orientar a execução da política fiscal e tributária do Estado e atuar em atividades conexas ao pagamento de pessoal do Poder Executivo, competindo-lhe: I - exercer a representação da SEF; II - coordenar, orientar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades a elas subordinadas; III - alinhar, articular e garantir a atuação integrada das unidades a elas subordinadas em relação ao atendimento ao público e ao servidor público estadual e às ações de controle fiscal, visando assegurar a gestão articulada do controle administrativo-tributário exercido pelas Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, Administrações Fazendárias e Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal, bem como do controle administrativo exercido pelas Administrações Fazendárias. § 1º - Ficam subordinados administrativamente às Superintendências Regionais da Fazenda, observada a sua área de abrangência: I - as Delegacias Fiscais; II - as Delegacias Fiscais de Trânsito; III - as Administrações Fazendárias; IV - os Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal; V - a Coordenação Regional de Tributação; VI - a Coordenação Regional de Arrecadação; VII - a Coordenação Regional de Fiscalização; VIII - a Coordenação Regional de Cobrança; IX - a Coordenação Regional Administrativa e de Pessoal; X - a Coordenação Regional Orçamentária e Financeira. § 2º - Os Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal subordinam-se tecnicamente à Administração Fazendária de 1º, 2º ou 3º nível em cuja área de abrangência estiverem localizados. Subseção I Art. 41 - As Delegacias Fiscais têm por finalidade, em sua área de abrangência, executar o controle fiscal e atuar em atividades conexas ao pagamento de pessoal do Poder Executivo, conforme as orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiverem subordinadas e as diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, competindo-lhe: I - coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais; II - gerir as ações e os procedimentos de fiscalização e, em articulação com as Administrações Fazendárias, as atividades de controle administrativo-tributário; III - formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência; IV - prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência; V - acompanhar o cumprimento das regras estabelecidas em regimes especiais, propondo alterações, quando necessário; VI - impor regime especial de controle e fiscalização; VII - executar ações referentes à cobrança do crédito tributário; VIII - promover a conscientização sobre o significado social do tributo; IX - promover ações referentes à gestão do pagamento de pessoal do Poder Executivo. § 1º - Cabe às Delegacias Fiscais coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, em locais não abrangidos por Delegacias Fiscais de Trânsito. § 2º - Integram a área de competência das Delegacias Fiscais: I - as Coordenações de Fiscalização, até o limite de cinco unidades; II - a Coordenação de Controle Administrativo-tributário; III - a Coordenação Administrativa, Orçamentária e Financeira. Subseção II Art. 42 - As Delegacias Fiscais de Trânsito têm por finalidade, em sua área de abrangência, executar o controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, atendendo às orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiverem subordinadas e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, competindo-lhe: I - coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços; II - gerir as ações e os procedimentos de fiscalização e, em articulação com as Administrações Fazendárias, as atividades de controle administrativo-tributário; III - formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência; IV - executar o controle fiscal dos contribuintes, impor regime especial de controle e fiscalização, e exercer todas as atribuições das Delegacias Fiscais naquelas localidades onde houver acordo prévio com a respectiva Delegacia Fiscal e Superintendência Regional da Fazenda e com a Superintendência de Fiscalização; V - prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência; VI - executar ações referentes à cobrança do crédito tributário; VII - promover a conscientização sobre o significado social do tributo. § 1º - Integram a área de competência das Delegacias Fiscais de Trânsito: I - as Coordenações de Fiscalização, até o limite de cinco unidades; II - a Coordenação de Controle Administrativo-tributário; III - a Coordenação Administrativa, Orçamentária e Financeira. Subseção III Art. 43 - As Administrações Fazendárias de 1º e 2º nível têm por finalidade, em sua área de abrangência, executar e supervisionar as atividades administrativas e administrativo-tributárias, atendendo às orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiverem subordinadas e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas da Secretaria de Estado de Fazenda, competindo-lhe: I - executar, acompanhar e controlar as atividades relativas à manutenção das informações cadastrais e à tramitação de Processo Tributário Administrativo; II - gerir, em articulação com a respectiva Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal de Trânsito, as atividades de controle administrativo-tributário dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais; III - prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência, bem como proceder ao seu enquadramento e às autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento; IV - desenvolver atividades relativas à execução, ao acompanhamento e ao controle da cobrança e da administração do crédito tributário; V - coordenar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração geral, orçamentária e financeira e ao pagamento de pessoal do Poder Executivo; VI - promover ações referentes à gestão do pagamento de pessoal do Poder Executivo; VII - promover a conscientização sobre o significado social do tributo. Parágrafo único - Integram a área de competência das Administrações Fazendárias de 1º ou 2º nível: I - a Coordenação Técnico-Administrativa I; II - a Coordenação Técnico-Administrativa II; III - a Coordenação Técnico-Administrativa III; IV - a Coordenação Administrativa, Orçamentária e Financeira. Subseção IV Art. 44 - As Administrações Fazendárias de 3º nível têm por finalidade, em sua área de abrangência, executar e supervisionar as atividades administrativo-tributárias, atendendo às orientações da Administração Fazendária de 1º ou 2º nível a que estiverem subordinadas tecnicamente e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, competindo-lhe: I - executar, acompanhar e controlar as atividades relativas à manutenção das informações cadastrais e à tramitação de Processo Tributário Administrativo; II - gerir, em articulação com a respectiva Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal de Trânsito, as atividades de controle administrativo-tributário dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais; III - prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência, bem como proceder ao seu enquadramento e às autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento; IV - desenvolver atividades relativas à execução, ao acompanhamento e ao controle da cobrança e da administração do crédito tributário; V - coordenar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração geral; VI - promover ações referentes à gestão do pagamento de pessoal do Poder Executivo; VII - promover a conscientização sobre o significado social do tributo. CAPÍTULO XIV Art. 45 - A Subsecretaria do Tesouro Estadual tem por finalidade estabelecer a política financeira do Estado, exercer o controle e o acompanhamento do gasto público, dos recursos financeiros e do endividamento público estadual, gerir as atividades pertinentes à governança corporativa e à gestão de ativos, gerir a política de parcerias público-privadas, exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis do Estado, e promover e aplicar a política de gestão de riscos fiscais, competindo-lhe: I - promover o relacionamento da SEF com as representações oriundas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - do Ministério da Fazenda e negociar, na área de sua competência, as metas do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado, acompanhando e avaliando o seu cumprimento; II - prover informações sobre o comportamento das finanças públicas estaduais, visando subsidiar a representação da SEF nas deliberações colegiadas; III - subsidiar a Câmara de Orçamento e Finanças - COF - nos assuntos afetos à sua área de competência; IV - subsidiar a SEF em estudos, pesquisas e análises econômicas e na elaboração das estimativas de receitas estaduais, visando ao estabelecimento de metas de ação governamental e de orçamento anual; V - estabelecer as diretrizes para as ações de acompanhamento e avaliação dos resultados econômico-financeiros do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado. Parágrafo único - Integra a área de competência da Subsecretaria o Núcleo de Acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Minas Gerais - NAPAF. Seção I Art. 46 - A Superintendência Central de Administração Financeira tem por finalidade administrar as atividades pertinentes ao gerenciamento dos recursos financeiros estaduais, competindo-lhe: I - planejar, coordenar e controlar as atividades referentes à administração financeira e à gestão dos recursos estaduais; II - gerir o orçamento de Encargos Gerais do Estado - EGE - sob responsabilidade da SEF; III - elaborar e gerir o fluxo de caixa do Tesouro Estadual; IV - gerir as disponibilidades financeiras e as ações necessárias à manutenção da Unidade de Tesouraria; V - analisar, implementar e acompanhar a legislação estadual pertinente à arrecadação de receitas em conjunto com outras unidades da SEF e demais órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica, fundacional, fundos estaduais e empresas estatais dependentes, vinculados ao Poder Executivo; VI - elaborar estudos e promover a implementação de políticas públicas destinadas à gestão dos recursos financeiros estaduais sob responsabilidade dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica, fundacional e fundos estaduais; VII - realizar estudos e prestar informações relacionadas ao planejamento e à elaboração do orçamento fiscal do Estado; VIII - controlar e disciplinar procedimentos operacionais relativos à administração dos recursos financeiros, físicos e escriturais, no âmbito dos órgãos, autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes vinculados ao Poder Executivo; IX - planejar, coordenar e controlar as atividades ligadas à administração financeira do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais - Funfip-MG. Parágrafo único - Integra a área de competência da Superintendência Central de Administração Financeira a Coordenação de Apoio Administrativo e Controle de Pessoal. Subseção I Art. 47 - A Diretoria Central de Programação Financeira tem por finalidade executar o planejamento e o controle da programação financeira do Estado, mediante o acompanhamento e a estimativa da arrecadação de receitas e do levantamento das despesas que compõem o fluxo de caixa do Tesouro Estadual, competindo-lhe: I - coordenar a elaboração da programação financeira a cargo dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional; II - elaborar e executar o fluxo de caixa do Tesouro Estadual, por meio do acompanhamento da evolução das receitas e despesas públicas, e elaborar demonstrativos e informações pertinentes ao planejamento financeiro do Estado sob responsabilidade da Subsecretaria do Tesouro Estadual; III - articular-se com as Superintendências Centrais da administração pública direta, visando adequar a programação financeira sob sua responsabilidade e subsidiar a elaboração de relatórios e de informações de natureza fiscal pertinentes à gestão de compromissos firmados pelo Estado; IV - subsidiar a elaboração do orçamento fiscal do Estado; V - prover informações sobre o comportamento e a previsão dos recursos financeiros a cargo do Tesouro Estadual, visando às deliberações da Câmara de Orçamento e Finanças - COF; VI - promover as medidas necessárias à execução das cotas financeiras a serem liberadas pela Superintendência aos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria Central de Programação Financeira: I - Coordenação de Acompanhamento e Programação Financeira; II - Coordenação de Receitas e Despesas Públicas que Compõem o Fluxo de Caixa do Tesouro Estadual; III - Coordenação de Execução das Despesas de Encargos Gerais do Estado. Subseção II Art. 48 - A Diretoria Central de Operações Financeiras tem por finalidade gerir os recursos destinados ao Estado, provenientes da arrecadação das receitas públicas estaduais, inclusive as referentes a transferências constitucionais da União e a operações de crédito realizadas no País e no exterior, competindo-lhe: I - administrar as liberações dos recursos financeiros do Tesouro Estadual aos órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, vinculados ao Poder Executivo; II - controlar e acompanhar a movimentação dos recursos financeiros do Tesouro Estadual, inclusive aqueles integrantes da sistemática de Unidade de Tesouraria; III - realizar o acompanhamento e a execução do orçamento de EGE sob responsabilidade da SEF; IV - gerir os ingressos financeiros oriundos da arrecadação de receitas por órgãos, autarquias e fundações, junto à rede bancária credenciada; V - gerir as atividades de administração financeira relacionadas ao Funfip-MG; VI - gerir as disponibilidades integrantes dos fundos de investimento financeiro administrados pela Subsecretaria do Tesouro Estadual. Parágrafo único - Integra a área de competência da Diretoria Central de Operações Financeiras a Coordenação de Acompanhamento e Prestação de Contas dos Recursos do Funfip-MG. Subseção III Art. 49 - A Divisão Central de Relações Bancárias e Instituições Financeiras tem por finalidade promover, acompanhar e controlar os ingressos financeiros de receitas dos órgãos, autarquias e fundações, bem como estabelecer o relacionamento do Estado, na área de competência da Subsecretaria do Tesouro Estadual, com a rede bancária e demais instituições financeiras, controlando os respectivos registros no sistema utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, competindo-lhe: I - monitorar as contas bancárias e escriturais gerenciadas pela Superintendência Central de Administração Financeira e disponibilizar informações referentes às mesmas; II - prover os lançamentos contábeis relativos à apropriação das receitas do Estado sob sua responsabilidade; III - executar o orçamento de EGE sob responsabilidade da SEF; IV - prestar atendimento e orientação normativa aos órgãos e entidades estaduais, relativamente a ingressos de receitas e outras movimentações financeiras; V - manter, acompanhar e controlar os procedimentos de arrecadação das receitas estaduais junto à rede bancária e demais instituições financeiras; VI - definir procedimentos, junto à rede bancária credenciada pelo Estado, referentes à movimentação financeira nas contas abertas em nome dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional; VII - gerir os fundos de investimento financeiro do Estado administrados pela Subsecretaria do Tesouro Estadual; VIII - promover o relacionamento bancário do Tesouro Estadual com as instituições credenciadas a operar com o Estado de Minas Gerais. Subseção IV Art. 50 - A Divisão Central de Execução e Acompanhamento Financeiro tem por finalidade planejar, executar e acompanhar as liberações e movimentações financeiras a cargo do Tesouro Estadual destinadas aos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, competindo-lhe: I - liberar à rede bancária credenciada os recursos financeiros necessários ao suprimento para pagamento da folha de pessoal do Poder Executivo; II - liberar recursos financeiros aos órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes do Poder Executivo; III - providenciar autorizações, acompanhar e controlar as transmissões de arquivos eletrônicos de pagamento e movimentações financeiras junto aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional, fundos estaduais e à rede bancária; IV - executar os controles e os demonstrativos afetos ao fechamento diário das movimentações financeiras e prestar informações decorrentes; V - prestar orientação relativa aos pagamentos e movimentações financeiras realizadas aos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica, fundacional, fundos estaduais e empresas estatais dependentes, vinculados ao Poder Executivo; VI - promover estudos referentes à implementação de políticas públicas destinadas à gestão de pagamentos e fluxos financeiros pelos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica, fundacional e fundos estaduais. Subseção V Art. 51 - A Divisão Central de Coordenação e Controle de Encargos Gerais do Estado tem por finalidade orientar, controlar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial decorrentes do orçamento de EGE sob responsabilidade da SEF, competindo-lhe: I - controlar a contabilidade analítica dos atos e fatos relacionados à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do orçamento de EGE sob responsabilidade da SEF; II - orientar e controlar o cumprimento das normas de controle interno aplicáveis no âmbito da Superintendência; III - conciliar as contas bancárias sob responsabilidade do Tesouro Estadual e providenciar as correções necessárias; IV - promover as ações necessárias à prestação de contas dos ordenadores de despesas do orçamento de EGE e à prestação de informações de sua competência ao TCEMG e a outras unidades administrativas interessadas; V - acompanhar, controlar e prestar informações acerca dos movimentos financeiros relacionados à atuação da SEF como agente financeiro do Funfip-MG; VI - controlar e acompanhar as receitas tributárias e não tributárias arrecadadas pelos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional à vista de demonstrativos emitidos pela Subsecretaria da Receita Estadual e de informações prestadas pela rede bancária autorizada; VII - controlar os repasses constitucionais efetuados pelo Estado, bem como os valores decorrentes de processos de restituição de receitas a serem ressarcidos pelos municípios mineiros, e divulgá-los no Diário Oficial do Estado; VIII - orientar os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional quanto à arrecadação de receitas e respectivos saldos patrimoniais decorrentes de recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual. Seção II Art. 52 - A Superintendência Central de Governança de Ativos tem por finalidade gerir os bens imóveis e demais ativos alienáveis, sob a administração do Tesouro Estadual, competindo-lhe: I - coordenar os procedimentos necessários à gestão das participações societárias do Estado; II - coordenar os procedimentos necessários à gestão de ativos alienáveis, sob administração do Tesouro Estadual; III - promover a gestão dos bens imóveis do Estado; IV - identificar, controlar, normatizar, regularizar e alienar, a qualquer título, os bens imóveis do Estado. Parágrafo único - Integra a área de competência da Superintendência Central de Governança de Ativos a Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo. Subseção I Art. 53 - A Diretoria Central de Gestão Imobiliária tem por finalidade identificar, controlar, normatizar, regularizar e alienar, a qualquer título, os bens imóveis do Estado, competindo-lhe: I - identificar as oportunidades de mercado e promover alienação, a qualquer título, dos imóveis; II - recepcionar e promover a gestão dos bens imóveis; III - promover, diretamente ou por intermédio de terceiros, a avaliação de bens imóveis destinados à alienação; IV - promover a regularização cartorial de bens imóveis. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria Central de Gestão Imobiliária: I - Coordenação de Aquisição e Gestão do Uso; II - Coordenação de Gestão do Cadastro e Regularização Patrimonial; III - Coordenação de Identificação e Avaliação. Subseção II Art. 54 - A Diretoria Central de Gestão de Ativos tem por finalidade gerir os ativos alienáveis sob administração do Tesouro Estadual, competindo-lhe: I - identificar oportunidades de alienação dos ativos junto ao mercado; II - identificar no âmbito da administração pública estadual os ativos alienáveis de qualquer natureza e submetê-los à gestão do Tesouro Estadual; III - coordenar os procedimentos necessários à negociação dos ativos alienáveis, sob administração do Tesouro Estadual; IV - coordenar, controlar e executar os procedimentos necessários à gestão das participações societárias do Estado, à execução orçamentária e à distribuição de dividendos e juros sobre capital próprio; V - controlar e gerir o acervo remanescente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - Minascaixa. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria Central de Gestão de Ativos: I - Coordenação de Gestão de Informações da extinta Minascaixa; II - Coordenação de Gestão de Ativos. Seção III Art. 55 - A Superintendência Central de Governança de Passivos tem por finalidade coordenar ações relacionadas à administração da dívida pública fundada estadual, à política de gestão de riscos fiscais e à prospecção e monitoramento de passivos contingentes, competindo-lhe: I - sugerir diretrizes, propor normatização e zelar pela aplicação da política de gestão de riscos fiscais no âmbito do Poder Executivo; II - promover ações destinadas à manutenção da regularidade fiscal do Estado, em articulação com a Seplag e demais órgãos e entidades da administração pública estadual; III - identificar riscos fiscais estratégicos, de forma a contribuir com a melhoria da gestão dos órgãos e entidades públicas estaduais; IV - avaliar as condições de endividamento do Estado e propor estratégias vantajosas para renegociação e reestruturação dos contratos da dívida pública fundada; V - administrar a dívida pública fundada estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público; VI - coordenar atividades relacionadas à supervisão e ao controle das ações das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001; VII - gerir, em conjunto com os órgãos e entidades intervenientes, os contratos de parceria público-privadas - PPP. Parágrafo único - Integra a área de competência da Superintendência Central de Governança de Passivos a Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo. Subseção I Art. 56 - A Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública tem por finalidade controlar as operações de crédito a cargo do Estado e administrar a dívida pública fundada estadual, competindo-lhe: I - identificar e controlar demandas por empréstimos e financiamentos públicos e as alternativas de atendimento; II - promover estudos necessários, visando a subsidiar as decisões sobre o endividamento do Estado; III - executar os procedimentos demandados pela política de crédito público; IV - controlar os limites de endividamento e restrições para contratação de operações de crédito e concessão de garantias; V - controlar a evolução do saldo e serviço da dívida pública fundada estadual; VI - executar o pagamento do serviço da dívida pública fundada estadual; VII - promover ações necessárias, na área de competência da Superintendência, à formulação e ao cumprimento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado pactuado com a União. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública: I - Coordenação de Gestão da Dívida Fundada; II - Coordenação de Gestão de Operações de Crédito. Subseção II Art. 57 - A Diretoria Central de Gestão de Riscos Fiscais e Prospecção de Passivos tem por finalidade coordenar e executar as atividades relacionadas à política de gestão de riscos fiscais do Estado, à manutenção da regularidade fiscal do Estado perante a União, à prospecção de passivos contingentes e ao controle e supervisão das ações dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, competindo-lhe: I - analisar e se manifestar acerca da exposição aos riscos fiscais e diretrizes para mitigação a serem implantadas nos órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II - articular-se com os órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, com vistas à prospecção e ao controle dos passivos contingentes do Estado; III - propor e executar ações relacionadas à identificação, à análise e ao monitoramento de eventos cuja materialização possa resultar em aumento de despesas ou redução de receitas que comprometam a manutenção do equilíbrio do orçamento público; IV - elaborar propostas de estratégias de atuação da Subsecretaria do Tesouro Estadual, visando ao aprimoramento na gestão e na redução dos gastos dos órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; V - coordenar, orientar, controlar e executar os procedimentos necessários à manutenção e ao reestabelecimento da regularidade fiscal do Estado, em articulação com a Seplag, CGE, AGE e demais órgãos e entidades da administração pública estadual; VI - propor ações e executar atividades relacionadas à supervisão e ao controle das ações das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 2001; VII - gerir, orientar e controlar as atividades administrativas relacionadas às notificações fiscais contra órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria de Riscos Fiscais e Prospecção de Passivos: I - Coordenação de Governança e Gestão de Riscos Fiscais; II - Coordenação de Acompanhamento e Suporte à Regularidade Fiscal do Estado; III - Coordenação de Previdência Complementar. Subseção III Art. 58 - A Diretoria Central de Gestão dos Contratos de Parcerias Público-Privadas tem por finalidade controlar administrativa e financeiramente os contratos vinculados a PPP do Estado, competindo-lhe: I - controlar os limites e restrições para implementação de PPP e concessão de garantias nos contratos dessa espécie; II - projetar e controlar o fluxo de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela administração pública nos contratos de PPP; III - administrar, em conjunto com os órgãos e entidades intervenientes, os contratos de PPP; IV - executar o pagamento das obrigações relacionadas a contraprestação pecuniária nos contratos de PPP; V - controlar as garantias e respectivas execuções atribuídas aos contratos de PPP. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria de Gestão dos Contratos de Parcerias Público-Privadas - PPP: I - Coordenação de Gestão de Garantias de PPP; II - Coordenação de Gestão Orçamentária e Financeira dos Contratos de PPP. Seção IV Art. 59 - A Superintendência Central de Contabilidade Governamental tem por finalidade coordenar, definir, disciplinar e exercer a supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à contabilidade governamental, referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública estadual, promover a consolidação, a análise e a divulgação de informações contábeis legais, fiscais e gerenciais, bem como realizar a avaliação dos resultados econômico-financeiros da administração pública estadual, competindo-lhe: I - estabelecer os procedimentos e os processos contábeis dos atos e fatos da administração pública estadual; II - definir as diretrizes para o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público; III - definir os procedimentos necessários à consolidação das informações contábeis; IV - divulgar os Demonstrativos Fiscais previstos nas Constituições Federal e Estadual e na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; V - disponibilizar análises pertinentes aos indicadores fiscais, ao balanço geral e demais informações relativas aos resultados alcançados pelo Estado lastreadas nos dados da contabilidade; VI - expedir normas pertinentes à sua área de atuação; VII - gerir o sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado. Parágrafo único - Integram a área de competência da Superintendência Central de Contabilidade Governamental: I - Coordenação de elaboração do Balanço Geral do Estado; II - Coordenação de implementação contábil das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP; III - Coordenação de sistema estrutural de finanças - GRP; IV - Coordenação de Assessoramento; V - Coordenação Administrativa; VI - Coordenação de Treinamento e Capacitação Contábil e Operacional; Subseção I Art. 60 - A Diretoria Central de Contabilidade Governamental tem por finalidade controlar, orientar e acompanhar os órgãos e entidades da administração pública estadual nos processos contábeis referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, competindo-lhe: I - estabelecer as diretrizes para a elaboração dos processos contábeis da administração pública estadual, bem como das demonstrações contábeis consolidadas e analíticas destinadas a compor a prestação de contas anual do Governador; II - interagir com órgãos e entidades das esferas federal e estadual, objetivando o aprimoramento qualitativo da gestão contábil estadual; III - estabelecer as diretrizes para avaliação da conformidade contábil. Subseção II Art. 61 - A Divisão Central de Processos e Orientações Contábeis tem por finalidade elaborar os descritivos dos processos contábeis bem como orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual nos aspectos contábeis afetos à execução orçamentária, financeira e patrimonial, competindo-lhe: I - instituir, aprimorar e manter atualizados os descritivos dos processos contábeis para registro dos atos e fatos da administração pública estadual, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil; II - orientar as unidades de contabilidade dos órgãos e entidades quanto aos procedimentos contábeis necessários para o registro dos atos e fatos da administração pública estadual; III - manter atualizado o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público; IV - definir e coordenar as atividades relativas ao encerramento contábil mensal e anual, bem como os procedimentos contábeis relativos à abertura do exercício financeiro. Parágrafo único - Integram a área de competência da Divisão Central de Processos e Orientações Contábeis: I - Gerência da Administração Direta; II - Gerência da Administração Indireta. Subseção III Art. 62 - A Divisão Central de Conformidade Contábil tem por finalidade avaliar a conformidade contábil dos registros referentes aos atos e fatos da administração pública estadual, competindo-lhe: I - verificar a conformidade contábil dos registros referentes aos atos e fatos dos órgãos e entidades da administração pública estadual, em conjunto com as respectivas áreas contábeis; II - analisar de forma consolidada e analítica os balancetes, em conjunto com as áreas contábeis dos órgãos e entidades da administração pública estadual, com o objetivo de promover o contínuo controle, consistência e certificação dos registros contábeis; III - elaborar o Balanço Geral do Estado e os demonstrativos contábeis complementares que compõem a prestação de contas do Governador e dos dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual. Parágrafo único - Integram a área de competência da Divisão Central de Conformidade Contábil: I - Gerência da Administração Direta; II - Gerência da Administração Indireta Subseção IV Art. 63 - A Diretoria Central de Normas e Capacitação tem por finalidade disciplinar e acompanhar a legislação pertinente à contabilidade governamental, disponibilizando capacitação técnica aos órgãos e entidades da administração pública estadual, na área de atuação da Superintendência Central de Contabilidade Governamental, competindo-lhe: I - estabelecer normas e instruções técnicas referentes à gestão contábil do Estado, bem como relativas à operacionalização do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado; II - acompanhar, organizar e divulgar a legislação referente à gestão contábil, interagindo com os órgãos e entidades das esferas estadual e federal; III - promover a capacitação contínua dos contadores dos órgãos e entidades da administração pública estadual, com o objetivo de promover o aprimoramento dos registros contábeis dos atos e fatos relacionados à gestão governamental; IV - capacitar continuamente os usuários do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado; V - realizar estudos específicos afetos à Superintendência de Contabilidade Governamental; VI - analisar as solicitações dos órgãos e entidades da administração pública estadual referentes a Despesas de Exercícios Anteriores; VII - interagir com os órgãos e entidades da esfera federal e estadual, visando a acompanhar, organizar e divulgar a legislação contábil no âmbito da administração pública estadual. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria Central de Normas e Capacitação: I - Gerência de Avaliação de Processos de Despesas de Exercícios Anteriores; II - Gerência de Normatização Contábil. Subseção V Art. 64 - A Diretoria Central de Análise e Informações Contábeis tem por finalidade promover a consolidação, a análise e a divulgação de informações contábeis, legais e gerenciais, sob a ótica orçamentária, financeira e patrimonial, bem como realizar a avaliação dos resultados econômico-financeiros da administração pública estadual, competindo-lhe: I - promover estudos e pesquisas em matérias afetas à gestão fiscal e seus indicadores; II - interagir com órgãos e entidades da administração pública estadual, objetivando o acompanhamento das decisões que impactam nos resultados fiscais do Estado; III - interagir com órgãos e entidades da esfera federal quanto às definições metodológicas para fins de apuração e divulgação dos indicadores fiscais; IV - elaborar, em parceria com a Seplag, o Anexo de Metas Fiscais, que integra o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - disponibilizar, em sistemas da União, informações contábeis, fiscais e financeiras, do Estado, para fins de consolidação das contas nacionais; VI - disponibilizar, nos meios eletrônicos utilizados pela SEF, matérias pertinentes a indicadores fiscais, balanço geral e demais informações relativas à execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado. Subseção VI Art. 65 - A Divisão Central de Informações Contábeis e Fiscais tem por finalidade definir, elaborar, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados à disponibilização de informações da administração pública estadual, do ponto de vista contábil e da gestão fiscal, para fins de transparência de seus atos e fatos, competindo-lhe: I - produzir, consolidar, analisar e disponibilizar informações contábeis sob a ótica orçamentária, financeira e patrimonial para subsidiar o processo de decisão e gestão governamental; II - elaborar e divulgar os demonstrativos fiscais previstos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - e nos demais atos normativos da STN; III - elaborar o relatório contábil que acompanha o Balanço Geral do Estado. Parágrafo único - Integram a área de competência da Divisão Central de Informações Contábeis e Fiscais: I - Gerência de Gestão Fiscal; II - Gerência de Atendimento de Informações Governamentais. Subseção VII Art. 66 - A Divisão Central de Relações Governamentais e Institucionais tem por finalidade elaborar, consolidar e disponibilizar informações contábeis e fiscais do Estado, aos órgãos competentes nas esferas estadual e federal, competindo-lhe, competindo-lhe: I - elaborar, consolidar e disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG informações necessárias à avaliação das contas governamentais; II - acompanhar a evolução do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional para fins de adequação da metodologia fiscal do Estado, em atendimento aos indicadores da Lei de Responsabilidade Fiscal; III - inserir em sistemas da União informações contábeis, fiscais e financeiras do Estado, para fins de consolidação das contas nacionais; IV - elaborar informações contábeis e fiscais, em parceria com a Saplag, para fins de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; V - elaborar e disponibilizar informações contábeis e fiscais à Subsecretaria do Tesouro Estadual pertinentes ao controle e avaliação do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado; VI - elaborar e disponibilizar informações contábeis e fiscais em subsídio aos relatórios econômicos da SEF; VII - elaborar e disponibilizar informações contábeis e fiscais à Subsecretaria do Tesouro Estadual e à Seplag, em subsídio à elaboração da Mensagem do Governador à ALMG; VIII - elaborar e disponibilizar à Subsecretaria do Tesouro Estadual informações para subsidiar o atendimento às agências de risco e instituições de fomento. Subseção VIII Art. 67 - A Diretoria Central de Gestão de Sistemas tem por finalidade coordenar, orientar e acompanhar os procedimentos inerentes ao desenvolvimento e manutenção do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, competindo-lhe: I - promover a gestão do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, interagindo com os demais sistemas corporativos e departamentais; II - supervisionar, orientar e acompanhar os órgãos e entidades da administração pública estadual na utilização do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, objetivando garantir a fidedignidade dos registros dos atos e fatos da administração pública estadual; III - definir e acordar, junto aos órgãos e entidades da administração pública estadual, as regras de negócio e os processos padronizados inerentes ao sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado; IV - interagir com órgãos e entidades da administração pública estadual, visando ao aprimoramento do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, no contexto das demandas de seus usuários, nos aspectos legais e gerenciais; V - interagir com a empresa responsável pela manutenção e desenvolvimento do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, visando ao aprimoramento qualitativo dos serviços prestados; VI - instituir, manter e aprimorar o Sistema de Custos da administração pública estadual; VII - elaborar, divulgar e manter atualizado o manual de operacionalização do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado; VIII - gerenciar o sistema de segurança do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado; IX - gerenciar e coordenar ações relacionadas ao desenvolvimento e implantação de natureza corretiva e evolutiva no âmbito do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado e do seu Armazém de Informações, homologando, junto à empresa responsável, as demandas respectivas. Parágrafo único - Integra a área de competência da Diretoria Central de Gestão de Sistemas a Gerência de Sistema de Custos. CAPÍTULO XV Art. 68 - A Subsecretaria de Gestão da Despesa de Pessoal tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, supervisionar, fiscalizar, executar, controlar e avaliar as atividades de pagamento de pessoal civil e militar da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, bem como de pensionistas especiais, competindo-lhe: I - implementar as diretrizes governamentais relativas à gestão do pagamento de pessoal; II - gerir os processos de elaboração das folhas de pagamento e de registros decorrentes de seu processamento; III - gerir as atividades pertinentes à elaboração, aplicação e divulgação da legislação relativa ao pagamento de pessoal; IV - gerenciar e fiscalizar as consignações facultativas em folha de pagamento de pessoal; V - gerir os processos de controle e de inteligência estratégica no âmbito do pagamento de pessoal; VI - subsidiar a tomada de decisão governamental sobre assuntos pertinentes à despesa de pessoal; VII - articular-se com os demais órgãos e entidades públicas, federais, estaduais e municipais, objetivando o tratamento de matérias de competência da Subsecretaria. Parágrafo único - Integra a área de competência da Subsecretaria de Gestão da Despesa de Pessoal: I - Núcleo de Gestão da Informação a) Coordenação de Gestão e Disponibilização de Dados b) Coordenação de Sistematização, Disseminação da Informação e Inovação II - Núcleo de Assuntos Estratégicos a) Coordenação de Contratos e Interface Folha-GRP b) Coordenação do e-Social c) Coordenação de Planejamento e Revisão de Processos d) Coordenação de Gestão de Pessoas III - Núcleo de Suporte Operacional a) Coordenação de Apoio Técnico b) Coordenação de Gestão Documental e Controle da Qualidade c) Coordenação de Apoio Administrativo. Seção I Art. 69 - O Núcleo Central de Estatística e Diagnóstico da Despesa de Pessoal tem por finalidade produzir estudos, análises e indicadores estatísticos sobre a despesa de pessoal civil e militar da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo e de pensionistas, para subsidiar o processo de tomada de decisão governamental, competindo-lhe: I - subsidiar a elaboração do orçamento anual e a abertura de créditos suplementares referentes à despesa de pessoal e aos encargos sociais do Estado; II - subsidiar a elaboração de relatórios exigidos por lei, relativos à despesa de pessoal; III - realizar estudos, elaborar estatísticas e séries temporais, apresentar dados prospectivos sobre despesa de pessoal, bem como propor indicadores de desempenho, para subsidiar a tomada de decisão governamental em matérias relativas à política de remuneração de pessoal; IV - padronizar, consolidar, manter atualizados e disponibilizar dados e informações a fim de subsidiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de políticas remuneratórias e seus reflexos sobre a despesa de pessoal; V - sistematizar os dados produzidos rotineira, periódica ou esporadicamente, necessários para orientar as conclusões ou a tomada de decisões, bem como promover seu adequado armazenamento e zelar pelo seu sigilo; VI - disponibilizar dados e informações sobre a despesa de pessoal para publicação, pelos responsáveis, no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais; VII - realizar cálculos de impactos financeiros relativos à concessão de reajustes, criação ou modificação de quadros de pessoal, substituições, designações, concessão de vantagens, promoções, progressões, negociações sindicais ou a quaisquer medidas relacionadas à política remuneratória de pessoal do Poder Executivo, que tenham ou não origem em proposição de legislação específica. Parágrafo único - Integram a área de competência do Núcleo Central de Estatística e Diagnóstico da Despesa de Pessoal: I - Coordenação de Estudos de Impactos Financeiros; II - Coordenação de Análise e Diagnóstico da Despesa de Pessoal; III - Coordenação de Acompanhamento da Política Remuneratória e de Subsídio ao Orçamento. Seção II Art. 70 - A Superintendência Central de Normatização e Orientação de Pagamento de Pessoal tem por finalidade gerir as atividades pertinentes à elaboração, interpretação, aplicação e divulgação da legislação relativa ao pagamento do pessoal civil e militar da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, bem como de pensionistas especiais, competindo-lhe: I - propor e executar programas e atividades de orientação profissional destinados a promover a qualificação, a atualização e o aperfeiçoamento dos servidores que atuam nas unidades descentralizadas de taxação do pagamento de pessoal; II - elaborar normas técnicas necessárias à padronização dos atos relativos às rotinas de pagamento de pessoal e promover a sua divulgação; III - orientar a execução das rotinas de pagamento de pessoal; IV - analisar a legislação relativa à concessão de benefícios de natureza pecuniária; V - dar suporte técnico às unidades responsáveis pelo atendimento em matérias relacionadas ao pagamento de pessoal; VI - subsidiar a AGE na defesa do Estado, em relação a pagamento de pessoal; VII - gerir as atividades relativas à concessão, retificação e extinção de pensões especiais. Parágrafo único - Integra a área de competência da Superintendência Central de Normatização e Orientação de Pagamento de Pessoal: I - Divisão de Benefícios e Pensões Especiais; II - Divisão de Suporte Operacional: a) Coordenação de Apoio Técnico; b) Coordenação de Gestão Documental e Controle da Qualidade; c) Coordenação de Apoio Administrativo. Subseção I Art. 71 - A Diretoria Central de Normatização do Pagamento de Pessoal tem por finalidade elaborar e implementar normas e padrões para aplicação da legislação de pagamento de pessoal, competindo-lhe: I - zelar pela correta aplicação das normas do pagamento de pessoal; II - assegurar que as rotinas de taxação das folhas de pagamento estejam em conformidade com a legislação pertinente; III - manter o banco de dados da legislação do pagamento de pessoal permanentemente atualizado; IV - preparar informações referentes a pagamento de pessoal para subsidiar a AGE na defesa do Estado; V - definir e normatizar procedimentos referentes às operações de taxação do pagamento de pessoal; VI - manifestar-se sobre concessões de benefícios de natureza pecuniária, no que respeita aos seus impactos financeiros; VII - elaborar, em conjunto com o Núcleo Central de Estatística e Diagnóstico da Despesa de Pessoal, análises técnicas sobre proposições de legislação de pessoal que disponham sobre quadros, carreiras, cargos, direitos e vantagens do pessoal civil e militar da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, bem como de pensionistas especiais, no que concerne aos seus efeitos financeiros. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria Central de Normatização do Pagamento de Pessoal: I - Divisão de Elaboração e Atualização de Normas do Pagamento de Pessoal; II - Divisão de Divulgação e Implementação de Normas do Pagamento de Pessoal; III - Divisão de Suporte Técnico e Subsídios às Demandas Judiciais. Subseção II Art. 72 - A Diretoria Central de Orientação do Pagamento de Pessoal tem por finalidade orientar as unidades descentralizadas de taxação quanto à aplicação das rotinas de pagamento de pessoal, competindo-lhe: I - elaborar e disponibilizar instrumentos de orientação dos servidores das unidades descentralizadas de taxação sobre as atividades de pagamento de pessoal; II - subsidiar as unidades responsáveis por prestar atendimento com informações necessárias à solução das demandas referentes ao pagamento de pessoal; III - orientar e capacitar os servidores das unidades descentralizadas de taxação quanto às rotinas relacionadas à inserção dos lançamentos nos sistemas informatizados de pagamento de pessoal; IV - orientar os servidores e pensionistas especiais sobre a utilização consciente de crédito consignado; V - executar as atividades decorrentes de concessão, retificação e extinção de pensões especiais. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria Central de Orientação do Pagamento de Pessoal: I - Divisão de Instruções do Pagamento de Pessoal; II - Divisão de Orientação ao Cumprimento das Decisões Judiciais; III - Divisão de Suporte Técnico às Unidades Descentralizadas de Taxação; IV - Divisão de Gestão dos Sistemas Eletrônicos de Atendimento. Seção III Art. 73 - A Superintendência Central de Processamento do Pagamento de Pessoal tem por finalidade gerir o processo de elaboração das folhas de pagamento do pessoal civil e militar da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, bem como de pensionistas especiais, competindo-lhe: I - planejar e coordenar as atividades relativas ao processamento das folhas de pagamento; II - gerenciar e aprimorar permanentemente os sistemas informatizados de processamento das folhas de pagamento; III - assegurar que os sistemas informatizados de processamento das folhas de pagamento estejam consonantes às normas vigentes; IV - proceder à apropriação da despesa de pessoal e seu efetivo pagamento junto ao sistema informatizado de administração financeira; V - propor políticas relativas às consignações facultativas; VI - gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento; VII - gerenciar a política de acesso aos sistemas informatizados de pagamento, zelando pela segurança das informações. Parágrafo único - Integra a área de competência da Superintendência Central de Processamento do Pagamento de Pessoal: I - Divisão de Relacionamento com a PRODEMGE II - Divisão de Suporte Operacional: a) Coordenação de Apoio Técnico; b) Coordenação de Gestão Documental e Controle da Qualidade; c) Coordenação de Apoio Administrativo. Subseção I Art. 74 - A Diretoria Central de Elaboração do Pagamento de Pessoal tem por finalidade gerar as folhas de pagamento de pessoal, competindo-lhe: I - assegurar a observância dos parâmetros para cálculo e dos critérios de processamento das folhas de pagamento; II - promover o constante aprimoramento dos sistemas informatizados de pagamento e mantê-los atualizados, consoante às normas vigentes; III - promover controles capazes de assegurar a integridade das informações contidas nos bancos de dados dos sistemas informatizados de pagamento; IV - promover conferências prévias das folhas de pagamento; V - elaborar e disponibilizar manuais atinentes à operação dos sistemas de pagamento; VI - prestar suporte técnico às unidades descentralizadas de taxação do pagamento de pessoal quanto à operacionalidade dos sistemas de pagamento; VII - controlar o acesso aos sistemas informatizados de pagamento, zelando pela sua segurança; VIII - prover as instituições financeiras habilitadas com as informações destinadas ao pagamento; IX - gerenciar os procedimentos referentes às contribuições previdenciárias de servidores em afastamentos não remunerados; X - gerenciar e fiscalizar as consignações facultativas em folha de pagamento; XI - gerenciar o cadastro das entidades consignatárias quanto aos processos de credenciamento, alteração e exclusão; XII - instaurar processo administrativo destinado à apuração de irregularidades em consignações e aplicação das penalidades previstas na legislação. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria Central de Elaboração do Pagamento de Pessoal: I - Divisão de Gestão do Processo de Cálculo: a) Coordenação de Rotinas Anuais; b) Coordenação de Relação com Bancos; c) Coordenação dos Processos de Cálculo do Pagamento; II - Divisão de Processamento da Folha: a) Coordenação de Implementação de Rotinas do Pagamento de Pessoal; b) Coordenação de Manutenção dos Sistemas Informatizados de Pagamento de Pessoal; III - Divisão de Inovações e Aperfeiçoamentos dos Sistemas Informatizados de Pagamento de Pessoal: a) Coordenação de Identificação de Inovações e Aperfeiçoamentos; b) Coordenação de Prospecção de Soluções; c) Coordenação de Implementação de Novas Funcionalidades. Subseção II Art. 75 - A Diretoria Central de Registros do Pagamento de Pessoal tem por finalidade gerenciar os registros decorrentes do processamento das folhas de pagamento de pessoal, competindo-lhe: I - integrar os dados do sistema informatizado de pagamento ao sistema utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado; II - emitir ordens de pagamento relativas às folhas de pagamento de pessoal da administração direta; III - empenhar, liquidar, emitir pagamento e contabilizar, individualmente, as ordens de pagamentos especiais; IV - analisar e aprovar a folha de pagamento mensal e as ordens de pagamentos especiais da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e solicitar o respectivo recurso financeiro ao Tesouro Estadual; V - elaborar relatórios, declarações, guias e outros documentos sobre o pagamento de pessoal exigidos por lei; VI - elaborar a prestação de contas anual relativa ao pagamento de pessoal. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria Central de Registros do Pagamento de Pessoal: I - Divisão de Integração do Pagamento de Pessoal: a) Coordenação de Integração da Administração Direta; b) Coordenação de Integração da Administração Indireta; II - Divisão de Contabilidade; III - Divisão de Gestão das Consignações no Pagamento de Pessoal. Seção IV Art. 76 - A Superintendência Central de Controle do Pagamento de Pessoal tem por finalidade supervisionar, monitorar, analisar e produzir informações relativas ao processo de pagamento do pessoal civil e militar da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, bem como de pensionistas especiais, competindo-lhe: I - definir instrumentos, metodologias, tecnologias e estratégias de controle da execução e processamento do pagamento de pessoal, disseminando seu uso e orientando sua aplicação; II - disseminar a cultura de controle sobre a geração da despesa com pessoal entre os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo; III - supervisionar os processos conexos ao pagamento de pessoal, objetivando garantir sua conformidade; IV - promover o estudo, a adoção e a disseminação de boas práticas de controle sobre o processo de pagamento de pessoal; V - produzir informações atinentes ao processo de pagamento de pessoal, por meio de ações especializadas de obtenção, cruzamento e análise de dados; VI - averiguar a legalidade e a regularidade dos pagamentos e concessões de benefícios ao pessoal civil e militar da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, e de pensionistas especiais; VII - definir a política de segurança da informação no âmbito do pagamento de pessoal; VIII - promover o intercâmbio com órgãos e entidades públicas, federais, estaduais e municipais, objetivando o tratamento de matérias de competência da Superintendência. Parágrafo único - Integra a área de competência da Superintendência Central de Controle do Pagamento de Pessoal: I - Divisão de Suporte Operacional: a) Coordenação de Apoio Técnico; b) Coordenação de Gestão Documental e Controle da Qualidade; c) Coordenação de Apoio Administrativo. Subseção I Art. 77 - A Diretoria Central de Supervisão do Pagamento de Pessoal tem por finalidade proceder ao monitoramento sistemático das folhas de pagamento, objetivando a verificação da legalidade e da consistência dos dados registrados nos sistemas informatizados de pagamento de pessoal, competindo-lhe: I - atuar preventivamente no processo de elaboração das folhas de pagamento de pessoal por meio de ações e instrumentos de controle sobre sua execução, de forma a para identificar e bloquear, tempestivamente, possíveis pagamentos incorretos ou indevidos; II - propor, em articulação com a Diretoria Central de Inteligência Estratégica do Pagamento de Pessoal, a atualização dos sistemas informatizados de pagamento de pessoal, por meio de alteração, aperfeiçoamento ou inovação de funcionalidades, objetivando a aplicação da legislação e a eliminação de erros e desvios; III - subsidiar as atividades das unidades descentralizadas de taxação do pagamento de pessoal, concernentes à regularização de inconformidades identificadas em ações de controle; IV - planejar e coordenar trabalhos de verificação da conformidade de dados e processos relacionados ao pagamento de pessoal; V - promover, em articulação com a Diretoria Central de Inteligência Estratégica do Pagamento de Pessoal, o desenvolvimento e a adaptação de sistemas informatizados, instrumentos, metodologias e estratégias de controle objetivando otimizar o monitoramento da execução e do processamento das folhas de pagamento de pessoal e verificar a correta aplicação da legislação pertinente; VI - gerenciar o recadastramento anual de pensionistas especiais e de servidores aposentados ou em afastamento preliminar à aposentadoria; VII - promover a conferência prévia de ordens de pagamentos especiais emitidas; VIII - verificar a regularidade de entidades consignatárias credenciadas e de consignações facultativas lançadas em folha de pagamento visando subsidiar as ações da Diretoria Central de Elaboração do Pagamento de Pessoal; IX - subsidiar a COF na tomada de decisão sobre nomeações e substituições de servidores para o exercício de cargos em comissão, segundo parâmetros previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; X - coordenar o atendimento a demandas diversas de auditoria e inspeção promovidas pela Unidade Setorial de Controle Interno da SEF e pela CGE. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria Central de Supervisão do Pagamento de Pessoal: I - Divisão de Ações Não Estruturadas: a) Coordenação de Análise sobre Afastamentos; b) Coordenação de Análise de Pagamentos Especiais e Custos sobre Nomeações; c) Coordenação de Ações Especiais de Controle; II - Divisão de Ações Estruturadas: a) Coordenação de Recadastramentos; b) Coordenação de Ações de Interiorização do Controle do Pagamento; c) Coordenação de Recuperação de Valores; III - Divisão de Inspeção: a) Coordenação de Monitoramento da Taxação; b) Coordenação de Diagnóstico e Tratamento de Anomalias da Taxação. Subseção II Art. 78 - A Diretoria Central de Inteligência Estratégica do Pagamento de Pessoal tem por finalidade desenvolver ações de inteligência investigativa, voltadas a identificar e tratar pontos de fragilidade e inconformidades no pagamento de pessoal, competindo-lhe: I - produzir informações estratégicas a partir da análise e cruzamento de bases de dados, com o objetivo de identificar eventuais pagamentos indevidos e propor medidas saneadoras; II - planejar e executar ações relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimento destinado a assessorar as tomadas de decisão do titular da Superintendência Central de Controle do Pagamento de Pessoal; III - promover, em articulação com a Diretoria Central de Supervisão do Pagamento de Pessoal, o desenvolvimento e a adaptação de sistemas informatizados, instrumentos, metodologias e estratégias de controle, objetivando verificar a aderência da execução e do processamento das folhas de pagamento de pessoal à legislação pertinente; IV - desenvolver ferramentas e instrumentos de suporte ao controle das folhas de pagamento; V - propor, em articulação com a Diretoria Central de Supervisão do Pagamento de Pessoal, a atualização dos sistemas informatizados de pagamento de pessoal, por meio de alteração, aperfeiçoamento ou inovação de funcionalidades, objetivando identificar pontos de controle que contribuam para a realização de verificações periódicas; VI - planejar e coordenar trabalhos de verificação em assuntos relacionados à folha de pagamento; VII - realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento das atividades de inteligência investigativa do pagamento de pessoal; VIII - implementar a política de segurança da informação no âmbito do pagamento de pessoal. Parágrafo único - Integram a área de competência da Diretoria Central de Inteligência Estratégica do Pagamento de Pessoal: I - Divisão de Prospecção e Pesquisa: a) Coordenação de Prospecção de Dados; b) Coordenação de Análise e Produção do Conhecimento; II - Divisão de Proteção da Informação. CAPÍTULO XVI Art. 79 - As atribuições e competências da Subsecretaria de Gestão da Despesa de Pessoal, previstas nos arts. 70 a 75 deste decreto, no que se refere ao pagamento do pessoal militar da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG - e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG - surtirão seus efeitos a partir da assunção pela Subsecretaria, do processamento das respectivas folhas de pagamento, o que deverá ocorrer até 1º de setembro de 2018. Art. 80 - A PMMG e o CBMMG prestarão apoio logístico e operacional à SEF nos procedimentos relativos às respectivas folhas de pagamento, inclusive quanto ao seu processamento e subsequentes registros, empenhos, liquidações, emissão de ordens de pagamento, ordenações de despesas e contabilizações, que permanecerão sendo exercidos transitoriamente pelos respectivos órgãos, até que a Subsecretaria de Gestão da Despesa de Pessoal viabilize o exercício da competência disposta no inciso VII do art. 34 da Lei nº 22.257, de 2016, respeitado o prazo limite estabelecido no art. 79 deste decreto. CAPÍTULO XVII Art. 81 - A participação de servidores da SEF em comissão sindicante ou processante, solicitada por outros órgãos públicos da administração pública estadual, será autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, ouvido o Subsecretário da unidade de exercício do servidor ou, não havendo Subsecretaria, o Secretário de Estado Adjunto de Fazenda. Art. 82 - As unidades constantes deste decreto cujas competências não estão nele definidas serão estabelecidas por ato do Secretário. Art. 83 - Fica revogado o Decreto nº 45.780, de 24 de novembro de 2011. Art. 84 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Nota: (1) Efeitos a partir de 12/07/2018 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.451, de 11/07/2018.
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