Fundo de Exportação - FE


De acordo com o disposto no artigo 159, inciso II, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988, 10% do total arrecadado pela União com IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) devem ser entregues aos Estados e Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados (IPI Exportação).

Esses 10% compõem o Fundo de Exportação, que foi criado para compensar Estados e Distrito Federal pelas perdas de receita decorrentes da imunidade do imposto nas exportações de produtos industrializados.

Dos recursos recebidos pelos Estados e Distrito Federal, através do Fundo de Exportação, 25% devem ser repassados aos seus respectivos municípios.

Em Minas Gerais, o valor a ser creditado a cada município, referente ao Fundo de Exportação, deve ser proporcional ao respectivo índice de participação no repasse de ICMS. Os créditos são feitos a cada 10 dias em conta própria, no Banco Itaú S/A: geralmente, nos dias 10, 20 e 30 de cada mês ( se coincidir com sábado, domingo ou feriado, o crédito é feito no dia anterior).

Mais informações:

Veja opções "Estados e Municípios" e "Transferências Constitucionais". No website da Secretaria do Tesouro Nacional: